Nem toda intervenção feita sem licença ambiental vira crime ambiental, e este julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região marca com precisão onde fica essa fronteira.
Um produtor rural de pequena propriedade abriu um poço para armazenar água de irrigação, sem licenciamento, na zona de amortecimento de uma reserva biológica federal. Foi condenado em primeiro grau pelo art. 40 da Lei nº 9.605/1998.
O laudo pericial oficial constatou supressão de vegetação e solo exposto. Classificou os danos como passíveis de mitigação ou compensação, sem gravidade significativa, e apontou erosão, assoreamento e perda de água apenas como riscos potenciais.
A obra foi aberta em meio à crise hídrica que atingiu o Estado do Espírito Santo a partir de 2015, reconhecida em atos oficiais da agência estadual de recursos hídricos citados no acórdão.
O relator votou por manter a condenação. Prevaleceu o voto divergente, e a turma absolveu o réu por maioria, em 12 de agosto de 2026, com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sumário
- Por que o dano hipotético não configura o crime ambiental do art. 40
- O que o TRF-2 decidiu sobre a absolvição e a inexigibilidade de conduta diversa
- Ementa
- Íntegra do voto
- Perguntas frequentes
Por que o dano hipotético não configura o crime ambiental do art. 40
O voto vencedor partiu da natureza do tipo penal. O art. 40 da Lei nº 9.605/1998 descreve crime material, cuja consumação exige dano direto ou indireto efetivamente causado à unidade de conservação.
A perícia oficial não identificou degradação verificada na reserva. Apontou consequências que poderiam vir a ocorrer, como processos erosivos e assoreamento, e o acórdão registrou que a própria perícia trabalhou no plano da probabilidade.
Daí a frase que resume o julgado: o Direito Penal não se satisfaz com conjecturas. Converter crime de dano em crime de perigo por ampliação interpretativa foi tratado como incompatível com o princípio da legalidade.
O voto acrescentou a dimensão material da tipicidade. A reduzida ofensividade concreta, somada à possibilidade de recuperação da área, levou ao reconhecimento do princípio da insignificância, aplicado com parcimônia em matéria ambiental.
Há ainda a fronteira entre as esferas. A existência de irregularidade administrativa não gera automaticamente ilícito penal, sob pena de apagar a distinção entre os dois regimes. Crime ambiental sem prova do dano gera absolvição.
O que o TRF-2 decidiu sobre a absolvição e a inexigibilidade de conduta diversa
O TRF-2 deu provimento à apelação por maioria, vencido o relator, para absolver o réu da imputação do crime do art. 40 da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
A tese de julgamento fixada diz que o crime do art. 40 exige dano efetivo à unidade de conservação, não bastando a indicação de riscos ambientais meramente hipotéticos apontados em laudo pericial.
O acórdão trouxe ainda fundamento subsidiário. Para o voto vencedor, a crise hídrica excepcional tornou concretamente desarrazoada a exigência de conduta diversa daquele produtor rural, o que exclui a culpabilidade.
O julgado foi expresso ao limitar o alcance dessa segunda razão. A crise hídrica não autoriza o descumprimento genérico da legislação ambiental, e a ilicitude administrativa da abertura do poço permaneceu íntegra.
É a mesma lógica da ausência de crime quando a área destruída é pequena, e dialoga com a aplicação da insignificância no crime ambiental em outros tipos da Lei de Crimes Ambientais.
Ementa
EMENTA: DIREITO PENAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ABERTURA DE POÇO SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL NA ZONA DE AMORTECIMENTO DA RESERVA BIOLÓGICA DE SOORETAMA. ART. 40 DA LEI Nº 9.605/98. AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL CONCRETO. RISCOS HIPOTÉTICOS. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRISE HÍDRICA EXCEPCIONAL. AGRICULTOR DE PEQUENA PROPRIEDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ABSOLVIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra condenação pela abertura, sem prévio licenciamento ambiental, de poço destinado ao armazenamento de água para irrigação agrícola, situado na zona de amortecimento da Reserva Biológica de Sooretama. O acusado, agricultor com ensino fundamental incompleto, admitiu a abertura do reservatório para captação de água em razão de “extrema necessidade” decorrente da escassez hídrica. Laudo pericial oficial constatou supressão vegetal e interferência em área de preservação permanente, mas classificou os danos como passíveis de mitigação ou compensação e sem gravidade significativa, registrando apenas riscos potenciais de processos erosivos, assoreamento e redução da disponibilidade hídrica para a unidade de conservação. Busca-se a absolvição do acusado pela ausência de dano ambiental efetivo e, subsidiariamente, pela inexigibilidade de conduta diversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abertura de poço sem licenciamento ambiental, nas circunstâncias concretas, causou dano direto ou indireto à Unidade de Conservação apto a configurar o crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98; e (ii) estabelecer se, diante da crise hídrica excepcional enfrentada pelo Estado do Espírito Santo e da necessidade de preservação da atividade agrícola e do sustento familiar, era exigível do acusado comportamento diverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 40 da Lei nº 9.605/98 descreve crime material, cuja consumação exige demonstração de efetivo dano direto ou indireto à Unidade de Conservação, não bastando a mera criação de situação potencialmente lesiva ao ecossistema.
4. A perícia oficial não identifica degradação ambiental efetivamente verificada na Reserva Biológica de Sooretama, mas apenas aponta consequências que poderiam ocorrer futuramente, como processos erosivos, assoreamento e redução da disponibilidade hídrica em períodos de escassez.
5. O Direito Penal Ambiental não permite converter crime de dano em delito de perigo por ampliação interpretativa incompatível com o princípio da legalidade estrita, sendo necessária a comprovação dos elementos objetivos exigidos pelo tipo penal.
6. Os impactos constatados pela perícia são passíveis de mitigação ou compensação e não apresentam gravidade significativa, inexistindo, ainda, vestígios de utilização de produtos potencialmente contaminantes do solo, do ar ou do lençol freático ou processos erosivos relevantes nas vias de acesso.
7. A reduzida ofensividade concreta da conduta, a ausência de comprometimento efetivo da integridade ecológica da Unidade de Conservação e a possibilidade de recuperação dos impactos autorizam o reconhecimento da atipicidade material pelo princípio da insignificância, observado o caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal.
8. A existência de irregularidade administrativa não implica, automaticamente, a configuração de ilícito penal, sob pena de eliminar a distinção entre as esferas administrativa e criminal e violar o princípio da intervenção mínima.
9. A abertura do reservatório ocorreu em contexto de crise hídrica excepcional no Estado do Espírito Santo, oficialmente reconhecida por atos da Agência Estadual de Recursos Hídricos, com severos impactos sobre o abastecimento e a atividade agropecuária.
10. O acusado admitiu desde o início a abertura do poço e explicou que agiu para obter água destinada à irrigação das lavouras, sem finalidade especulativa ou intenção de exploração predatória dos recursos naturais.
11. Embora a crise hídrica não autorize genericamente o descumprimento da legislação ambiental, as circunstâncias concretas reduziram significativamente a capacidade de autodeterminação do acusado, tornando inexigível comportamento diverso.
12. A inexigibilidade de conduta diversa impede a reprovação penal quando circunstâncias extraordinárias tornam concretamente desarrazoada a exigência de atuação conforme o Direito, especialmente diante da ameaça à continuidade da atividade agrícola, à fonte de renda e ao sustento familiar.
13. A abertura irregular do poço permaneceu ilícita sob a perspectiva administrativa e ambiental, mas a reduzida expressão dos impactos concretamente constatados, aliada à situação excepcional de escassez hídrica e às condições pessoais e econômicas do acusado, afasta a necessidade de resposta penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso provido para absolver o réu da imputação do crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98, com fulcro no art. 386, III, do CPP.
Tese de julgamento: 1. O crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98 exige demonstração de dano direto ou indireto efetivamente causado à Unidade de Conservação, não bastando a indicação de riscos ambientais meramente hipotéticos. 2. A intervenção ambiental de reduzida ofensividade, com impactos passíveis de mitigação ou compensação e sem demonstração de comprometimento efetivo da integridade ecológica da Unidade de Conservação, pode configurar atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância. 3. A irregularidade administrativa não implica, por si só, responsabilidade penal, em razão dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade do Direito Penal. 4. A crise hídrica excepcional, aliada às circunstâncias pessoais e econômicas do agente e à necessidade de preservação da atividade agrícola e do sustento familiar, pode tornar inexigível conduta diversa e afastar a culpabilidade. 5. A absolvição é cabível quando a conduta se mostra materialmente atípica e, subsidiariamente, quando circunstâncias extraordinárias tornam inexigível comportamento diverso.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/98, art. 40; CPP, art. 386, III; Resoluções AGERH nºs 005/2015 e 006/2015.
Íntegra do voto
Relatório
Trata-se de Apelação interposta por o réu em face da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo, pela prática do crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos (evento 228, SENT1).
Segundo a denúncia (evento 1, INIC1), em 22/04/2017, o réu, de forma consciente e voluntária, causou danos diretos e indiretos à Reserva Biológica de Sooretama, localizada no Estado do Espírito Santo, ao escavar poço em sua propriedade com o intuito de armazenar água para fins de irrigação, promovendo, assim, a utilização de água subterrânea pertencente àquela unidade de conservação de proteção integral sem o prévio licenciamento ambiental exigido pela legislação pertinente.
Razões recursais da defesa do réu no evento 7, RAZAPELA1. Em suma, suscitou, em prejudicial de mérito, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa quanto ao crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98. No mérito, alegou a atipicidade material da conduta por ausência de dano ambiental efetivo, a excludente de ilicitude do estado de necessidade (art. 23, inciso I, do Código Penal) e a boa-fé do acusado, consubstanciada em seu empenho na reparação do dano.
Contrarrazões do MPF apresentadas no evento 10, CONTRAZ1, pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.
Parecer do i. Procurador Regional da República no evento 18, PROMOCAO1, também pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. À douta revisão.
Voto do relator, vencido
1. Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Contextualização
Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta por o réu em face da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo, pela prática do crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos (evento 228, SENT1).
Segundo a denúncia (evento 1, INIC1), em 22/04/2017, o réu, de forma consciente e voluntária, causou danos diretos e indiretos à Reserva Biológica de Sooretama, localizada no Estado do Espírito Santo, ao escavar poço em sua propriedade com o intuito de armazenar água para fins de irrigação, promovendo, assim, a utilização de água subterrânea pertencente àquela unidade de conservação de proteção integral sem o prévio licenciamento ambiental exigido pela legislação pertinente.
Denúncia recebida em 05/07/2018 (evento 3, DESPADEC1).
Decisão que concedeu a suspensão condicional do processo em 22/11/2018, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95 (evento 12, DESPADEC1).
A suspensão condicional do processo foi revogada por decisão proferida em 22/10/2024, em razão da inércia do réu em cumprir as condições estabelecidas (evento 149, DESPADEC1).
Sentença publicada em 01/12/2025 (evento 228).
Razões recursais da defesa do réu no evento 7, RAZAPELA1. Em suma, suscitou, em prejudicial de mérito, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa quanto ao crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98. No mérito, alegou a atipicidade material da conduta por ausência de dano ambiental efetivo, a excludente de ilicitude do estado de necessidade (art. 23, inciso I, do Código Penal) e a boa-fé do acusado, consubstanciada em seu empenho na reparação do dano.
3. Prejudicial de mérito
A defesa do réu apelante requer o reconhecimento da prescrição retroativa quanto ao crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98, ao argumento de que, fixada a pena no mínimo legal de 1 (um) ano, o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, previsto no art. 109, V, do Código Penal, teria sido extrapolado entre o recebimento da denúncia, em 05/07/2018, e a prolação da sentença, em 01/12/2025. Nesse sentido, sustenta que a mesma lógica adotada pelo Juízo a quo para reconhecer a prescrição em relação ao crime do art. 48 da Lei nº 9.605/98 deveria ser aplicada, de forma reflexa, ao delito remanescente.
A tese, porém, não merece acolhimento.
Como é cediço, a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença condenatória após o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 110, § 1º, do CP, e verifica-se entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, contada retroativamente.
Ocorre que a defesa do apelante não considerou que o processo ficou suspenso de 22/11/2018 a 22/10/2024, em razão da concessão do benefício de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, somente retomado após a revogação do sursis processual em virtude do descumprimento pelo réu das condições impostas pelo Ministério Público Federal (evento 12, DESPADEC1 e evento 149, DESPADEC1).
A suspensão do processo, na forma do art. 89, § 6º, da Lei nº 9.099/95, implica, por expressa determinação legal, a suspensão do próprio curso do prazo prescricional. Assim, o período compreendido entre 22/11/2018 e 22/10/2024, correspondente a aproximadamente 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, não pode ser computado para fins de contagem do prazo prescricional.
Assim, descontado esse interregno, o lapso prescricional efetivamente decorrido entre o recebimento da denúncia (05/07/2018) e a prolação da sentença (01/12/2025) não alcança sequer 2 (dois) anos, o que se revela manifestamente inferior ao prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 109, V, do CP para a pena de 1 (um) ano aplicada ao réu. Evidencia-se, portanto, que a prescrição não se consumou.
Ademais, registro que a circunstância de o Juízo a quo ter reconhecido a prescrição quanto ao crime do art. 48 da Lei nº 9.605/98 não conduz, por si só, a idêntica conclusão em relação ao art. 40 da mesma Lei. Com efeito, o Juízo sentenciante, ao realizar o cômputo prescricional relativo àquele delito, não considerou o período de suspensão do processo, o que configura equívoco, porquanto o prazo prescricional igualmente não correu durante o interregno de 22/11/2018 a 22/10/2024.
Todavia, tendo em vista que somente a defesa interpôs recurso, a correção desse erro em desfavor do réu encontra óbice intransponível no princípio da non reformatio in pejus, de modo que a extinção da punibilidade quanto ao art. 48 deve ser mantida tal como decretada na sentença, sem que daí se extraia qualquer consequência favorável ao apelante no que tange ao delito remanescente do art. 40 da Lei nº 9.605/98.
4. Mérito
4.1 Atipicidade material da conduta.
A defesa sustenta que o crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98 seria delito material, exigindo prova cabal de resultado naturalístico de dano, e que o laudo pericial produzido nos autos limita-se a apontar riscos hipotéticos, sem quantificar qualquer lesão concreta à fauna ou à flora local.
Inicialmente, ressalta-se que a controvérsia acerca da natureza jurídica do art. 40 da Lei nº 9.605/98, se crime de dano ou de perigo concreto, não tem qualquer reflexo prático no caso em apreço. Do mesmo modo, a discussão sobre a indispensabilidade de perícia oficial nos crimes ambientais que deixam vestígios, nos moldes do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em relação ao art. 38-A da mesma Lei, no sentido de que a prova pericial não pode ser suprida por outros meios quando a perícia era possível, sob pena de violação ao art. 158 do Código de Processo Penal (AREsp 3.011.219-SC, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026), tampouco interfere no julgamento deste feito.
Isso porque, nos presentes autos, foi devidamente realizado o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 042/2018/SETEC/SR/PF/ES, de 19 de janeiro de 2018 (evento 1, INQ5, fls. 3-13 e evento 1, INQ6, fl. 1), o qual atestou a ocorrência de dano ambiental efetivo e concreto à Reserva Biológica de Sooretama, consignando expressamente que “[o]s danos ambientais observados na área questionada estão relacionados à supressão de vegetação para a abertura do poço objeto da autuação do ICMBio, bem como à supressão vegetal efetuada mais recentemente em área adjacente, com cerca de 1.600 metros quadrados (0,16 ha)”.
Somado a isso, a materialidade delitiva é corroborada pelos seguintes elementos:
i) Auto de Infração nº 12/2017, lavrado em 03/04/2017 pelo ICMBio, constatando construção privada na área de preservação permanente com supressão de vegetação protegida e impedimento de regeneração natural (evento 1, INQ3, fls. 7 e 9-12);
ii) registros fotográficos e croqui demonstrando o dano causado à vegetação local (evento 1, INQ3, fls. 13-15);
iii) OFICIO SEI N°50/2023/REBIO Sooretama/ICMBio (evento 103, OFIC1 e evento 103, OFIC2) e OFICIO SEI N°173/2023/REBIO Sooretama/ICMBio (evento 108, OFIC2), informando que a área danificada não foi recuperada;
O conjunto probatório, portanto, é farto, coerente e convergente. Não há nos autos qualquer suposição ou risco meramente hipotético, porquanto o dano ambiental é concreto, documentado por autoridade ambiental competente e confirmado por laudo pericial oficial. A alegação defensiva de atipicidade material da conduta, nesse contexto, não encontra amparo nos elementos de prova produzidos durante a instrução criminal.
Desse modo, rejeita-se a tese de atipicidade material da conduta.
4.2 Estado de necessidade.
A defesa invoca o estado de necessidade (art. 23, inciso I, do Código Penal), sustentando que o poço foi escavado em contexto de crise hídrica severa que assolou o Estado do Espírito Santo, com o propósito de garantir a sobrevivência da família do acusado e a manutenção de sua lavoura de café, única fonte de subsistência.
Como bem ressaltado pelo magistrado de origem, em que pese a possibilidade de aplicação do instituto da excludente de ilicitude do estado de necessidade dentro da temática das infrações ambientais, a jurisprudência pátria entende que o referido instituto somente é aplicável em situações extremamente excepcionais e que, considerando as particularidades de cada caso concreto, torna-se claramente evidenciado e caracterizado o perigo atual, direto e iminente para o réu a fim de possibilitar a aplicação dessa causa excludente de ilicitude.
No caso dos autos, contudo, não se verifica a presença dos requisitos legais exigidos pelo art. 24 do Código Penal. A defesa não demonstrou a existência de perigo atual, concreto e inevitável apto a justificar a conduta, limitando-se a referências genéricas a uma suposta crise hídrica, sem qualquer comprovação de que o acusado estava diante de situação de emergência que não pudesse ser enfrentada por meios lícitos, tais como o requerimento de licença ambiental junto aos órgãos competentes ou a utilização de fontes alternativas de captação de água.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste tribunal:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA DE CAMARÃO-ROSA EM PERÍODO DE DEFESO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÉU CONFESSO. RECURSO MINSITERIAL PROVIDO. […]. O argumento de estado de necessidade não foi comprovado por documentos ou elementos concretos, sendo insuficiente para afastar a responsabilidade penal do réu a simples alegação sem evidências mínimas de aferição. […] Recurso ministerial provido para reformar a sentença e condenar F. B. D. S. à pena de 1 ano de detenção por infração ao art. 34, caput, c/c art. 15, inciso II, alínea i, ambos da Lei 9.605/98, substituída por uma única pena restritiva de direitos. […]. (TRF2, ACR 0500009-75.2015.4.02.5111, Relator para Acórdão FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, D.E. 10/04/2025) (grifado)
***
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 2, CAPUT DA LEI Nº 8.176/91. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXTRAÇÃO DE AREIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. GRATUIDADE DEFERIDA. […]. No caso dos autos, não ficou demonstrado por qualquer meio de prova que o acusado estivesse em estado de necessidade intransponível que justificasse o cometimento do crime. Ademais, a simples alegação de dificuldades financeiras não é aceita como justificativa para a prática ilícita. V – Deferida a gratuidade de justiça. VI – Recurso não provido. (TRF2, ACR 0500323-84.2016.4.02.5111, Relator para Acórdão FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, D.E. 20/09/2022) (grifado)
Logo, não merece prosperar a tese de estado de necessidade.
4.3 Boa-fé e esforço de reparação.
Por fim, a defesa sustenta que o apelante jamais agiu com má-fé, tendo apresentado voluntariamente o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e buscado a regularização administrativa junto ao IBAMA e ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF).
A narrativa defensiva, no entanto, não encontra respaldo nos autos.
Embora obrigado pelo IBAMA a apresentar PRAD para a recuperação ou compensação ambiental da área (evento 70, OFIC1), compromisso que reiterou quando da celebração do sursis processual com o Ministério Público Federal (evento 12, DESPADEC1 e evento 1, OUT2), não há nos autos qualquer indício de que o acusado tenha adotado providência concreta para reparar o dano ambiental causado.
Pelo contrário, o próprio IBAMA informou que o PRAD não foi apresentado por o réu e a área não foi recuperada (evento 70, OFIC1, evento 103, OFIC1 e evento 108, OFIC2), o que culminou na revogação do benefício da suspensão condicional do processo em razão de sua inércia (evento 149, DESPADEC1).
Totalmente esvaziada, portanto, a alegação de boa-fé e de esforço para a efetiva recomposição do dano, razão pela qual os referidos argumentos não são capazes de afastar a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98.
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, de modo a manter incólume a sentença condenatória.
Voto-vista divergente, vencedor
(voto divergente) Conforme relatado:
“Trata-se de Apelação interposta por o réu em face da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo, pela prática do crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos (evento 228, SENT1).
Segundo a denúncia (evento 1, INIC1), em 22/04/2017, o réu, de forma consciente e voluntária, causou danos diretos e indiretos à Reserva Biológica de Sooretama, localizada no Estado do Espírito Santo, ao escavar poço em sua propriedade com o intuito de armazenar água para fins de irrigação, promovendo, assim, a utilização de água subterrânea pertencente àquela unidade de conservação de proteção integral sem o prévio licenciamento ambiental exigido pela legislação pertinente.”
O relator votou pelo desprovimento do recurso defensivo, no que foi acompanhado pelo Flavio Oliveira Lucas (evento 37, EXTRATOATA1, evento 64, VOTO1).
Dito isso, divirjo do voto do Relator, porque estou convencido de se tratar aqui de clara hipótese de absolvição do réu por atipicidade e, subsidiariamente, fundada na inexigibilidade de conduta diversa.
A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se a abertura, sem prévio licenciamento ambiental, de poço destinado ao armazenamento de água para irrigação agrícola, situado na zona de amortecimento da Reserva Biológica de Sooretama, configura, nas circunstâncias concretas dos autos, o delito previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98.
Entendo que a resposta deve ser negativa.
O art. 40 da Lei de Crimes Ambientais incrimina a conduta de “causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação”, circunstância que evidencia tratar-se de crime material, cuja consumação reclama a demonstração de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Não basta, portanto, a simples criação de situação potencialmente apta a produzir consequências deletérias ao ecossistema, sendo indispensável que o resultado danoso encontre suporte probatório minimamente seguro.
Essa distinção assume especial relevo no Direito Penal Ambiental. Embora a tutela do meio ambiente autorize, em determinadas hipóteses, a incriminação de condutas de perigo, não cabe ao intérprete converter crime de dano em delito de risco mediante ampliação hermenêutica incompatível com o princípio da legalidade estrita. A intervenção penal permanece condicionada à demonstração dos elementos objetivos do tipo, dentre eles o efetivo prejuízo ambiental exigido pelo legislador.
No caso concreto, o conjunto probatório não evidencia ofensa material de relevo à Unidade de Conservação.
O acusado, agricultor com ensino fundamental incompleto, desde que fora interrogado em sede policial em outubro de 2017, assumiu a responsabilidade pela abertura do poço para captação de água em razão de “extrema necessidade” (evento 1, INQ4, fl. 09):
“QUE, há cerca de 2 anos autorizou a escavações de um poço para armazenamento de água em seu imóvel, o mesmo que aparece na fotografias de fls. 14/15 destes autos; QUE, não tinha autorização para abertura do poço; QUE, abriu o poço por extrema necessidade de água para irrigar suas lavouras; QUE, no começo de ano foi autuado pelo IBAMA em razão da abertura daquele poço, não tendo assinado o auto de infração de fls. 08, por discordar dos medições;”
Segundo o laudo pericial oficial de janeiro de 2018 (evento 1, INQ5, fls. 03 e ss., evento 1, INQ6, fl. 01):
“A área afetada está inserida a aproximadamente 1.200 metros dos limites da Reserva Biológica de Sooretama, interferindo também na área de preservação permanente do um córrego da região (Figura 02).
Os danos ao Meio Ambiente causados peia abertura do poço escavado e pela supressão vegetal são passiveis de mitigação/compensação e não foram severos, conforme citado no Relatório de Fiscalização – Parte H – do ICMBio (assinalamento dos itens l.a e 1.b do citado Relatório).
Entretanto, a presença de solo exposto no local dos exames pode favorecer o surgimento de processos erosivos, com o consequente assoreamento do um córrego da região. Associado a isto, a presença de um poço escavado na Zona de Amortecimento da REBIO de Sooretama pode causar a redução da oferta de água para o interior da Unidade de Conservação Federal, situação potencialmente agravada com a atual crise hídrica.
Não foram encontrados pelos Signatários, no local dos presentes exames periciais de Meio Ambiente, vestígios da utilização de produtos potencialmente poluidores do solo, do ar ou do lençol aquífero..
As vias de acesso a area dos presentes exames apresentavam-se em bomestado de conservação, sem a ocorrência de processos erosivos significativos, visto que atendem as pequenas propriedades próximas ao local questionado.
(…)
V – CONCLUSÕES
Na data de 11 de janeiro de 2018, os Signatários realizaram exames in loco em um reservatório de água escavado a céu aberto e sem revestirnento, bem como em urna área adjacente, com solo exposto, situado a margem direita do um córrego da região, com interferência na área de preservação permanente do citado córrego. locais posicionados nas imediações do ponto de coordenadas UTM 24 K 367768 mE e 7.899.964 mN – datum horizontal SIRGAS-2000.
A obra de terra, bem corno a área com supressão vegetal adjacente a este poço escavado, está posicionada a cerca de 1.200 metros dos limites da REBIO de Sooretama, no interior da Zona de Amortecimento desta Unidade de Conservação Federal, na área rural do Município de Vila Valério/ES.
A partir da análise das feições de imagens aéreas disponíveis para a região de interesse, podem os Peritos afirmar que a abertura do poço se deu após o mês de novembro/20 15.
Os danos ambientais observados na area questionada estão relacionados a supressão de vegetação para a abertura do poço objeto da autuação do ICMBio, bem corno a supressão vegetal efetuada mais recentemente, em uma área adjacente, com cerca de 1.600 metros quadrados (0,16 ha).
Esta área sem vegetação apresentava-se corn solo exposto, situação que favorece o aparecimento de processos erosivos, podendo contribuir para o assoreamento do corpo hídrico, e impedindo também a regeneração da vegetação nativa do local.
A captação de água proveniente do um córrego da região para o citadoreservatório, construído com a finalidade de acumular água para fins de irrigação agrícola, poderá trazer reflexos negativos para aquele corpo d’água, considerando que um volume menor de água restará disponível para a sua flora e a fauna, em especial em períodos de escassez hídrica, com reflexos diretos também na disponibilidade hídrica para o interior da REBIO.”
Conforme se viu, o laudo pericial oficial consignou que os impactos decorrentes da abertura do poço e da supressão vegetal eram passíveis de mitigação ou compensação e não se revestiam de gravidade significativa, reproduzindo, inclusive, a classificação constante do relatório de fiscalização elaborado pelo próprio órgão ambiental.
Os peritos acrescentaram que inexistiam vestígios de utilização de substâncias potencialmente contaminantes do solo ou do lençol freático, bem como registraram que as vias de acesso permaneciam preservadas, sem processos erosivos relevantes. As conclusões técnicas limitaram-se a afirmar que determinadas consequências poderiam ocorrer futuramente, como eventual redução da disponibilidade hídrica ou favorecimento de processos erosivos, especialmente em períodos de estiagem.
Percebe-se, assim, que a própria perícia trabalha no plano da probabilidade, e não da certeza quanto à ocorrência de dano concreto.
A distinção não é meramente terminológica.
Uma coisa é afirmar que determinada intervenção efetivamente degradou o equilíbrio ecológico da unidade de conservação; outra, substancialmente diversa, consiste em reconhecer apenas que ela poderia, em tese, produzir consequências negativas caso determinadas circunstâncias viessem a se concretizar.
O Direito Penal não se satisfaz com conjecturas.
Se o próprio laudo oficial limita-se a apontar riscos hipotéticos, sem identificar degradação ambiental efetivamente verificada, torna-se inviável reconhecer, para fins penais, a ocorrência do resultado típico exigido pelo art. 40 da Lei nº 9.605/98.
Ainda que se admitisse, em benefício da acusação, que os elementos produzidos fossem suficientes para caracterizar formalmente o delito, a solução não se alteraria.
Isso porque a incidência do Direito Penal não decorre da simples correspondência entre fato e descrição legal. Exige-se, igualmente, que a ofensa ao bem jurídico apresente densidade suficiente para justificar a mais severa forma de intervenção estatal.
A tipicidade penal possui dimensão material.
Essa compreensão adquire especial importância nos crimes ambientais. A proteção constitucional do meio ambiente é indiscutivelmente ampla e rigorosa; todavia, isso não significa que qualquer interferência mínima, reparável ou destituída de efetiva expressão lesiva deva necessariamente receber resposta criminal.
O princípio da insignificância, embora aplicável com parcimônia nesse ramo do Direito, não lhe é estranho.
Mesmo em matéria ambiental, a intervenção penal deve observar os postulados da fragmentariedade e da subsidiariedade, admitindo-se o reconhecimento da atipicidade material quando a ofensividade concreta revelar-se diminuta, ausente periculosidade social relevante e inexpressiva a lesão ao bem jurídico.
As circunstâncias do caso recomendam precisamente essa conclusão.
O reservatório foi aberto para assegurar abastecimento hídrico destinado à irrigação agrícola em propriedade rural de pequena dimensão, inexistindo qualquer indício de exploração econômica predatória dos recursos naturais ou de intenção deliberada de degradar a unidade de conservação.
A perícia, por sua vez, descreve impactos reversíveis, passíveis de recuperação, sem contaminação do solo ou das águas subterrâneas e sem demonstração de comprometimento efetivo da integridade ecológica da Reserva Biológica de Sooretama. A resposta penal, diante desse quadro, revela-se manifestamente desproporcional.
Não se desconhece a especial proteção conferida às unidades de conservação.
Entretanto, justamente por constituir instrumento de tutela de ultima ratio, o Direito Penal não pode ser acionado para sancionar condutas cuja repercussão concreta se mostra reduzida e adequadamente enfrentável pelos mecanismos administrativos e civis de proteção ambiental.
A sanção criminal não se legitima apenas pela existência de irregularidade administrativa.
Fosse assim, desapareceriam as fronteiras entre ilícito administrativo e ilícito penal, em manifesta afronta ao princípio da intervenção mínima.
Por essas razões, reputo configurada hipótese de atipicidade material, impondo-se a absolvição do apelante com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ainda que assim não fosse, o recurso igualmente mereceria provimento por fundamento subsidiário.
Com efeito, a situação retratada nos autos revela quadro absolutamente excepcional.
Pode-se afirmar, com segurança, ser fato público e notório que o Estado do Espírito Santo enfrentou, a partir de 2015, uma crise hídrica excepcional, oficialmente reconhecida pelo Poder Público e acompanhada da edição de atos normativos restritivos sobre o uso da água, como as Resoluções n.ºs 005/2015 e 006/2015 da Agência Estadual de Recursos Hídricos (AGERH), declarando cenário de alerta para os recursos hídricos em todo o Estado.
Estudos técnicos posteriores do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural qualificam o período 2014–2017 como a maior seca da história do Estado desde o início dos registros meteorológicos, destacando déficits pluviométricos sucessivos, redução expressiva das vazões dos rios e severos impactos sobre o abastecimento urbano, a agropecuária e a indústria (Crise hídrica no Estado do Espírito Santo: o caso de 2014 a 2017, obra organizada por José Geraldo Ferreira da Silva, Pedro Henrique Bonfim Pantoja e Enio Bergoli da Costa, publicada pelo Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (Incaper) em 2024 (divulgada pelo Incaper em 2025).
Esse contexto histórico não constitui elemento periférico da controvérsia.
Ao contrário, representa dado objetivo indispensável para compreender a conduta imputada ao acusado.
Desde o primeiro momento em que foi ouvido pela autoridade policial, o apelante jamais negou a abertura do poço. Ao revés, reconheceu espontaneamente sua realização, esclarecendo que agira em razão de “extrema necessidade de água para irrigar suas lavouras”, admitindo, inclusive, não possuir autorização administrativa para tanto.
Sua versão permaneceu coerente ao longo da persecução penal e encontra significativo respaldo no próprio contexto climático vivenciado pelo Estado.
Não se trata, evidentemente, de afirmar que a crise hídrica autorizasse genericamente o descumprimento da legislação ambiental.
A ilicitude da conduta permanece íntegra.
A abertura do poço sem o necessário licenciamento representou violação ao regime jurídico de proteção dos recursos hídricos e das unidades de conservação.
Todavia, questão diversa consiste em indagar se, nas circunstâncias concretas demonstradas nos autos, era razoável exigir do apelante comportamento diverso.
A resposta, a meu sentir, é negativa.
A hipótese não se ajusta propriamente ao estado de necessidade.
Nesta causa, não se está diante de situação em que o ordenamento jurídico autorize o sacrifício de determinado bem em favor de outro considerado objetivamente prevalente.
O meio ambiente continua merecendo integral tutela jurídica.
O que se verifica é realidade distinta.
O apelante, agricultor de reduzida instrução formal, inserido em região severamente atingida pela escassez hídrica, viu-se diante da perspectiva concreta de perda da produção agrícola, comprometimento de sua fonte de subsistência e prejuízo ao sustento familiar.
Não se cuida de mera conveniência econômica.
A prova dos autos revela que a abertura do reservatório não teve finalidade especulativa, tampouco objetivou incremento patrimonial decorrente da exploração irregular dos recursos naturais. Constituiu medida desesperada destinada a preservar a continuidade da atividade agrícola em contexto absolutamente extraordinário.
Nessas circunstâncias, a censura penal deixa de encontrar adequado fundamento ético.
A abertura irregular do poço restou comprovadamente ilícita, porém diante de uma seca absolutamente excepcional — como a vivenciada pelo Espírito Santo entre 2014 e 2017 —, revela-se desarrazoado exigir que o produtor simplesmente assistisse à destruição completa da lavoura, à perda da única fonte de renda e ao comprometimento da sobrevivência familiar.
Portanto, embora a ordem jurídica imponha a obtenção de licença ambiental, as circunstâncias extraordinárias reduziram significativamente a capacidade concreta de autodeterminação do agente, tornando inexigível comportamento diverso.
A inexigibilidade de conduta diversa representa justamente mecanismo destinado a impedir que o Direito Penal formule juízo de reprovação quando circunstâncias extraordinárias reduzem significativamente a possibilidade concreta de atuação conforme o Direito.
É exatamente o que sucede na espécie.
Punir criminalmente pequeno produtor rural que, em meio à mais grave crise hídrica da história do Estado, buscou assegurar água para manutenção de sua atividade agrícola mediante intervenção cujos efeitos concretos foram considerados de reduzida expressão pelo próprio laudo oficial significaria desconsiderar a dimensão humana da culpabilidade e converter o Direito Penal em instrumento de rigor incompatível com os princípios da proporcionalidade e da individualização da responsabilidade.
A resposta estatal adequada para situações dessa natureza encontra-se prioritariamente na esfera administrativa e ambiental, não na imposição de sanção criminal.
Sendo assim, impõe-se absolver o réu da imputação constante da denúncia, por reconhecer a atipicidade material da conduta em razão da incidência do princípio da insignificância.
Subsidiariamente, a absolvição do réu decorre de causa supralegal de exclusão da culpabilidade, consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para absolver o réu da imputação do crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98, com fulcro no art. 386, III, do CPP.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO ao recurso para absolver o réu da imputação do crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98, com fulcro no art. 386, III, do CPP, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
12 de agosto de 2026.
Perguntas frequentes
Abrir poço sem licença ambiental é crime ambiental?
Não automaticamente. O art. 40 da Lei nº 9.605/1998 pune o dano direto ou indireto à unidade de conservação, e exige dano efetivo, não apenas a falta da licença.
Neste julgado o TRF-2 registrou que a irregularidade administrativa permanecia, mas que a ausência de degradação comprovada afastava o crime ambiental. A infração administrativa e o crime seguem regimes distintos, e a sanção penal é a última instância de reação do ordenamento.
Laudo que aponta só risco de erosão comprova o dano ambiental?
Não. O acórdão foi direto nesse ponto: laudo que descreve processos erosivos, assoreamento e redução hídrica como consequências possíveis trabalha no plano da probabilidade.
Para o voto vencedor, converter o crime de dano do art. 40 em crime de perigo por via interpretativa viola o princípio da legalidade. Sem degradação efetivamente verificada na unidade de conservação, falta a materialidade exigida para a condenação.
O princípio da insignificância se aplica a crime ambiental?
Sim, com parcimônia. O voto vencedor lembrou que a intervenção penal observa a fragmentariedade e a subsidiariedade também em matéria ambiental.
No caso julgado pesaram a reduzida ofensividade concreta, a ausência de comprometimento da integridade ecológica da reserva e a possibilidade de recuperação da área. Em outra frente, a sentença penal favorável repercute na esfera administrativa.
Classe processual: Apelação Criminal. Processo nº 5000480-85.2018.4.02.5005. Tribunal: TRF-2. Data de julgamento: 12/08/2026.
