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Anulação de Multa Ambiental Indevida por Invasão
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AO JUÍZO DA 5a VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
, maior e capaz, brasileiro, empregado, devidamente inscrito no CPF nº e RG , não possuidor de endereço eletrônico, residente e domiciliado no ramal Beda, entre as Linha 21 e 32, zona rural do município de Nova Mamoré, estado de Rondônia (Autor), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por seus advogados adiante assinados ( doc. 01), propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com sede em Brasília – Distrito Federal, SCEN – Trecho 2, CEP (“Réu”), o que faz com fundamento no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal 1 , artigos 3º e 4º do Código de Processo Civil 2 , e nos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
RESUMO ESTRUTURADO
- Trata-se de ação anulatória que busca a declaração de nulidade do auto de infração número 8JZF98BJ e do termo de embargo número MET1PFBA, decorrente de fiscalização realizada em 17 de julho de 2023 , por meio de controle remoto P5, em que foram identificados pontos de desmatamento e queimadas através de imagens de satélite. Além do termo de embargo, o auto de infração acusou o Sr. de ter destruído 1.257,53 hectares de floresta nativa do bioma amazônico.
- A autuação é equivocada, uma vez que não há nexo causal entre qualquer conduta ilícita praticada pelo autor e as irregularidades que deram origem à lavratura do auto de infração e do termo de embargo. As provas documentais anexadas demonstram que o imóvel foi invadido por vândalos , que já foram devidamente identificados e responsabilizados tanto na esfera administrativa quanto na penal, evidenciando que
Júnior não teve envolvimento com o desmatamento.
- Assim, o auto de infração e o termo de embargo são nulos e devem ser declarados inválidos, com a consequente cessação de seus efeitos. Em sede de liminar, requer-se a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do auto de infração e do termo de embargo, visto que sua manutenção tem gerado transtornos significativos ao autor, incluindo sua inclusão em listas públicas de áreas embargadas, o que impede a obtenção de financiamentos e inviabiliza atividades econômicas, mesmo aquelas não relacionadas ao embargo.
- A manutenção indefinida dessas medidas viola os princípios de proporcionalidade e razoabilidade , visto que extrapolam os limites da propriedade rural embargada, prejudicando injustamente a reputação e os negócios do autor.
- DOS FATOS
- O Sr. é o legítimo e real possuidor do imóvel rural constituído pelos Lotes nº 90, 91, 92, 93 e 94, com área total de 1.365,8808 hectares, localizado no Ramal do Beda, entre as Linhas 31 e 32, na zona rural de Nova Mamoré, Rondônia.
- O autor exerce regularmente a posse do referido imóvel, onde desenvolve atividades rurais de subsistência, como o cultivo de plantações e a criação de animais, elementos essenciais para sua atividade agrícola e pecuária.
- Até recentemente, o Sr. nunca enfrentou embaraços em sua posse, sendo um exemplo de ocupação pacífica e produtiva da terra.
- No entanto, em maio de 2022, o autor percebeu a presença de invasores no local, o que o levou a registrar o Boletim de Ocorrência nº, em 16/05/2022. (doc. 07)
- Posteriormente, a Ocorrência Policial nº detalhou que indivíduos identificados como Clóvis Stockler Venzel , Genecí Sinis Figueiredo e João Câncio da estavam desmatando áreas da posse do autor, a mando de pessoas não identificadas, com o claro intuito de tomar a posse do imóvel para si. ( doc. 13)
- Estes indivíduos, que afirmavam fazer parte do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST) , na verdade, estavam envolvidos em atividades de vandalismo e disseminaram terror na região, ameaçando a segurança de e dos vizinhos.
- O verdadeiro objetivo desses indivíduos não era a busca por reforma agrária, mas sim a prática de atividades ilícitas e predatórias, utilizando-se da violência para invadir terras produtivas e degradar o meio ambiente, como assim fizeram.
- O Sr. , como legítimo possuidor, já havia relatado a situação às autoridades competentes. No entanto, em um erro de registro, os policiais ambientais inicialmente associaram seu nome à infração ambiental. Esse equívoco foi prontamente corrigido quando se comprovou que os invasores eram os verdadeiros responsáveis pelo desmatamento e pela violação ambiental.
- A Guarnição da Polícia Militar Ambiental de Rondônia atuou de forma eficaz, removendo os invasores e lavrando autos de infração contra os responsáveis pelos danos ambientais. Durante a operação, foi constatado o desmatamento ilegal de uma vasta área, e os infratores foram presos em flagrante , levando consigo equipamentos usados para a destruição da vegetação.
- O SEDAM (Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental) lavrou autos de infração contra os invasores, incluindo o, além de um Termo de Embargo nº. Esses documentos confirmam que os verdadeiros infratores eram Clóvis Stockler Venzel, Genecí Sinis Figueiredo e João Câncio da , e não o Sr. , que foi indevidamente envolvido. ( doc. 14, 15, 16, 17 e 18 )
- No dia da operação, foram encontrados no local diversos materiais e equipamentos usados pelos invasores, incluindo motosserras e barracões improvisados. Além disso, as autoridades localizaram armas de fogo no local, o que reforça o caráter criminoso das ações desses indivíduos. Ao serem questionados, os infratores alegaram que foram contratados por uma terceira pessoa, cujo nome não souberam informar, e admitiram que não possuíam autorização de órgãos ambientais para realizar o desmatamento, caracterizando, assim, um crime ambiental grave.
- Como dito acima, a Polícia Militar Ambiental lavrou cinco autos de infração, sob os números , , , e , além de um Termo de Embargo nº , (doc. 14, 15, 16, 17 e 18 ) para cessar imediatamente as atividades ilícitas.
- Todo o material apreendido, incluindo motosserras, rádios comunicadores, armas e munições, foi devidamente apresentado na UNISP de Nova Mamoré.
- Como resultado das ações dos invasores, o Sr. sofreu prejuízos significativos, pois a área desmatada foi embargada pelo SEDAM, o que resultou na perda de valor de mercado do imóvel, além da imposição de multas e processos administrativos indevidamente em seu nome.
- O Sr. , um dos invasores, foi responsabilizado por meio do Auto de Infração nº e do Auto de Infração nº, e ainda teve dois veículos apreendidos, conforme o Termo de Apreensão e Depósito nº 008105 , que inclui uma motocicleta Suzuki sem placa e uma Honda NX também sem placa. Schmalz assinou os documentos, dando ciência dos fatos e reconhecendo a infração cometida. Tudo devidamente comprovado no inquérito policial 97/2022. ( doc. 07).
- Há, inclusive, um processo criminal em andamento contra os invasores, na 1a Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim, referente ao auto de infração e ao auto de prisão em flagrante, registrado sob o nº. ( doc. 18)
- Não bastasse ter passado por todo o transtorno mencionado anteriormente, o senhor foi surpreendido no ano de 2023, mais especificamente no dia 10/08/2023 , com a lavratura de um auto de infração confeccionado pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), no valor exorbitante de , decorrente de um monitoramento remoto realizado pelo órgão. ( doc. 03)
- Tal multa foi imposta conforme o processo administrativo SEI nº 020 , responsabilizando injustamente o autor pelos danos ambientais causados pelos invasores. ( doc. 03)
- Além da lavratura do auto de infração, o IBAMA também emitiu um termo de embargo vinculado ao CPF do Sr. , igualmente decorrente de monitoramento remoto.
- Esse termo de embargo foi expedido sem qualquer verificação presencial da realidade dos fatos e, assim como o auto de infração, responsabiliza indevidamente o Sr. por atividades ilícitas cometidas pelos verdadeiros infratores, que já haviam sido autuados pela SEDAM.
- Ocorre que, conforme demonstrado pelos documentos acostados à presente inicial, o autor não foi o responsável pelo suposto dano ambiental, tampouco estava na posse do imóvel à época da autuação, uma vez que o terreno havia sido invadido por vândalos disfarçados de integrantes do Movimento Sem Terra (MST) . Assim, não há qualquer nexo de causalidade entre a conduta do autor e o dano ambiental identificado.
- Além disso, o autor ainda manejou duas ações de interdito proibitório contra os invasores, que foram devidamente identificados pela SEDAM , visando proteger seus direitos e reaver a posse de seu imóvel. Essas medidas judiciais demonstram os esforços do Sr. para impedir que os invasores continuassem a causar danos na propriedade e para evitar novas invasões. Apesar de tais ações, o autor continua sendo injustamente responsabilizado por infrações ambientais cometidas por terceiros.
- As ações de interdito proibitório em face dos invasores que tramitou no processo de número e, ambas na comarca de Guajará-Mirim/TJRO.
- As cartas de imagens anexadas, os documentos de boletim de ocorrência bem como os autos de infração lavrado em desfavor dos invasores, confirmam que as atividades antrópicas no imóvel ocorreram após a invasão , fato que evidencia a inconsistência e a incoerência da lavratura do auto de infração em nome do autor. A posse do imóvel não estava mais sob seu controle, e as atividades irregulares foram realizadas pelos invasores.
- Ressalta-se que o termo de embargo, decorrente da suposta infração ambiental, só pode ser mantido se a imputação for correta, o que não ocorre no presente caso. Portanto, sendo nula a autuação, também são nulas as penalidades dela decorrentes.
- Dessa forma, é evidente que o termo de embargo padece de vício insanável , pois foi emitido com base em uma acusação indevida.
- Essa sequência de penalizações injustas, com base em monitoramento remoto e sem uma investigação adequada, agrava consideravelmente a situação do autor, que, além de sofrer prejuízos financeiros massivos, também se vê impedido de exercer livremente suas atividades na propriedade.
- Diante desses fatos, é imprescindível a atuação judicial para anular tanto o auto de infração quanto o termo de embargo, lavrado em desfavor do requerente, corrigindo essa grave distorção e cessando as injustas penalidades impostas ao Sr. .
- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
- A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Também o artigo 98 do CPC prevê a concessão do benefício àqueles que não têm condições de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O art. 98, caput, do Código disciplinou que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma na lei”.
- Ressalta-se, ainda, que a constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade, conforme disposto no § 4º do artigo 99 do CPC.3
- Conforme a doutrina e jurisprudência majoritárias, a concessão da gratuidade não exige que o requerente seja miserável, mas apenas que não tenha condições de arcar com tais despesas sem comprometer significativamente sua subsistência, conforme destaca a doutrina:
“Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.” (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6a ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 602) 4
“Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade.” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3a ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98) 5
- Já na jurisprudência, tal sentido já é consolidado. Vejamos;
STJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
- No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ – AgInt no AREsp: MG 2022/, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) 6
3 ART. 99:(…) § 4º A ASSISTÊNCIA DO REQUERENTE POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.”
- Somando ao dito acima, o valor da causa é de altíssimo montante, qual seja R$ 6.377.650,00 , o que torna impossível o recolhimento do preparo recursal no valor legalmente exigido por este Tribunal.
- O recorrente não dispõe de patrimônio suficiente para arcar com tal quantia, pois atualmente sequer possui esse valor disponível em seus bens, para ratificar tal afirmação, segue em anexo comprovante de renda (extrato bancário) de sua conta e movimentação financeira. (doc. 19)
- A medida mais justa para o caso concreto seria a concessão da justiça gratuita, uma vez que esta visa garantir o princípio do acesso à justiça, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988. Esse princípio assegura que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, evitando que pessoas com dificuldades financeiras sejam impedidas de exercer seu direito à defesa e ao contraditório.
- O acesso à justiça é essencial para assegurar que todos possam pleitear seus direitos e que o Judiciário possa apreciar as demandas de forma equânime, sem distinção baseada na condição econômica das partes.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA – INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA – NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO
- A infração administrativa, por seu caráter repressivo, e em face do princípio da intranscendência das penas, preconizado no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, aplicável tanto no âmbito penal como na esfera administrativa, deve recair sobre a pessoa do infrator, não tendo o menor fundamento pretender que pessoa distinta daquela que praticou a infração responda pela sanção.
- A responsabilidade administrativa, da mesma forma que a penal, classifica-se como instrumento de repressão às condutas e às atividades consideradas lesivas ao meio ambiente. Seu traço de pessoalidade, transposto para o texto legal por meio da expressão” ação ou omissão “, inerente à sua índole repressiva, é característica que a aproxima da responsabilidade penal.
- Nesse sentido, inclusive, vem se orientando a jurisprudência nacional, valendo transcrever excerto do voto do eminente Ministro Mauro Campbell, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1., em que assim decide:”a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano”. 7
- A esse respeito, também já aduzimos que” é em virtude da natureza repressiva (e, por isso, pessoal) das responsabilidades administrativa e penal, que, nesse sentido, distinguem-se da responsabilidade civil “e que”sob a bandeira da responsabilidade subjetiva, defende-se que, além da voluntariedade (= condições de o sujeito valorar seu comportamento), não se prescinde da culpa, lato sensu, como pressupostos necessários para a caracterização da infração administrativa, ante garantia expressa no art. 5º, LV, da CF, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, a mais ampla defesa (com o contraditório), o que não se coaduna com o regime da responsabilidade objetiva.”8
- A identificação do agente e a demonstração de nexo entre sua conduta e o resultado tipificado em lei como hipótese de responsabilização são imprescindíveis quando se trata de imputação de penalidade administrativa. E tais premissas aplicam-se às pessoas jurídicas, posto que titulares de direitos e obrigações, inclusive na esfera administrativa, conforme prescrevem os artigos 225 da Constituição Federal14 e 3º, 4º e 6º da Lei 9.605/199815.
- Portanto, de início e sem entrar aqui nos vícios em relação à descrição da infração, tema que será tratado especificamente em tópico posterior, cabe destacar que o Réu deixou de observar preceitos constitucionais e dispositivos legais vigentes, , seja em relação aos reais degradadores – os invasores da fazenda -, conforme admitido pelo próprio IBAMA.
- No caso dos autos, não há justificativas para lavrar o auto de infração e o termo de embargo e punir a parte autuada, pois ausente o nexo de causalidade entre a conduta que está sendo imputada e a alegada infração ensejadora de danos ao meio ambiente.
- Ao agir lavrando o auto de infração em desfavor do Requerente, o Réu violou a natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental, como também infringiu frontalmente o artigo 28, § 4º de sua Instrução Normativa 10/2012, que assim prescreve:
7 EMENTA:”AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO ADQUIRENTE DA PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA COMO PENALIDADE ADMINISTRATIVA, DIFERENTE DA OBRIGAÇÃO CIVIL DE REPARAR O DANO.”(STJ, Recurso Especial nº /PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2a Turma, DJe 17.04.2012) Aliás, citando o julgado acima, o Superior Tribunal de Justiça recentemente reafirmou seu entendimento quanto à natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental, nos seguintes termos:”PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EXPLOSÃO DE NAVIO NA BAÍA DE PARANAGUÁ (NAVIO “VICUNA”). VAZAMENTO DE METANOL E ÓLEOS COMBUSTÍVEIS. OCORRÊNCIA DE GRAVES DANOS AMBIENTAIS. AUTUAÇÃO PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP) A EMPRESA QUE IMPORTOU O PRODUTO “METANOL”. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
“Art. 28 – O Auto de Infração e Termos Próprios serão lavrados em formulário específico, podendo ser confeccionados em meio eletrônico, por Agente Ambiental Federal designado para a função de fiscalizar, contendo:
- 4º – O auto de infração deverá ser lavrado para cada pessoa que tenha participado da prática da infração, individualizadamente, sendo-lhes imputadas as sanções, na medida da sua culpabilidade , ficando excetuada a determinação constante dos §§ 1º e 2º nos casos de estrangeiros não residentes no Brasil, que não possuam CPF.” (destacamos)
- O auto de infração lavrado pelo IBAMA em face do Autor padecem da mesma nulidade (absoluta): a ilegitimidade da Autuada.
- Isso porque, da análise dos documentos comprobatórios – como boletim de ocorrência, auto de infração lavrado pelo SEDAM e inquéritos policiais -, vislumbra-se que o autor não estava mais na posse da área no momento do cometimento do suposto fato infracional a ele atribuído. A antropização da área foi provocada pelos invasores, que já foram devidamente identificados e responsabilizados nas esferas administrativa e penal.
- Ou seja, a infração constatada pelo agente de fiscalização, foi cometida pelos invasores que estavam posse do imóvel, de modo que não há como aplicar penalidade na esfera administrativa ao Requerente que teve o seu imóvel invadido, porque tal responsabilidade repousa, única e exclusivamente, sobre os ombros daquele que praticou a suposta irregularidade descrita no auto de infração.
- Reforça-se que a lavratura do auto de infração e as penalidades dele decorrentes devem ser aplicadas somente ao autor do dano. No presente caso, ficou comprovado que o imóvel do autuado foi invadido e danificado por terceiros, os verdadeiros infratores ambientais.
- O imóvel foi invadido sem qualquer degradação provocada pelo autuado. Assim, está claro que não foi ele o autor do dano ambiental e, portanto, não pode ser responsabilizado pela infração.
- Não há no processo administrativo elementos necessários para a identificação exata da conduta do autuado, ou seja, como por uma ação ou omissão teria agido para consecução da infração, de modo que o auto de infração e seus consectários não se encontram formalmente em ordem, sendo nulos.
- Além disso, destaque-se que apesar de o auto de infração ambiental ser um ato administrativo pelo qual a autoridade competente certifica a existência de uma infração à legislação ambiental, possuindo presunção de legitimidade e de veracidade, certo é que, para a aplicação da penalidade correspondente, os elementos
ensejadores da responsabilidade devem estar presentes e devidamente comprovados – ônus este que incumbe à Administração Pública e que não foi superado por ela.
- Não se pode imputar uma conduta considerada ilícita à parte autuada, quando inexistem evidências de que tenha sido ela a responsável pelo alegado dano ambiental, dada a natureza sancionatória do ato administrativo que impõe à Administração o dever de comprovar o dolo ou a culpa e o nexo entre a conduta e o resultado.
- Isto é, não estando requerente na posse do imóvel à época do alegado dano, não se pode afirmar que o aludido infrator praticou qualquer conduta comissiva ou omissiva, direta ou indiretamente, com culpa e muito menos com dolo, que pudesse ser caracterizada como uma infração e justificasse um embargo em seu nome.
- Nesse sentido, conforme ensina a lição de 9 , a “infração administrativa é o descumprimento voluntário de uma norma administrativa para o qual se prevê sanção cuja imposição é decidida por uma autoridade no exercício de função administrativa – ainda que não necessariamente aplicada nesta esfera.”
- No presente caso, verifica-se que a parte autuada não deve ser penalizada, uma vez que não houve descumprimento voluntário de qualquer norma aplicável. O imóvel rural da parte foi invadido por terceiros, o que, por sua própria natureza, já causou um dano significativo à moral e à tranquilidade do proprietário e sua família. A invasão e os prejuízos daí decorrentes não podem ser atribuídos ao proprietário original, que não tinha controle sobre as ações dos invasores.
- Da simples análise dos documentos anexados a esta exordial, constata-se que a parte autuada não foi responsável pela conduta descrita no auto de infração ambiental e no termo de embargo, sendo esta conduta atribuível a terceiros, ou seja, aos invasores, que já foram devidamente identificados e estão respondendo nas instâncias competentes.
- Dessa forma, a ausência de gerência sobre as atividades desenvolvidas pelo terceiro – invasores já identificados – exclui o liame de causalidade entre a conduta e a suposta infração ambiental descrita na autuação, não se vislumbrando sequer uma relação indireta de causalidade entre a conduta e a suposta degradação ambiental verificada pelo agente de fiscalização.
- Ausente tal relação, falta à autuação lavrada pelo agente de fiscalização pressuposto elementar de validade do ato administrativo. Daí porque Édis Milaré 10 reconhece a impossibilidade de se imputar responsabilidade administrativa a quem não concorreu para a conduta passível de punição, admitindo-se o fato de terceiro como excludente da responsabilidade na esfera administrativa:
“A responsabilidade administrativa pode ser afastada, regra geral, quando se configurar uma hipótese de força maior, caso fortuito ou fato de terceiro. […] É dizer, a responsabilidade administrativa somente se configurará se o fato tido como delituoso resultar da combinação entre o comportamento culposo, omissivo ou comissivo, do suposto infrator e a ocorrência de uma excludente .”
- Sendo certo que a responsabilização administrativa é absolutamente pessoal e subjetiva, não pode a Administração Pública punir a parte autuada por conduta de outrem, nem mesmo punir sem que seja demonstrado o dolo ou a culpa do administrado.
- Em verdadeira lição sobre a diferenciação entre responsabilidade civil e administrativa, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, afirmando o caráter subjetivo e pessoal desta última, assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1. Na origem, foram opostos embargos à execução objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim – ora embargado -, por danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel pertencente à ora embargante, após descarrilamento de composição férrea da Ferrovia Centro Atlântica (FCA). 2. A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que ‘o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo do auto de infração que lhe fora imposto’, entendimento esse mantido no acórdão ora embargado sob o fundamento de que ‘[a] responsabilidade administrativa ambiental é objetiva’. 3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), ‘ a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano’ . 4. No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: ‘A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador’ (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015).5. Embargos de divergência providos. (STJ, EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 08/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS SUSCITADOS NAS CONTRARRAZÕES. MANIFESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. CARÁTER SUBJETIVO. (…) 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, exigindo- se a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e dano. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (…) Além disso, a decisão ora agravada está alinhada ao mais recente entendimento adotado nesta Corte, segundo o qual é subjetiva a responsabilidade administrativa ambiental, diferentemente da responsabilidade civil por danos ambientais, cujo caráter é objetivo . ‘Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.’ (REsp 1.251.697/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/04/2012). (…) (STJ, AgInt no AREsp 826.046/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 27/02/2018).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA. CABIMENTO EM TESE. 1. Segundo o acórdão recorrido, “a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais”. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. Precedentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1640243/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 07/03/2017).
- As decisões pátrias consolidadas não deixam margem para dúvidas no sentido de que a responsabilidade administrativa tem caráter subjetivo, dependendo, portanto, da configuração de culpabilidade por parte do pretenso infrator.
- Em relação a aplicação e a execução das penas por infrações administrativas têm-se que elas se limitam aos transgressores. Ou seja, a responsabilidade administrativa somente deve ser atribuída ao infrator quando a atividade ou conduta, mesmo que omissiva, seja a causa da violação ao preceito legal, o que deve estar devidamente comprovado.
- Assim, para lavrar um auto de infração ambiental, bem como um termo de embargo, exige-se a presença do elemento subjetivo de dolo ou culpa, não bastando a mera vinculação do agente ao fato caracterizado como infração, como ocorre na responsabilização objetiva.
- Logo, sendo a responsabilidade administrativa ambiental subjetiva e exclusiva do infrator, isto é, somente quem deu causa ao alegado dano é que pode ser autuado por infração ambiental, carece de fundamento o auto de infração lavrado em face da parte autuada, assim como o respectivo termo de embargo.
- E nem se argumente que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade. Isso porque os atos administrativos devem ser minimamente motivados, especialmente quando sancionadores, sob pena de se incorrer em abuso de poder, sobretudo porque a existência de uma conduta ilícita e sua autoria devem ser comprovadas e demonstradas no ato administrativo sancionador, o que inexiste no caso.
- Pelo contrário, os documentos anexados aos autos comprovam que o requerente está sendo vítima, pela segunda vez, de uma autuação por infração ambiental que não cometeu. Tal situação tem exigido considerável dispêndio de tempo, energia e recursos financeiros para a sua defesa.
- Da forma como construído o processo administrativo, constata-se evidente impedimento ao exercício regular do direito de defesa da parte autuada, porquanto o auto de infração não revela, mesmo que de forma perfunctória, os elementos da responsabilidade administrativa subjetiva.
- Esse cômodo posicionamento equivale a não motivar, muito embora o auto de infração, ato administrativo que é, tenha a motivação como seu elemento nuclear. A motivação do auto de infração se dá pela descrição exata e precisa dos motivos de fato e de direito que lhe serviram de fundamento. A falta desses motivos resulta na prática de ato administrativo imotivado e, consequentemente, sem eivado de nulidade insanável.
- Prosseguindo, a leitura rápida do caderno processual revela de maneira incontestável que não há a demonstração do nexo causal entre uma conduta da parte autuada e o alegado dano.
- Não é demais repetir que em nenhum momento foi trazida qualquer motivação hábil a comprovar e demonstrar a autoria da suposta infração, ou seja, hábil a comprovar como a parte autuada teria, por uma conduta de sua parte, dado causa à conduta infratora.
- Também inexiste prova de que a parte autuada concorreu, ainda que de forma indireta, para a prática da infração, de modo a se eximir da responsabilidade administrativa ambiental, que, como é sabido, não está abrangida pela solidariedade em virtude do princípio da intranscendência das penas.
- A posse do imóvel foi, então, perdida desde o momento em que os invasores adentraram no imóvel no dia 16/05/2022, sendo que, a partir daí, os invasores passaram a ocupar pessoalmente o imóvel e nele desenvolver atividades próprias, desvinculando o autor do exercício possessório da referida propriedade rural. Portanto, não tendo o autor mais qualquer responsabilidade sobre a exploração feita no imóvel.
- Relembre-se que foi lavrado autos infração e termos cargo pela SEDAM em desfavor dos invasores transvestidos de integrantes do MST e que a lavratura do auto de infração e termo de embargo em desfavor do requerente, neste último caso confeccionado pelo Ibama, ocorreu então somente no ano de 2023, e erroneamente os agentes autuantes inseriram o autor como autuado.
- Logo, mostra-se evidente e absolutamente irregular o embargo lavrado, sobretudo porque não foram embasados em dados concretos de que a parte autuada praticou a conduta nele descrita, nem contém os mínimos subsídios fáticos para a caracterização da infração. É dizer, o auto foi lavrado às cegas, o que fragiliza sobremodo a presunção de veracidade de seu teor.
- E, ao contrário do que o agente de fiscalização erroneamente supôs ao lavrar a autuação, os documentos que compõem o caderno processual não trazem sequer indícios de nexo causal entre qualquer conduta ilícita praticada especificamente pela parte autuada e a suposta irregularidade que deu causa à lavratura do auto de infração ambiental.
- O que se observa no caso é a total desídia do órgão ambiental, que não buscou identificar adequadamente a parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A lavratura do termo de embargo contra o Sr. foi temerária, já que o autor perdeu a posse do imóvel em razão da invasão por terceiros. Os invasores desmataram a área e cometeram os crimes ambientais pelos quais o autor está sendo injustamente responsabilizado.
- A mera lavratura do auto de infração e do termo de embargo em nome de , com base no fato de ele ser o proprietário anterior, não comprova dolo ou culpa, nem demonstra o nexo causal entre a sua conduta e o dano ambiental. Os invasores, que tomaram posse da propriedade, foram os responsáveis pelos crimes ambientais verificados no local.
- O Sr. está sendo prejudicado duas vezes: primeiro, por ter perdido a posse de seu imóvel devido à invasão e, segundo, por ter que se defender de um auto de infração que lhe imputa uma responsabilidade indevida pelos danos causados pelos invasores. Além disso, o Sr. , em busca de garantir seus direitos, ajuizou dois interditos proibitórios para retomar a posse do imóvel e impedir que mais invasores adentrassem a propriedade. Apesar de seus esforços para resolver a situação, ele agora enfrenta uma sanção administrativa injusta, que apenas agrava os danos já sofridos.
- Portanto, não há justificativa para a autuação contra o autor, uma vez que a responsabilidade pelos crimes ambientais cometidos recai exclusivamente sobre os invasores, já identificados e responsabilizados, e não sobre , que foi duplamente lesado no processo.
- Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA AMBIENTAL – QUEIMADA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – ANTIGO PROPRIETÁRIO – OBRIGAÇÃO PROPER REM – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
- A parte Apelada comprovou de maneira inequívoca, que no momento em que ocorreu a queimada (2007) o imóvel não lhe pertencia, uma vez que efetuou a venda e transferência da propriedade no ano de 2003. Assim, se não há provas quanto à autoria da infração pelo Recorrido, atrelado ao fato de que o imóvel já não o pertencia, resta evidente a sua ilegitimidade passiva. Ainda, convém ressaltar, que em via de regra a obrigação de reparar o dano ambiental, é “propter rem”, não aderindo à pessoa de quem praticou o ilícito e, portanto, quem deve responder pela ação é sempre o atual proprietário do imóvel, que tem o ônus de suportar os efeitos de eventual condenação judicial, até porque a natureza permanente da infração também qualifica juridicamente a sua responsabilidade no caso de ser confirmado o dano ambiental. 2. Nos casos em que não se faz necessária a dilação probatória e que a matéria arguida poderia ser conhecida de ofício pelo Juízo, é cabível a exceção de pré-executividade.”Súmula nº 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Recurso de Apelação Desprovido. (TJ-MT – AC: 00026076920178110046, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 23/05/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/05/2023).
- Assim, a evidente violação da legislação vigente, por parte do Réu, configura nulidade absoluta do ato administrativo sancionatório, isto é, nulidade impossível de ser convalidada. A consequência a partir desta constatação é a desconstituição da penalidade dele decorrente. Eis o que prescreve o art. 37 da Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” (destacamos)
- Vale registrar: a Lei 9.784/1999 impõe à Administração Pública o dever de observar as determinações legais e anular os atos eivados de vícios de legalidade:
“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I – Atuação conforme a lei e o Direito;
(…)
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade , e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” (destacamos)
- Mas não é só.
- INCOMPETÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL
- Devemos relembrar que a Lei Complementar nº 140/2011 veio regulamentar os incisos do art. 23, da CF, para definir o âmbito de atividade de cada ente federativo na esfera ambiental, bem como para delimitar a competência para emissão de licenciamento ambiental e fiscalização com imposição de sanções administrativas.
- Por sua vez, o art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011, em sua redação, determina que o processo administrativo para apuração de infração ambiental compete apenas e tão somente ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização do empreendimento/atividade executada. E, consoante ao § 3º do referido artigo, caberia aos demais órgãos dos entes federativos apenas registrar o fato ocorrido, mas sem impor qualquer sanção administrativa, pois a estes caberia somente encaminhar a situação ao órgão competente, segundo a lógica dos demais §§ do referido art. 17.
- O art. 14 da Lei 6.938/1981, na parte em que foi revogado pela da Lei 9.605/1998, atribuía à União a aplicação da multa, no caso de omissão da autoridade estadual ou municipal.
- Observa-se, portanto, que a aplicação do princípio do non bis in idem tem sua presença garantida no sistema jurídico de um Estado Democrático de Direito, além de estar intimamente atrelado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é totalmente procedente no processo administrativo analisado.
- Sobre o princípio do non bis in idem, Édis Milaré[2] ensina:
Assim é, em virtude do repúdio de nosso sistema jurídico às sanções múltiplas, baseadas em fato único, por ferirem de morte o consagrado princípio do ‘ non bis in idem ’, por força do qual o Estado não deve punir em duplicidade a mesma pessoa, em razão da mesma infração.
- Sobre o tema, a jurisprudência já decidiu:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. FEPAM. DEP. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO. HIPÓTESE DE BIS IN IDEM CONFIGURADA.
- Hipótese em que se mantém a sentença que entendeu que ocorreu, no caso, dupla sanção pelo mesmo fato, tornando nula a multa fixada no segundo auto de infração , em razão de ter ocorrido o chamado “bis in idem”.
- Não tendo o apelante trazido elementos passíveis de elidir as conclusões sentenciais, nada há a reparar na bem prolatada sentença, razão pela qual se nega provimento à apelação.
(TRF-4 – APL: 50038273620114047101 RS 5003827-36.2011.404.7101, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 14/12/2016, QUARTA TURMA)
- Portanto, as sanções administrativas devem ser interpretadas de acordo com a vedação ao non bis in idem, razão pela qual ninguém deve ser penalizado mais de uma vez por um mesmo fato.
- Convém frisar que a aplicação cumulativa de multas só é autorizada pela Lei 9.605/98 nas hipóteses em que o agente, praticando mais de uma conduta comissiva ou omissiva, causalmente eficaz para a perpetração de agressão ambiental, der causa a qualquer dos eventos proibidos pela legislação.
- Segundo o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.757 11 , a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federal, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.
- O que não é ocaso que estamos analisando! Pois a SEDAM fiscalizou, aplicou multas aos infratores e estes estão respondendo na seara penal por seus atos.
- Portanto, competência do Ibama para fazer a fiscalização ambiental deve ocorrer de modo supletivo: apenas se demonstrada a existência de omissão ou insuficiência fiscalizatória do órgão estadual primariamente responsável para o licenciamento ambiental.
- Na linha lógica, em recente decisão 12 , o STJ também firmou posição de que a competência do Ibama para exercer a atividade de fiscalização ambiental deve ocorrer de modo supletivo: apenas se demonstrada a existência de omissão ou insuficiência fiscalizatória do órgão estadual primariamente responsável para o licenciamento ambiental.
- O pedido foi feito pelo próprio órgão ambiental ao STJ, alegando sua ilegitimidade para fiscalizar a recomposição ambiental e quando a questão de competência do órgão estadual.
- . Vejamos um trecho do voto do Relator, o ministro Gurgel de Faria:
“Nessa diretriz, há de ser reconhecida a competência primária do órgão estadual para acompanhar o processo de recomposição e recuperação da área, sendo supletiva a atuação do Ibama, na forma do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.757”.
- Ante a incompetência da autarquia ambiental federal para lavrar auto de infração e realizar fiscalização, quando não há omissão do órgão licenciador, qual seja a SEDAM , é evidente que a autuação contra o Sr. é nula. O princípio da subsidiariedade , aplicável na competência dos órgãos ambientais, estabelece que a fiscalização e aplicação de sanções administrativas cabem, prioritariamente, ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento da atividade, no caso, a SEDAM , que já havia exercido seu papel de fiscalização e lavrado os respectivos autos de infração e termos de embargo.
- Portanto, a atuação da autarquia federal se torna indevida e inconstitucional, visto que não houve omissão por parte da SEDAM no exercício de suas funções, invalidando qualquer ação da autarquia federal com base no mesmo fato. Desta forma, impõe-se a declaração de nulidade do auto de infração federal, em conformidade com o STF e STJ , que reconhecem a competência primária do órgão licenciador e limitam a atuação da autarquia federal apenas a casos de omissão do órgão estadual.
- DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NA SEARA ADMINISTRATIVA
- O auto de infração ambiental lavrado contra terceiro é nulo, visto que a responsabilidade administrativa recai exclusivamente sobre o infrator. Não é admissível a aplicação de sanções a terceiros que não tenham contribuído para o dano ambiental. Esta premissa está fundamentada no princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal de 1988), aplicável não apenas no âmbito penal, mas também em todo o Direito Sancionador, incluindo o direito administrativo.
- O autuado não pode ser considerada responsável pelo dano ambiental em questão, pois, conforme demonstrado pelos documentos anexos a esta defesa, a posse sobre a propriedade em questão foi usurpada por integrantes do Movimento Sem Terra (MST).
- é proprietário legítimo da área descrita nos autos, contudo, sua posse foi violentamente interrompida pela invasão do MST. O Boletim de Ocorrência, fotografias da invasão e declarações de testemunhas demonstram claramente que a ocupação irregular ocorreu.
- O desmatamento atribuído a foi, na verdade, realizado pelos invasores do MST. Relatórios fotográficos e laudos periciais atestam que a devastação da vegetação nativa se iniciou após a invasão, período em que já não detinha controle sobre a área invadida.
- Além do grave prejuízo ambiental decorrente do desmatamento pelos invasores, sofreu consideráveis transtornos e danos materiais. A presença dos invasores não só impediu o uso regular de sua propriedade como também gerou diversos conflitos e degradação do solo.
- Importa salientar que os invasores estão respondendo pela multa ambiental e processo administrativo, bem como pelo crime ambiental, conforme documentos anexados.
- As multas foram lavradas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental, SEDAM, comprovando que a responsabilidade pelos atos ilícitos ambientais é dos invasores e não de .
- Veja que houve lavratura de auto de infração pela SEDAM contra os réus RAIMUNDO, Clóvis, Geneci e João Cântio . Veja que houve também a lavratura de um termo de embargo número DAM Rondônia. (ANEXO 06)
- Houve inclusive uma ação de interdito proibitório em face dos invasores que tramitou no processo de número 7003484-98.2022.8.22.0015 e , a comarca de Guajará-Mirim/TJRO.
- Sabendo que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de a responsabilidade administrativa por dano ambiental ser de natureza subjetiva, dependendo, portanto, da comprovação de dolo ou culpa, além de nexo causal entre a ação do agente e o dano causado.
- No presente caso, não se pode atribuir culpa ou dolo ao Autuado, visto que ele já não detinha a posse nem o controle da propriedade no período em que ocorreu o dano ambiental.
- Segundo Édis Milaré em “Direito do Ambiente” (São Paulo: Revista dos Tribunais, 10a ed., 2015, p. 361), a responsabilidade administrativa é geralmente afastada em situações de força maior, caso fortuito ou fato de terceiro. A transferência da propriedade e da posse antes da ocorrência do dano ambiental se enquadra como um fato de terceiro, que exclui a responsabilidade da Autuado.
- Diante dos fatos apresentados e da jurisprudência aplicável, solicita-se o reconhecimento da ilegitimidade da Autuado como responsável pelo dano ambiental, com base na ausência de relação direta com a conduta e na posse de terceiro.
- Portanto, requer-se a anulação do auto de infração ambiental emitido contra a Autuado, por estar demostrada a ausência de autoria do senhor .
- DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
- O Autor se encontra sob o risco de que a multa que lhe fora imposta seja inscrita em dívida ativa, o que, ao mesmo tempo, acarretaria (i) o constrangimento de ter seu nome inserido no rol de devedores da Fazenda Pública (CADIN), com nefastos reflexos para inúmeros atos da vida civil; e (ii) sujeitar- se à provável propositura de execução fiscal, que traz consigo os custos e ônus decorrentes da necessidade de defesa.
- O contexto fático, apoiado nos documentos supra referidos, por si só denota a existência de fundada controvérsia a respeito da validade do ato administrativo que imputou responsabilidade e impôs gravíssima penalidade (multa no valor histórico de R$ 6.377.650,00). (doc. 21)
- De acordo com o artigo 128, § 1º do Decreto 6.514/08, na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade poderá, de ofício ou a requerimento da parte, conceder efeito suspensivo.
- No presente caso, o justo receio já está em curso, visto que o autuado teve negado acesso à linha de crédito por haver sob seu CPF embargo ambiental aplicado por um suposto dando ambiental em um imóvel rural o qual já fora alienado antes do suposto dano, conforme documento anexo.
- Diante desses elementos, faz-se necessário o deferimento de tutela provisória, que conforme os arts. 294 e seguintes do CPC é autorizada com fundamento em urgência ou evidência, desde que demonstrados os requisitos pertinentes.
- Nestes termos, a Autora, confiante na probabilidade de seu direito e receosa diante do risco ao resultado útil do processo, deduz incidentalmente seu pedido de natureza cautelar, que requer seja liminarmente deferido, conforme demonstração a seguir.
- A probabilidade do direito , uma vez que a matéria comprovada nos autos é meramente de direito, estando mais do que comprovados, através da farta documentação acostada a presente inicial, o vício que macula a autuação e penalidade dela decorrente, consistente no indevido auto de infração lavrado e o termo de embargo lançado em nome do autor, consistente na ilegitimidade passiva, decorrente da ausência de nexo causal entre qualquer conduta ilícita praticada especificamente pelo autor e a suposta irregularidade que deu causa à tais atos administrativo.
- Ademais, o Autor demonstrou que há supostas irregularidades, aponta, em período concomitante à lavratura do Auto de Infração, que a autoria por possíveis infrações fosse de ocupantes irregulares que se apossaram do imóvel, desmataram-no e estão sendo devidamente responsabilizados pelo órgão ambiental do estado de Rondônia, conforme doc. 14,15,16,17 e 18 em anexo.
- Isso porque ressai evidente das provas documentais que os invasores já estavam na posse do imóvel quando do cometimento do suposto fato infracional. Portanto, as antropizações na área ocorreram quando o autor não tinha mais qualquer responsabilidade sobre a exploração feita no imóvel.
- Ou seja, a probabilidade do direito da Autora está caracterizada.
- Adiante, o risco ao resultado útil do processo evidencia-se pelo porte e gravidade da multa de caráter ambiental que, aplicada indevidamente à pessoa física da Autora, pode acarretar-lhe seríssimos transtornos e prejuízos, como a dificuldade ou mesmo recusa na concessão de crédito por parte de instituições financeiras, embaraço ou impedimento de negócios, questionamentos a respeito da autuação, desconfiança, constrangimento, risco de constrição de patrimônio, risco financeiro em relação à necessidade de eventual garantia para viabilizar discussão em sede de provável execução fiscal, custas e despesas para percorrer o trâmite de mais um eventual litigio, além deste, dentre inúmeros outros riscos e consequências advindos da possibilidade de que venha a sofrer uma indevida execução fiscal. Muitas das consequências seriam certamente irreversíveis para a Autora.
- No que toca ao perigo de dano , este reside nos efeitos deletérios da manutenção indevida do nome do autor na lista pública de áreas embargadas, o que macula a sua imagem como produtor rural e inviabiliza o exercício de outras atividades, inclusive aquelas que não estão de qualquer modo relacionadas com esta autuação do IBAMA.
- Explica-se. A inserção e a manutenção do nome do autor na lista de áreas embargadas estão impedindo o exercício de todas as suas atividades econômicas, mesmo daquelas que não estão relacionadas com a área objeto deste embargo. Os efeitos da constrição estão se estendendo às atividades desempenhadas e em outras atividades por ele desenvolvidas.
- O autor está impossibilitado de contrair quaisquer espécies de financiamentos com instituições financeiras por constar em seu cadastro uma restrição denominada de “risco ambiental”, mesmo sobre os imóveis que não estão relacionados com o embargo ora questionado. Essa situação decorre diretamente do termo de embargo confeccionado em nome do autor, que não é parte legítima para responder e figurar nessa condição, eis que não era mais possuidor do imóvel quando da suposta infração ambiental.
- Frisa-se que a utilização dos créditos disponibilizados por instituições financeiras é meio eficaz para o desenvolvimento/ampliação de qualquer tipo de atividade econômica, traduzindo importância ímpar para a continuidade e crescimento do empresário e/ou produtor rural.
- Sabe-se que, no setor de produção agrícola, os financiamentos contratados com instituições financeiras revelam-se instrumentos primordiais para o desenvolvimento regular das atividades e, quando cessados, poderão gerar danos irreversíveis à saúde financeira daquele que deles depende.
- A situação do autor não é diversa desta, pois, de fato, pela constrição que paira sobre o seu nome (advinda do embargo de propriedade rural que não lhe pertence), as instituições financeiras estão negando de plano os contratos de financiamento, mesmo quando não estão relacionados com a área objeto do embargo.
- Em síntese, em razão da pendência do termo de embargo lavrado em seu nome, o autor está sofrendo com a impossibilidade de contrair qualquer tipo de financiamento sobre propriedades e/ou atividades, mesmo aquelas estranhas à medida de embargo, haja vista que a sanção está recaindo sobre o seu nome.
- Ou seja, a manutenção do termo de embargo com a inscrição do nome do autor na lista pública de áreas embargadas está, em verdade, impossibilitando toda e qualquer atividade econômica que ele desempenha, até mesmo em outros setores, gerando constrição além daquela prevista na própria legislação reguladora da sanção.
- Nesse ponto, se verifica a falta de proporcionalidade/razoabilidade na manutenção dos efeitos do termo de embargo, pois ele extrapola os limites relativos à propriedade rural objeto do embargo , razão pela qual a urgência desta demanda.
- Reforça-se que a manutenção da medida arbitrária (embargo em nome de parte ilegítima), ainda mais por tempo indeterminado, ocasiona inequivocamente repercussão negativa na atividade laborativa do autor, o que não se pode permitir.
- Nesse contexto, cabe considerar a chamada “regra da gangorra”, conceituada na doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier 13 :
Ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar). A “regra da gangorra” diz “que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional”.
- Com efeito, a “regra de gangorra”, adotada pela doutrina pátria, traduz a ideia de que a tutela de urgência deverá ser concedida ainda que a probabilidade do direito alegado não seja tão reluzente em um juízo de cognição sumária, mormente porque o mais importante na análise da concessão da medida é impedir a ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação à parte, de forma a evitar ou ao menos minorar a ineficácia do provimento final.
- Caso não seja, desde já, determinada a suspensão da exigibilidade da multa, seu montante será inscrito em Dívida Ativa, causando-lhe enormes, evidentes e inegáveis prejuízos, posto que lhe será negada a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, essencial não só para ter acesso ao sistema financeiro, como também para praticar diversos atos da vida civil.
- A ausência da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa causa inclusive desgaste e abalo da imagem da Autora que, quando recuperável, demora anos para ocorrer, assim como coloca em risco a continuidade de execução de contratos já firmados, contratos estes de suma importância para a vida financeira da Autora.
- Portanto, o risco ao resultado útil do processo está evidenciado.
- Assim, requer, respeitosamente, digne-se Vossa Excelência de deferir a tutela de urgência para suspender os efeitos do termo de embargo, mormente pela existência de vícios insanáveis na autuação, assim como determinar a exclusão do nome do autor da lista pública de áreas embargadas.
- Registre-se, por importante, que a suspensão da sanção em questão não trará nenhum prejuízo à coletividade tampouco ao requerido, não havendo que se falar, portanto, em irreversibilidade da medida.
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