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Anulação de Multa Ambiental por Supressão com Licença

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP

, empresa estatal pertencente à administração indireta vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos – STM, criada pela Lei Estadual nº 7.861/92 c /c a Lei Federal nº 8.693/93, inscrita no CNPJ sob o nº com sede nesta Capital, na , Centro, São Paulo/SP, por sua advogada que esta subscreve (mandato anexo), com escritório na , vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fulcro no artigo 26, § 3º da Lei 9.492/1997 e artigo 18 da Lei 5.474/1968 propor AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE DEPÓSITO JUDICIAL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO , pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº , com endereço na Viaduto Do Chá, nº 15 Ed. Matarazzo, Centro, São Paulo/SP, CEP: , pelas razões de fato e de direito que passa a expor e requerer.

  1. SÍNTESE DA DEMANDA

A CPTM, por meio da presente, objetiva a anulação judicial de 3 (três) Autos de Infração emitidos e cobrados pela Subprefeitura Sé e pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente SVMA e, consequentemente das penalidades impostas, em razão de ter a Autora todas as licenças ambientais previstas para a realização de obra, em especial para a supressão de 28 (vinte e oito) indivíduos arbóreos, emitidas pela CETESB – órgão competente para emissão e fiscalização.

Outrossim, postula a Autora, ainda, autorização para que as multas aplicadas sejam depositadas em conta vinculada à esse M.M. Juízo, suspendendo sua exigibilidade, conforme abaixo restará demonstrado, senão vejamos:

  1. DOS FATOS

Para realização das obras de construção e implantação de Novo Túnel de acesso de passageiros entre as Estações Luz da CPTM e da Linha 4 -Amarela do Metrô, além da adequação de escadas rolantes, elevadores, sanitários acessíveis e a construção de um novo acesso à Estação na Avenida Cásper Líbero, a autora verificou a necessidade de supressão de 28 (vinte e oito) indivíduos arbóreos.

É certo que a Estação da Luz integra a Linha 7 – Rubi da rede de transporte sobre trilhos da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, linha esta que abrange diversos municípios da Região Metropolitana no trecho entre as estações Brás e Jundiaí.

Outrossim, a competência para o licenciamento ambiental está definida no artigo 8º, inciso XVI, alínea c, artigo 13º § 2º da Lei Complementar 140/2014 e artigo 5º, inciso I da Resolução CONAMA 237/97, tendo sido submetido o Relatório Ambiental Preliminar – RAP – à apreciação da licenças.

Para a emissão da Licença prévia a Autora obteve a anuência e manifestações de diversos órgãos integrantes do município de São Paulo, dentre os quais destacam-se os seguintes:

– Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento SMUL / DEUSO – Certidão nº atestando que o empreendimento está em conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo do município;

– Grupo Técnico de Avaliação de Impactos Ambientais Não Industriais GTANI da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente SVMA – Parecer Técnico nº emitido nos termos do art. 5º da Resolução CONAMA 237/1997 e concluindo pela viabilidade ambiental do empreendimento perante a CETESB;

– Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental SMC /CONPRESP – Parecer favorável ao empreendimento publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 13/07/2019 .

Após análise da documentação acima e estudos apresentados, a CETESB emitiu, em 10/02/2021 a Licença Ambiental Prévia – LP nº para o empreendimento (doc. 3).

Em prosseguimento ao processo de licenciamento ambiental, a Autora requereu também à CETESB a Licença de Instalação (doc. 4) e a Autorização para Supressão de Árvores isoladas – ASV (doc. 5) necessárias à Instalação – LI nº  e a Autorização ASV nº para corte e supressão das 28 (vinte e oito) árvores isoladas existentes na área de intervenção da obra.

Ocorre que aos 26/08/2022, em fiscalização realizada pela Subprefeitura Sé e aos 22/09/2022 pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente SVMA, foram emitidos os seguintes Autos de Infração em razão da supressão de árvores no empreendimento sob o argumento de ausência de autorização municipal para tanto:

1- SubPrefeitura Sé – Auto de Fiscalização nº 11- Auto emitido em 26/08/2022 as 10h03 referente a 5 árvores suprimidas – Multa, no valor de R$ 11.722,80 com vencimento para 04/11/2022 (docs. 1 e 8)

2 – SubPrefeitura Sé – Auto de Fiscalização nº 11- Auto emitido em 26/08/2022 as 10h16 referente a 7 árvores suprimidas – Multa PR 11 nº, no valor de R$ 8.205,96 com vencimento para 04/11/2022 (doc. 1 e 7)

3 – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente SVMA – Auto de Infração nº – Processo nº /itido em 22/09/2022 as 09h27 referente a 12 árvores suprimidas – Multa SP 67 nº, no valor de R$6.000,00 com vencimento para 02/01/2023 (doc. 2)

No entanto, a Autora conforme relato acima, realizou a supressão dos indivíduos arbóreos somente após a obtenção de autorização específica do órgão ambiental competente, ou seja, da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, não ensejando qualquer irregularidade ou descumprimento da legislação ambiental.

Portanto, diante de todas as medidas tomadas pela Autora, razão alguma há para manutenção das penalidades, devendo ser declarada a nulidade dos Autos de Infração e determinado o respectivo cancelamento.

  1. DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

Nos termos do que preceitua o artigo 5º, inciso I da resolução nº do Conselho Nacional do Meio Ambiente:

Art. 5º – Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

I – Localizados ou desenvolvidos em mais de um

Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;

Nesse sentido, dispõe o artigo 8º, inciso XVI, alínea da Lei Complementar 140/2014:

Art. 8 o São ações administrativas dos Estados:

(…)

XVI – aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: (…)

  1. c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;

Analisando o teor dos dispositivos transcritos, a licença ambiental para execução da obra deveria ser emitida pelo órgão Estadual. Por consequência, a aprovação da supressão de vegetação também compete ao mesmo órgão. O que de fato, ocorreu. Assim, o Município de São Paulo NÃO detém autorizado ambientalmente pelo Estado.

É certo que a Estação da Luz, integra a rede de transportes sobre trilhos da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, empresa pública Estadual, sendo ponto inicial das Linhas 7 – Rubi e 11 – Coral que abrange diversos municípios da região Grande São Paulo.

Diante disso, as Licenças Ambientais Prévia e de Instalação foram emitidas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, ou seja, pelo Estado. Pelo mesmo órgão, foi emitida a Autorização para Supressão de árvores isoladas – ASV.

A Lei Complementar 140/11 evita justamente a sobreposição de atuação entre entes federativos, buscando uma atuação administrativa eficiente.

Neste caso, a CETESB é o órgão licenciador a ela caberia eventual fiscalização e imposição de sanções nos termos do art. 17 da mesma lei.

Em momento algum houve omissão do órgão licenciador e nem mesmo o cometimento de qualquer infração, uma vez que a Autora obteve previamente autorização para a supressão das 28 (vinte e oito) árvores abrangidas na obra do empreendimento na Estação da Luz.

Portanto, não caberia ao Município a concessão de autorização e nem mesmo a autuação pela falta desta.

Nesse sentido é a Jurisprudência do E. TJ/SP:

Ação anulatória de auto de infração ambiental – Autuação pela emissão de poluentes na atmosfera – Pedido fundamentado na incompetência do Município do multa desarrazoada – Competência do ente que está autorizado a formalizar o licenciamento ambiental – Auto desprovido dos requisitos do art. 97 do Decreto 6.514 de 2008 – Multa cujo valor foi excessivamente arbitrado – Sentença de procedência da ação pela ausência de comprovação de dano – Prova pericial acolhida – Recurso da Municipalidade – Decisão acertada – Ainda que cabível ao Município a legalidade da autuação, o Auto de Infração é omisso acerca da tipicidade e ação culposa, tudo aliado, ainda a falta de comprovação de dano – Sentença mantida – Recurso improvido (TJ-SP – AC: 40061802320138260223 SP 4006180-23.2013.8.26.0223, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 13/06/2019, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 27/06/2019)

MULTA AMBIENTAL E EMBARGO DA OBRA. Rodoanel Trecho Norte. Obra licenciada pela CETESB. Desmate fora do projeto aprovado. Autuação e embargo da obra pela Prefeitura Municipal de São Paulo. LCF nº 140/11, art. 13 e 17. Limite da competência concorrente. 1. Competência. Fiscalização em matéria ambiental. A LCF nº 140/11 fixa normas para cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente e para o combate à poluição; estabelece que a autorização para a supressão de vegetação e a fiscalização do empreendimento compete ao órgão licenciador, cabendo aos demais órgãos adotar medidas para evitar, fazer cessar ou mitigar a degradação ambiental iminente ou ocorrida, mas comunicando imediatamente ao órgão licenciador licenciador para fiscalização ambiental reconhecida.

  1. Trecho Norte do Rodoanel. Licenciamento. Fiscalização. Coube à CETESB o licenciamento das obras do Trecho Norte do Rodoanel, tendo emitido Licença Ambiental de Instalação nº 2.167 para a implantação da prioridade 1 do Trecho Norte. A LCF nº 140/11 não impede a fiscalização pelos demais órgãos ambientais, mas reserva ao órgão licenciador a imposição das sanções e a apreciação dos projetos de recomposição, compensação e mitigação. O município podia e pode fiscalizar; mas deve comunicar ao órgão licenciador as irregularidades encontradas, não autuar, sancionar, impor multa e embargo da obra como ocorrido. Os autos demonstram que o empreendedor e a CETESB não foram omissos; a infração foi comunicada, foi apresentado projeto de regularização com o acréscimo da área a recompor e a empresa foi autuada pelo órgão licenciador. Hipótese em que as sanções lavradas pelo município excedem as suas atribuições e não podem prevalecer. 3. Sanções. Ainda que se admita por amor ao argumento a imposição de sanção pelo município, prevalece aquele lavrado pelo órgão licenciador. Aplicação do art. 17 § 3º da LCF nº 140/11. Sanções, ademais, aplicadas com uma criatividade não prevista na lei e sem fundamento razoável. 4. Renovação das autuações do embargo. Pelas mesmas razões não sobrevivem as autuações e o embargo lavrado depois da denegação da segurança em primeiro grau, pois simples reiterações dos atos anteriores sem apoio em fato novo. Ordem denegada. Recurso da empresa provido para conceder a ordem e anular as autuações, multas e embargo lavrados pela Prefeitura. Agravo regimental prejudicado. 88.2013.8.26.0053, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/2015, 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 07/02/2015)”

No presente caso, repita-se, conforme exposto acima, além do município ser incompetente para a lavratura dos autos de infração, violando o disposto na LCF nº, há autorização emitida pela CETESB para a supressão das árvores.

Ademais, a mesma Lei dispõe que os empreendimentos são autorizados por um único ente federativo, portanto, havendo autorização Estadual, desnecessária eventual autorização Municipal:

Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.

§1º. Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.

§2º. A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador. […]

A lei pretende que os órgãos ambientais somem esforços e trabalhem em coordenação, não isolados, nem um contra o outro. A Prefeitura não pode simplesmente ignorar a atuação e autorização da CETESB, exigindo autorização municipal.

Assim sendo, feita a supressão das árvores com a prévia autorização do órgão competente – CETESB – verifica-se a nulidade dos três autos de infração

Ante o exposto, a Autora requer seja declarada a nulidade e o respectivo cancelamento dos autos de infração: 1-) SubPrefeitura Sé – Auto de Fiscalização nº 11-, emitido em 26/08/2022 com aplicação de multa no valor de ; 2 – SubPrefeitura Sé – Auto de Fiscalização nº 11- , emitido em 26/08/2022 com aplicação de multa no valor de e; 3 – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente SVMA – Auto de Infração nº – Processo nº /, emitido em 22/09/2022 com aplicação de multa no valor de .

  1. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Diante do quanto narrado acima, evidencia-se a necessidade de ser concedida tutela antecipada autorizando que os valores sejam depositados em juízo, suspendendo-se, assim, a exigibilidade das multas.

Destacamos dispositivo do Código de Processual Civil que aduz sobre a tutela de urgência, segue:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”(grifo nosso).

Do quanto narrado acima verifica-se a probabilidade do direito, comprovada pela documentação ora juntada, vez que a Autora possui autorização para supressão de 28 (vinte e oito) indivíduos arbóreos, emitida pela CETESB.

Da mesma forma, mostra-se evidente o perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo, vez que, realizada a inscrição em dívida ativa, e a ausência de suspensão da exigibilidade das multas legitima o ajuizamento de execuções em face da demandante, de modo a lhe causar prejuízos de ordem moral e financeira

Nessas condições é perfeitamente plausível e possível a concessão da tutela antecipada, ora pleiteada, com vistas a autorizar o deposito judicial do montante equivalente à soma das multas aplicadas nos autos de infração já discriminados.

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