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Anulação de Multa Ambiental – Fiscalização Irregular e Prescrição
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o no. , residente à SAAN CEP: , por seus procuradores infra-assinado, instrumento de mandato anexo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA contra o ESTADO DE MINAS GERAIS / SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL , a ser citado na pessoa do ADVOGADO GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – situado na CEP , pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
ANTECEDENTE
FORO COMPETENTE
O Enunciado 11 – Enunciados da Fazenda Pública – do Conselho Nacional da Justiça prevê que:
ENUNCIADO 11 – As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII – Encontro – Armação de Búzios/RJ).
No presente caso, onde se contesta Auto de Fiscalização, Auto de Infração, com tipificação da vegetação, área consolidada, quantidade de estéreis, demandando conhecimento e expertise, entende ser aplicável o Enunciado acima mencionado, afastando, por conseguinte a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual apresenta a presente demanda perante este d. Juízo.
- BREVE SÍNTESE
A presente ação visa anular a decisão administrativa referente ao Auto de Infração nº, sendo que os fundamentos da presente ação se referem à ilegalidade do processo administrativo, desde a lavratura do Auto de Infração nº, até o julgamento final, com vícios insanáveis, que apresentamos a seguir:
- EM PRELIMINAR
- DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Em preliminar, é objeto de arguição a prescrição expressa pela Lei Federal nº 9.783/99 e Decreto Federal nº 6.514 de 2008, em razão da inércia dos agentes públicos em promover os atos necessários a impulsionar o processo.
O Auto de Infração nº, de 15/09/2015 (doc. 04), ficou paralisado, sem nenhuma movimentação, de forma injustificada, pendente de andamento. Tendo sido encaminhado ao Autor, por meio de Ofício DAINF/SUCPAN/SUFIS/SEMAD no. 2675/2019 (doc. 05), recebido EM 19/08/19, defesa administrativa em 06.09.2019 e julgamento em 02.09.2021.
Conforme acima mencionado, o Auto de Infração nº é datado de 15/09/2015 e a decisão proferida foi de 02/09/2021 (doc. 06) portanto está prescrito a pretensão punitiva.
A prescrição se apresenta como um limitador da atuação do Poder Público, de modo a impedir o exercício “ad aeternum” de sua pretensão punitiva naqueles processos administrativos sancionatórios decorrentes da lavratura de autuações ambientais, mantidos inertes de forma injustificada, por período maior que o autorizado por norma, a fim de se privilegiar a duração razoável do processo.
A prescrição é instituto que se vincula aos princípios basilares da atividade jurisdicional em sua função de estabilização de expectativas e garantia da segurança jurídica. Por esta razão, a prescrição intercorrente encontra-se regulada por normas infraconstitucionais, mas seu suporte decorre do texto constitucional e, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, guarda relação, ainda, com o princípio da razoável duração do processo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL E EMBARGO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA DESPROVIDO. 1. A Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração
Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1o., § 1o., que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso, ou seja, prevê hipótese da denominada prescrição intercorrente. 2. Cumpre ressaltar que, in casu, o próprio IBAMA reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, consoante parecer técnico recursal (1689-EQTR, fls. 133/134 do PA, e-STJ fls. 506) e parecer da equipe técnica do IBAMA em Brasília, às fls. 146 do PA (e-STJ fls. 519). 3. A prescrição da atividade sancionadora da Administração Pública regula-se diretamente pelas prescrições das regras positivas, mas também lhe é aplicável o critério da razoabilidade da duração do processo, conforme instituído pela EC 45/04, que implantou o inciso LXXVIII do art. 5o. da Carta Magna. 4. Agravo Regimental do IBAMA a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 613.122/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015)
Douto Magistrado,
No âmbito do Estado de Minas Gerais o Decreto no 44.844, de 25/6/2008, revogado pelo inciso I do art. 145 do Decreto no 47.383, de 02/03/2018, em seu art. 36 estabelecia que, após a apresentação de defesa contra a sanção decorrente de infração ambiental, “o processo será instruído na forma e nos prazos estabelecidos pela Lei no 14.184, de 2002”.
Contudo, a Lei Estadual no 14.184/2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual , não prevê prazo expresso para a prescrição do processo administrativo paralisado injustificadamente, como o faz a Lei Federal no 9.873/1999 , embora preveja o prazo de 60 dias para que seja proferida decisão no âmbito do processo administrativo, prorrogável por igual período.
Data vênia, não se pode admitir, contudo, que a omissão administrativa do Estado lhe beneficie e torne imprescritível sua ação punitiva, afrontando a segurança jurídica.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 5o, inciso LXXVIII, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Conforme lição de Romeu Thomé:
O instituto da prescrição intercorrente opera efeitos em benefício dos próprios administrados. Prescrição significa a perda da ação atribuída a um direito em consequência de seu não exercício no prazo legal. A prescrição limita a ação punitiva do Estado, em prestígio ao clássico princípio da segurança jurídica. O não exercício de uma pretensão acarreta perda do direito de exercê-la. Pela prescrição, mantendo-se inerte, ao Poder Público é subtraído o seu poder de aplicar sanções ambientais. (SILVA, Romeu Faria Thomé da. Manual de Direito Ambiental. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 625/626).
Portanto, inexistindo prazo específico na legislação estadual quanto à prescrição intercorrente em processo administrativo para a aplicação de multa ambiental, aplica-se a regra geral do Decreto Federal nº 20.910/32, que prevê o prazo de cinco anos para a cobrança de débitos da aplica, por isonomia, às demais relações entre Administração Pública e Administrado quando não há prazo prescricional ou decadencial específico.
Deste modo, a prescrição intercorrente deve ser entendida não só em benefício do Autor, mas também como estímulo para que a Administração se pronuncie em tempo razoável, de forma que o infrator tenha o justo receio de vir a ser apenado por sua conduta infracional.
Em julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, datado de outubro de 2019, reconheceu-se igualmente a prescrição intercorrente por aplicação por analogia do Decreto n. 20.910/1932, conforme a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTUAÇÃO. INFRAÇÕES AMBIENTAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RESP 1.115.078/RS. LEI FEDERAL No 9.873/99. INAPLICABILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. (…) II. O Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do REsp 1115078/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a Lei Federal no 9.873/99, que estabelece o prazo prescricional de três anos para os processos administrativos, não se aplica aos processos administrativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, uma vez que referida norma estabelece o prazo no âmbito da Administração Pública Federal. III. A prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo estadual ambiental é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932. (…) (grifo nosso).
Trata-se de decisão que deu provimento ao recurso, extinguindo processo de execução a partir do reconhecimento da prescrição intercorrente. Nos termos da decisão, “há muito os contribuintes pleiteiam a aplicação da prescrição intercorrente ao processo administrativo fiscal, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui um prazo ad eternum (sic) para exercer o controle de legalidade sobre seus atos”.
Em tal expediente, apontou-se que a excessiva demora em decisões dos órgãos julgadores, sem qualquer justificativa plausível, causa sérios transtornos aos administrados, tais como o acúmulo de juros, que “muitas vezes acabam por ultrapassar de forma significativa o valor do principal, sendo indevida a permanência por tempo demasiado na incerteza da cobrança do crédito”.
Assim, restou decidido que: tratando-se de multa ambiental, o prazo prescricional é o quinquenal contido no art. 1o do Decreto no 20.910/32 . Apesar de disciplinar o Decreto as pretensões contra a Fazenda Pública, deve ser aplicado extensivamente aos seus créditos, desde que outro prazo não seja previsto em lei especial, em razão do princípio da isonomia. (Agravo de instrumento-Cv 1.0123./001 Relator Belizário de Lacerda. Belo Horizonte, 15 de outubro de 2019.)
Há, ainda, uma outra decisão, também de outubro de 2019, que, em que pese não adicionar novos argumentos, acaba por ilustrar o reconhecimento da prescrição intercorrente por força do art. 1o do Decreto n. 20.910/1932:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – MULTA AMBIENTAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA – OCORRÊNCIA – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (…) Tratando-se de multa ambiental, o prazo prescricional é o quinquenal contido no art. 1o do Decreto no 20.910/32. Apesar de disciplinar o Decreto as pretensões contra a Fazenda Pública, deve ser aplicado extensivamente aos seus créditos, desde que outro prazo não seja previsto em lei especial, em razão do princípio da isonomia. Ficando o processo administrativo paralisado por mais de cinco anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente administrativa. (Agravo de instrumento-Cv 1.0000.19.041857- 4/001. Relator Washington Ferreira. Belo Horizonte, 29 de outubro de 2019.).
- DA DECISÃO PROFERIDA
Em 29.06.2022 foi expedido para o Autor OFÍCIO DAINF/SUCPRO/SUFIS 1595/2022 (doc. 07) informando do não acolhimento dos argumentos apresentados em grau de recurso administrativo, sendo, ainda, enviado anexo ao citado ofício, guia DAE para pagamento das multas aplicadas.
- DA EMISSÃO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL
GUIA DAE
Nota-se que até na emissão da guia DAE (doc. 11) o Poder Público comete ilegalidades.
O citado ofício informa que as penalidades foram mantidas, discriminando-as da seguinte forma:
Em uma rápida conta matemática dos valores constantes na decisão proferida, temos o seguinte:
Valor total:
Todavia, o Réu enviou ao Autor o valor para pagamento referente à aplicação da multa no valor de , ou seja, um valor a maior de .
- DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº
A lavratura do Auto de Infração, pelo órgão ambiental, foi realizada pelo 3º Sargento da PMMG, e, data vênia, deve ser anulada, pois está eivado de vícios insanáveis.
A – Pode-se verificar que o Auto de Infração nº , item 1, está “vinculado ao Boletim de Ocorrência no. 100319 de 15/09/2015”.
No entanto foi encerrado o Boletim de Ocorrência em 18/09/2015 conforme se depreende pelo próprio B. O. no item “Dados Da Ocorrência”; (doc. 08, 09 e 10)
O Autor foi autuado em 15.09.2015, Auto de Infração no. , sendo este Auto de Infração é vinculado ao citado Boletim de Ocorrência e encerrado no dia 18/09/2015, ou seja, o AUTOR FOI AUTUADO ANTES DA CONCLUSÃO/ENCERRAMENTO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
Data vênia, é inadmissível que o Autor fosse autuado antes da conclusão/encerramento do documento que originou o Auto de Infração .
B – Considerando, ainda, o que está mencionado no Boletim de Ocorrência no. 100319 de 15/09/2015 que ensejou o presente AI, destacamos o seguinte: “REALIZOU LIMPEZA DE PASTO (…) EM ÁREA JÁ CONSOLIDADA E TRABALHADA HÁ MAIS DE 40 (QUARENTA ANOS). O RENDIMENTO LENHOSO APURADO NA LIMPEZA É INSIGNIFICANTE COM VOLUME INFERIOR A 18ST/HA” PORTANTO, “NÃO SUJEITA A OBTENÇÃO DA LICENÇA… E PROSSEGUE às fls. 3/8 do BO. TUDO FUNDAMENTADO EM LAUDO TÉCNICO E FOTOGRÁFICO APRESENTADO PELO AUTUADO E QUE NÃO FOI ANEXADO AO AI .
Destaca-se, ainda, que o Auto de Infração nº , menciona o local e as infrações como ocorridas, mas NÃO APRESENTA O LAUDO/RELATÓRIO
TÉCNICO / FOTOGRÁFICO apesar de mencionado no BO no. 100.319/2015 apresentado, à época, em atendimento a Notificação 036056/2015 do 5o. Pelotão de Meio Ambiente e Trânsito de Sete Lagoas. Logo, onde está o laudo
Portanto os motivos quanto a matéria de fato e de direito em que fundamentou o Auto de Infração que ora se combate, por ser MATERIALMENTE INEXISTENTE E JURIDICAMENTE INADEQUADO AO RESULTADO , não ocorrendo a tipificação do art. 86, III, código 305, inciso II, código 311, e código 301, II – b, do Decreto Estadual 44.844/2008
- DA VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DA FISCALIZAÇÃO.
Mister destacar que o Autor desconhece como se deu a entrada da fiscalização em seu imóvel rural, pois não há ninguém morando no local, sendo o acesso fechado, por ser apenas uma área de pastagem consolidada há mais de 40 anos e sem NENHUMA ATIVIDADE.
Portanto, neste caso, deveria ter sido observado o que prevê o § 2o, art. 55 do Decreto 47.383/2018, a seguir:
2o – ” Nos casos de ausência do empreendedor, de seu representante legal, administrador ou empregado, ou em caso de empreendimentos inativos ou FECHADOS, o agente credenciado procederá à fiscalização acompanhado de, no mínimo, uma testemunha “. (grifo nosso).
Logo, o policial militar, na qualidade de agente autuante, descumpriu o que preceitua o art. 55 e § 2o do Decreto 47.383/2018.
Cabe informar, que o autuado somente teve conhecimento do Boletim de Ocorrência no processo administrativo em virtude de pedido de vista. Onde pode-se constatar que não foi ANEXADO O RELATÓRIO TÉCNICO APRESENTADO À PMMG.
- DA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NA LAVRATURA
- DO AUTO DE INFRAÇÃO
Constata-se ilegalidade na lavratura do Auto de Infração n , pela PMMG, na pessoa do 3º Sargento , eis que o agente autuante não possui habilitação técnica necessária para autuar, uma vez que envolve, conhecimento, qualificação técnica, análise das florestas por tratar de tipificação e classificação da vegetação; tipos de área (campo – cerrado).
MM (a). Juiz (a),
Há de se destacar, ainda, a ausência de atribuição legal dada à Polícia Militar para fiscalizar e aplicar penalidades ambientais.
A Polícia Militar, segundo o texto constitucional, é polícia ostensiva e de preservação da ordem pública (art. 144, § 5º).
Embora o órgão ambiental possa delegar à PMMG incumbências relevantes em relação ao meio ambiente, não pode criar atribuição para a PMMG fiscalizar e aplicar multas administrativas.
A Polícia Militar não tem atribuição para a fiscalização, o processamento e aplicação de penalidades por eventuais danos ambientais, seus agentes não detêm o conhecimento e a expertise necessários para apurar os fatos de forma técnica, principalmente quando envolve conhecimento especializado sobre a flora, como é o caso em tela.
A atuação da Polícia Militar ao lavrar o auto de infração fugiu à competência que lhe é delegada, mesmo que esteja conveniada ao SISEMA (Sistema Estadual de Meio Ambiente)
Vale ressaltar que a aplicação de sanções decorrentes de ilícitos administrativos se consubstancia como um ato estatal restritivo do direito de propriedade.
Destarte, essa sanção não é e nem poderia ser um ato praticado por servidor não qualificado, que não possui conhecimento técnico específico sobre o tema, sob o risco de serem aplicadas sanções equivocadas e até mesmo abusivas, causando sérios distúrbios na ordem pública.
Destaca-se ainda a Lei Federal n 10.410/2002, que dispõe sobre a criação da carreira de Especialista em Meio Ambiente e o poder de fiscalização de seus servidores:
Art. 1º – Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014) 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais (…)
Art. 6º – São atribuições dos titulares do cargo de Técnico Ambiental: Parágrafo único. O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de norma a ser baixada pelo Ibama ou pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, conforme o Quadro de Pessoal a que pertencerem. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007) (…)
Art. 11. O ingresso nos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente referidos no art. 1o desta Lei ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe inicial. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
Infere-se, portanto, que a Lei Federal estipula requisitos mínimos de conhecimento técnico para que seus servidores possam exercer o poder fiscalizatório , sendo razoável entender que a legislação estadual não poderá criar atribuições para seus servidores militares que não possuem formação específica ou ingressaram na carreira sem demonstrar conhecimentos sobre a matéria ambiental.
Tal solução, em âmbito geral, é prejudicial até mesmo ao meio ambiente, haja vista o exercício da fiscalização por agentes sem conhecimento técnico específico.
Conforme a atual legislação estadual qualquer agente, indiscriminadamente, poderá lavrar autos de infração, estipulando multas. Afere-se, desta forma, não serem todos os integrantes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais competentes para lavrar autos de infração, mas apenas aqueles qualificados para tanto.
Inclusive, de maneira semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, já se manifestou, bem como o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, como se denota das ementas a seguir transcritas :
Processo:
Relator: Des.(a)
Relator do Acordão: Des.(a)
Data do Julgamento: 11/03/0022
Data da Publicação: 15/03/2022
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000./001 – COMARCA DE PARACATU – APELANTE (S): ZILA ADJUTO CARNEIRO DE MENDONCA – APELADO (A)(S): INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS IEF
A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 7a CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. DES. WILSON BENEVIDES RELATOR.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INFRAÇÃO AMBIENTAL – QUEIMADA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL – MULTA – INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA AUTUAR E APLICAR SANÇÃO COMINATÓRIA – CONFLITO COM NORMA FEDERAL – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA – RECURSO PROVIDO. – Os agentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais que não possuem conhecimento técnico específico na área ambiental não detêm competência administrativa para aplicar sanção cominatória em decorrência de irregularidades ambientais, devendo se limitar à lavratura de autos de constatação, comunicando os fatos apurados aos órgãos competentes. – É nulo o auto de infração lavrado por agente incompetente, vício que se estende à CDA que fundamentou a execução fiscal. – Logo, o feito executivo deve ser extinto. Relator: Des.(a) Wilson Benevides (grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES. COMANDO AMBIENTAL DA BRIGADA MILITAR. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. É preponderante o entendimento desta Corte no sentido de que o Comando da Brigada Militar não possui a competência administrativa para a lavratura de autos de infração ambiental e de aplicação de sanções, conforme se dessume do art. 27 da Lei Estadual nº 10.330/1994. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 24/06/2015) (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. BRIGADA MILITAR. INCOMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 10.330/94. PRECEDENTES. Competência da Brigada Militar que está limitada à lavratura de autos de constatação, conforme se depreende do Art. 27 da Lei nº 10.330/1994. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença que extinguiu o feito reconhecendo a nulidade do auto de infração lavrado pela Patrulha Ambiental da Brigada Militar que se mostra correta. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 21/06/2017) (grifo nosso)
Destarte, data vênia, cabe aos agentes militares sem conhecimento específico apenas proceder à lavratura de autos de constatação e encaminhá-los aos órgãos competentes , para que os servidores técnicos possam averiguar a fundo a situação narrada e, eventualmente, lavrar os respectivos autos de infração, o que não ocorreu.
Vale ponderar que, apesar dos documentos públicos gozarem de presunção de veracidade e legitimidade, indispensável que respeitem os requisitos trazidos por lei para a sua elaboração; caso contrário, não há de prevalecer a mencionada presunção.
Portanto, dada a falta de competência do agente sancionador (PMMG), deve ser reconhecida a ilegalidade do auto de infração nº 17.222/2015 lavrado contra o Autor e, por conseguinte, o auto de fiscalização que embasou o referido Auto de Infração.
Nota-se, ainda, que devido à ausência de capacitação da PMMG, cometeu-se grave erro ao aplicar a penalidade de multa, que não corresponde à área mencionada, bem como o valor da penalidade de multa aplicada de , à época dos supostos fatos, informado no Auto de Infração.
Configura-se, também, ausência de amparo técnico para lavratura do auto de infração que deveria estar amparado em laudo por profissional habilitado nos termos do § 5o. do art. 49 do Decreto 47383/2018, eis que não há no auto de infração n. nenhum laudo ou informação do polígono da área objeto de fiscalização, impossibilitando totalmente a verificação se trata-se de área de vegetação campestre do cerrado ou área de pastagem, e o respectivo tamanho para aferição do área vs. volume de suposta”lenha”mencionada.
- DA APLICABILIDADE DAS ATENUANTES
A AUSÊNCIA DO RELATÓRIO TÉCNICO E FOTOGRÁFICO APRESENTADO À ÉPOCA À PMMG, CONFORME MENCIONADO PELO BO 100.319, DEVERIA TER SIDO ANALISADO pelo órgão ambiental a aplicabilidade das atenuantes que deveriam ter sido observadas, à época, considerando tratar de:
- A) tratar-se de infração cometida por produtor rural em propriedade rural que possui reserva legal devidamente averbada e preservada hipótese em que ocorrerá a redução da multa em até trinta por cento; (doc. 12 – car)
- B) a existência de matas ciliares e nascentes preservadas, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em trinta por cento;
- AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO AUTO DE APREENSÃO
Constata-se, ainda, a ausência do auto de apreensão, termo próprio de depositário da suposta lenha apreendida, já que o Autor não assinou o respectivo auto de infração 17.222/2015 , não podendo, portanto, servir o referido AI como destinação de bens apreendidos nos termos do art. 92 do Decreto Estadual 47383/2018 para apreender 140 st de lenha, para posterior incidência de taxa de reposição florestal
Douto (a) Magistrado (a),
O auto de infração, ora combatido, impossibilita, ainda, de deduzir os critérios técnicos utilizados para tipificação e classificação da suposta infração, o que comprometeu a AMPLA DEFESA, desde a origem da lavratura do malfadado Auto de Infração No. , por não tipificar e não descrever corretamente a área objeto da autuação e nem tão pouco a área informada no AI não corresponder ao valor da multa aplicada, estando em total desacordo com os dispositivos, acima citados, previstos no Decreto Estadual 47383/2018, que define os procedimentos da fiscalização ambiental, da autuação e da aplicação da penalidade de apreensão.
Não houve a lavratura do Auto de Apreensão,
E, com a devida vênia, como pode o Autor ter sido nomeado como depositário, se o mesmo não se encontrava no local, e NO LOCAL NÃO HAVIA MORADORES conforme menciona o próprio Boletim de Ocorrência?
O contraditório e a ampla defesa não se constituem em meras manifestações das partes em processos judiciais e administrativos, mas, e principalmente uma pretensão à tutela jurídica.
Assim, insere nessa pretensão à tutela jurídica os direitos de informação, de manifestação e o direito em ver seus argumentos devidamente apreciados.
O Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que os princípios do contraditório e da ampla defesa são assegurados nos processos administrativos, tanto em tema de punições disciplinares como de restrição de direitos em geral.
O direito líquido e certo da Autor é comprovado pela manifesta violação à letra da lei, bem como à hermenêutica constitucional aqui defendida, somada aos documentos oficiais que seguem anexos.
Não é por acaso a propositura da presente ação, pois sendo corrigido o processo administrativo, o Autor terá garantido o direito de ver demonstrado que não praticou a infração ambiental.
Nesse sentido, vale lembrar o constitucionalista J.J. Gomes Canotilho, ao ensinar que, segundo o princípio da máxima efetividade, a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê.
Segundo , deriva do contraditório o direito à participação, sendo a possibilidade de a parte oferecer reação, à pretensão da parte contrária.
Para obter o contraditório efetivo e equilibrado, há de se assegurar uma real e igualitária participação dos sujeitos processuais no decurso do processo (2011, p.19):
“Também deriva do contraditório o direito à participação, aí compreendido como a possibilidade de a parte oferecer reação, manifestação ou contrariedade à pretensão da parte contrária. Enfim, há de se assegurar uma real e igualitária participação dos sujeitos processuais ao longo de todo o processo, assegurando a efetividade e plenitude do contraditório. É o que se denomina contraditório efetivo e equilibrado.”
Conforme o autor supramencionado, o direito de defesa liga-se ao princípio do contraditório, na medida em que, a defesa garante o contraditório e por ele se manifesta. O exercício da ampla defesa só é possível em virtude de um dos elementos que compõem o contraditório, sendo tal elemento, o direito à informação (2011, p.21):
“O direito de defesa está ligado diretamente ao princípio do contraditório. A defesa garante o contraditório e por ele se manifesta. Afinal, o exercício da ampla defesa só é possível em virtude de um dos elementos que compõem o contraditório – o direito à informação. Além disso, a ampla defesa se exprime por intermédio de seu segundo elemento: a reação.”
Segundo (2011, p. 19):
“Como se vê, o direito à informação funciona como consectário lógico do contraditório. Não se pode cogitar da existência de um processo eficaz e justo sem que a parte adversa seja cientificada da existência da demanda ou dos argumentos da parte contrária. Daí a importância dos meios de comunicação dos atos processuais: citação, intimação e notificação.”
- DA APLICAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA
Tamanha a importância da segurança jurídica que a Constituição Federal reconhece é a necessidade de estabilização das relações entre a administração e o administrado.
É nesse sentido que se tem a proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e a coisa julgada, consagrada na Constituição Federal.
No aspecto subjetivo, diz respeito à PREVISIBILIDADE em relação aos efeitos jurídicos dos atos praticados para proteger a confiança das pessoas NOS ATOS E CONDUTAS DO ESTADO.
O princípio da proteção à confiança é a consequência da PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. Princípio da segurança jurídica que deve ser observado pela Administração Pública como justificador da exclusão do mundo jurídico de atos administrativos inválidos.
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