Decisão comentada

Prescrição de crime ambiental de pessoa jurídica em 2 anos

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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Hoje vou analisar um julgado sobre prescrição de crime ambiental de pessoa jurídica que extinguiu a punibilidade de uma empresa de extração de areia depois de anos de ação penal. O resultado interessa a toda empresa denunciada com base na Lei 9.605/98.

A empresa explorava areia em leito de rio, no planalto norte catarinense, com licença ambiental de operação válida para lavra por dragagem. A fiscalização concluiu que a atividade tinha destruído vegetação nativa em área de preservação permanente na margem.

O laudo de vistoria apontou dano em menos de 1 hectare dentro da faixa marginal do rio. Com base nesse laudo, o Ministério Público Federal denunciou a empresa e a administradora por 2 crimes ambientais distintos, previstos nos artigos 38 e 55 da Lei 9.605/98.

Primeira instância condenou a pessoa jurídica. Só que, entre o recebimento da denúncia e a sentença, passaram mais de 3 anos. Foi esse intervalo, e não a discussão sobre a vegetação, que decidiu o recurso no tribunal.

A acusação sustentou que a licença ambiental autorizava a lavra de areia, mas proibia de forma expressa o corte ou a supressão de vegetação de Mata Atlântica dentro dos limites do título. Executar a lavra fora dessa condição configuraria o crime do artigo 55.

Sustentou ainda que o depósito e o equipamento de beneficiamento estavam instalados dentro da área de preservação permanente, porque o rio tem cerca de 70 metros de largura e a faixa protegida, nesse caso, alcança 100 metros desde a borda da calha.

A sentença acolheu a denúncia e aplicou à empresa 2 penas de multa, uma para cada crime ambiental. A defesa apelou pedindo absolvição, alegando que a área era campo alagadiço sem vegetação arbórea e que outros exploravam o local antes dela.

Sumário

Por que a pena de multa por crime ambiental da pessoa jurídica prescreve em 2 anos?

A pena de multa por crime ambiental aplicada à pessoa jurídica prescreve em 2 anos. O prazo vem do artigo 114, inciso I, do Código Penal, que incide de forma subsidiária porque a Lei 9.605/98 não traz prazo próprio para essa hipótese.

Essa aplicação subsidiária está autorizada pelo artigo 79 da Lei 9.605/98, de texto literal: “Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.” Sem esse dispositivo, não existiria prazo a aplicar.

O passo decisivo está no artigo 21 da Lei 9.605/98, que lista as únicas penas aplicáveis à pessoa jurídica: multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade. Nenhuma delas é privativa de liberdade, porque empresa não vai para a cadeia.

Aqui está a distinção que muda o prazo. O inciso II do mesmo artigo 114 manda usar o prazo da pena privativa de liberdade quando a multa é cominada ou aplicada ao lado da prisão, situação típica da pessoa física. O inciso I vale quando a multa é a única pena.

A denúncia que descreve 2 crimes ambientais não soma prazos. O artigo 119 do Código Penal manda calcular a prescrição de forma individual para cada delito, e foi assim que o tribunal examinou as 2 penas de multa aplicadas à empresa.

O Superior Tribunal de Justiça já aplicou o mesmo raciocínio à pena de prestação de serviços à comunidade, nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial 1230099/AM, julgado em 20/08/2013. O fundamento é que nenhuma dessas penas é privativa de liberdade.

O que o tribunal decidiu sobre a prescrição de crime ambiental de pessoa jurídica?

No julgamento da apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou extinta a punibilidade da empresa, de ofício, por prescrição da pretensão punitiva. A decisão saiu na Apelação Criminal 5001001-18.2013.4.04.7214, julgada em 09/07/2019.

A conta foi direta. A denúncia foi recebida em 19/07/2013 e a sentença condenatória foi publicada em 15/07/2016, intervalo superior aos 2 anos do artigo 114, inciso I, do Código Penal. Com isso, a pretensão punitiva do Estado já estava prescrita antes do julgamento do recurso.

O reconhecimento da prescrição tornou prejudicado o exame do recurso. O tribunal não chegou a discutir se a área era campo alagadiço, se havia vegetação arbórea ou se outros tinham explorado o local antes. A empresa ganhou sem que o mérito fosse julgado.

A fundamentação do voto reuniu o artigo 114, inciso I, o artigo 107, inciso IV, e o artigo 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, somados ao artigo 79 da Lei 9.605/98. É a cadeia completa que sustenta a extinção da punibilidade da pessoa jurídica.

Publiquei a íntegra da ementa, do relatório e do voto no portal, na decisão do TRF-4 que reconheceu a prescrição do crime ambiental da pessoa jurídica. Vale ler o voto inteiro antes de aplicar a tese a outro processo.

O que isso significa para quem responde a ação penal ambiental?

Toda empresa denunciada por crime ambiental deve contar o tempo do próprio processo antes de discutir prova. Se a pessoa jurídica é a única ré, ou se responde ao lado de sócios mas só pode receber multa, o prazo de 2 anos do artigo 114, inciso I, já está correndo.

Os marcos que interrompem a prescrição são os do artigo 117 do Código Penal, e os 2 que mais aparecem nesses casos são o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. O intervalo entre eles é o primeiro que eu confiro.

A prescrição se reconhece de ofício e em qualquer fase, o que permite alegá-la na apelação, em memoriais ou em petição simples. Nesse julgado, o próprio tribunal declarou a extinção sem que a defesa tivesse pedido isso no recurso.

Atenção a um limite da tese. A extinção da punibilidade penal não apaga o auto de infração ambiental nem a multa ambiental do processo administrativo, que têm prazo próprio, e não interfere na obrigação de reparar o dano, que corre em esfera civil.

Para quem está começando a estudar o tema, vale a leitura do guia sobre crimes ambientais, tipos, penalidades e prescrição, que organiza os prazos de cada espécie de pena. A prescrição no processo administrativo ambiental segue lei própria e não se confunde com a penal.

Perguntas frequentes

A pena de multa por crime ambiental da pessoa jurídica prescreve em quanto tempo?

Prescreve em 2 anos, quando a multa é a única pena cominada ou aplicada à empresa. É o prazo mais curto do sistema penal.

A base é o artigo 114, inciso I, do Código Penal, aplicado de forma subsidiária por força do artigo 79 da Lei 9.605/98, que manda usar o Código Penal onde a Lei de Crimes Ambientais é silente.

O prazo conta entre os marcos interruptivos, em especial entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Passados 2 anos entre eles, a punibilidade se extingue.

O prazo de 2 anos vale também para o sócio denunciado?

Não vale, quando o sócio responde a pena privativa de liberdade. Nesse caso o prazo segue a pena de prisão prevista para o crime ambiental.

O artigo 114, inciso II, do Código Penal manda usar o prazo da pena privativa de liberdade quando a multa é cominada ou aplicada ao lado da prisão, hipótese comum na denúncia contra pessoa física.

Por isso é comum a empresa ter a punibilidade extinta e o sócio seguir respondendo no mesmo processo, ou o contrário, se o sócio obteve suspensão condicional do processo ou transação penal.

A prescrição penal cancela o auto de infração ambiental?

Não cancela. O auto de infração ambiental e a multa ambiental correm em processo administrativo próprio, com prazo de prescrição independente do penal.

A independência entre as esferas é a regra, e o artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição prevê sanção penal, administrativa e a obrigação de reparar o dano de forma cumulativa.

Há exceção quando a sentença penal absolve por negativa do fato ou da autoria, situação que repercute na esfera administrativa. Prescrição penal não é absolvição, então essa repercussão não acontece.

Em que momento do processo a prescrição pode ser alegada?

Pode ser alegada em qualquer fase, até depois da sentença, e o juiz ou o tribunal também a reconhece de ofício, sem pedido da defesa.

A extinção da punibilidade pela prescrição está no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, e é matéria de ordem pública, por isso não se sujeita a preclusão nem depende de recurso específico.

Neste julgado o tribunal declarou a prescrição de ofício, no exame da apelação, e deixou prejudicada a análise dos pedidos de absolvição que a defesa tinha apresentado no recurso.

Conclusão

A lição prática deste julgado é contar o calendário antes de montar a tese de mérito. Prova técnica, laudo e perícia custam tempo e dinheiro, e nada disso foi examinado porque o prazo de 2 anos já tinha vencido.

Prescrição não é a única saída da pessoa jurídica no crime ambiental. Já comentei no portal um caso em que a incorporação da empresa extinguiu a punibilidade por crime ambiental, com fundamento diferente e resultado igual para quem era acusado.

O mesmo raciocínio aparece em outros tribunais. Comentei em informe do escritório sobre extinção de ação penal por prescrição, em matéria ambiental diferente desta, e o tempo do processo decidiu antes do mérito.

Quem responde hoje a ação penal ambiental como pessoa jurídica deve pedir ao advogado a data exata do recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença. Com essas 2 datas, a análise da prescrição é rápida e objetiva.

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