Material para Download

Anulação de auto CETESB por lote urbano

Nenhum comentário
Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

Amostra do conteúdo

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BAURU-SP.

, brasileiro, casado, mecânico, portador do RG n° , inscrito no CPF n° , residente e domiciliado na , por intermédio de seus advogados e procuradores que a presente subscrevem, nomeados e qualificados no instrumento de mandato anexo, com endereço eletrônico  , profissionalmente estabelecidos na CEP , na Cidade de Bauru/SP, local onde deverão ocorrer as intimações deste feito sob pena de nulidade vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DECLARATÓRIA AO DIREITO DE SUPRIMIR A VEGETAÇÃO NATIVA EM SUA PROPRIEDADE C/C LIMINAR

Em face da CETESB – COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, sociedade de economia mista, constituída pela Lei estadual n.° 118, de 29 de junho de 1.973, inscrita no CNPJ sob o n° , podendo ser localizada nesta Cidade e Comarca na CEP , Bauru/SP e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ n.° , através de seu representante legal, estabelecido na CEP , na Cidade de Bauru/SP, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

  1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O Autor é profissional autônomo, conforme se comprova com Recibo de Entrega da Declaração do Simples Nacional, e não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, conforme cópia de rendimento anexa, fazendo jus à concessão dos benefícios da Assistência Judiciaria Gratuita, o que desde já se requer, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.

  1. DO OBJETO DA AÇÃO

A fim de melhor elucidar os fatos, para assim poder contribuir com a escorreita solução da demanda, cumpre esclarecer quais serão os objetos da lide, apontando aqui de forma sucinta o que o Autor almeja, efetivamente, com o presente feito, conforme segue:

1 – A declaração de seu direito de usar o imóvel localizado na Alameda Urutaus, lote 24-A, Quadra Módulo 05, no Conjunto Urbanístico Residencial Vale do Igapó, na Cidade de Bauru/SP, com área de 500m2, melhor descrito na matrícula n.° 29.079, do 1° Oficial de Registro de Imóveis de Bauru- SP, cadastrado na prefeitura de Bauru-SP sob o n.° , adquirido em abril de 2021, para construção de um imóvel para residir com sua família o qual faz parte do empreendimento denominado Vale do Igapó, loteamento urbano para construção de residências, registrado em 1979 , aprovado e com autorização de supressão de vegetação, emitida pelo DPRN em 1984 , bem como com licença ambiental de implantação emitida pela Requerida CETESB em 1985 , estando o referido lote fora de qualquer área de preservação ambiental e, portanto, sob a égide da Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

2 – Com a declaração nos termos retro, busca o Autor o consequente cancelamento do Auto de infração Ambiental número  e seus consectários legais.

3 – Requerendo ainda, em sede liminar, que a Requerida FESP, suspenda a cobrança da multa pecuniária imposta ao Autor, abstendo- se de incluir os dados desta no CADIN estadual e, caso já tenha feito a referida inclusão, que providencie sua retirada, até decisão final no presente feito, visto que a adoção da medida servirá para a garantia do direito à ampla defesa do Autor e não acarretará prejuízo à Requerida, posto que plenamente passível de reversibilidade a qualquer tempo e ainda, por estarem presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

  1. DOS FATOS

Conforme comprova-se com a vasta documentação anexa, o Autor é o legítimo proprietário do imóvel localizado na, no conhecido, já famoso empreendimento na, adquirido em maio de 2021, para construção de um imóvel para residir com sua família.

Após a compra do referido lote, já sem nenhuma vegetação no local, o Autor iniciou as obras para a construção de sua tão sonhada casa própria.

Ato continuo, o requerente foi surpreendido pela fiscalização da Polícia Ambiental de Bauru, sendo informado que não poderia continuar a obra e que a mesma seria embargada, por estar dificultando a regeneração de vegetação nativa.

Nestes termos, foi lavrado auto de infração ambiental de número, por suposta destruição de 0,40 ha de vegetação nativa em estágio avançado em área especialmente protegida, lavrado o termo de embargo de atividade.

Diante da autuação, imediatamente o Autor se dirigiu ao atendimento da Requerida (CETESB), recebendo informação de que deveria proceder com o plantio de 66 mudas de espécies arbóreas nativas da região NO EXATO LOCAL DA AUTUAÇÃO, ou seja, no local de construção de sua sonhada residência.

De imediato, sempre buscando uma composição amigável para resolver o entrave, o Autor juntou todos os documentos necessários para reparar o suposto dano ambiental e, se comprometeu a plantar o dobro de árvores em outro local indicado, entretanto, as respostas sempre lhes foram desfavoráveis, não restando alternativa ao requerente senão socorrer-se ao poder Judiciário para ter seu direito à moradia, finalmente, garantido por meio da competente tutela jurisdicional.

Eis a breve síntese dos fatos.

  1. PRELIMINARMENTE – DA LEGITIMIDADE PASSIVA.

Antes que se discuta o mérito da presente ação, cumpre esclarecer as questões processuais acerca da legitimidade das partes neste feito.

Conforme se comprova, o Autor é o legítimo proprietário do imóvel objeto da lide e, portanto, tem legitimidade para figurar no polo ativo do presente feito.

Ademais, uma vez que busca-se com o presente processo, além da anulação do Auto de Infração e seus consectários legais, também a declaração do direito do Autor em suprimir a vegetação nativa para efetivar seu direito de uso e ocupação do solo, tendo em vista que adquiriu o  encontra, qual seja, Conjunto Urbanístico Vale do Igapó, está fora de qualquer Área de Preservação Ambiental, visto que foi implantado em 1979, tendo sido devidamente autorizado e registrado sob a égide da legislação pátria vigente a época e, portanto, teve seu direito obstado, indevidamente, pelo Estado.

Sendo assim, tem a entidade paraestatal CETESB , a legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois é ela o único órgão competente para autorizar a supressão da vegetação naquele local, nos termos do artigo 2°, inciso II, da Lei 13.542/2009, que alterou a Lei 118/1973, sendo que, inclusive, foi a própria entidade em comento que autorizou a supressão da vegetação do local na época da implantação do empreendimento Vale do Igapó, bem como cabe à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO não só a responsabilidade como a possibilidade de efetivar o cancelamento do auto de infração ambiental de número  .

  1. DO DIREITO

No caso em tela, qualquer medida restritiva ao uso pleno da propriedade não pode ser admitida, uma vez que, o loteamento VALE DO IGAPÓ, foi instituído, aprovado e registrado com a observância da legislação vigente à época (Decreto Lei 58/37).

Ademais, importante frisar que o loteamento está localizado em perímetro urbano, fora da área de preservação permanente ou de qualquer unidade de conservação, tendo sido aprovado em 1979, portanto de rigor o reconhecimento da possibilidade de supressão da vegetação existente no lote de propriedade do requerente.

Mister consignar ainda, que em se tratando de região urbana, há muito ocupada e não situada em área de preservação permanente ou em unidade de conservação, nada impede a supressão da vegetação, mesmo que se trate de área de vegetação nativa, para que seja dada aos lotes a sua destinação, qual seja, a construção de moradias.

Ao tempo da instituição, aprovação e registro do loteamento denominado Vale do Igapó foi observada a legislação vigente, ou seja, o Decreto Lei n° 58/37, o qual impunha limites de reserva legal florestal assim, a exigência da requerida, sustentada em legislação superveniente, não autoriza a imposição de novas regras, quer ao loteador, quer aos adquirentes dos lotes, uma vez que viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito e acabado, previstos no artigo 5°, inciso XXXVI, da CFR de 1988.

Além disso, a partir do momento do registro do loteamento, tem-se como certo que o meio ambiente foi preservado, como se sabe, é obrigação do loteador e dever das autoridades públicas a instituição de “áreas verdes” ou “áreas institucionais” e assim entende -se que tais estão definidas, uma vez que o loteamento foi registrado em 1979.

Nesse sentido, vale reafirmar que o lote em litígio está inserido em local já urbanizado há mais de 04 (quatro) décadas, com várias construções em seu entorno, com e ainda conta com os serviços públicos de coleta de lixo, abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica e iluminação pública.

Ademais, o loteamento onde se encontra o imóvel do Autor possui áreas verdes, devidamente conservadas, aprovadas pela própria Ré CETESB quando da implementação do Loteamento Vale do Igapó, conforme documentação anexa.

Assim, não pode o Poder Público após o licenciamento e aprovação de um loteamento urbano, o qual se amoldou a todas as legislações vigentes a época, após décadas de sua implantação, posto o transcurso de mais de 40 (quarenta) anos de seu registro, passar a exigir encargos gravosos dos particulares para ali se instalarem.

Ressalta-se ainda, que no momento em que o próprio Poder Público aprovou e licenciou o Loteamento Vale do Igapó permitindo, inclusive, a supressão da vegetação, levando-se em consideração a legislação existente na época, indubitavelmente gerou um ato jurídico perfeito, ocasião na qual os proprietários dos lotes do Vale do Igapó, bem como o Autor, ativaram-se em seus direitos tidos como adquiridos.

Desta forma, a legislação não pode retroagir, de modo a mitigar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito que há muito foi outorgado ao Autor e aos demais proprietários.

O requerente não quer degradar o meio ambiente ou causar devastação, apenas tenta fazer prevalecer seu direito de propriedade, e seu direito adquirido de gozar da mesma, visto que o imóvel em questão fica entre outras construções, bem como perante uma movimentada  encontra amplamente povoado.

Para sacramentar o direito do Autor, a licença de instalação de loteamento em anexo, n.° 2994, data do ano de 1979 , e comprova que formam destinadas áreas de preservação no loteamento, que se encontram estritamente respeitadas, bem como que destas não fazem parte a propriedade do Autor, sendo esta um lote destinado a construção de moradia, em cujo local já houve a autorização para supressão da vegetação, regulamentado pela legislação da época.

Nesse seguimento é o documento da Prefeitura Municipal de Bauru, destinado à SEPLAN, assinado pelo Diretor do Departamento da Procuradoria Geral, Sr. Ricardo Chama, o qual deixa muito claro o direito de construir, bem como obter alvará de construção, tendo em vista que o  encontra em áreas de APA.

Como insistentemente informado, o  no empreendimento Vale do Igapó, o qual consoante a certidao anexa n.° 0992/85, o uso do solo é permitido e encontra-se atendendo as posturas municipais de acordo com a lei.

Assim, na medida em que é incontestável que o referido imóvel está situado dentro do perímetro urbano da comarca, recolhendo-se o Imposto Predial e Territorial Urbano (consoante ao carnê de IPTU anexo), e as taxas de conservação do Vale do Igapó, que foi inserida no perímetro urbano da cidade, com instituição, aprovação e registro do referido loteamento, em observância à legislação aplicável à época, qualquer exigência de subscrição do Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal é nula, vez que desprovida de qualquer fundamento legal regular, bem como, é nula qualquer medida restritiva ao uso pleno e integral da propriedade.

Importante salientar que o loteamento urbano já aberto, devidamente aprovado e registrado no competente Oficial de Registro de Imóveis , sendo lícito concluir, portanto, que foram reservadas as áreas verdes e institucionais que se mostravam necessárias e exigíveis à época da formalização e instituição do bairro e loteamento.

Observe Excelência que o direito do requerente na utilização integral de sua propriedade é medida que se impõe, inclusive, por ser protegida constitucionalmente, independentemente da utilização da via administrativa, de sapiência demasiadamente morosa e excessivamente burocrática, que tenta, na verdade, obsta-lo indevidamente.

O registro do loteamento efetivou, em favor do autor, direito líquido e certo de dar ao lote a destinação legal de nele construir edificações residenciais para sua moradia, com a consequente supressão da vegetação existente no local.

  1. DO POSICIONAMENTO DO PARQUET

É importante esclarecer que existem diversas ações em trâmite na Comarca de Bauru contra a Requerida, cuja a matéria de mérito é a mesma do presente feito, sendo que, em todas elas os representantes locais do Ministério Público, atuando brilhantemente como custos legis , acertadamente, opinam pela procedência dos feitos.

Em respeito a este r. Juízo, pede-se vênia, para transcrever nesta peça exordial o posicionamento adotado pelo Ilustre Promotor de Justiça de Bauru Dr.  EDUARDO SCIULI DE CASTRO, no MS n.° 1018025- 69.2016.8.26.0071, em trâmite perante a 1° vara da fazenda Publica desta Comarca:

Ora, a partir do momento que o loteamento foi instituído, aprovado e registrado, bem como integre a zona urbana passa ele ser regido pelas regras contidas na Lei n° 6.766/79 e não mais pelo antigo (Lei n° 4.771/65), nem pelo atual Código Florestal (Lei n° 12.651/12) onde, dentre outras coisas, prevê, por exemplo, a manutenção de um percentual de mata nativa na propriedade e que a exploração das florestas dependem de autorização ambiental.

Por isso, a partir do momento do registro do loteamento tem-se como certa que o meio ambiente foi preservado posto que, como se sabe, é obrigação do loteador e dever das autoridades públicas a instituição de “áreas verdes” ou “áreas institucionais” e assim, entende-se que tais estão definidas.

Caso contrário, chegaríamos ao absurdo de exigir de cada proprietário de lote a preservação de parte dele com a vegetação originária, ou seja, se alguém pretende, por exemplo, construir sua moradia deveria ele abster-se de alterar no mínimo 20% (vinte por cento) de seu lote a título de preservação ambiental.

Ademais, importante mencionar ainda, que o Ministério Público de São Paulo, através da Procuradoria de Habitação e Urbanismo da Comarca de Bauru e de Pederneiras, propôs várias Ações Civil Públicas, dentre elas, ACP n° 3.131/97, referente à gleba do Vale do Igapó V; a ACP n° 1.936/97 (redistribuída com o n° 597/2005) referente à gleba Vale do Igapó II, ambas em trâmite na Primeira Vara Cível de Bauru e também a ACP n° 3.159/97, referente à gleba do Vale do Igapó VIII, em trâmite na Quinta Vara Cível de Bauru, as quais já estão em fase de execução de sentença.

Todas as ações retros visam o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de garantir a execução pelos empreendedores das obras de melhoramento previstas no contrato firmado com os adquirentes e ainda não finalizadas após a implantação destes loteamentos identificados, em seu conjunto, como Vale do Igapó.

Outro posicionamento acertado e muito elogiável do Parquet foi adotado pelo também Ilustre Promotor de Justiça de Bauru, Dr. , nos autos do processo 1028028-49.2017.8.26.0071, em trâmite perante a Segunda Vara da Fazenda Pública desta Comarca, em que opina pela procedência da ação, depois de escorreita explanação, a qual se pede vênia para aqui destacar:

“Ademais, quando do deferimento do loteamento, não houve qualquer imposição de limites legais de reserva, vez que sequer haveria legislação obrigacional à época. E, obviamente, se vigorava o Decreto-Lei n° 58 de 10 de dezembro de 1937, o empreendimento atendeu a então legislação vigente, ou seja, antes da vigência do Código Florestal, razão pela qual qualquer outra exigência violaria o direito adquirido e ato jurídico perfeito e acabado, merecendo proteção constitucional (CF, art. 5°, XXXVI)…

Ademais, em que pese os argumentos dos requeridos, não é possível que a aprovação de um loteamento dentro da legislação vigente à época gera apenas expectativa de direito aos adquirentes dos lotes.

O preceito constitucional previsto no art. 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal visa criar segurança jurídica as relações e, por isso, a nova lei não pode inovar sobre o ato jurídico perfeito ou sobre o direito adquirido.

Por isso, em que pese à necessidade da preservação do meio ambiente, também constitucionalmente prevista e protegida, não se pode sob tal argumento infringir os direitos constitucionalmente mais básicos do Estado de Direito…

Assim sendo, somos pela procedência da presente ação nos termos da inicial.”

Tendo em vista ser tal posicionamento o mais escorreito para a solução da lide, as explanações nesse sentido são alocadas em grande parte, ou se não, em todas as ações semelhantes ao caso em debate, entretanto, em respeito ao Princípio da Celeridade e Economia Processual, para que essa peça vestibular não se alongue e se torne cansativa e improdutiva, bem como em respeito à capacidade técnica deste r. Juízo, deixa-se de transcreve-los.

  1. DAS PERÍCIAS JÁ REALIZADAS NO LOCAL

Outro importante fato a ser ressaltado nesta peça exordial é a existência de vários laudos periciais elaborados após minuciosos estudos realizados no local dos fatos, efetuados por experts nomeados pelos competentes Juízos das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, que ratificam o quanto aqui exposto.

Assim, para melhor elucidar as razões de procedência da presente ação, embora siga a cópia na íntegra, destaca-se a conclusão do laudo pericial produzido pelo senhor  , perito judicial, devidamente nomeado pelo r. Juízo da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP, vejamos:

Como se observa, o expert esclarece que o local onde se encontra o  de área urbana, consolidada e que toda a legislação pátria vigente à época foi aplicada no momento da implantação do empreendimento.

Destarte, em que pese à necessidade da preservação do meio ambiente, não se pode infringir os direitos constitucionais do requerente, consistente no direito adquirido de poder construir sua residência em seu terreno.

  1. DA CONTRADIÇÃO DA CETESB NO MESMO EMPREENDIMENTO – NO MESMO LOCAL DO IMÓVEL DO AUTOR.

Com a devida vênia , causa muita estranheza, e até dificuldade de entendimento e compreensão aos jurisdicionados, o fato de que imóveis localizados no mesmo empreendimento do Autor, outros proprietários consigam a autorização para construção, conforme se comprova com o resultado do recurso administrativo anexo, referente ao AIA 337139/2016, lavrado nas mesmas condições ao imóvel objeto do presente feito, localizado no mesmo bairro, sendo que o mesmo foi CANCELADO , senão vejamos:

Ora excelência, com a máxima vênia, não há como não fazer a indagação sobre a ótica da mais simples lógica, ou seja, se o imóvel do Autor se encontra no mesmo empreendimento em que reside o Sr. Marcos, porque o auto de infração Ambiental deste foi cancelado pela autoridade competente e o do Autor não?

A contradição é tamanha, que antes da referida anulação, este subscritor atuou em favor de Marcos em ação semelhante à presente, tendo sido aplicada a escorreita aplicação do Direito e a efetivação da Justiça com a procedência total daquele feito e, ainda assim, mesmo com o cancelamento tardio pela via administrativa do AIA retro, eis que efetuado depois de ampla discussão em juízo, as Requeridas ainda interpuseram apelação nos autos 1000570-57.2017.8.26.0071, o qual se encontra pendente de julgamento, repito, mesmo o AIA tendo sido cancelado.

  1. DA TUTELA ANTECIPADA

Da narração acima, se vislumbra a necessidade do autor não apenas que a declaração do seu direito seja efetivada através de sentença judicial, mas que essa declaração seja antecipada, haja vista que preenche os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigidos pela nossa legislação processual, ” in verbis”:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Observa-se deste modo, que se mostram presentes os requisitos a fundamentar a concessão da medida liminar para autorizar o autor a exercer os direitos inerentes ao seu direito de propriedade, consistente na supressão da vegetação para construção de sua residência, posto que caso contrário, sofrerá outros prejuízos além dos que tem sido alvo, todos eles de difícil e improvável reparação.

Assim, demonstrado e comprovado fica que o requerente preenche todos os requisitos legais exigíveis para a concessão deste tipo de tutela.

O requisito genérico, que é a verossimilhança do Direito, é a efetiva consolidação do loteamento, que está aprovado, registrado e pronto para ser usado conforme restou sobejamente demonstrado e provado com as razões de fato e de direito expostas.

O requisito específico, ou seja, a existência de dano de difícil reparação, também se encontra identificado, e tem lugar no embargo da obra e na negativa efetiva de supressão do lote ou na imposição de condições para tal supressão, e no prejuízo causado pela impossibilidade de uso do lote de sua propriedade.

Logo, o pleito antecipatório é medida de rigor, uma vez que o prejuízo que o autor vem sofrendo por ter sua obra embargada e não ser autorizado a dar continuidade na construção de sua residência, é evidente, posto que sem o devido andamento, a obra se encontra sofrendo os efeitos das intempéries, como por exemplo, infiltração de água das chuvas, que pode inclusive trazer o imóvel à ruína total.

Baixe esse material de graça

Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.

Download
Após clicar em “enviar”, aguarde um instante até o arquivo ser gerado.
Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
E compartilhe:
Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

Deixe um comentário

Seu e-mail e telefone não ficarão públicos. Ao enviar um comentário, você concorda com nossa política de privacidade.

Preencha esse campo
Preencha esse campo
Digite um endereço de e-mail válido.
Digite um telefone válido.
Você precisa concordar com os termos para prosseguir


Tipo de material: Ação Anulatória

Baixe esse material de graça

Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.

Download
Após clicar em “enviar”, aguarde um instante até o arquivo ser gerado.

Leia também

Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.