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Anulação de Autos de Infração Trabalhista na Construção

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP

, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o nº, sediada na CEP , por meio de seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO TRABALHISTA C.C PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS

Em face da em face da UNIÃO FEDERAL , pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº , estabelecida na nº – CEP , pelos motivos de fato e de direito adiante aduzidos:

  1. DA ORIGEM DA FISCALIZAÇÃO:

O presente feito tem origem em uma denúncia ocorrida no Estado Maranhão, onde houve relato de violação dos direitos trabalhistas contra trabalhadores maranhenses em Presidente Prudente, sendo 49 (quarenta e nove) trabalhadores e, destes, 18 são maranhenses, nos dias 06 e 11/04/2022.

Fora noticiada pela Secretaria do Estado de Direitos Humanos do Estado do Maranhão, que um trabalhador afirmaria que estariam sem folga mesmo após trabalhar 3 meses e com problemas nos pagamentos, além de serem do Maranhão e estarem laborando em Presidente Prudente/SP. Cita como empresa contratante a Mello Engenharia, Construção e Administração LTDA e como empresa tomadora a empresa PRIMUS.

Com efeito, cumpre esclarecer que a empresa Mello Engenharia era responsável pela construção residencial de 71 (setenta e uma) unidades habitacionais de interesse social, com área total de 3.124,08 metros quadrados, localizados no Residencial Alta Vista II, no município de Presidente Prudente/SP, com início de execução em 29/09/2021, sendo que a referida empresa terceirizou atividades à empresa Antônio Fonseca Construções – Primus.

Em decorrência dessa narrativa, a Promotoria do Trabalho determinou que fossem instaurados Inquérito Civil editando a correspondente Portaria e que fosse oficiado com urgência a GRTE de Presidente Prudente para a fiscalização no local (Doc. 01 – Abertura do IC)

Em ato contínuo foi instaurado inquérito civil, para investigação dos seguintes temas : 02.04. – TRABALHO DO (A) MIGRANTE complementar), Temas complementares: 02.01.01. – Condição degradante, 09.12.01. – Atraso ou mora contumaz no pagamento dos salários, e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar.

Em diligência realizada pelo Auditor Fiscal do Trabalho ao canteiro de obras da Mello Engenharia em Presidente Prudente, o mesmo informou que não encontradas irregularidades graves.

Contudo, a auditoria fiscal do trabalho juntou ao IC .15.5/0 os autos de infração, lavrados em face da Requerente e da empresa Construções, onde autuações se deram em decorrência de outras situações totalmente diversas daquelas que deram origem ao procedimento administrativo.

  • Das autuações:

Conforme fora informado, em que pese o Auditor Fiscal do Trabalho ter informado que não encontrou irregularidades graves em diligência no canteiro de obras da Mello Engenharia, fora juntado pela auditoria fiscal do trabalho ao IC .15.5/0 os autos de infração, lavrados em face da Requerente, conforme abaixo:

2.1 – Auto de infração – AI nº : “Manter instalações elétricas sem sistema de aterramento elétrico de proteção e/ou sem inspeções periódicas e/ou sem medições elétricas periódicas e/ou sem emissão dos laudos e/ou sem medições elétricas periódicas e/ou emissão dos laudos e/ou com emissão de laudo por profissional que não seja legalmente habilitado e/ou em desconformidade com o projeto das instalações elétrica se/ou em desconformidade com as normas técnicas nacionais vigentes”. Art. 157, inciso I, da CLT c/c item 18.6.7 da NR-18, com redação pela Portaria SEPRET nº 3.733/2020. (Doc 02 – Auto de Infração)

( Valor da multa: R$ 4.051,94, Valor da multa com redução de 50%: R$ 2.025,97)

2.2 – Auto de infração – AI nº : “Permitir a existência de partes vivas expostas e acessíveis aos trabalhadores não autorizados em instalações e equipamentos elétricos”. Art. 157, inciso I, da CLT c/c item 18.6.4 da NR-18, com redação pela Portaria SEPRET nº 3.733/2020. (Doc 03 – Auto de Infração) ( Valor da multa: R$ 4.051,94, Valor da multa com redução de 50%: R$ 2.025,97)

2.3 – Auto de infração – AI nº : “Deixar de equipar máquinas com um ou mais dispositivos de parada de emergência, por meio dos quais possam ser evitadas situações de perigo latentes e existentes”. Art. 157, inciso I, da CLT c/c item 12.6.1 da NR-12, com redação pela Portaria SEPRET nº 3.733/2020. (Doc 04 – Auto de Infração) ( Valor da multa: R$ 4.051,94, Valor da multa com redução de 50%: R$ 2.025,97)

2.4 – Auto de infração – AI nº : “Deixar de instalar proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais ou objetos no entorno da obra e/ou instalar proteção coletiva em ser projetada por profissional legalmente habilitado”. Art. 157, inciso I, da CLT c/c item 18.9.1 da NR-18, com redação pela Portaria SEPRET nº 3.733/2020. (Doc 05 – Auto de Infração) ( Valor da multa: R$ 4.051,94, Valor da multa com redução de 50%: R$ 2.025,97)

2.5 – Auto de infração – AI nº : “Deixar de incluir no Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção o cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT em conformidade com as etapas de execução da obra”. Art. 157, inciso I, da CLT c/c item 18.3.4, alínea d da NR-18, com redação pela Portaria nº 296/2011 (Doc 06 – Auto de Infração) ( Valor da multa: R$2.694,16, Valor da multa com redução de 50%: R$ 1.347,08)

2.6 – Auto de infração – AI nº : “Deixar de incluir no Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção a especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas”. Art. 157, inciso I, da CLT c/c item 18.3.4, alínea c da NR-18, com redação pela Portaria nº 004/1995. (Doc 07 – Auto de Infração) ( Valor da multa: R$ 4.051,94, Valor da multa com redução de 50%: R$ 2.025,97)

Em que pese o trabalho realizado pela Auditoria do Trabalho, o mesmo não pode prevalecer pois não trilhou os melhores caminhos do direito e da justiça como seria de rigor.

  1. DO MÉRITO:
  • Da obra de construção realizada:

A empresa Mello Engenharia, Construção e Administração LTDA era responsável pela construção residencial de 71 (setenta e uma) unidades habitacionais de interesse social, com área total de 3.124,08 metros quadrados, localizados no Residencial Alta Vista II, no município de Presidente Prudente/SP.

A obra de construção civil foi aprovada em 29/09/2021 , conforme Termo de Aprovação de Projeto e Alvará de Execução nº aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento em Desenvolvimento Urbano e Habitação de Presidente Prudente (Doc 08 – Projeto e Alvara).

Nesse passo, é preciso mencionar que a Mello Engenharia terceirizou atividades de execução da obra à empresa Construções – Primus (Doc. 09 – Contrato de prestação de serviço).

  • Dos motivos para anulação do Autos de Infração
    • Da anulação do AI nº :

Conforme já informado fora lavrado em desfavor da Requerente o AI nº , abaixo reproduzido:

“Manter instalações elétricas sem sistema de aterramento elétrico de proteção e/ou sem inspeções periódicas e/ou sem medições elétricas periódicas e/ou sem emissão dos laudos e/ou sem medições elétricas periódicas e/ou emissão dos laudos e/ou com emissão de laudo por profissional que não seja legalmente habilitado e/ou em desconformidade com o projeto das instalações elétrica se/ou em desconformidade com as normas técnicas nacionais vigentes”. Art. 157, inciso I, da CLT c/c item 18.6.7 da NR-18, com redação pela Portaria SEPRET nº 3.733/2020.

O presente Auto de Infração fora lavrado sob a justificativa de que a Requerente “mantinha instalações elétricas sem sistema de aterramento elétrico de proteção (fiação dupla).”

É de comum conhecimento, nobre Julgador, a habitualidade de furtos de materiais elétricos em obras construções civis, por tal motivo, a necessidade de retirá-los para evitar prejuízos financeiros.

Além disso, é possível observar neste próprio Auto de Infração que esta suposta irregularidade foi sanada pela Requerente, senão observa-se o arquivo anexado ao mesmo com a denominação “Relatório de Correção”:

Se não bastasse, Excelência, o Auditor relata no Auto que a Requerente é responsável pelas supostas irregularidades, haja vista manter (em risco) colaboradores no canteiro de obras, quais sejam: , e :

Registre-se, por oportuno, que embora tenha terceirizado a execução da obra à empresa prestadora de serviços denominada ANTONIO APARECIDO FONSECA CONSTRUCOES, CNPJ 27.203.886/0001-27, a autuada mantinha empregados no canteiro de obras e era a responsável pelo canteiro de obras. Fácil perceber, portanto, o descumprimento da ementa acima descrita. Citam-se, como trabalhadores prejudicados, entre outros: EDSON PAIXAO DE MELO, JOSE WESLEY DANTAS DOS SANTOS e FABIO SILVEIRA LIMA.

No caso em tela, os colaboradores que foram mencionados no auto de infração atuavam tão somente no gerenciamento administrativo da obra ( , função ALMOXARIFE;  , função SERVIÇO PISO E AUXILIAVA NO ALMOXARIFADO; e , COORDENADOR DA OBRA ), conforme comprovam as fichas de registro dos mesmos (Doc. 10).

Desta forma, os referidos trabalhadores não mantinham nenhum contato com os referidos equipamentos elétricos, ou seja, não estavam exposto ao mencionado risco, logo, não havia quaisquer prejuízos e/ou riscos aos referidos trabalhadores.

Nesse sentido a jurisprudência de nossos Tribunais:

AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC c/c art. 818 da CLT, apresentando a autora motivo relevante para justificar a irregularidade trabalhista, a qual sequer trouxe prejuízo significativo aos trabalhadores, mostra-se adequada desconstituição dos autos de infração impugnados. (TRT-3 – RO: 00103573720195030140 MG 0010357-37.2019.5.03.0140, Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes, Data de Julgamento: 20/05/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 27/05/2020.)

Portanto, é medida que se impõe a anulação do AI nº pelos fundamentos supra reproduzidos.

  • Da anulação do AI nº :

Conforme já informado fora lavrado em desfavor da

“Permitir a existência de partes vivas expostas e acessíveis aos trabalhadores não autorizados em instalações e equipamentos elétricos”. Art. 157, inciso I, da CLT c/c item 18.6.4 da NR-18, com redação pela Portaria SEPRET nº 3.733/2020.

Genericamente, o Auditor Fiscal lavrou que a fiscalizada mantinha quadros elétricos abertos (acessíveis aos trabalhadores não autorizados) com partes vivas expostas (entrada e saída de energia elétrica do disjuntor).

Diferentemente do alegado, houve apenas um disjuntor que ficou com mínima parte exposta de fios, mas, além disso, o mesmo ficava dentro de uma caixa elétrica, não causando risco nenhum aos colaboradores.

Além disso, mister observar que fora lavrado no próprio Auto de Infração que esta suposta irregularidade fora sanada pela Requerente, senão vejamos:

Durante a ação fiscal a autuada corrigiu a irregularidade (relatório de instalação elétrica datado de 13/06/2022).

Veja, Excelência, que a fiscalização no canteiro de obras se deu em 07/06/2022, e no dia 13/06/2022 a Requerente já havia regularizado com o relatório de instalação elétrica.

No mais, novamente cumpre ressaltar que o Auditor Fiscal atesta que a Requerente deve ser responsabilizada por manter colaboradores no canteiro de obras (, e ).

Assim sendo, os colaboradores que foram mencionados no auto de infração atuavam tão somente no gerenciamento administrativo da obra ( , função ALMOXARIFE;  , função SERVIÇO PISO E AUXILIAVA NO ALMOXARIFADO; e , COORDENADOR DA OBRA ), conforme comprovam as fichas de registro dos mesmos.

Desta forma, os referidos trabalhadores não mantinham nenhum contato com a referida parte elétrica exposta, ou seja, não estavam exposto ao mencionado risco, logo, não havia quaisquer prejuízos e/ou riscos aos referidos trabalhadores.

Nesse sentido a jurisprudência de nossos Tribunais:

AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NULIDADE. As declarações apostas em Auto de Infração, por fiscal do trabalho, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, dando origem a documento que é dotado de fé pública. Contudo, a presunção de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta e sua desconstituição pode ocorrer pela via judicial. Logrando o autor comprovar a existência de motivos que afastem a validade do ato administrativo fiscalizatório a nulidade do auto de infração eivado é medida que se impõe. Apelo desprovido ao enfoque. (TRT-3 – RO: 00102170220195030011 MG 0010217-02.2019.5.03.0011, Relator: Jesse Claudio Franco de Alencar, Data de Julgamento: 30/10/2019, Quinta Turma, Data de Publicação: 30/10/2019.)

Por conseguinte, deve o auto de infração AI nº , ser anulado pelos fundamentos acima reproduzidos.

Ad Argumentadum, é preciso mencionar que a empresa Construções foi contratada para realização dos serviços de construção civil da obra, também foi notificada pelo mesmo fato, conforme abaixo:

Ora, tratando-se de situações fáticas idênticas não pode haver dupla penalização, violando o princípio do “no bis in idem”, afigurando- se nulo. A jurisprudência é tranquila:

EMENTA: APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – INFRAÇÃO AMBIENTAL – MULTIPLA AUTUAÇÃO – HIPÓTESE DE BIS IN IDEM CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA . Tendo sido constatado que foram lavradas três autuações ambientais em virtude do mesmo fato, contra pessoas distintas, resta configurado o bis in idem, o que justifica a anulação do auto de infração impugnado, bem como dos atos administrativos dele decorrentes, conforme bem decidido pelo d. Juiz de origem . (TJ-MG – AC: 10000210151346001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 19a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021)

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. O poder de polícia conferido ao agente de fiscalização não autoriza a aplicação de dupla penalidade com base no mesmo fato caracterizado como infração às normas trabalhistas, sob pena de bis in idem, devendo ser interpretadas restritivamente as normas sancionatórias previstas em lei. Assim, constatando-se que os autos de infração nº e nº foram lavrados com base na mesma constatação de que a reclamada mantinha em seu quadro funcional e sem o competente registro um determinado empregado que estava em gozo de seguro-desemprego, tenho por devida a declaração de nulidade do segundo auto de infração lavrado (nº ) e, por conseguinte, da multa administrativa dele decorrente. (TRT-3 – RO: 00122357420155030095 MG 0012235- 74.2015.5.03.0095, Relator: Marcus Moura Ferreira, Data de Julgamento: 30/06/2016, Quinta Turma, Data de Publicação: 01/07/2016. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 181. Boletim: Não.)

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. FEPAM. DEP. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO. HIPÓTESE DE BIS IN IDEM CONFIGURADA. 1 . Hipótese em que se mantém a sentença que entendeu que ocorreu, no caso, dupla sanção pelo mesmo fato, tornando nula a multa fixada no segundo auto de infração, em razão de ter ocorrido o chamado “bis in idem”. 2. Não tendo o apelante trazido elementos passíveis de elidir as conclusões sentenciais, nada há a reparar na bem prolatada sentença, razão pela qual se nega provimento à apelação. (TRF-4 – APL: 50038273620114047101 RS 5003827-36.2011.404.7101, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 14/12/2016, QUARTA TURMA)

Portanto, se houver dupla penalização pelo mesmo fato, mostra-se nulo o auto de infração.

  • Da anulação do AI nº :

Conforme já informado fora lavrado em desfavor da Requerente o AI nº , abaixo reproduzido:

“Deixar de equipar máquinas com um ou mais dispositivos de parada de emergência, por meio dos quais possam ser evitadas situações de perigo latentes e existentes”. Art. 157, inciso I, da CLT c/c item 12.6.1 da NR-12, com redação pela Portaria SEPRET nº 3.733/2020.

Novamente ressalta-se que o Auditor Fiscal atestou que a fiscalizada deixou de equipar máquinas (betoneiras) com um ou mais dispositivos de parada de emergência , e que a Requerente deve ser responsabilizada, ainda que tenha terceirizado o serviço de execução da obra à empresa Primus, porque mantinha no canteiro (e em risco) os colaboradores , e .

É de comum conhecimento que a pessoa responsável pela operação do equipamento “betoneira” é denominada operador de betoneira, sendo que deve realizado um treinamento de segurança para poder exercer essa função.

No caso em tela, os colaboradores que foram mencionados no auto de infração atuavam tão somente no gerenciamento administrativo da obra ( , função ALMOXARIFE;  , função SERVIÇO PISO E AUXILIAVA NO ALMOXARIFADO; e , COORDENADOR DA OBRA ), conforme comprovam as fichas de registro dos mesmos.

Desta forma, os referidos trabalhadores não mantinham nenhum contato com a referida betoneira, ou seja, não estavam expostos ao mencionado risco, logo, não havia quaisquer prejuízos e/ou riscos aos referidos trabalhadores.

Além disso, o Auditor atestou que a obra se iniciou em fevereiro de 2022 e tem término previsto para setembro de 2024.

Contudo, diferentemente do alegado, a obra de construção civil foi aprovada em 29/09/2021 , conforme Termo de Aprovação de Projeto e Alvará de Execução nº aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento em Desenvolvimento Urbano e Habitação de Presidente Prudente.

Pelo exposto, é medida de rigor a anulação do AI nº pelos fundamentos acima reproduzidos.

  • Da anulação do AI nº :

Conforme já informado fora lavrado em desfavor da Requerente o AI nº , abaixo reproduzido:

“Deixar de instalar proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais ou objetos no entorno da obra e/ou instalar proteção coletiva em ser projetada por profissional legalmente habilitado”. Art. 157, inciso I, da CLT c/c item 18.9.1 da NR-18, com redação pela Portaria SEPRET nº 3.733/2020.

Assim fundamentou o Auditor Fiscal:

“(…) a fiscalizada deixou de instalar proteção coletiva em locais que havia risco de queda de trabalhadores. No dia da inspeção física havia algumas unidades que já estavam com a laje concretada iniciando o levantamento do oitão do telhado e, portanto, com risco de queda de trabalhadores. Não havia sistema de proteção coletiva ou sistema de proteção individual instalado (sistema de ancoragem) contra queda de trabalhadores. Notificada a apresentar projeto das proteções coletivas, a autuada apresentou memorial de cálculo de linha de vida datado de 13/06/2022 (após o início da ação fiscal). A obra iniciou-se em fevereiro de 2022 e tem término previsto para setembro de 2024.

Primeiramente, é preciso mencionar que as referidas medidas de proteção coletiva constavam do PCMAT e PPRA da requerente, e ainda não haviam sido devidamente instaladas porque a obra não estava no ponto de sua utilização (Doc. 11).

Diferentemente do alegado, no dia da inspeção física algumas unidades habitacionais estavam na fase inicial de concretagem das lajes e as pequenas partes levantadas dos oitões dos telhados tinham sido erguidas com auxílio de andaimes.

Novamente o Auditor atestou que a Requerente deve ser responsabilizada, ainda que tenha terceirizado o serviço de execução da obra à empresa Primus, porque mantinha no canteiro (e em risco) os colaboradores.

Contudo, é de comum conhecimento que o profissional competente a realizar os serviços de laje e levantamento do oitão do telhado é o pedreiro e seus auxiliares, e novamente ressalta-se que os colaboradores da Requerente atuavam tão somente no gerenciamento administrativo da obra.

No caso em tela, os colaboradores que foram mencionados no auto de infração atuavam tão somente no gerenciamento administrativo da obra ( , função ALMOXARIFE;  , função SERVIÇO PISO E AUXILIAVA NO ALMOXARIFADO; e , COORDENADOR DA OBRA ), conforme comprovam as fichas de registro dos mesmos.

Desta forma, os referidos trabalhadores não realizavam a construção dos oitões, não necessitando fazer uso da linha de vida (sistema de ancoragem), não estavam expostos ao mencionado risco, logo, não havia quaisquer prejuízos e/ou riscos aos referidos trabalhadores.

Posto isso, é medida de rigor a anulação AI nº pelos fundamentos acima reproduzidos.

Ad Argumentadum, é preciso mencionar que a empresa Construções foi contratada para realização dos serviços de construção civil da obra, também foi notificada pelo mesmo fato, conforme abaixo:

Ora, tratando-se de situações fáticas idênticas não pode haver dupla penalização, violando o princípio do” no bis in idem “, afigurando- se nulo. A jurisprudência é tranquila:

EMENTA: APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – INFRAÇÃO AMBIENTAL – MULTIPLA AUTUAÇÃO – HIPÓTESE DE BIS IN IDEM CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA . Tendo sido constatado que foram lavradas três autuações ambientais em virtude do mesmo fato, contra pessoas distintas, resta configurado o bis in idem, o que justifica a anulação do auto de infração impugnado, bem como dos atos administrativos dele decorrentes, conforme bem decidido pelo d. Juiz de origem . (TJ-MG – AC: 10000210151346001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 19a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021)

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. O poder de polícia conferido ao agente de fiscalização não autoriza a aplicação de dupla penalidade com base no mesmo fato caracterizado como infração às normas trabalhistas, sob pena de bis in idem, devendo ser interpretadas restritivamente as normas sancionatórias previstas em lei. Assim, constatando-se que os autos de infração nº e nº foram lavrados com base na mesma constatação de que a reclamada mantinha em seu quadro funcional e sem o competente registro um determinado empregado que estava em gozo de seguro-desemprego, tenho por devida a declaração de nulidade do segundo auto de infração lavrado (nº ) e, por conseguinte, da multa administrativa dele decorrente. (TRT-3 – RO: 00122357420155030095 MG 0012235- 74.2015.5.03.0095, Relator: Marcus Moura Ferreira, Data de Julgamento: 30/06/2016, Quinta Turma, Data de Publicação: 01/07/2016. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 181. Boletim: Não.)

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. FEPAM. DEP. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO. HIPÓTESE DE BIS IN IDEM CONFIGURADA. 1 . Hipótese em que se mantém a sentença que entendeu que ocorreu, no caso, dupla sanção pelo mesmo fato, tornando nula a multa fixada no segundo auto de infração, em razão de ter ocorrido o chamado” bis in idem “. 2. Não tendo o apelante trazido elementos passíveis de elidir as conclusões sentenciais, nada há a reparar na bem prolatada sentença, razão pela qual se nega provimento à apelação. (TRF-4 – APL: 50038273620114047101 RS 5003827-36.2011.404.7101, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 14/12/2016, QUARTA TURMA)

Portanto, se houver dupla penalização pelo mesmo fato, mostra-se nulo o auto de infração.

  • Da anulação do AI nº :

Conforme já informado fora lavrado em desfavor da Requerente o AI nº , abaixo reproduzido:

” Deixar de incluir no Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção o cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT em conformidade com as etapas de execução da obra “. Art. 157, inciso I, da CLT c/c item 18.3.4, alínea d da NR-18, com redação pela Portaria nº 296/2011

Primordialmente, é preciso mencionar que o PCMAT, previu o cronograma de implantação de acordo com as etapas da obra (fl. 125), não podendo o Auditor do Trabalho, simplesmente alegar que este cronograma era para fins de construção civil.

Como é cediço, as etapas de construção civil é que vão determinar quais os tipos de medidas preventivas que vão ser adotadas, e quais os tipos de EPIs que serão utilizados, logo, fica totalmente impugnada as alegações do Auditor por não mostrarem quaisquer resquícios de amparo legal e fático, com a realidade da obra.

Não bastasse isso, o Auditor Fiscal atestou que a Requerente deve ser responsabilizada, ainda que tenha terceirizado o serviço de execução da obra à empresa Primus, porque mantinha no canteiro (e em risco) os colaboradores , e .

Ocorre que os colaboradores que foram mencionados no auto de infração atuavam tão somente no gerenciamento administrativo da obra ( , função ALMOXARIFE;  , função SERVIÇO PISO E AUXILIAVA NO ALMOXARIFADO; e , COORDENADOR DA OBRA ), conforme comprovam as fichas de registro dos mesmos.

Desta forma, os referidos trabalhadores não mantinham nenhum contato com a execução da obra, ou seja, não estavam expostos ao mencionado risco de queda de altura, não havia quaisquer prejuízos e/ou riscos aos referidos trabalhadores.

Portanto, por quaisquer dos prismas que se observe o presente auto de infração, deve o mesmo ser anulado.

  • Da anulação do AI nº :

Conforme já informado fora lavrado em desfavor da Requerente o AI nº , abaixo reproduzido:

” Deixar de incluir no Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção a especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas “. Art. 157, inciso I, da CLT c/c item 18.3.4, alínea c da NR-18, com redação pela Portaria nº 004/1995.

O Auditor Fiscal fundamenta a lavratura do Auto de Infração pelo seguinte:

“Analisando o PCMAT apresentado, constatou-se o descumprimento da ementa acima descrita. Isso porque a fiscalizada deixou de incluir no PCMAT a especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas. A título exemplificativo, o PCMAT prevê risco de queda de altura na atividade de oitão e prevê como medidas preventivas EPC – sistema de ancoragem (fls. 113 do PCMAT). Ocorre, entretanto, que NÃO há especificação técnica do sistema de ancoragem (proteção individual) a ser utilizado. De fato, no dia da inspeção física havia algumas unidades que já estavam com a laje concretada iniciando o levantamento do oitão do telhado e, portanto, com risco de queda de trabalhadores. Não havia sistema de proteção coletiva ou sistema de proteção individual instalado (sistema de ancoragem) contra queda de trabalhadores. Durante a ação fiscal a autuada apresentou memorial de cálculo de linha de vida datado de 13/06/2022 (após o início da ação fiscal), onde consta a especificação técnica do sistema de ancoragem”.

Ainda atestou o Auditor Fiscal:

” Registre-se, por oportuno, que embora tenha terceirizado a execução da obra à empresa prestadora de serviços denominada ANTONIO APARECIDO FONSECA CONSTRUCOES, CNPJ 27.203.886/0001-27, a autuada mantinha empregados no canteiro de obras e era a responsável pelo canteiro de obras “.

De início é preciso mencionar que o PCMAT, previu o sistema de ancoragem, como medida coletiva necessária para o trabalho em altura.

Como é cediço, o simples fato de houver exaustivamente o detalhamento dos itens de segurança, não significa necessariamente que a norma não foi cumprida, logo, fica totalmente impugnada as alegações do Auditor por não mostrarem quaisquer resquícios de amparo legal e fático, com a realidade da obra.

Além disso, é preciso mencionar que obra teve seus trabalhos terceirizados para que a empresa , conforme mencionou o Auditor fiscal.

Os colaboradores da empresa Requerente que foram mencionados no auto de infração atuavam tão somente no gerenciamento administrativo da obra (, função ALMOXARIFE;  , função SERVIÇO PISO E AUXILIAVA NO ALMOXARIFADO; e , COORDENADOR DA OBRA).

Desta forma, os referidos trabalhadores não realizavam os serviços que dependiam da especificação dos referidos das proteções coletivas, não estavam expostos ao mencionado risco, logo, não havia quaisquer prejuízos e/ou riscos aos referidos trabalhadores.

Desta forma, deve ser anulado o referido AI nº pelos fundamentos acima reproduzidos.

  1. DO PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENSAÇÃO DA EXIGIBLIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO

Neste ato, a Requerente está realizando o depósito judicial do montante integral dos créditos constantes das guias anexas, no valor de .

A Requerente atua no ramo da construção civil, principalmente para entidade públicas, e depende de certidões dos mais diversos órgãos públicos, e caso tenha seu nome incluído em quaisquer tipos de órgãos de proteção ao crédito, público ou privado, e/ou seja executada judicialmente, terá suas obras paralisadas, pela ausência de obtenção de certidões negativas.

Desta forma, presentes também os demais pressupostos autorizadores da tutela antecipatória: REQUER-SE, a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário .

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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