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Anulação de Multa Ambiental por Auto Irregular
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AO JUÍZO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO ROMÃO/MG.
, brasileiro, empreendedor, portador do RG: e inscrito no CPF: , residente e domiciliado na CEP: , vem respeitosamente à ínclita presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), com fundamento no artigo 5º LV, da Constituição Federal, propor
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do Instituto Estadual de Florestas – IEF, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, inscrita no CNPJ: , com sede na CEP , pelos motivos e fatos que passa a expor.
- DOS FATOS.
No dia 25 de outubro de 2021 , o autor foi surpreendido com a lavratura do Auto de Infração de nº , com aplicação da penalidade de multa simples no valor de 128.100 UFEMG.
Narra o referido Auto de Infração que o autor teria supostamente cometido duas infrações, sendo estas: desmatar com destoca e armazenar 16 MDC (dezesseis metros cúbicos) de carvão vegetal nativo.
Deste modo, teriam sido supostamente detectadas as práticas das irregularidades previstas no artigo 3º, anexo III, código 301, a, e código 335, b, ambos do Decreto Estadual nº 47.838/2020.
Ocorre, todavia, que o Auto de Infração fora confeccionado por agentes da Polícia Militar de Minas Gerais que, por sua vez, não possuem conhecimento técnico específico para aplicar sanções em decorrência de supostas irregularidades ambientais, acarretando em nulidade de todo o procedimento administrativo.
Como se não bastasse, há vícios insanáveis em todo o procedimento realizado pelo órgão ambiental, desde a lavratura do Auto de Infração, que acarretam numa inevitável anulação integral do processo sancionatório ou no mínimo a redução do valor da multa ambiental aplicada ante a atenuante da qual o autor faz jus.
Deste modo, não restou alternativa ao autor senão buscar a tutela jurisdicional, para ver anulado de pleno direito o Auto de Infração de nº , bem como todo o Processo Administrativo originado dele e por via de consequência a multa aplicada ante os motivos a seguir expostos.
- PRELIMINAR DE NULIDADE.
Da incompetência da Polícia Militar para lavrar Autos de Infração.
Conforme se apura dos documentos anexos à inicial, o Auto de Infração fora inteiramente confeccionado pela Polícia Militar de Minas Gerais.
Ocorre que os agentes da Polícia Militar não possuem conhecimento técnico específico para aplicar sanções em decorrência de irregularidades ambientais. Aliás, a jurisprudência atualizada do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reconhecido a nulidade deste tipo de autuação, senão vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INFRAÇÃO AMBIENTAL – QUEIMADA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL – MULTA – INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA AUTUAR E APLICAR SANÇÃO COMINATÓRIA – CONFLITO COM NORMA FEDERAL – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA – RECURSO PROVIDO. – Os agentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais que não possuem conhecimento técnico específico na área ambiental não detém competência administrativa para aplicar sanção cominatória em decorrência de irregularidades ambientais , devendo se limitar à lavratura de autos de constatação, comunicando os fatos apurados aos órgãos competentes. – É nulo o auto de infração lavrado por agente incompetente, vício que se estende à CDA que fundamentou a execução fiscal. – Logo, o feito executivo deve ser extinto. (TJMG – Apelação Cível 1.0000./001, Relator (a): Des.(a) Wilson Benevides, 7a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2022, publicação da súmula em 15/03/2022) – ( Grifos Nossos).
Não obstante o Decreto Estadual nº 47.383/18, estabeleça, genericamente, que qualquer militar lotado na PMMG será credenciado, após convênio com a SEMAD, a FEAM, o IEF ou o IGAM, para a fiscalização e a aplicação de sanções previstas no referido ato normativo (art. 49, § 1º), é inegável que a verificação dos danos ambientais exige conhecimentos técnicos para aferição da materialidade da infração apontada.
Vale ressaltar que a aplicação de sanções decorrentes de ilícitos administrativos se consubstancia como um ato estatal restritivo do direito de propriedade. Destarte, essa sanção não é e nem poderia ser um ato praticado por servidor que não possui conhecimento técnico específico sobre o tema, sob o risco de serem aplicadas sanções equivocadas e até mesmo abusivas , causando sérios distúrbios na ordem pública.
Nesse ínterim, cabe ressaltar, ser descabida a invocação da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.772/1980 como norma instituidora de tal competência, pois a norma se encontra em franco conflito com a legislação federal, evidentemente em relação à Lei nº 10.410/2002. Nesse ponto, veja-se o que disciplina a Lei Federal sobre a criação da carreira de Especialista em Meio Ambiente e o poder de fiscalização de seus servidores:
Art. 1º – Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014) 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
(…)
Art. 6º – São atribuições dos titulares do cargo de Técnico Ambiental:
Parágrafo único. O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de norma a ser baixada pelo IBAMA ou pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, conforme o Quadro de Pessoal a que pertencerem. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007).
(…)
Art. 11. O ingresso nos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente referidos no art. 1º desta Lei ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe inicial. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)- ( Grifo Nosso).
Infere-se, portanto, que a Lei Federal estipula requisitos mínimos de conhecimento técnico para que seus servidores possam exercer o poder fiscalizatório , sendo razoável entender que a legislação estadual não poderá criar atribuições para seus servidores militares que não possuem formação específica ou ingressaram na carreira sem demonstrar conhecimentos sobre a matéria ambiental. Tal solução, em âmbito geral, é prejudicial até mesmo ao meio ambiente, haja vista o exercício da fiscalização por agentes sem conhecimento técnico específico.
Destaca-se ainda que este mesmo entendimento é replicado em diversos outros tribunais, como, por exemplo, é o caso do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES. COMANDO AMBIENTAL DA BRIGADA MILITAR. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. É preponderante o entendimento desta Corte no sentido de que o Comando da Brigada Militar não possui a competência administrativa para a lavratura de autos de infração ambiental e de aplicação de sanções, conforme se dessume do art. 27 da Lei Estadual nº 10.330/1994. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 24/06/2015).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. BRIGADA MILITAR. INCOMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 10.330/94. PRECEDENTES. Competência da Brigada Militar que está limitada à lavratura de autos de constatação, conforme se depreende do Art. 27 da Lei nº 10.330/1994. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença que extinguiu o feito reconhecendo a nulidade do auto de infração lavrado pela Patrulha Ambiental da Brigada Militar que se mostra correta. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 21/06/2017).
Conclui-se, portanto, que cabe aos agentes militares sem conhecimento específico apenas proceder à lavratura de autos de constatação e encaminhá-los aos órgãos competentes, para que os servidores técnicos possam averiguar a fundo a situação narrada e, eventualmente, lavrar os respectivos autos de infração. Vale ponderar que, apesar dos documentos públicos gozarem de presunção de veracidade e legitimidade, indispensável que respeitem os requisitos trazidos por lei para a sua elaboração; caso contrário, não há de prevalecer à mencionada presunção .
Destarte, dada à evidente falta de competência do agente sancionador, no caso em tela a PMMG, deve ser reconhecida a ilegalidade do Auto de Infração lavrado contra o autuado e sua conseguinte descaracterização e anulação, se estendendo inclusive a eventuais execuções fiscais.
- DA INOBSERVÂNCIA AS ATENUANTES NO AUTO DE INFRAÇÃO.
Como se não bastasse, o agente autuador deixou de consignar no Auto de Infração as circunstâncias atenuantes das quais o autor faria jus, o que permitiria ter uma redução no valor da multa aplicada, conforme dispõe o art. 85 do Decreto 47.383/2018, senão vejamos:
Art. 85. Sobre o valor base da multa serão aplicadas circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme o que se segue:
I – atenuantes, hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em 30% (trinta por cento):
- b) tratar-se de infrator de entidade sem fins lucrativos, microempresa, microempreendedor individual, agroindústria de pequeno porte, empresa de pequeno porte, pequena propriedade ou posse rural familiar, mediante apresentação de documentos comprobatórios atualizados emitidos pelo órgão competente;
Conforme comprova a matrícula do imóvel acostada, o empreendimento não ultrapassa a 04 (quatro) módulos fiscais, estando, portanto, classificado como pequena propriedade rural, o que implica de imediato na concessão de atenuante na proporção de 30% (trinta por cento) – fato negligenciado pela agente autuador no momento da lavratura do Auto de Infração.
Destaca-se que a aplicação de multa com base em Auto de Infração que não transcreve as circunstâncias atenuantes é passível de anulação, tendo em vista se tratar de um requisito indispensável, conforme dispõe o art. 56 do Decreto 47.383/2018, senão vejamos:
Art. 56 – Verificada a ocorrência de infração à legislação ambiental ou de recursos hídricos, será lavrado auto de infração, devendo o instrumento conter, no mínimo:
III – fato constitutivo da infração;
V – dispositivo legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação; VI – circunstâncias agravantes e atenuantes, se houver; (Grifo Nosso). VIII – penalidades aplicáveis;
Ademais, considerando que, à luz do sistema constitucional pátrio (art. 24, VI, § 1º, da Constituição Federal), é concorrente entre os entes federativos a competência para a normatização e a tutela do meio ambiente, cabe registrar que a Lei Federal 9.605/1998, em seu art. 6º, também determina que para a imposição e gradação da penalidade a autoridade autuante deverá, independentemente do recolhimento da multa aplicada, minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando a gravidade do fato, in verbis:
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
Portanto, ante a omissão das formalidades legais exigidas tanto na legislação Estadual quanto na Federal, requer seja anulado “ab initio” o Auto de Infração, bem como o Processo Administrativo decorrente. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer seja aplicada a atenuante da qual o autor faz jus, na proporção de 30% (trinta por cento) sob o montante da multa aplicada.
- DA CONVERSÃO DA MULTA SIMPLES EM SERVIÇO DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE:
Por fim, caso este juízo entenda que não houve nenhuma nulidade no decorrer do processo administrativo, a multa simples deverá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme dispõe o art. 72, § 4º, da Lei Federal 9605/98, senão vejamos:
Art. 72, § 4º: A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Repita-se, oportunamente, que à luz do sistema constitucional pátrio (art. 24, VI, § 1º, da Constituição Federal), é concorrente entre os entes federativos a competência para a normatização e a tutela do meio ambiente.
Assim, considerando a pequena gravidade dos fatos; a falta de constatação da existência de poluição ambiental; bem como a ausência de antecedentes do autor, tem-se por razoável a efetivação da conversão legal da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, o que por cautela, desde já, requer.
- DA TUTELA DE URGÊNCIA:
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, ao passo de que a PROBABILIDADE DE DIERITO resta claro diante da demonstração inequívoca de que é nula de pleno direito a aplicação da mencionada multa.
Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
“Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção das provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia. ” (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017).
Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela real possibilidade da Advocacia Geral do Estado ingressar com ação de caráter executiva em razão do não pagamento da multa aplicada , ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, nesse sentido :
“um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do”periculum in mora”, risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o”fumus boni iuris””.
Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível , não conferindo nenhum dano a parte Ré, em caso de deferimento.
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