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Anulação de Auto de Infração Ambiental MT
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AO JUÍZO DA QUINTA VARA CÍVEL (AMBIENTAL) DA COMARCA DE CÁCERES/MT.
, brasileira, viúva, pecuarista, portadora da cédula de RG. n. e do CPF n. , residente e domiciliada a CEP. , por intermédio de seu advogado “in fine” assinado, vem a presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO , pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n. , sediada na AC Palácio Paiaguás, s/n, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, representado neste ato pelo Procurador Geral do Estado, o que o faz pelos fundamentos fáticos e jurídicos abaixo expostos.
- DOS FATOS A FUNDAMENTAR A PRESENTE DEMANDA.
A parte Autora é proprietária de imóvel rural denominado, localizada nesta cidade de Cáceres, sendo que parte desta área restara vendida, estando atualmente com a denominação de, com uma área total de pouco mais de 1.100,0 há, que atualmente pertence ao Sr. .
Como dito, referida área fora vendida para a pessoa de , correspondente a um total de 1100,0692 hectares, mediante instrumento particular de contrato de cessão de direitos hereditários – compra e venda de bem imóvel rural, com transferência de direitos e obrigações, contrato assinado na data de 29 de janeiro de 2018 (documento em anexo) .
No mesmo ano, mais precisamente em 26 de dezembro de 2018, o cessionário adquirente, realizou o seu Cadastro Ambiental Rural – CAR, já incluindo a área com a denominação de , dando-se, pois, conhecimento ao Estado de Mato Grosso sobre a transação.
Ocorre que o imóvel supra citado foi objeto do Auto de Inspeção n., que gerou o Auto de Infração n. e o Termos de Embargo/Interdição n., lavrados na data de 22/03/2019 1 , pelos analistas de meio ambiente e , imputando à Autora a suposta infração descrita no artigo 70 da Lei Federal n. 9.605/98 C/C art. 50 do Decreto Federal 6.514/2008, com a seguinte descrição, respectivamente:
“ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”;
“Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente.”
A Autora foi atuada por supostamente destruir uma área de 109 (cento e nove) hectares de vegetação nativa, objeto especial de preservação, sem autorização ou licença de autoridade ambiental competente. Em razão da autuação, houve a imputação de multa no valor de .
Necessário consignar que o auto de infração cita as coordenadas e, tendo como autuado a pessoa de .
Por fim, mas não menos relevante, cumpre registrar que fora apresentada defesa administrativa, sendo esta rejeitada e o Autor de Infração homologado.
Os dados apontados podem ser confirmados por cópia dos referidos documentos (Auto de Infração e Termo de Embargo), que seguem anexos à presente inicial.
Eis o resumo dos fatos a sustentar a demanda.
- DA VERDADE DOS FATOS E DO DIREITO.
A presente demanda trata-se de processo anulatório de auto de infração de valor elevado, pois o valor atualizado da multa atualmente corresponde a quantia de , decorrente de conduta praticada por terceiro, atual proprietário e possuidor da área, o senhor , impondo-se, por tal razão, uma atenção especial diante dos riscos potenciais para o desenvolvimento e manutenção das atividades econômicas do Autora.
- DO CONCEITO DE AUTO DE INFRAÇÃO E SUAS NULIDADES.
O auto de infração é considerado um ato administrativo praticado por órgão estatal.
Nas palavras de Sylvia Zanella de Pietro, pode-se definir como:
“(…) ato administrativo como a declaração do Estado ou de seu representante, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.
O ato administrativo nesse sentido deve ser fundamentado em dispositivo legal, a partir de um conjunto de circunstâncias que levaram a pratica do ato.
Nesse passo, a responsabilização por desmatamento sem autorização do órgão ambiental depende da correta imputação do fato, ou seja, observância dos requisitos indispensáveis para sua validade. No caso da Autora, é necessário observar com mais acuidade os seguintes requisitos (art. 3 e incisos do Decreto Estadual n. 1986/2013):
II – indicação do local da infração e sempre que possível a inclusão do endereço, área total da propriedade e perímetro, identificado por meio de coordenadas geográficas;
III – dia e hora da autuação;
IV – descrição clara e precisa das ações ou omissões caracterizadoras das infrações;
(…)
VII – qualificação do autuado com nome, endereço, CPF ou CNPJ, e quando possível, o endereço eletrônico. (grifo nosso)
A partir da análise do auto de infração, identificada a existência de vícios, estes podem ser sanáveis ou insanáveis, conforme os arts. 99 e 100 do Decreto n. 6.514/08.
No caso de vício sanável, o defeito do auto de infração pode ser convalidado, não resultando em nulidade do mesmo. Doutra ponta, sendo insanável o vício, deve ser declarada sua nulidade.
- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORA PARA FIGURAR NO AUTO DE INFRAÇÃO.
O auto de infração foi lavrado em desfavor da Requerente, Sra. , identificando-se esta como proprietária, no entanto, a realidade fática é divergente .
Conforme contrato de cessão de direito hereditário que acompanha esta peça inicial, a área rural sobre qual recai o Auto de Infração n. , foi vendida ao Sr. , em 29 de janeiro de 2018. Em que pese não ter sido realizada a averbação junto à matrícula do imóvel , a informação acerca da nova denominação e identificação do novo proprietário foi prestada mediante envio de solicitação de CAR – Cadastro Ambiental Rural, realizado pelo Sr. , em 26 de dezembro de 2018, ou seja, em data anterior à data de autuação objeto do presente feito .
Assim, ainda que pendente a regularização junto ao cartório de imóveis, no Relatório Técnico de Inspeção n., os analistas subscritores atestam que os funcionários que estavam no local não souberam prestar maiores informações, tendo os autuantes que se valerem de informações complementares através do CAR – Cadastro Ambiental Rural e imagens satélites da região . Cita-se:
“METODOLOGIA – Para atender aos objetivos da fiscalização e obter as informações necessárias procedeu-se a vistoria na , complementada com o uso das informações do CAR – Cadastro Ambiental Rural e imagens de satélite da região. Foram utilizados para levantamento e constatação dos fatos, GPS e máquina fotográfica digital.”
Ou seja, o documento/órgão consultado para conclusão da autuação já possuía informações atualizadas acerca do possuidor proprietário do imóvel, Sr. , e mesmo assim a imputação recaiu sobre a Requerendo, sendo a NOTIICAÇÃO DIRECIONADA À PESSOA ILEGÍTIMA .
Acerca do tema, a jurisprudência é uníssona quanto a responsabilidade pela penalidade de multa ser subjetiva, ou seja, deve ser imputada a quem de fato praticou o ato, senão vejamos:
“E M E N T A – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL – RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA – DANO AMBIENTAL CAUSADO POR ANTIGO PROPRIETÁRIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ADQUIRENTE DA PROPRIEDADE PARA RESPONDER PELA SANÇÃO – SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RESPONSABILIDADE CIVIL DE REPARAÇÃO DO DANO – PRECEDENTE DO STJ – RECURSO PROVIDO. -“A responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos”(Resp 1622512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado: 22/09/2016). Ou seja, a obrigação de recuperar a degradação ambiental é do proprietário do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem. O mesmo raciocínio não se aplica, contudo, para a responsabilidade administrativa por dano ambiental, ou seja, para imputação de multa – A multa por dano ambiental, por ser uma penalidade, deve obediência à sistemática da teoria da culpabilidade, de modo que não é possível o ajuizamento de respectiva execução fiscal em face do adquirente do imóvel por conta de conduta imputável ao antigo proprietário (princípio da intranscendência das penas) – REsp 1251697/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012 – Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade do embargante para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal, determinando sua extinção. (TJ-MS – AC: 00016430620138120041 MS 0001643-06.2013.8.12.0041, Relator: Des. , Data de Julgamento: 30/10/2018, 4a Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2018)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE LEASING. RECURSO NÃO PROVIDO. – Apesar da propriedade do bem arrendado ser da empresa arrendadora, a posse direta é exercida pelo arrendatário e dele é a reponsabilidade pelas infrações cometidas na direção do veículo arrendado – A empresa de arrendamento mercantil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal que intenta a cobrança de multa decorrente de infração ambiental pelo transporte ilegal de carvão (precedentes do Superior Tribunal de Justiça). (TJ-MG – AC: 10433140316418001 Montes Claros, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 27/07/2017, Câmaras Cíveis / 5a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2017)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR SUPOSTOS DANOS AMBIENTAIS. MULTA APLICADA. PEDIDOS INICIAIS DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDOS. MÉRITO DO APELO. MULTA APLICADA POR DESLOCAMENTO IRREGULAR DE TERRA. IMÓVEL QUE ERA ADMINISTRADO POR TERCEIRA PESSOA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. VERIFICADA. PESSOA QUE ADMINISTRAVA O IMÓVEL FOI QUEM PRATICOU AS INFRAÇÕES, E NÃO O PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS (PROPTER REM). AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. PENA QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR A PESSOA DO INFRATOR (ART. 5º, XLV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DANOS MORAIS. NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA AJUSTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. 1. A multa deve ser considerada ilegal, pois foi aplicada em decorrência de deslocamento irregular de terras, que foi realizado por terceira pessoa que não o apelante. Por isso, a pena deveria recair sobre o infrator, e não ao recorrente, nos termos do inc. XLV, do art. 5º, da Constituição Federal. 2. No caso dos autos não se discute uma obrigação propter rem, mas sim, a responsabilidade do proprietário pelo pagamento de multa decorrente de infração ambiental. Tratam-se de institutos distintos. A responsabilidade propter rem relaciona-se à obrigatoriedade pela reparação do dano propriamente, podendo ser atribuída tanto ao possuidor direto como ao antigo proprietário. Já a responsabilidade pelo pagamento de penalidades administrativas decorrentes de sanções ambientais, como a verificada no presente caso, está relacionada à teoria da culpabilidade, onde o elemento subjetivo do transgressor é considerado, bem como há demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.3. Sobre esta distinção, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:”(…) 9. Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. (…) 12. Em resumo: a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, inc. V, do mesmo diploma normativo). “(STJ – REsp 1251697/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR – 5a C.Cível – 0007678-17.2016.8.16.0024 – Almirante Tamandaré – Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA – J. 28.07.2020) (TJ-PR – APL: 00076781720168160024 Almirante Tamandaré 0007678-17.2016.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 28/07/2020, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2020)”
Nesse contexto, salienta-se novamente que mesmo estando a venda do imóvel pendente de regularização registral, não pode a Autora responder/ser penalizada por ato praticado por terceiro. O Sr. Alessandro já estava na efetiva posse do imóvel a mais de um ano quando da vistoria que resultou no Auto de Infração n. , sendo este a parte legítima para responder pela imputação .
Destaca-se que a regularização já vinha sendo providenciada, mas no percurso do processo surgiram algumas divergências, que foram sendo sanadas através das correções necessárias, entre elas a alteração total da área pertencente à Autora, conforme pode ser constatado no sistema SIMCAR da SEMA.
Feito estes breves esclarecimentos, necessário reconhecer a nulidade do Auto de Infração e da notificação deste, frente a ilegitimidade da Autora para figurar no polo passivo como autuada.
- DO VÍCIO MATERIAL E DA NULIDADE ABSOLUTA DO AUTO DE INFRAÇÃO N . E SEUS ATOS ACESSORIOS.
Debate a presente ação o auto de infração ambiental n. , de 22/03/2019, lavrado pelos analistas e .
Descreve o auto dados da propriedade , situada em Cáceres, indicando as coordenadas e a Requerente como proprietária:
Como se vê, foi imposta multa a Requerente no valor de .
De acordo com o relatório técnico que acompanham a referida multa, foram fixadas as seguintes constatações “in loco”:
“No dia 22/03/2019 foi realizada vistoria no imóvel rural denominado , localizada na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai – BAP, sendo constatado nas proximidades das coordenadas 16º 19’49.20″s 57º 59’17.22″O, o desmatamento de uma área de Cerrado medindo 109.000 hectares, formando um polígono entre as coordenadas 16º 19’19.40″S 57º 59’22.00″O, 16º 0’10.30″S 57º 59’21.90″O, 16º 20’9.30″S 57º 59’46.36″O e 16º 19’18.94″S 57º 59’43.15″O. Os trabalhadores presentes não souberam dar informações sobre a área. Maiores informações oram obtidas junto ao CAR – Cadastro Ambiental Rural.”
Nesse contexto, vale replicar os requisitos exigidos no art. 3º do Decreto 1.986/2013 para análise da observação e preenchimentos destes na lavratura do Auto, vejamos:
II – indicação do local da infração e sempre que possível a inclusão do endereço, área total da propriedade e perímetro, identificado por meio de coordenadas geográficas;
III – dia e hora da autuação;
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IV – descrição clara e precisa das ações ou omissões caracterizadoras das infrações;
(…)
VII – qualificação do autuado com nome, endereço, CPF ou CNPJ, e quando possível, o endereço eletrônico. (grifo nosso)
Pois bem, o requisito inserido no item II do citado art. 3 do Decreto Estadual n. 1986/2013 foi parcialmente observado no momento da autuação, posto que foi identificada como , quando atualmente pertence à , informação esta já existente no CAR enviado pelo Sr. Alessandro ao SIMCAR.
Doutra ponta, o requisito inserto no inciso III do mesmo dispositivo legal, também foi cumprido de forma parcial, considerando eu houve indicação de data, porém, SEM INFORMAÇÃO DO HORÁRIO DA OCORRÊNCIA .
Por último, porém o mais importante no caso em comento, que é o requisito previsto no inciso VII do art. 3 do Decreto Estadual n. 1986/2013, consistente na identificação e qualificação do autuado.
Constata-se assim, três vícios materiais, ausência de descrição clara e precisa da ação ou omissão que gerou o suposto dano, ausência de informação acerca do horário em que ocorreu a inspeção e ilegitimidade passiva da autuada.
Nesse contexto, tem-se que a ilegitimidade passiva da pessoa autuada gera vício insanável, ou seja, impossível de ser convalidado, pois, não foi observado com prudência, sendo identificado, autuado e notificado pessoa ilegítima .
O auto de infração foi imputado à Autora, Sra. , que é antiga proprietária da área, quando a pessoa legítima para figurar no polo passivo da autuação seria o Sr. , que adquiriu a área em 29 de janeiro de 2018, cerca de mais de um ano antes da autuação.
O Sr. Alessandro, conforme já explanado, havia realizado envio de CAR – Cadastro Ambiental Rural em 26 de dezembro de 2019, sendo este o documento sobre o qual os agentes autuantes valeram-se para complementação de informações.
Portanto, resta claro que a imputação foi destinada a pessoa diversa da que possui responsabilidade para aplicação de qualquer penalidade vinculada à área autuada.
Por fim, cumpre consignar a Requerida aplicou a multa pautado em erro na persona do autuado. Narra o auto de infração n. que a Requerente teria destruído uma área de 109 hectares de vegetação nativa, objeto especial de preservação, sem autorização ou licença de autoridade ambiental competente.
Ocorre que conforme já exaustivamente exposto, não existiu por parte da Requerente qualquer ato praticado na área inspecionada, considerando o fato da referida não ser mais de sua propriedade e não estar mais sob sua posse há cerca de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses antes da data da autuação .
Tal afirmação pode facilmente ser comprovado por meio da cópia do contrato de cessão de direitos hereditários – contrato de compra e venda realizado entre a Autora e o Sr. Alessandro, bem como por meio do CAR enviado por este à SEMA.
Neste contexto, acerca do fato da responsabilidade administrativa ambiental ser subjetiva, cita-se o julgado abaixo:
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 997/1976, REGULAMENTADA PELO DECRETO 8.468/1976. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUTORIA DO INCÊNDIO. AFERIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU LUCRO PARA A AUTORIA EM DETRIMENTO DO INCÊNDIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1. Infere-se dos autos que a aplicação da multa se deu com base exclusivamente na análise e interpretação de legislação local (Lei Estadual 997/1976). Todavia, em Recurso Especial não compete a esta Corte o exame da referida matéria, por analogia, por se tratar de análise de legislação local, cuja apreciação é obstada pela Súmula 280/STF, que assim dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
- Segundo o acórdão recorrido: “Pois bem. A questão posta em juízo é atinente à responsabilização da autora como beneficiária da matéria prima proveniente da deu a queima sem prévia autorização e em local proibido, tendo a d. autoridade sentenciante acolhido a argumentação da ré, uma vez não ter a demandante se desincumbido do ônus de provar que o auto de infração lavrado não se reveste de veracidade e legitimidade. E com razão, a meu ver. A apelante nega a autoria do fato descrito no auto de infração, afirmando, ainda, a ausência do nexo causal entre a conduta e o dano causado. Contudo, depreende-se das provas contidas nos autos que funcionários estavam promovendo manualmente o corte da cana-de-açúcar após a queima, beneficiando-se desta”.
- No que tange ao argumento de que a recorrida teria sido a autora do referido incêndio, ou que dele não teria se beneficiado, verifica-se que qualquer modificação no entendimento firmado no acórdão recorrido, demandaria necessariamente a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
4 . Finalmente, a responsabilidade administrativa ambiental, segundo a jurisprudência do STJ, é de natureza subjetiva, ao contrário da responsabilidade civil pelo dano ambiental. Logo, não poderia o Tribunal local aplicar o regime objetivo na hipótese da multa imposta.
- Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.746.275/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
- Na origem, foram opostos embargos à execução objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim – ora embargado -, por danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel pertencente à ora embargante, após descarrilamento de composição férrea da Ferrovia Centro Atlântica (FCA).
- A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que “o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo do auto de infração que lhe fora imposto”, entendimento esse mantido no acórdão ora embargado sob o fundamento de que “[a] responsabilidade administrativa ambiental é objetiva”.
- Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano”.
- No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: “A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador” (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel.p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015).
- Embargos de divergência providos. (EREsp 1318051/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019)
Assim, não se confunde o direito administrativo sancionador com a responsabilidade civil ambiental, pois um possui caráter subjetivo e o outro objetivo, respectivamente. Neste contexto, inexistindo conduta, ato ilícito e nexo causal por parte da Requerente, impossível sua penalização pelo suposto ato praticado, impondo-se, portanto, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
- DA TUTELA DE URGÊNCIA.
A concessão da tutela de urgência é pautada pelo CPC, especificamente no artigo 300, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano para a concessão das tutelas provisórias.
No que atine à probabilidade do direito, essa é demonstrada a partir da juntada de cópia do contrato de cessão de direito hereditário (firma reconhecida)- contrato de compra e venda realizado entre a Autora e o Sr. Alessandro Manoel, e, também com maior evidência, à partir da cópia do CAR – Cadastro Ambiental Rural enviado pelo Sr. Alessandro junto ao órgão competente, que comprovam o fato da área autuada não pertencer à Autora .
Diante da decisão proferida no procedimento administrativo, constata-se que esta fundamentou-se na responsabilização objetiva, em razão da não regularização registral da venda do imóvel, o que é destoante do entendimento jurisprudencial, pois no caso de aplicação de penalidade administrativa a responsabilidade é subjetiva .
Dito isto, tem-se que há probabilidade do direito arguido pela Autora, demonstrado claramente nos autos, seja porque o CAR e posse da área , que fundamenta o auto de infração, ser à época dos fatos pertencente ao Sr. , que aliás continua até os dias atuais sob sua posse, ou mesmo porque demonstrado que a administração pública, em sua fundamentação, impôs a responsabilidade objetiva sobre o auto de infração, e consequentemente da multa, quando em verdade esta é subjetiva.
Quanto ao perigo de dano, este requisito também resta preenchido. A permanência da multa, expõe a Requerente à vexatória lista de infratores do IBAMA/SEMA de forma injustificada e por tempo indeterminado .
O risco de resultado útil ao processo também se desenha com contornos fortes quando se considera que se não houver a concessão da tutela antecipada pretendida, poderá prosseguir o processo administrativo com a cobrança de multa ilegal/abusiva, na medida em que os valores estão lançados em dívida ativa e poderão, assim, ser executado a qualquer momento, restringido o crédito perante os bancos.
Destarte, o prejuízo ofertado pela homologação de multa nula deve ser repudiado por este r. Juízo, deferindo a tutela antecipada para suspender os efeitos do processo administrativo (auto de infração em análise – e seus acessórios) uma vez que se trata de medida administrativa eivada de vício insanável.
Assim, uma vez comprovada a probabilidade do direito da Requerente em relação à inexistência de ato ilícito por ela praticado e a incidência da nulidade que há de ser declarada do auto de infração, requer o deferimento da tutela de urgência para suspender os efeitos do auto de infração n. , bem como, por via de consequência, seus acessórios.
Segue decisão a respeito:
PROCESSO – CLASSE – AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS – AUTOR NILSON JOSÉ VIGOLO – RÉU IBAMA DECISÃO
(…)
Para concessão da tutela antecipada, a lei exige prova inequívoca da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC).
No caso vertente, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da medida.
Com efeito, o Decreto Estadual n. 2.151/2014, mencionado pelo Autor, dispensa a autorização para limpeza de pastagem e/ou reforma de área, desde que ctimprido os seguintes requisitos: [i] a abertura da área já tenha sido autorizada pelos órgãos competentes ou ocorra em áreas consolidadas (art. 1º, inc. VIII); e [ii] envolva operação de roçada, retirada de plantas oportunistas e invasoras em regeneração natural, que tenha até 50 (cinquenta) indivíduos por hectare com Diâmetro Altura do Peito – DAP com até 10 (dez) centímetros, sem derrubadas de árvores adultas.
No caso dos autos, o laudo foi apresentado nos ditames da novel legislação, dando conta de que foi realizada limpeza de área consolidada anteriormente a 2008, e que não’ se excedeu o limite de 50 indivíduos/ha com DAP até 10 cm.
As imagens de satélite juntadas aos autos corroboram a conclusão do expert de que, no ano de 2006, a área já estava quase que totalmente desmatada.
Portanto, em análise superficial própria desta fase processual, verifica-se plausibilidade nas alegações do Autor de que foi promovida limpeza da área em conformidade com a legislação regente.
Essa constatação esvazia a motivação do Auto de Infração e do Termo de Embargo, porquanto baseados em desmatamento sem autorização, o que, ao que parece, não foi o caso dos autos.
Dispositivo. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar a suspensão dos efeitos do Auto de Infração n. /E e do Termo de Embargo n.. Cite-se. Intimem-se.
Sinop/MT, 18 de dezembro de 2014.
MURILO MENDES
Juiz Federal Titular da 1a Vara Subseção de Sinop/MT
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