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Anulação de multa ambiental em Curvelo-MG

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Curvelo -MG

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF nº , residente na , vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu Advogado, propor AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de ESTADO DE MINAS GERAIS (SECRETARIA DO MEIO AM- BIENTE – POLÍCIA AMBIENTAL ) localizada na , pelos motivos e fatos que passa a expor:

Primeiramente, vem esclarecer a impossibilidade de protocolo do presente processo anteriormente, tendo em vista os problemas operacionais que o TJMG está passando, tendo inclusive a suspensão de todos os prazos.

  1. DOS FATOS

MM juiz, trata-se de sanção ambiental aplicado ao Autor, por suposta infração ambiental por desmatamento de área que possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

Diante de tais fatos, foi lavrado auto de infração ambiental, impondo-lhe uma multa ambiental de valor desproporcional. Todavia, como se demonstrará a seguir, o auto de infração foi aplicado equivocadamente em área que já estava desmatada, inclusive com autorização para o desmante, sendo a mesma área de pasto, devendo o ato de infração ser desconsiderado.

Ocorre que, o autor não intimado pessoalmente para oferecer defesa administrativa, sendo que a correspondência foi enviada para o endereço do correio e não de sua residência, sendo que quando soube que existia uma intimação apresentou defesa, sendo decidido que a mesma era intempestiva, mesmo não tendo sido notificado pessoalmente para apresentar defesa.

Destarte, que ficou sabendo através de terceiros que existia um auto de infração e foi a busca dos dados, sendo que apresentou a defesa administrativa, porém, não foi admitida.

Desta forma, não encontrou outra maneira a não ser a via judicial, para ter seu direito garantido.

Ocorre que, juntamente com a decisão de intempestividade da defesa, foi emitido um boleto bancário para o pagamento da multa imposta no valor de , conforme documentos em anexo.

  1. DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA

MM Juiz, tendo em vista a decisão de intempestividade da defesa administrativa, mesmo que o autor não tenha sido notificado pessoalmente para apresentar defesa, faz se necessário a suspensão do processo administrativo e a consequente suspensão da cobrança da multa imposta até a decisão nos presentes autos.

Outrossim, não tendo sido notificado pessoalmente do auto de infração, deve a defesa administrativa ser analisada e julgada procedente pelo órgão que recebeu a mesma, devendo ser determinado por este juízo o recebimento e análise da defesa apresentada administrativamente.

Inclusive, MM Juiz, este advogado constituído no processo administrativo, não recebeu até a presente data intimação de que a defesa apresentada foi considerada intempestiva, mesmo tendo poderes através da procuração no processo administrativo.

Desta forma, fica demonstrado que a forma administrativa que o processo está sendo conduzido, está infringindo os normativos jurídicos, não sendo cumpridas as determinações nas legis- lações vigentes, pois sequer notifica o defensor do autor da decisão proferida no processo administrativo.

Nos termos do Art. 300 do CPC/15, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”

No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, ao passo de que a PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que o autor não cometeu a infração ambiental. Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do pro- cesso, quando diante de direito inequívoco:

“Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção das provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certa- mente o beneficia.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)

Já o RISCO DA DEMORA , fica caracterizado pela circunstância que confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, vez que a multa imposta pode negativar o CPF do autor, impossibilitando o mesmo de gerir sua propriedade agrícola, inclusive travando o autor em possível financiamentos para desenvolvimento de sua propriedade, conforme leciona :

“Um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte”, em razão do “periculum in mora”, risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que é a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito “invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o “fumus boni iuris”(in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).

MM Juiz, o valor da multa imposta é totalmente descabida, por não entende-se como ocorreu o cálculo, inclusive com a madeira apreendida, que não existia no local, pois foi efetuada limpeza de pasto, segundo informações os fiscais levam o total de hectares multiplicando por um suposto número de metros de lenha por hectare, não sendo analisada a existência ou não de arvores, muito estranho a forma de cálculos para chegar ao valor da multa, devendo tal fato ser esclarecido pelo réu.

Junta-se correspondência recebida pelo autor no qual as providências serão tomadas, e, terá continuidade na execução do auto de infração, por esse motivo a necessidade de suspensão do processo administrativo sendo concedido as liminares reque- ridas, pois poderá trazer danos irreparáveis ao autor.

Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao réu. Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a concessão de liminar, nos termos do Art. 300 do CPC.

Diante disso, requer em preliminar:

– que seja determinado ao órgão autuante que análise a defesa e documentos apresentados pelo auto, vez que o mesmo não foi notificado pessoalmente;

– que seja suspensa a cobrança da multa enquanto perdurar o processo administrativo ou caso não seja concedida a preliminar acima de análise da defesa administrativa, seja suspensa a cobrança da multa até sentença transitada em julgado deste processo.

” AD CAUTELAM “passamos analisar as questões de mérito:

  1. DO DIREITO
    • DA IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO

A conduta do autuado foi enquadrada no artigo 3 da Lei Estadual 20.922/2013 e decreto lei 47.838/20, como desmate de área comum, porém, vejamos que no próprio auto as fotos não demonstram que seja desmate de área comum, mas simples- mente fica evidenciado que tratava-se pastagem, onde apenas foi realizada limpeza.

Ora, da simples análise dos dispositivos legais acima, não se vislumbra qualquer ilícito perpetrado pelo autuado, o qual conforme documento em anexo do proprietário anterior já tinha efetuado o desmate, e a área estava sendo utilizado para o gado pastar, porém, como pequeno número de cabeças de gado, a vegetação subiu, porém, não tornou-se cerrado novamente, sendo facilmente efetuada a limpeza, sem desmate de árvores nativas, pois a vegetação ficou rasteira, sem a necessidade de desmata- mento novamente, tendo em vista a inexistência de cerrado.

Como pode-se demonstrar, o autuado não se enquadra em qualquer das hipóteses de infração as normas vigentes, uma vez que, o autor jamais foi advertido, apenas foi autuada já com a multa imposta, não observando-se o documento ora anexado pertencente ao proprietário anterior.

Para demonstrar a preocupação do autor com a flora e fauna, junta-se folder onde consta que a fazenda onde foi realizado o auto de infração, tem projeto de soltura de animais, conforme documento em anexo.

Com efeito, tal documento autoriza o autor a fazer a limpeza do pasto, pois já tinha sido efetuada a derrubada com a autorização, sendo que o autor apenas está explorando área de pastagem, que foi a área que consta no auto de infração. Diante dessas considerações, tem-se pela necessária declaração de improcedência a lavratura do Auto de Infração Ambiental, excluindo a imposição da multa ambiental.

  • DA AUSÊNCIA DE PROVAS

Ao analisar minuciosamente o auto de infração, verifica-se que as investigações foram concebidas unicamente em razão de denúncia, ou seja, sem qualquer evidência concreta.

Fato é que de forma leviana instaurou-se o presente pro- cesso, desprovido de provas cabais a demonstrar a gravidade do ato, consubstanciadas unicamente em indícios que maculam a finalidade da ação proposta, pois em análise as fotos anexadas ao auto de infração, não fica demonstrado que ocorreu desma- tamento, mas sim limpeza de pastagem.

Com base no laudo do auto de infração anexado nesta de- fesa, fica evidente que ocorreu apenas uma limpeza de pasta- gem, além das provas documentais acostadas ao presente pro- cesso, é perfeitamente possível verificar a ausência de qualquer evidência que confirme as falsas alegações do denunciante.

As declarações que instruíram o processo até o momento, sequer indicam a ocorrência de algum fato anormal nas ativida- des, devendo o presente processo ser imediatamente arquivado, conforme precedentes sobre o tema:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART 46, PARÁGRA- FO ÚNICO, DA LEI 9.605 /98. TRANSPORTE DE MADEIRA NATIVA SEM A LICENÇA DO ORGÃO AMBIENTAL RESPONSÁVEL. PRINCI- PIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALI- DADE. Ausência de prova técnica que permita identificar as es- pécies vegetais que o acusado deslocou, o que compromete a materialidade do delito imputado. Precedentes desta Turma Recursal. Não se pode comparar o transporte ilegal de um car- regamento de madeira com um simples deslocamento, por cer- ca de 100 metros, interno, entre lavouras. Agir do autor do fato que se reveste de flagrante atipicidade material. RECURSO IM- PROVIDO. (Recurso Crime Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: , Julgado em 12/03/2018). APELAÇÃO. CRIMEAMBIENTAL. AU- SÊNCIA DE PROVA. ELEMENTOS INSUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO SOBRE A MATERIALIDADE DO CRIME. Ausentes elementos suficientes e robustos a confirmar a materialidade e autoria do crime ambiental previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605 /98, impõe-se a absolvição. (Apelação, Processo nº 0002690- 34.2015.822.0601, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal, Data de julgamento: 19/07/2017).

Ausente, portanto, qualquer lastro probatório a motivar a punição pretendida, inclusive junta-se laudo técnico que de- monstra que o auto infração deve ser extinto, sem punição ao auto.

  • DESPROPORCIONALIDADE DA PENA

MM Juiz, ao tratarmos de processo sancionador, não podemos deixar de lado o que dispõe o art. 2º da Lei que Regula o Processo Administrativo – Lei nº 9784/1999:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observa- dos, entre outros, os critérios de:

VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

Ou seja, a penalidade a ser aplicada requer uma proporcionalidade mínima à gravidade da infração além dos danos evidenciados, nos termos do Art. 6º da Lei 9.605/98 que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente:

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

– a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

– os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legis- lação de interesse ambiental;

– a situação econômica do infrator, no caso de multa. No caso em apreço, importante que fique registrado:

– nenhum ato gravoso ao meio ambiente ou à saúde pública ficou evidenciado ;

Destarte, o denunciado nunca teve qualquer envolvimento com irregularidades ou contravenções ambientais, dispondo de um bom histórico, a boa intencionalidade do agente fica perfeitamente demonstrada, alinhada à boa fé e presunção de inocência, pois apenas estava efetuando a limpeza da pastagem.

Tanto é demonstrado a preocupação com a natureza e os animas, que na própria fazenda autuada, possui um projeto de soltura de animas apreendidos pela polícia ambiental da cidade de Pirapora – MG, ficando demonstrado que o autor tem interesse em cuidar da flora e da fauna nativa.

Para , a sanção deve estar intimamente atrelada às circunstancias do ato, em observância ao princípio da proporcionalidade:

“O princípio da proporcionalidade aplica-se sobre todo o Direito Administrativo e, com bastante ênfase, em relação às sanções administrativas. […]. Ao fixar a penalidade, a Administração deve analisar os antecedentes, os prejuízos causados, a boa ou má-fé, os meios utilizados, etc. Se a pessoa sujeita à penalidade sempre se comportou adequadamente, nunca cometeu qual- quer falta, a penalidade já não deve ser a mais grave. A penalidade mais grave, nesse caso, é sintoma de violação ao princípio da proporcionalidade.”(Licitação Pública e Contrato Administrativo. Ed. Fórum: 2011, p. 992);

Em sintonia com este entendimento, esboça a relevância da conjuntura entre razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos, em especial nos que refle- tem em penalidades:

“O que se exige do Poder Público é uma coerência lógica nas decisões e medidas administrativas e legislativas, bem como na aplicação de medidas restritivas e sancionadoras; estando, pois, absolutamente interligados, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”( Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, ed. Atlas, São Paulo, 2004, 4a edição, p. 370).

Ademais, a multa deve considerar as condições financeiras do denunciado, nos termos do Art. 6º, III da Lei 9.605/98, razão pela qual a aplicação de multa no valor de ao agente que não aufere renda suficiente para o paga- mento, ainda mais nos termos difíceis que estamos passado com a pandemia da COVID-19, sendo totalmente desproporcional com a situação econômica que enfrentamos em nosso país, conforme precedentes sobre o tema:

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. REDUÇÃO DO VA- LOR DA MULTA. ART. 6º DA LEI Nº 9.605/98. 1. Nos termos do art. 6º da Lei nº 9.605/98, a fixação do valor da pena de multa pela autoridade administrativa deve observar a capacidade econômica do infrator, gravidade do fato e antecedentes/reincidência. 2. Na hipótese, resta evidenciada a desproporcionalidade da sanção aplicada, considerando os fatos concretos. 3. Demonstrado o caráter desproporcional do valor da multa fixado pela autoridade administrativa, é possível a redução do respectivo montante pelo Poder Judiciário. (TRF-4 – AC: 50037568920154047102 RS 5003756-89.2015.404.7102, Rela- tor: , Data de Julgamento: 04/07/2017, TERCEIRA TURMA).

Portanto, demonstrada a boa-fé do Agente em toda condução de suas atividades, não há que se cogitar uma penalidade tão gravosa, devendo existir a ponderação dos princípios aplicáveis ao processo administrativo.

Além do mais, não existe no auto de infração a forma de como é apurado o valor da multa, ficando difícil inclusive uma defesa do autor, pois não existe definição de como apurou-se que deveria pagar o montante tão exorbitante constate do boleto emitido.

  • DA SUBSTITUIÇÃO DA MULTA

Conforme clara disposição legal a sanção de multa simples – aplicada no caso em tela, tem-se a possibilidade de substituição da pena:

Art. 72, § 4º. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Assim, considerando a pequena gravidade dos fatos, bem como a ausência de antecedentes do denunciado, tem-se por razoável a possibilidade de se efetuar esta conversão legal.

Se não bastasse, atualmente o imóvel é um centro de soltura de animais silvestres presos pela polícia ambiental de Pirapora – MG, tal fato é comprovado inclusive com o folder anexado junto a esta defesa, demonstrando que o autor já vem praticando atos para defender a flora e a fauna, devendo ser analisado tal fato no momento da aplicação da multa.

  • DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR

Para demonstrar o direito arguido no presente pedido, o autor pretende instruir seus argumentos com o laudo técnico juntado, fotos do local, documento que autorizava a derrubada efetuada pelo proprietário anterior.

Importante esclarecer sobre a indispensabilidade análise do laudo técnico realizado por técnico especializado, conforme juntada do documento, pois trata-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado, sob pena de grave cerceamento de defesa:

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. Constitui-se cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova oral e prova técnica visando comprovar tese da parte autora, considerando o julgamento de improcedência do pedido relacionado a produção da prova pretendida. (TRT-4 – RO: 00213657920165040401, Data de Julgamento: 23/04/2018, 5aTurma)

Tratam-se de provas necessárias ao contraditório e à ampla defesa, conforme dispõe o Art. 369 do Novo CPC,”As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”

Trata-se da positivação ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa disposto no Art. 5º da Constituição Federal:

” Art. 5º (…) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(…) ”

A doutrina ao disciplinar sobre este princípio destaca:

” (…) quando se diz “inerentes” é certo que o legislador quis abarcar todas as medidas passíveis de serem desenvolvidas como estratégia de defesa. Assim, é inerente o direito de apresentar as razões da defesa perante o magistrado, o direito de produzir provas, formular perguntas às testemunhas e quesitos aos peritos, quando necessário, requerer o depoimento pessoal da parte contrária, ter acesso aos documentos juntados aos autos e assim por diante.”(DA SILVA, Homero Batista Mateus. Curso de Direito do Trabalho Aplicado – vol. 8 – Ed. RT, 2017. Versão ebook. Cap. 14)

Para tanto, o autor pretende instruir o presente com as provas acima indicadas, sob pena de nulidade do processo.

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