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Anulação de Auto Ambiental e Pedido de Indenização
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AO JUÍZO CÍVEL DE PERUÍBE – SP,
, brasileiro, casado, desempregado, RG nº , CPF nº, não possui e-mail, CURATELADO por , brasileira, casada, aposentada, RG nº -X, CPF nº , residente e domiciliada na CEP: , , brasileiro, casado, aposentado, RG nº , CPF nº , residente e domiciliado na CEP: , ambos sem e-mail, através de seu advogado que está subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO c.c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
Em face de: FAZENDA DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público com sede na Capital do Estado, sito. À -911, CNPJ nº46.394.400/0001, consubstanciada nas razoes de fato e de direito a seguir expostas.
- FATOS
O requerente adquiriu em, 24 de abril de 2019, pelo valor de , um imóvel localizado na.
Com efeito, já havia edificação no local, bem com quintal e toda a estrutura existente até a presente data.
O requerente, por sua vez, ao receber o imóvel, fez diversos plantios no local, de arvores frutíferas, bem como acertou o gramado e assim cuida até a presente data, através de seus genitores e esposa, eis que interditado e, não consegue realizar tais tarefas.
Contudo, o requerente foi alvo de Auto de Infração Ambiental nº, sob alegação de destruir/danificar floresta, flora e preservação sem autorização. O auto é datado de 15/08/2019.
Ocorre que, o requerente adquiriu o imóvel no estado em que se encontrava na data da autuação e, sofreu penalidade de embargo e advertência.
Posteriormente, sob alegação o descumprimento do embargo, sobreveio AIA nº, ainda que nada tenha realizado no terreno.
Em 11/11/2022, houve audiência para apuração da infração que, foi realizada por este patrono, inclusive. Na ocasião, foi informado que o requerente estava em processo de interdição, não sabendo discernir qualquer ato e, não podendo praticar atos. Foi sugerido, por este patrono que, houvesse a suspensão do AIA, até a resolução da situação da interdição.
Contudo, talvez por ausência de conhecimento legal no que diz respeito ao CPC, os Policias Ambientais que conduziram a audiência, proferiram decisão que, fixa multa de além de ordem de demolição do bem móvel do requerente e sua família.
Concedido prazo para apresentar contestação até 05/12/2022, em que pese a alegação de incapacidade.
Ocorre que o requerente não estava apto para assinar procuração até a referida data e, a tutela de interdição, somente sobreveio em 25/01/2023, conforme anexo.
Logo, foi aplicado os efeitos da revelia ao requerente.
O único imóvel do requerente que, é casado e possui 1 (um) filho menor, está em vias de demolição, em razão de infração que não cometeu, mas sim o antigo proprietário.
Requer a concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de que sejam suspendidos todos os efeitos do AIA nº, Processo SIMA nº, até o final do processo.
Requer a procedência da ação, a fim de anular todos os efeitos do AIA nº, Processo SIMA nº, em especial a pena de demolição. Subsidiariamente, não sendo o caso de anulação, sejam aplicadas penalidades mais brandas, qual seja a advertência, converta a multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, restritiva de direito e, anule totalmente a penalidade de demolição , além de fixar danos morais no importe de .
- DANO MORAL
Em nosso direito é certa e pacífica a tese de que quando alguém viola um interesse de outrem, juridicamente protegido, fica obrigado a reparar o dano daí decorrente. Basta adentrar na esfera jurídica alheia, para que venha certa a responsabilidade civil.
E no caso particular, deve-se considerar que dano é “qualquer lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito”.
Pois bem, adentrando na análise legal do tema, inicialmente é oportuno fazer referência à Constituição Federal de 1988, que foi muito clara ao dispor, no seu art. 5º, inciso X, “in verbis”:
“X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação “.
Além da Constituição Federal, o Código Civil traz no mesmo sentido:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A respeito, o doutrinador aduz:
“O dano moral é presumido e, desde que verificado ou pressuposto da culpabilidade, impõe-se a reparação em favor do ofendido” (Yussef Said Cahali, in Dano e sua indenização, p. 90).
E, por estarem tais argumentos, cabe lembrar que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil deste resultado danoso.
Pois bem, superada toda essa discussão, nesse momento é imprescindível a discussão a respeito de outro assunto de extrema relevância nesta demanda: o “quantum” a ser fixado.
Logo de início, é importante considerar que a reparação, na qual se convertem em pecúnia os danos morais, devem ter caráter dúplice, ou seja, o que penaliza o ofensor, sancionando-o para que não volte a praticar o ato ilícito, bem como o compensatório, para que o ofendido, recebendo determinada soma pecuniária, possa amenizar os efeitos decorrentes do ato que foi vítima.
Ante esse raciocínio, deve-se sopesar, em cada caso concreto, todas as circunstâncias que possam influenciar na fixação do “quantum” indenizatório, levando em consideração que o dano moral abrange, além das perdas valorativas internas, as exteriorizadas no relacionamento diário pessoal, familiar, profissional e social do ofendido.
Deve-se lembrar ainda, por outro ângulo, que a indenização por danos morais deve ser fixada num montante que sirva de aviso à ré e à sociedade, como um todo, de que o nosso direito não tolera aquela conduta danosa impunemente, devendo a condenação atingir efetivamente, de modo muito significativo, o patrimônio da causadora do dano, para que assim o Estado possa demonstrar que o Direito existe para ser cumprido.
Colhe-se da jurisprudência:
MEIO AMBIENTE – APELAÇÃO – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO – PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE AFASTADA – Ato administrativo, baseado no poder de polícia ambiental, que goza de presunção de legalidade, ilidida no caso dos autos – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ATO ILÍCITO FOI PRATICADO OU DETERMINADO PELA AUTORA – Responsabilidade administrativa ambiental de índole subjetiva, aferida, portanto, mediante a comprovação da culpa – Não há demonstração do nexo de causalidade e da culpa dos autores – Inexigibilidade da multa ambiental – Desconstituição do auto de infração ambiental lavrado – Insubsistência do ato – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO RÉU PREJUDICADO.
(TJ-SP – AC: 10134890620158260053 SP 1013489- 06.2015.8.26.0053, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 25/06/2020, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 25/06/2020)
Temos que, o valor de é de acordo com as peculiaridades do caso e da capacidade financeira.
- DA RESPONSABILIDADE
Em que pese a responsabilidade ser de natureza propter rem , de rigor que, seja aplicada ao antigo proprietário, conforme possibilita a súmula 623 do STJ:
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Verifica-se que a Súmula dá a opção ao requerido de cobrar a obrigação ambiental do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores. É justamente nesta parte final que a Súmula traz uma confusão conceitual que muito prejudica a correta aplicação dos institutos descritos, senão vejamos:
A obrigação propter rem é aquela se “agarra à coisa” e, desta forma, independe da pessoa do proprietário ou possuidor.
Segundo “a terminologia bem explica o conteúdo dessa obrigação: propter, como preposição, quer dizer” em razão de “,” em vista de “. A preposição ob significa” diante de “,” por causa de “. Trata-se, pois, de uma obrigação relacionada com a coisa. (VENOSA, 2012, p. 38).
Já a responsabilidade civil objetiva ambiental requer a existência do nexo causal . A configuração do deste nexo causal já foi apreciada pelo STJ que assim decidiu:
[.] para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem. [.]” REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 02/12/2009.
Uma vez que a obrigação propter rem está ligada diretamente à propriedade/posse do imóvel, o atual proprietário, ao receber do bem e, desde que não tenha contribuído para o dano (não exista o nexo causal), não mais poderá ser responsabilizado a restaurar/compensar/indenizar o meio ambiente.
Logo, havendo a disposição de que, o antigo proprietário pode ser responsabilizado, em razão do nexo causal entre o agente e o dano, de rigor que a requerida proceda com a autuação concomitante do antigo proprietário.
- DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL
Excelência, em uma simples verificação nas imagens, constata-se que, o imóvel em 08/2019 contava com um aspecto e, na data da autuação do requerente em 2022, estava totalmente arborizado, infinitamente melhor que antes.
Não é culpa do requerente que, por não saber, adquiriu imóvel com situação irregular.
Ademais, há IPTU instituído sobre o imóvel, o que faz crer que está loteado e, por isso, não seria uma área livre de preservação ambiental.
O requerente é incapaz desde a adolescência, em razão do uso contumaz de substancias psicoativas que, degradaram com o passar do tempo, a sua capacidade de discernimento.
- SUBSIDIARIAMENTE – DAS PENAS APLICADAS
As penas aplicadas estão totalmente fora do costume, realidade fática e capacidade do requerente.
Com efeito, a lei nº 9.605/1998, estabelece outros tipos de penalidade que, mais atente ao interesse público.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto; VII – embargo de obra ou atividade;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO)
XI – restritiva de direitos.
A pena de demolição aplicada, afeta diretamente toda a estabilidade que a família possui, por ser o único imóvel, onde todos vivem.
Verifica-se ainda que, ao lado, na frente, há residências que, não foram objeto de embargo e, não faz qualquer sentido que seja aplicada a penalidade máxima ao requerente, sem que este tenha concorrido para tal penalidade.
Por outro lado, o valor de é incompatível com a realidade do requerente.
O § 4º da referida lei, traz a possibilidade de conversão em outra forma de penalidade que, mais atende ao meio ambiente.
- 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Não foram ainda, observadas as circunstâncias que atenuam a pena.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II – arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III – comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV – colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Desta forma, subsidiariamente, seja convertida a pena de demolição em restritiva de direitos, bem como seja convertida a multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente.
- REQUERIMENTOS
Vista ao Ministério Público, eis que há incapaz nos autos.
Requer a concessão da gratuidade judicial.
Anote-se a prioridade de tramitação.
Não possui interesse na designação de audiência de conciliação. Caso a Requerida possua proposta, encaminhar para o e-mail: .
Requer a concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de que sejam suspendidos todos os efeitos do AIA nº, Processo SIMA nº, até o final do processo. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Peruíbe, a fim de que informe se no, está loteado e, em qual data que de procedeu com tal loteamento.
Cite-se, para contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
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