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Multa Ambiental Nula por Falta de Advertência Prévia

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO SUAÇUÍ/MG

, brasileiro, solteiro, lavrador, portador da carteira de identidade , inscrito no CPF , sem endereço eletrônico, residente e domiciliado no Córrego Boa Vista, Zona Rural do Município de São Sebastião do Maranhão/MG, por meio de sua advogada, vem, respeitosamente propor: AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ , com sede em CEP , Bairro/Distrito Serra Verde, Belo Horizonte/MG, pelos fatos e fundamentos a seguir dispostos:

  1. PRELIMINARMENTE
    • DA JUSTIÇA GRATUITA

A parte autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais. Destarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do NCPC, art. 99, § 4º NCPC, art. 105, in fine, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. Desse modo, a autora faz jus à concessão da gratuidade de Justiça. Insta ressaltar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito. Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e artigo 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 ( NOVO CPC).

  • DA LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DO ÓRGÃO

No Direito Administrativo Brasileiro, é sabido que o instituto da desconcentração é utilizado para a criação de órgãos na administração, de forma a melhor organizar a estrutura do poder. Os órgãos, contudo, não são dotados de personalidade jurídica para figurar no pólo passivo de ações judiciais. Neste caso, o responsável pela responsabilidade é a entidade que desconcentrou o poder.

No caso em apreço, o auto de infração foi lavrado pela Polícia Militar Ambiental. Em Direito Ambiental, é cediço a possibilidade de delegação do Poder de Polícia para a deflagração de autuações ambientais e conseqüente instituição de multas. Neste sentido, , em sua obra de Direito Ambiental:

“(…) a competência para o licenciamento ambiental não se confunde com a atribuição para exercer a fiscalização ambiental, podendo ser exercidos por diferentes esferas, já que todos os entes federados possuem competência constitucional para o controle da poluição, na forma do artigo 23, VI da CRFB/88.”

O STJ entende que a Polícia Militar Ambiental, que lavrou o auto de infração objeto desta ação é “órgão do Estado e atua em nome dele, e, assim, é competente para a lavratura de auto de infração ambiental” (REsp 1.109.333-SC, Rel. Min. , j. 14.04.2009).

Assim sendo, nada mais natural do que o Estado de Minas Gerais, entidade que abrange a Polícia Militar Ambiental, seja o pólo passivo desta ação, em observância à Teoria do Órgão no Direito Administrativo.

  1. DOS FATOS

Inicialmente cabe destacar que o requerente é pessoa física e sua propriedade é utilizada para a subsistência de sua família.

O autor foi abordado por agentes da Policia Militar de Meio Ambiente. Durante a inspeção, a qual contou com a colaboração do demandante, foi encontrada uma área de 2,94 hectares de vegetação nativa desmatada, conforme auto de infração em anexo.

Em decorrência da apreensão, foi lavrado no dia 03 de janeiro de 2020, o Auto de Infração nº , o qual imputa ao autor a conduta de desmate e queima controlada em sua propriedade. Em conseqüência foi imposta uma multa no valor de , atualizada hoje no valor de .

O requerente entrou com o recurso administrativo, porém não teve conhecimento, tendo em vista que foi apresentado sem o comprovante de recolhimento de taxa de expediente, entretanto

V.Exa, o requerente é pessoa pobre, sem estudos, e fez sozinho o seu recurso, e não sabia da taxa de recolhimento. Importante destacar o que o Sargento , responsável pelo auto de infração não informou o autuado sobre a referente taxa.

Após a negatória do recurso administrativo o requerente solicitou um diagnóstico ambiental, onde ficou demonstrado que as áreas citadas no Ato de Infração não coincidem com a nova medição feita, conforme laudo ambiental em anexo.

A instrução processual administrativa culminou uma decisão que condenou o requerente ao pagamento de multa, entretanto, tal decisão, não merece guarida na esfera judicial. É importante referir que o autor é pessoa humilde, de parcos conhecimentos e de baixa renda, o qual desconhecia a ilicitude de seu ato.

  1. DO MÉRITO
    • DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA:

O artigo 72 da Lei nº 9.605/98 dispõe que a multa deverá ser aplicada somente quando o agente, advertido por irregularidade, deixar de saná-las em prazo determinado.

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las , no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela , do Ministério da Marinha;

No entanto, a parte autora não foi previamente advertida pelos agentes da autarquia ambiental . Assim, a aplicação da multa pelos agentes de fiscalização da autarquia ambiental ofendeu o princípio da legalidade, porquanto sua aplicação se encontra condicionada a uma prévia e necessária advertência, o que não foi observado, como se verifica do Processo Administrativo.

Diante do exposto, a anulação da multa pelo Poder Judiciário mostra-se necessária, na medida em que toda e qualquer atividade administrativa deve estar autorizada por lei.

  • DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE:

A aplicação da multa pecuniária pelo agente público à parte autora, que é pessoa humilde, de parcos conhecimentos e de baixa renda, não respeitou o princípio da razoabilidade, mostrando- se ilegal e desarrazoada, o que se extrai da subsunção dos fatos aos seguintes preceitos jurídicos:

Lei nº 9.605/98

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III – a situação econômica do infrator, no caso de multa. […]

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I – advertência; II – multa simples; III – multa diária; IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V – destruição ou inutilização do produto;

VI – suspensão de venda e fabricação do produto; VII – embargo de obra ou atividade; VIII – demolição de obra; IX – suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO); XI – restritiva de direitos. § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela , do Ministério da Marinha; II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. § 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Vê-se, para logo, que a legislação vincula o agente público a observar, quando da imposição e gradação das penalidades administrativas, a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua condição econômica. No vertente caso, ao revés, o agente administrativo não observou referidos limites jurídicos para a aplicação da multa administrativa.

, em sua obra de Direito Ambiental, explica claramente que:

“A aplicação de multa simples pressupõe negligência ou dolo, nos moldes do § 3º do artigo 72 da lei 9.605/1998, quando o infrator já foi advertido e deixou de sanar as irregularidades, bem como opuser embaraço à fiscalização, cabendo multa diária nas hipóteses de infração permanente.”

Em primeiro lugar, o autor não foi advertido, inicialmente, antes de ser multado. Ademais, não foi comprovada negligência ou dolo deste, nem qualquer embaraço à fiscalização: pelo contrário, ele sempre colaborou com a Polícia Militar Ambiental. Logo, o auto de infração padece de graves irregularidades, devendo, portanto, ser anulado.

Salienta-se ainda que o requerente não tem renda fixa, cujo ele e sua família sobrevivem de sua propriedade rural. Assim, a multa no valor de afigura-se desproporcional , assumindo caráter verdadeiramente confiscatório, lembrando que, atualmente o valor atualizado ultrapassava o valor inicial da multa.

Ainda, em consonância com o § 4º do art. 72 da lei nº 9.605/98, a multa simples imposta ao cidadão, como o caso em tela, pode ser convertida em serviços de prestação do meio ambiente, in verbis:

Art. 7º[…] § 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Portanto, subsidiariamente, requer-se a substituição da multa mediante a imposição de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente.

  • DA OCORRÊNCIA DE ERRO E DE BOA-FÉ:

Trata-se de pessoa humilde, a qual não tinha conhecimento da ilegalidade do desmate na área autuada. Importante ressaltar que em momento algum o autor agiu de má-fé. Verificando-se que o requerente é pessoa de baixa renda e de pouco estudo, certo é que não possuía conhecimentos acerca das inúmeras leis existentes em nosso País, tampouco poderia imaginar existir um dispositivo legal que lhe imputaria sanções por um ato que praticava como se permitido fosse. Diante do exposto, claramente se percebe que a conduta do demandante se trata de erro de proibição, motivo pelo qual, impõe-se necessário o reconhecimento da excludente da infração ou sanção. Levando-se em consideração a colaboração do demandante no momento da fiscalização e o desconhecimento da existência de norma proibitiva, verifica-se, indubitavelmente, a boa-fé do autor, devendo, assim, ser reconhecida a excludente de erro.

  1. DA TUTELA DE URGÊNCIA- DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – ART. 303 DO CPC

Diante dos fatos e do direito, impõe-se a necessidade de antecipação da tutela à requerente.

Na hipótese em comento é perfeitamente possível a concessão da tutela antecipada, haja vista estarem preenchidos os requisitos do CPC. Ressalta-se, que o “fumus boni juris” e o “periculum in mora” encontram-se demonstrados, tendo em vista que os fatos narrados são corroborados pelos documentos que instruem essa exordial.

O “fumus boni juris” é demonstrado pois o requerente não foi advertido previamente, não houve negligência nem dolo em sua conduta, logo, o auto de infração é nulo, pois já passou diretamente para a penalidade de multa. O “periculum in mora” se dá por conta do crescente aumento da dívida do requerente, visto a atualização monetária e a incidência de juros, tanto que o montante atualizado da dívida hoje chega à , e que cresce de forma exponencial.

Por fim, a concessão da medida liminar para suspensão do auto de infração até o final da instrução deste processo, com suspensão de toda atualização monetária e juros até o momento é medida necessária e de direito.

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