Material para Download

Anulação de Multa Ambiental com Prova Ilícita

Nenhum comentário
Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

Amostra do conteúdo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PEDREGULHO, ESTADO DE SÃO PAULO .

, brasileiro, casado, médico, portador do CPF n. , do RG n. , com endereço à CEP , através do advogado ao final assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO , contra CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO , sociedade de economia mista inscrita no CNPJ sob n. , sediada na cidade de São Paulo à CEP , fazendo-o em virtude dos seguintes fatos e fundamentos de direito:

Por meio do processo administrativo n., a requerida aplicou no autor uma multa de conforme o Auto de Infração de Imposição de Penalidade de Multa n. datado de 28/09/2020 2 , ao fundamento de que os funcionários do autor teriam iniciado um incêndio na vegetação, nos termos do Auto de Inspeção da Agência Ambiental de Franca 3 .

No sobredito processo administrativo a requerida responsabilizou o autor pelo dano ambiental, afirmando que: a)o incêndio teria se iniciado na propriedade do autor e por culpa de seus funcionários; b)que duas testemunhas anônimas ouvidas pela requerida, que não se sabe quem é, e nunca foram qualificadas, e nunca apareceram no processo administrativo ambiental, serviram de prova anônima para acusar e condenar o autor pelo incêndio e pagamento da multa 4 ; c)o laudo ambiental teria constatado que os ventos sopraram o tempo todo em uma única direção, passando por dentro da propriedade rural do autor e levando o fogo para as outras localidades; d)que o autor teve culpa por ter consertado sua cerca apenas quatro dias após o incêndio, o que foi interpretado como indício de responsabilidade.

A fls. 37 do processo administrativo a requerida decidiu pelo desmembramento do expediente em dois processos: n. e .

As fls. 42/49 do processo administrativo ambiental juntou-se parecer jurídico, onde em breve síntese sustentou-se a ocorrência e demonstração do nexo de causalidade entre possível conduta irregular e o dano ambiental causado, com atribuição da responsabilidade ao autor, no sentido de que o fogo teria sido propositalmente iniciado na propriedade rural do autor.

A fls. 52/53 do processo administrativo ambiental incluso juntou-se o parecer pela continuidade do expediente e, ao final, seguiu-se o despacho de fls. 55, aplicando as seguintes penalidades:

“AIIPM n. (Proc. n. 27/00669/18): Por ser responsável pela destruição ou dano de 186 há de fragmento florestal de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, objeto de especial preservação, tendo como referencia posicional a coordenada plana UTM 23k E 247318m N m (Datum horizontal SIRGAS 2000), vindo a atingir várias propriedades rural como Fazenda Olhos D’Agua II, Fazenda Rifaina, Fazenda Bela Vista e outras, destruição ou dano estes resultantes da propagação de incêndio que teve início na Fazenda Sucury de sua propriedade. Esta deverá ser valorada em R$ 1.116.000,00 utilizando-se como base de cálculo R$ 6.000,00/há (186 x 6000 = R$ 1.116.000,00); e;

AIIPM n. (Proc. n. 27/00274/19): Por ser responsável pela destruição ou dano de 7 há de fragmento de cerrado stricto sensu e cerradão em estágio avançado de regeneração, objeto de especial preservação, tendo como referência posicional a coordenada plana UTM 23k E 248906m N m (Datum horizontal SIRGAS 2000), destruição ou dano resultantes da propagação de incêndio que teve início na Fazenda Sucury de sua propriedade. Esta deverá ser valorada em R$ 42.000,00 utilizandose como base de cálculo R$ 6.000,00/há (7 x 6000 = R$ 42.000,00) fls. 55.

Em seguida a ré emitiu notificação e guia para recolhimento de multa (fls. 58) no valor de e com vencimento em 02/11/2020, sendo que o autor foi intimado através de Carta AR visando a apresentação de Recurso Administrativo contra a aplicação da penalidade.

O autor esclarece a Vossa Excelência que com relação ao processo da multa AIIPM n. no valor de (quarenta e dois mil reais), a requerida apreciou o recurso administrativo interposto pelo autor e confirmou a aplicação da penalidade, o que motivou o autor a ingressar perante esse Juízo com uma ação ordinária anulatória de auto de infração, processo que recebeu o n., cujo pedido ao final foi julgado procedente, conforme abaixo:

O conteúdo probatório do proc. n. e desta ação é o mesmo. A solução de ambos os processos é a mesma, motivo pelo qual se requer a utilização e validade da sobredita prova emprestada, para todos os efeitos.

E com relação ao processo administrativo AIIPM n. que aplicou a multa de (um milhão cento e dezesseis mil reais), objeto desta ação, até a presente data o mesmo encontra-se em aberto.

Por isso, o autor optou por ingressar com a presente ação ordinária anulatória de auto de infração, diante da demora injustificada da requerida em decidir o apontado processo administrativo. A multa é evidentemente ilegal e assim haverá de ser declarada pelo Judiciário.

No mais, a teor do que dispõe o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de flagrante violação ao direito constitucional de acesso ao Judiciário.

Por esse motivo o autor está a ingressar em juízo por meio deste pedido, visando anular este auto de infração de n. , que é oriundo do mesmo processo administrativo do auto de infração n. no valor de já declarado nulo, conforme sentença supra, transitada em julgado.

Como visto, essa ação judicial visa a anulação do remanescente auto de infração n. AIIPM n. no valor de .

Com efeito, o autor foi intimado para o pagamento da sobredita multa aplicada e interpôs recurso administrativo na data de 26/10/2020 (fls. 64/76), cuja apreciação e publicação não acorreu, até a presente data.

Nota-se, do processo administrativo, que entre a lavratura do Auto de Infração e a intimação do autor para pagamento da multa aplicada passaramse mais de dois anos. E há quase três anos o autor aguarda a apreciação de seu recurso administrativo, conforme faz prova a documentação anexa.

Em seu recurso/defesa, o autor sustentou excesso injustificado de prazo para a conclusão do processo administrativo ambiental.

É que a legislação que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual Paulista, ou seja, a Lei Estadual n. 10.177, de 30 de dezembro de 1998, dispõe que:

” Artigo 18 . Será de 60 (sessenta) dias, se outra não for a determinação legal, o prazo máximo para a prática de atos administrativos isolados, que não exijam procedimento para sua prolação, ou para a adoção, pela autoridade pública, de outras providências necessárias à aplicação da lei ou decisão administrativa. Parágrafo único O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tornar-se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da medida, permitida prorrogação, quando cabível, mediante proposta justificada.”.

O processo ambiental (cópia inclusa) que culminou com o Auto de Infração aplicado ao autor, foi aberto em 13/09/2018 (fls. 3) e permaneceu paralisado sem justificativa por mais de dois anos, contrariando o artigo 18 da Lei Estadual n. 10.177/98, como visto.

Durante esse tempo, o autor não foi intimado para se defender, e não teve o direito assegurado de tomar conhecimento dos fatos, ou sequer produzir prova de seus motivos e justificativas, o que lhe foi muito prejudicial, porque neste interstício a natureza se regenerou, e as provas que poderiam lhe servir ficaram muito prejudicadas, inclusive provas testemunhais reais etc.

Fácil é constatar, do processo ambiental (documento incluso) que o laudo ambiental foi meticulosamente construído para reconhecer a responsabilidade do autor por um dano do qual não foi o responsável e até mesmo provas ilícitas no caso das testemunhas anônimas supostamente ouvidas pela requerida serviram de elemento de convicção de uma culpa que nunca houve (v. fls. 12 do processo administrativo).

Aliás, neste interstício de mais de dois anos, o autor sequer tomou conhecimento do processo administrativo e da gravidade de suas consequências.

As decisões administrativas obedecem ao Princípio da Motivação, e o respeito à duração razoável do processo administrativo está na Lei Estadual 10.177/98, constituindo direito do cidadão.

Por outro lado, no mencionado processo administrativo ambiental, o autor sustentou o direito de saber o conteúdo das testemunhas supostamente ouvidas pela requerida no atual estágio cultural de nossa sociedade e evolução do ordenamento jurídico, não se concebe a oitiva e valoração de testemunhas anônimas, para se condenar alguém que está assegurado em seu direito à ampla defesa e contraditório, mediante defesa técnica de advogado.

A tese da ré, de que os depoimentos testemunhais foram anônimos por causa do medo de represálias, também não se sustenta, data vênia.

O autor é médico há mais de 40 anos, pessoa idosa, serena, polida. É professor Universitário e possui uma clínica médica respeitada, em sua cidade. Não tem um único antecedente criminal. Nenhuma prova de que ele pudesse representar ameaça às testemunhas anônimas da requerida foi feita. E nem poderia mesmo tê-lo sido. A decisão da ré, de omitir e proibir vista de possível prova testemunhal, é motivada e ilegal.

Se a requerida não apresentou suas testemunhas, foi porque não as possuía. Não se concebe a ideia de se reconhecer responsabilidade civil (e criminal) de uma pessoa pelo Estado, por meio de prova testemunhal anônima e sem motivação.

A Constituição garante o direito ao pleno conhecimento das provas produzidas contra o acusado suporte de validade da final decisão de mérito.

Praticou-se, assim, verdadeira violência contra direitos do autor. Não consta do processo administrativo ambiental sequer um único depoimento de Policial Militar Ambiental, ou algo assim.

E a exemplo do que ocorre no Processo Penal, é obrigação da requerida dar vista integral ao autor e seu advogado, de todos os atos praticados, inclusive testemunhas supostamente ouvidas, sob pena de nulidade.

Prova anônima é prova ilícita. Não se forma convicção condenatória dessa maneira.

O incêndio noticiado no processo administrativo em epígrafe não foi causado pelo autor ou seus funcionários, sendo que o autor também foi vítima do fato e não pode ser responsabilizado sem provas.

Os ventos das pastagens mudam de direção o tempo todo, sendo que no dia dos fatos o fogo foi empurrado em direção à propriedade rural do autor, e não o contrário, como afirmado no aludido processo administrativo ambiental, e sem provas.

Outrossim, o fato das cercas e mourões do autor terem sido queimadas pelo fogo e em seguida consertadas, quatro ou cinco dias após o ocorrido e pelo autor, não constituiu prova de culpa pelo incêndio, por se tratar de direito legítimo daquele em conservar e consertar suas cercas e divisas, no exercício regular de um seu direito.

Por fim, nota-se que o recurso administrativo do autor até a presente data não foi apreciado ou publicado. De qualquer forma, o conteúdo da presente ação já está decidido nos autos do processo n., ambos derivados do mesmo processo administrativo ambiental.

Portanto, demonstrado está que o autor foi injustamente condenado ao pagamento de uma multa de elevado valor, mediante o reconhecimento de culpa e responsabilidade que nunca teve, o que se deu por meio de prova testemunhal ilícita e anônima, em um processo administrativo que não respeitou os prazos de validade e conclusão, e cujo Relatório Ambiental foi elaborado com nítidas contradições e afirmações improváveis e descabidas, permissa máxima.

Baixe esse material de graça

Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.

Download
Após clicar em “enviar”, aguarde um instante até o arquivo ser gerado.
Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
E compartilhe:
Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

Deixe um comentário

Seu e-mail e telefone não ficarão públicos. Ao enviar um comentário, você concorda com nossa política de privacidade.

Preencha esse campo
Preencha esse campo
Digite um endereço de e-mail válido.
Digite um telefone válido.
Você precisa concordar com os termos para prosseguir


Tipo de material: Ação Anulatória

Baixe esse material de graça

Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.

Download
Após clicar em “enviar”, aguarde um instante até o arquivo ser gerado.

Leia também

Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.