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Anulação de Multa Ambiental por Desmatamento da Caatinga
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AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE TRAIPU-AL
, brasileiro, estado civil, agricultor, inscrito no CPF nº , endereço eletrônico inexistente, telefone , residente e domiciliado na , Traipu/AL, pobre na forma da lei, consoante declaração em anexo, através do Defensor Público que a esta subscreve, no endereço abaixo indicado, vem à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL em face de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE – IMA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº , com endereço na Endereço CEP: , pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
- DA GRATUIDADE JURÍDICA
O requerente é hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para arcar com os encargos decorrentes do processo, conforme declaração anexa. Dessa forma, requer o benefício da assistência jurídica gratuita, preceituado no art. 5.º, LXXIV, da Carta Magna, na Lei nº 1.060/1950 e art. 98 e seguintes do NCPC.
Ressalte-se que a aludida gratuidade abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo judicial, nos termos do art. 98, IX do NCPC.
- DOS FATOS
Inicialmente, cabe destacar que a parte requerente é legítimo possuidor de uma propriedade situada no , Traipu/AL. Este fato é crucial para a análise e entendimento do caso em questão, especialmente no que tange às alegações de infração ambiental.
Em maio de 2024, o requerente foi autuado e onerado com uma multa severa, sob a acusação de desmatamento de uma área supostamente coberta por vegetação nativa, especificamente da caatinga. Essa autuação, contudo, revela-se prematura e infundada, pois a parte requerente nunca foi notificada da necessidade de uma autorização especial para manejo da vegetação em sua própria terra, um direito intrínseco à propriedade. Este entendimento é reforçado pelo Plano Diretor de Traipu/AL, documento que não especifica normas relativas à supressão de vegetação nativa.
Durante a mesma operação que resultou na autuação do requerente, observou-se a aplicação de multas a diversas outras pessoas na localidade, incluindo vizinhos e conhecidos do Requerente. A disparidade nas penalidades aplicadas é alarmante e sugere uma falta de equidade e proporcionalidade. O Requerente foi multado em por 16,17 hectares desmatados (média de por hectare desmatado), enquanto o Sr. recebeu uma multa de por 7,83 hectares desmatados (média de por hectare desmatado).
Esta inconsistência nas multas impõe questionamentos sobre os critérios adotados para o cálculo das mesmas, pois não há transparência nem fundamentação clara no auto de infração que justifique a discrepância observada.
Unidades de Conservação do Estado de Alagoas. Fonte: Instituto do Meio Ambiente – Alagoas
Ademais, segundo informações do próprio Instituto do Meio Ambiente (IMA), a área em questão não é de preservação permanente. Este fato é corroborado pelo Plano Diretor da cidade, que regula o zoneamento urbanístico e não impõe restrições específicas que justifiquem a autuação.
A conduta do agente da autarquia estadual ao lavrar o Auto de Infração Ambiental, impondo uma penalidade financeira ao autor, se mostra desproporcional e desalinhada tanto com as evidências fáticas quanto com o arcabouço jurídico que protege a propriedade. A penalidade imposta destoa significativamente do contexto legal e factual apresentado, o que sugere não apenas uma revisão, mas uma necessária anulação do auto de infração.
Portanto, urge solicitar ao judiciário que reconheça a inconsistência das acusações e a falta de base legal para as penalidades aplicadas, determinando a nulidade do auto de infração por não estar fundamentado em critérios objetivos, claros e justos. A justiça e equidade devem prevalecer para garantir que o uso legítimo da propriedade não seja indevidamente penalizado.
- DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
Analisando o Auto de Infração Ambiental aqui impugnado, verifica-se que no campo da IRREGULARIDADE, destinado à descrição sumária da infração consta:
Destruir e danificar 16,17 hectares de vegetação nativa do bioma caatinga. Sem autorização ou licença do órgão ambiental competente.
Em seguida, no campo da FUNDAMENTAÇÃO consta que a conduta do demandante está, supostamente, enquadrada como infração ao preceituado nos artigos 26, incisos I, II, III; 28, inciso III; 29, inciso II; 32, inciso II e VII e 35, inciso III da lei estadual 6.787/2006, respectivamente.
A severidade da multa aplicada, no valor astronômico de, levanta questões significativas sobre a proporcionalidade e a justiça da penalidade, especialmente quando se considera que o requerente atende a múltiplas condições atenuantes previstas pelo Art. 33 da mesma legislação:
✓ Primariedade e natureza leve da infração: O requerente é um infrator primário, cuja falta, embora contrária à legislação, é de natureza leve, considerando que não houve dano efetivo reportado ao bem-estar dos animais ou ao meio ambiente.
✓ Inexistência de dolo: A documentação não indica qualquer intenção deliberada do requerente de violar a lei; pelo contrário, evidencia-se um desconhecimento das exigências legais específicas para a manutenção de animais silvestres em cativeiro.
✓ Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente: Embora não detalhado nas informações disponíveis, este aspecto, se aplicável, deveria influenciar na mitigação da penalidade, assumindo um erro não intencional por parte do requerente.
Como é evidente, o auto de infração ambiental impugnado traduz pena administrativa severíssima, porquanto impede o aqui peticionante de dar destinação adequada e proteção à gleba de sua legítima propriedade.
Destarte, a restrição que se quer impor ao administrado aniquila o direito de uso, atentando contra o destino natural do imóvel de forma confiscatória.
Diante de tais fatos, se requer desde já a invalidação do Auto de Infração Ambiental, conforme adiante se demonstrará.
- DA INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS LEGAIS NA FIXAÇÃO DA PENALIDADE
Ao abordar o valor da multa imposta pelo Auto de Infração Ambiental, torna-se evidente que houve uma notável arbitrariedade na fixação da penalidade pecuniária, significativamente acima do mínimo legal. Esta prática configura uma violação direta aos princípios de legalidade, proporcionalidade e motivação que devem nortear todo ato administrativo.
De acordo com o Art. 31 da Lei Estadual nº 6.787/2006, a gradação de qualquer penalidade imposta deve considerar diversos fatores, a saber:
➢ A gravidade do fato, levando em consideração os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente;
➢ Circunstâncias atenuantes e agravantes;
➢ Antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental;
➢ A condição econômica do infrator;
➢ Reincidência.
Esses critérios são estabelecidos para assegurar que as penalidades aplicadas sejam justas, proporcionais e adequadamente fundamentadas, visando não apenas punir, mas também corrigir e prevenir comportamentos prejudiciais ao meio ambiente.
A exigência de motivação detalhada para multas que excedem o mínimo legal é reforçada pelo princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Este princípio garante que o infrator possa compreender plenamente as razões da penalidade, permitindo uma defesa eficaz.
Neste contexto, a arbitrariedade da multa aplicada ao requerente se torna ainda mais questionável quando não há evidências claras de que todos os critérios legais foram devidamente considerados. A ausência de uma justificação explícita e detalhada para a escolha do valor da multa significa que o requerente é privado da oportunidade de contestar efetivamente a penalidade com base em seu mérito e circunstâncias específicas.
Jurisprudências relevantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ilustram que a falta de fundamentação adequada em autos de infração, especialmente quando a multa excede o mínimo estabelecido, resulta em nulidade do ato administrativo. Este entendimento é crucial, pois reitera a necessidade de transparência e justiça no processo administrativo, assegurando que as sanções impostas não sejam apenas punitivas, mas também educativas e preventivas.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ARBITRADA NO VALOR DE R$ 1.500.00,00 (UM MILHÃO E QUINHENTOS MIL REAIS). ACÓRDÃO REFORMOU A SENTENÇA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que reduziu o valor da multa aplicada pela recorrente à recorrida de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), mínimo previsto no art. 41 do Decreto 3.179/99. 2. O Superior Tribunal de Justiça, na aplicação de multas administrativas em geral, tem observado três teses: a) quando o processo judicial não é instruído com o processo administrativo, a revisão judicial do montante fixado não é adequada (AgInt no REsp 1865164/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020, g.n.); b) quando o processo judicial contém o processo administrativo, auto de infração ou decisão administrativa e, no referido ato administrativo, não constam os critérios para o parâmetro de fixação acima do mínimo legal ou normativo, o ato de fixação administrativa padece de nulidade (REsp 1686089/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017); c) quando a análise da multa exigir a reapreciação dos critérios que levaram à fixação do montante da sanção, há ofensa à Súmula 7 do STJ (REsp 1795584/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). 3. O restabelecimento da sentença de primeiro grau exigiria a reanálise dos critérios e parâmetros para a fixação da multa administrativa acima do mínimo legal, o que é incompatível com a via pretendida. Incidência da Súmula7/STJ.
- Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp: CE 2018/, Data de Julgamento: 18/08/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022)
Além disso, o Decreto Federal nº 6.514/08 especifica que o valor da multa deve ser calculado com base em critérios bem definidos, incluindo a gravidade do dano e a vantagem econômica obtida pelo infrator. A falta de observância desses critérios não só desafia a lógica da legislação pertinente, mas também pode ser vista como um indicativo de que o valor da multa foi estabelecido de forma discricionária e desproporcional.
Diante do exposto, torna-se imperativo que este Juízo reconheça as falhas no processo de fixação da multa e declare a nulidade do Auto de Infração Ambiental impugnado. Este pedido baseia-se na violação dos princípios fundamentais de motivação, proporcionalidade e legalidade. A correção dessas falhas é essencial para garantir que o sistema de justiça ambiental funcione de maneira justa e equitativa, respeitando os direitos fundamentais do requerente e assegurando a proteção efetiva do meio ambiente.
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