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Ação Anulatória: Cerceamento de Defesa em Multa Ambiental

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Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) de Direito da __Vara da Comarca de Governador Valadares – Minas Gerais.
, brasileiro, casado, CPF , RG M-, residente na CEP , email: , vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu procurador, o advogado infra-assinado, com escritório na CEP , email: , PROPOR AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face da FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEAM , entidade com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD,1 inscrita no CNPJ sob o nº – 71, representada pela Advocacia-Geral do Estado, com endereço eletrônico , e sede na CEP ;
e do ESTADO DE MINAS GERAIS , pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº, de modo que ambos deverão ser citados na pessoa do Advogado-Geral do Estado, na sede da Advocacia-Geral do Estado, situada na CEP , fazendo-o pelas razões de fato e pelos fundamentos jurídicos que passa a expor:
- BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Conforme se depreende dos autos do processo administrativo nº (doc. anexo), narrou o d. Fiscal: “… FAU-14 Maus tratos, abuso, crueldade à fauna silvestre …”, sem descrever a conduta do requerente de forma clara e transparente.
A despeito disso, foi lavrado o Auto de Infração, imputando ao requerente a participação com expectador/torcedor em evento de rinha de pássaro da fauna silvestre (canário da terra).
Como fundamento jurídico-normativo da autuação, indicou-se o art. 112, anexo V, da Lei 9.605/1998 e Decreto 47.383/18, com penalidade de multa simples, com valor total de 300,00 (UFEMG).
O requerente impugnou o auto de infração, apresentando defesa prévia, sob os seguintes argumentos:
“III – RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO
… Ao ler detalhadamente o auto de infração, verifica- se que constou que o local trata-se de uma rinha de pássaro.
Primeiramente, é bom que se diga que o autuado não tinha (COMO NÃO TEM) nenhum pássaro no local.
O autuado, depois de 30 (trinta) anos, retornou à cidade de Governador Valadares, e foi parar no local com o intuito de encontrar um amigo da sua época de adolescente, Sr. .
Certo é que quando o autuado deslocou para o local nem mesmo sabia que ali teria pássaros ou algo do gênero. Foi ali apenas para rever um amigo.
Na ocasião da chegada da guarnição policial, o próprio agente informou para o autuado que, infelizmente, o mesmo estava num local errado, num momento errado, por mero acaso.
” IV – DA IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO
A conduta do autuado foi enquadrada pelo agente: “PARTICIPAR COMO EXPECTADOR/TORCEDOR EM EVENTO DE RINHA DE PASSARO DA FAUNA SILVESTRE (CANARIO DA TERRA), SENDO LOCALIZADOS NO LOCAL DO EVENTO 74 PASSAROS (TODOS CANARIOS DA TERRA.)”
Ora, da simples análise dos dispositivos legais, não se vislumbra qualquer ilícito perpetrado pelo autuado, visto que inexiste dano ao meio ambiente, ao contrário do alegado pelo fiscal quando da lavratura do auto de infração ambiental.
Em matéria ambiental, fixa-se que o espírito da lei traduz antes da ideia de punição/repressão, o objetivo de preservação e conscientização da sociedade acerca da defesa do meio ambiente equilibrado. Neste sentido, a intenção mais do que a punir de forma objetiva, é que a punição perpasse por implemento de melhorias ao meio ambiente.
- DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS – APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO EM SUBSTITUIÇÃO À MULTA
Por cautela, caso o requerimento do item anterior não seja acolhido, passa o autuado a tecer outras considerações importantes para o caso, conforme segue:
A legislação pátria, sábia como é, especialmente no DECRETO 47.38/2018, traz que a reparação do dano poderá ser através da advertência ou multa simples.
No caso em tela, não se justifica aplicar uma multa no patamar trazido no corpo do auto de infração.
Lembra-se ainda que o autuado não é reincidente, e apenas estava no local para encontrar um velho conhecido. Nem mesmo imaginava que encontraria um pássaro ali.
Não houve nenhuma advertência ao autuado.
Requer que seja analisada a lei, exatamente para extirpar qualquer multa, tendo em vista que não foi atendido o caráter pedagógico existente em toda seara punitiva.
- DA NECESSIDADE DE PROVA ORAL
É imprescindível que seja designada audiência de instrução para a oitiva de testemunha.
A Constituição Federal assegura em seu artigo 5º que todos são iguais perante a lei, sem distinção e qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e ainda:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes:
Na oportunidade, apresenta-se o nome das testemunhas, devendo ser designada dia e horário, bem como a intimação das pessoas abaixo para comparecer e prestar depoimento (…)”
Mesmo com o pedido de oitiva das testemunhas, apresentado o rol de testemunha, a tempo e modo, o Sr. Chefe da Unidade Regional de Fiscalização decidiu:” … Pelo não atendimento dos argumentos apresentados pelo Autuado em sua defesa, face à ausência de fundamentos de fato, de direito e documentos que justificassem o acolhimento das argumentações apresentadas tendo em vista estar o autor de infração em conformidade com os requisitos formais.(…)”
Permissa venia , não pode o requerente concordar com o desfecho da decisão administrativa, haja visto que impossibilitou o requerente de comprovar os fatos articulados em sua defesa prévia, não assegurando o contraditório e a ampla defesa. Constitui-se um cerceamento de defesa quando a parte é limitada ou impedida em sua produção de provas, de forma a não poder se defender do fato em litígio.
- DA NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Conforme a narrativa acima, o requerente teve o seu direito cerceado na fase administrativa, uma vez que não lhe foi permitido fazer a prova para demonstrar os fatos articulados na defesa prévia.
O requerente pretendia fazer a prova testemunhal exatamente para comprovar que não esteve no local para ” PARTICIPAR COMO EXPECTADOR/TORCEDOR EM EVENTO DE RINHA DE PASSARO DA FAUNA SILVESTRE (CANARIO DA TERRA) … ” , como ficou noticiado no auto de infração.
Lembra-se que o requerente, depois de 30 (trinta) anos, retornou à cidade de Governador Valadares, e foi parar no local com o intuito de encontrar um amigo da sua época de adolescente, Sr. .
Certo é que o requerente não tinha vontade de participar nem mesmo como expectador, e tal fato não conseguiu provar, porque o Chefe da Unidade Regional de Fiscalização não permitiu que o requerente fizesse a prova em sua plenitude.
- DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS – APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO EM SUBSTITUIÇÃO A MULTA
Por cautela, caso não seja acolhidos os pedidos, passa o requerente a tecer outras considerações importantes para o caso, conforme segue:
A legislação pátria, sábia como é, especificamente no DECRETO 47383/2018 destinado a regulamentação das normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, regulamenta sobre as penalidade e infrações praticadas pelos empreendedores, vejamos:
Art. 73 . As infrações administrativas previstas neste Decreto sujeitam-se ás seguintes penalidades, independente da reparação do dano:
I – advertência;
II – multa simples;
(…)
A lei 9.605/98 em seu art. 72, § 3º, inciso I, dispõe, in verbis:
“Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º
……………………
- 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
Ou seja, em conformidade com o regime jurídico aplicável, a multa simples somente pode ser imposta após a advertência do infrator, e quando ele, mesmo advertido, não corrige as irregularidades no prazo assinalado, sendo a advertência uma sanção administrativa
Consoante se verifica no auto de infração, ficou demonstrado a penalidade aplicada foi multa Simples ou Multa Diária, todavia, ao final apresentando um valor de multa de 750 UFEMGs.
Em continuidade, no campo abaixo das penalidades, tem-se o espaço para que, caso a advertência fosse por escrito, o requerente teria a opção de nem mesmo passar na porta do local.
Por este motivo, verdade seja, não há necessidade da aplicação da multa. Quando a própria Policial Militar Ambiental poderia aplicar uma advertência escrita, para caso não fosse cumprido todas as exigências, aplicar-lhe a devida multa.
É bom destacar que foi realizado pela Policia Militar um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), e após enviado para o Juizado Criminal desta Comarca – doc. anexo. Nele o requerente se comprometeu a comparecer em juízo, em dia e horário descrito no TCO.
Houve uma audiência preliminar no Juizado Criminal (processo nº), tendo o requerente firmado um acordo. Este acordo foi devidamente quitado pelo autor, em em razão disso, extinta a punibilidade, conforme se verifica na documentação anexa.
Certo é que, no caso em tela, deveria o órgão autor, primeiramente, advertir o requerente, caso este tivesse cometido alguma infração ambiental.
Requer que seja analisada a lei, exatamente para extirpar qualquer multa, tendo em vista que não foi atendido o caráter pedagógico existente em toda seara punitiva.
Por cautela, caso Vossa Excelência entenda que o AI está perfeito, sem as nulidades acima apontadas, requer que seja aplicado ao requerente a penalidade de advertência.
- DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
A despeito das razões de defesa apresentadas administrativamente, a decisão do Órgão Ambiental tornou definitiva a penalidade de multa aplicada
Com isso, o documento de Arrecadação Estadual foi emitido em face do Autor, que se vê ameaçado pela abertura de Certidão de Dívida Ativa e por possíveis restrições financeiras (protesto e inscrição nos órgãos de inadimplência.
De acordo com o artigo 300 do CPC, o juiz pode, a requerimento da parte, conceder a tutela provisória, desde que o requerente comprove a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(…)
- 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
- 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, uma vez satisfeitos os requisitos, imperiosa a concessão da tutela provisória de urgência, suspendendo a exigibilidade do crédito, inclusive com a suspensão de quaisquer atos constritivos como eventual inscrição em Dívida Ativa,
Execução Fiscal e quaisquer atos executivos, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional (aplicável de acordo com o entendimento jurisprudencial).
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
Nota-se que o crédito ora impugnado se refere a multa ambiental, ou seja, crédito não tributário, mas que segundo o entendimento da jurisprudência e da doutrina exige a aplicação do CTN quanto à suspensão da exigibilidade, vejamos:
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO (MULTA AMBIENTAL) – DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUÍDO EM 2018 – APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 1.986/2013 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO EVIDENCIADA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONSTATADO – REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS – POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO CREDITO IMPUGNADO COM FULCRO NO ART. 151, V, DO CTN – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embora o crédito oriundo de multa ambiental não possua natureza tributária a jurisprudência e a doutrina tem entendido pela possibilidade de aplicação do artigo 151 do Código Tributário Nacional por analogia para a suspensão de sua exigibilidade. Nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, é possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante deferimento de tutela de urgência nas ações ordinária . Em matéria ambiental, nos casos de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo, aplica-se o Decreto Estadual nº 1.986/2013, que estabelece procedimentos próprios para a apuração e julgamento de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, não só após a sua entrada em vigência (1º/11/2013), mas aos procedimentos que ainda não tenham sido concluídos, como no caso concreto, ante sua natureza eminentemente processual. Nos termos do artigo 19, caput, do Decreto Estadual nº 1.986/2013, “prescreve em 5 (cinco) anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessada”.
Já o § 2º do artigo 19, do mesmo dispositivo legal, estabelece que “incide a prescrição no procedimento de apuração do Auto de Infração paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho”. Diante das evidencias de que entre a lavratura do auto de infração e a homologação parcial da multa administrativa demorou mais de 5 (cinco) anos, os indícios se pairam no sentido de que, de fato, tenha ocorrido possível prescrição intercorrente no processo administrativo, motivo pelo qual se constata a presença do requisito da probabilidade do direito alegado na inicial. Do mesmo modo, vislumbra-se o perigo de dano, considerando que, caso não suspensa a exigibilidade do crédito, a parte autora ficará impedida emitir certidão de regularidade fiscal, de realizar transações comerciais e poderá ter sua conta bancária bloqueada em caso haja o ajuizamento de execução. Constatada na ação a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, se mostra correta a suspensão da exigibilidade do crédito impugnado com fulcro no artigo 151, V, do Código Tributário Nacional. Decisão que defere a tutela de urgência mantida. (TJ-MT 10011562820208110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/03/2021).
Portanto, através da antecipação dos efeitos da decisão final é possível suspender a exigibilidade do crédito não tributário, o que se requer diante do preenchimento dos requisitos legais, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo da demora e c) reversibilidade da tutela. No caso em tela, todos se encontram presentes, senão vejamos.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito é a plausibilidade da exigibilidade desse mesmo direito, acompanhado de toda a prova documental indexada. Veja, as provas que carreiam a demanda são suficientes para comprovar que houve violação de direitos do Autor na seara administrativa, mormente no tocante à ocorrência de prescrição intercorrente.
O perigo da demora consiste na possibilidade de o Autor sofrer os efeitos de inscrição em Dívida Ativa e uma futura Execução Fiscal, tendo em vista que o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) já foi expedido. Assim, além do propínquo risco de ter seu nome inscrito no rol de inadimplentes, o Autor corre potencial e iminente risco de restrição que o inabilitará a realizar diversas transações financeiras, tornando suas atividades inviáveis.
A concessão da tutela com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito não tributário é necessária para a mais límpida justiça, uma vez que o presente crédito é decorrente de uma relação administrativa viciada/cerceamento do direito de defesa.
O resultado da tutela pleiteada é juridicamente reversível, porque, não sendo confirmada no mérito, se restabelecerá, nos termos postos, retornando ao status quo ante.
Desta forma, em casos similares o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiram pela suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, in verbis:
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELAS NORMAS DE REGÊNCIA. EM SEDE DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EMPOSSIBILIDADE DE LESÃO À ORDEM JURÍDICA.
I – Decisão que antecipa a tutela para suspender os efeitos de auto de infração ambiental, por si só, não é capaz de gerar grave lesão à ordem administrativa, sobretudo em se tratando de um único auto de infração . II – Questões referentes à competência administrativa para a lavratura de autos de infrações no âmbito de atuação do IBAMA, bem como a possibilidade de o decisum causar lesão à ordem jurídica, devem apreciadas no juízo de cognição plena inerentes às instâncias ordinárias, visto se tratar de questões de mérito, as quais não encontram espaço para discussão no restrito âmbito da suspensão de liminar. III – Agravo Regimental a que se nega provimento. Decisão de Primeiro Grau mantida. (TRF-1 – AGSS: 00163058420064010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE, Data de Julgamento: 21/01/2010, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: 26/02/2010).
Alicerçado na fundamentação exposta, o Autor requesta a Vossa Excelência a concessão da tutela provisória para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito, eventual protesto ou execução fiscal e quaisquer atos executivos, até ulterior sentença.
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