Jurisprudência

Intimação para alegações finais por edital – Nulidade – Processo administrativo ambiental

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Advogado Ambiental
49222/SC
Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE. SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL.

  1. Ainda que a sentença tenha sido sucinta, não verifico a ocorrência de fundamentação deficiente capaz de violar o art. 93, IX, da CF.
  2. Assegurada a reabertura do processo administrativo em julgamento anterior, eis que a notificação por edital não oportunizou à parte a apresentação de alegações finais.
  3. A intimação pela via do edital, quando conhecido o endereço do autuado, representa cerceamento de defesa, devendo ser reaberto o prazo para apresentação de alegações finais, através de correspondência com aviso de recebimento ou outro meio que assegure a sua ciência, e não mediante edital, privilegiando-se, assim, o princípio constitucional da ampla defesa.
  4. Apelação provida.   (TRF4, APELREEX 5027607-91.2014.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/09/2015)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA EM SANTA CATARINA, com o objetivo de declarar a nulidade do processo administrativo desde a intimação por edital.

Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido da parte autora, para denegar a segurança. Sem honorários advocatícios.

Apela o impetrante sustentando que faz jus à devolução do prazo para apresentação de alegações finais, com a consequente nulidade dos atos posteriores. Preliminarmente, refere a nulidade da sentença por falta de fundamentação.

No mérito, argumenta que reconhecido o cerceamento de defesa decorrente da falta de intimação nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5029249-68.2014.404.0000, por conta da demanda declaratória referente aos mesmos fatos.

Aduz a nulidade da intimação por edital, eis que desrespeitados os princípios da ampla defesa e contraditório, nos termos do disposto na Lei 9.784/99. Assevera que a Lei 9.784/99 determina a intimação por edital somente na hipótese de interessados indeterminados.

Ressalta que o Decreto 6.514/08, quando determina a intimação para apresentação de alegações finais por meio de edital, limita o direito do administrado e contraria a regra geral inserta em texto de lei, mais precisamente a Lei 9.784/99.

Alega a ocorrência de prejuízo em face da intimação por edital no processo administrativo, eis que foi condenado ao pagamento de multa de R$ 10.000,00. Pugna pelo prequestionamento da legislação invocada.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O MPF opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de examinar nulidade no processo administrativo instaurado pelo IBAMA, decorrente da intimação por edital para apresentação de alegações finais.

O Juízo a quo entendeu que não houve nulidade, porquanto a parte teve oportunidade de defesa nos autos do processo administrativo, inexistindo previsão legal que obrigasse a autarquia a efetivar a intimação pessoal para apresentação de alegações finais.

Preliminarmente, o apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, defendendo a violação ao artigo 93, IX, da Carta Magna.

Os requisitos essenciais da sentença estão previstos no art. 458 do CPC, in verbis:

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

Ocorre que o Juiz não precisa fazer referência a todos os argumentos arguidos, bastando, em sua fundamentação, pronunciar-se sobre os motivos que o levaram à solução do litígio, o que restou atendido.

Outrossim, não é nula a sentença sucinta, quando a situação particular da controvérsia permitia ao Magistrado decidir de forma concisa. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. APELO DESPROVIDO.

1. Ainda que a sentença tenha sido sucinta, não verifico a ocorrência de fundamentação deficiente capaz de violar o art. 93, IX, da CF.

2. Ao advogado nomeado para o exercício da função de Curador Especial é devida a verba honorária de sucumbência nos termos do artigo 20, do Código de Processo Civil. Contudo, no caso dos autos, verifica-se que o réu foi vencido na presente demanda, razão pela qual não há falar em pagamento de honorários como pretende o apelante.

(TRF4, AC 5005008-95.2013.404.7006, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/04/2015)

No mérito, o presente mandado de segurança repete a matéria decidida no Agravo n.º 5029249-68.2014.404.0000, em que esta 3a Turma reconheceu por unanimidade:

“… No caso em questão, razão assiste à agravante, uma vez que se verifica verossimilhança nas alegações, bem como perigo de dano de difícil reparação.

Ao analisar-se a decisão recorrida, verifica-se que não foi analisada a alegação de cerceamento de defesa, em razão da notificação por edital, para a apresentação das alegações finais, em sede adminitrativa.

De fato, há verossimilhança nas alegações, pois o pedido de produção de prova testemunhal não foi apreciado pela autoridade coatora, sendo que a intimação pela via do edital, quando conhecido o endereço do autuado, representa cerceamento de defesa.

Assim, deve ser determinada a reabertura do processo administrativo, visto que se evidencia a necessidade de intimação pessoal do autuado/autor para apresentação de alegações finais através de correspondência com aviso de recebimento ou outro meio que assegure a sua ciência, e não mediante edital, uma vez que conhecido o seu endereço, privilegiando-se, assim, o princípio constitucional da ampla defesa.

Dessa forma, presentes, no caso concreto, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferido o pretendido efeito suspensivo à decisão impugnada.

Isso posto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.”

Nesses termos, para que não haja decisão conflitante, já tento sido assegurado a reabertura do processo administrativo por conta do julgamento do agravo de instrumento, voto pelo provimento da apelação para que seja reaberto o prazo para apresentação de alegações finais, com intimação por carta e não por edital.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

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Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

Sumário

Tribunais: TRF-4

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