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Anulação de Multa Ambiental por Erro em Auto
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
, brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF n. , domiciliado na CEP , vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por sua procuradora (mandato anexo), ajuizar a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E MULTA ADMINISTRATIVA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA/URGÊNCIA
Em face do MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE , pessoa jurídica de direito público, CNPJ 187153830001/40, com sede na CEP , o qual deverá ser citado na pessoa do procurador municipal, de acordo com as seguintes razões de fato e de direito que passa a expor:
- DOS FATOS
No dia 07 de dezembro de 2021, foram lavrados 2 (dois) autos de infração em desfavor do autor, sob os n. AI e AI, cujos fatos constitutivos relacionam-se a supressão de qualquer espécime arbóreo ou vegetação de porte, espécie ou feição similar em área de domínio público e privado, por terceiros, sem licença do órgão competente (Lei 4253/85, art. 4º, Decreto 16.529/6, art. 37, caput, I e II) em frente aos lotes de IC 927035 e 927035 015 001x, de nsº 00 e 82, respectivamente.
Em fevereiro de 2021, o autor apresentou defesa administrativa, restando indeferida. Em abril de 2021, se manifestou no PAD informando que estava fora de Belo Horizonte e somente viu a decisão após expirado o prazo para interposição de recurso administrativo, requerendo a reconsideração da decisão e o acolhimento das razões ali expendidas, consoante se denota pelos documentos anexos, entretanto, sem sucesso.
Ao consultar o site da PBH, o autor verificou que seu nome encontra-se inscrito na dívida ativa (lançamentos n.), em decorrência de multas administrativas decorrentes das infrações ambientais outrora mencionadas:
Contudo, por discordar dos atos administrativos e das sanções que lhe foram impostas pelo ente municipal, vem se socorrer ao judiciário na tentativa de fazer justiça.
- DA TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA/URGÊNCIA
O art. 311, I e IV do CPC assim dispõe:
“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
(…).
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.”
No caso, nota-se a existência de abuso de direito de defesa do autor, quando este estava fora da capital e teve cerceado o seu direito em apresentar recurso administrativo contra a decisão que manteve a aplicação de multa administrativa em face da suposta supressão de arvores em seu imóvel de n. 82, da deu de modo virtual, através do e-mail e onde o autor se encontrava não havia sinal de internet na ocasião.
Não bastasse, os autos de infração anexos, dão conta de que houve aplicação de penalidade considerando o imóvel localizado na CEP , contudo, o autor nunca foi proprietário ou possuidor de tal imóvel e desconhece a numeração informada, até mesmo porque, o CEP dessa -00.
Desta forma, dada às inconsistências constantes dos autos de infração e que o autor não pôde exercer seu direito de defesa, como determina a legislação, a concessão da tutela de evidência, até o trânsito em julgado, é medida que se impõe para determinar a IMEDIATA exclusão do nome do autor da dívida ativa (lançamentos n.) e consequentemente das multas ali lançadas OU ALTERNATIVAMENTE suspender a exigibilidade, sob pena de multa diária de em caso de eventual descumprimento.
Não sendo este o entendimento, requer a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), também, sob pena de multa diária de em caso de eventual descumprimento, pois, não se verifica a poda/supressão de espécimes arbóreas (basta ver as fotos aqui juntadas), tampouco que o autor tenha dado causa ao dano, ou seja, não houve descumprimento do dever legal ( fumus boni iuris ) e acaso mantido o ato administrativo, fará com que o autor fique, indevidamente, impossibilitado de obter crédito na praça e na qualidade de autônomo, nesse período pós pandemia, pode ser essencial, pois, sua família também depende de proventos do autor e pior, poderá, ainda, sofrer execução fiscal com constrição indevida de bens, entre outros reflexos danosos (perigo na demora).
Cumpre ressaltar que o ente municipal não sofrerá qualquer prejuízo em virtude do pedido ora formulado, porquanto a tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art. 296 do CPC) com a reinserção do nome do autor na divida ativa municipal.
- DO MERITO
- DA NULIDADE DOS LANÇAMENTOS 15579200053166 – DESCRIÇÃO DE IMOVEL NÃO PERTENCENTE AO AUTOR
Consta do auto de infração ambiental AI e AI no item: “descrição complementar e local da constatação da infração o endereço – CEP “.
Entretanto, o autor não é, nem nunca foi proprietário ou possuidor de eventual imóvel localizado neste endereço e portanto, não poderia sofrer as sanções relacionadas a isto.
Outro crasso erro verificado, diz respeito ao CEP, pois, na capital não há mas identificadas com CEP’s específicos, o que conduz a conclusão lógica de tratar-se de um equivoco por parte do Réu.
Inclusive, numa simples pesquisa no Google, nota-se que o tal CEP indicado nos AI sequer pertence a Belo Horizonte/MG:
Portanto, face a divergência e insubsistência dos dados registrados nas infrações ambientais, deverá ser declarada a nulidade dos AI’s AI e AI, via de consequência, dos lançamentos das multas administrativas, suspendendo-se a sua exigibilidade.
- DA INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE ESPÉCIME ARBOREA PELO AUTOR – FORTES CHUVAS – EXCLUDENTE DE ILICITUDE
Os fatos constitutivos das infrações que originaram nos lançamentos e inscrição do nome do autor na dívida ativa, relacionam-se a supressão de qualquer espécime arbóreo ou vegetação de porte, espécie ou feição similar em área de domínio público e privado, por terceiros, sem licença do órgão competente em frente aos lotes de IC 927035 e 927035 015 001x, de nsº 00 e 82, respectivamente.
Sem razão.
Extrai-se pelas fotos abaixo que o imóvel localizado na não tinha espécimes arbóreas na área privada, pois lá funcionava, antigamente, um deposito de caminhões e maquinários. E no passeio, área de domínio público, haviam 4 pequenas arvores, sendo o passeio de cimento construído respeitando as arvores, tanto que na foto de 2018 consta o que restou de 2 (duas) delas, pós as fortes chuvas que assolaram o local no período de verão, ou seja, a supressão das arvores decorreu de eventos da natureza 1 e não de conduta praticada pelo autor, senão vejamos:
2014:
2018:
As matérias jornalísticas da época, também, demonstram a veracidade nas informações do autor, quanto as forte chuvas nos anos de 2018 e 2019 – antes da fiscalização da PBH:
Inclusive, saiu uma matéria tratando sobre a Cidade de Santa Luzia/MG, região metropolitana de Belo Horizonte e que fica próximo ao Bairro São Gabriel (onde reside o autor), em que demonstra a realidade dos fatos em 2018, quanto as fortes chuvas e a grande destruição provada no período e que, também, culminou, na queda das arvores que ficavam no passeio do autor:
Ora Exa., pelas fotos e as matérias trazidas é possível verificar a ausência de dolo ou culpa do autor, bem como que houve a preservação integral das espécimes arbóreas que existiam no terreno, o que gera, consequentemente, a impossibilidade de imputar-lhe sanções sem que tenha sido demonstrado isto por parte do Réu e sem que tais eventos da natureza tenham sido considerados. Nesse sentido, entende o e. TJMG e o C. STJ, respectivamente:
APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA AMBIENTAL – EXECUÇÃO FISCAL – INTERESSE DE AGIR – PRESENÇA – COMÉRCIO E TRANSPORTE ILEGAL DE CARVÃO VEGETAL – ARRENDATÁRIO – POSSE DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADA – SUBLOCAÇÃO ANTERIOR À PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL – RESPONSABILIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – REFORMA PARCIAL.
– O autuado pela prática de infração ambiental possui interesse no ajuizamento de ação anulatória da penalidade que lhe foi aplicada, notadamente quando demonstra que o débito foi inscrito em dívida ativa e consta como réu em Execução Fiscal respectiva.
– De acordo com o entendimento recente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa ambiental, de natureza administrativa, obedece à sistemática da teoria da culpabilidade, devendo-se demonstrar que a conduta foi cometida pelo alegado transgressor, o seu elemento subjetivo, bem como o nexo causal com o dano .
– Hipótese em que mantida a procedência do pedido anulatório, eis que o autuado demonstrou que havia sublocado o arrendamento do imóvel em que constatada a prática da infração, em data anterior à autuação, não sendo possível verificar que tenha sido o autor da conduta, tampouco o seu elemento subjetivo ou o nexo de causalidade com o dano apurado.
– O Relator, prestigiando o princípio da segurança jurídica, a integridade e a pacificação jurisprudencial nesta instância, ressalva o seu entendimento pessoal para acompanhar o juízo adotado pela maioria da Turma Julgadora e fixar os honorários advocatícios, no caso concreto, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015). (TJMG – Apelação Cível 1.0433./002, Relator (a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2021, publicação da sumula em 13/12/2021)
“PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. CARÁTER SUBJETIVO. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
- Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
- Pacificada nesta Corte a compreensão de que, no campo ambiental,” a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano “(EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019).
- Hipótese em que a corte estadual divergiu daquele entendimento ao entender que”as companhias de petróleo respondem objetiva e solidariamente com os postos de gasolina”por infração ambiental (contaminação de água subterrânea por vazamento de combustível),”com fulcro no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, que atribui responsabilidade independente de culpa.”4. Inviável o exame de dispositivos da legislação local em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno desprovido.” ( AgInt no AREsp 1459420/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020)
Ainda que assim não fosse, conquanto se entendesse pela responsabilidade objetiva decorrente de danos ambientais, dispensando-se, portanto, a comprovação de culpa, indispensável seria a demonstração da prática da conduta e o nexo causal entre a ação e o dano, conforme anteriormente entendia o colendo STJ:
“ADMINISTRATIVO. IBAMA. APLICAÇÃO DE MULTA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ARMAZENAMENTO DE MADEIRA PROVENIENTE DE VENDAVAL OCORRIDO NA REGIÃO. EXISTÊNCIA DE TAC. COMPROVADA BOA-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A responsabilidade é objetiva; dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade. 2. A Corte de origem, com espeque no contexto fático dos autos, afastou a multa administrativa. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.” ( AgRg no REsp 1277638/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2013).
Dessa forma, não se admite a responsabilização, na esfera administrativa, por dano ambiental, sem que fique configurado o nexo causal entre a conduta lesiva praticada pelo autuado e o dano . In casu , não houve prova do nexo causal, tampouco da culpa, o que torna a infração e as multas aplicadas, insubsistentes.
Lado outro, se percebe, ainda, uma omissão do parte do ente municipal, porquanto aguardou anos para fiscalizar o local e constatar a queda das arvores, devendo ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Réu.
A responsabilidade objetiva encontra fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica. Nesse contexto, não há necessidade de prova, por parte do requerente, de culpa do Município, muito embora esteja claro no caso em comento.
Assim, demonstrada a negligência do Réu em fiscalizar constantemente o local da infração e verificar quem foi o real causador do dano, tanto o é que sequer há histórico ou autuação anterior apta a corroborar o ato administrativo, agora vem imputar infrações que sequer guardam relação com o autor, haja vista que decorreu das fortes chuvas.
Insta registrar, por necessário, que as demais espécimes arbóreas que existiam no imóvel – , lá permanecem sem qualquer intervenção do autor, o que corrobora, claramente, a boa-fé do requerente e a alegação de que não praticou qualquer ato ilícito que viesse a dar azo as infrações aqui combatidas.
- DO VALOR EXCESSIVO
Na absurda hipótese de serem indeferidos os pedidos iniciais anteriores, o que se admite apenas por argumentar, o autor pugna para que seja reduzido o valor da multa, porquanto estabelecida em valor excessivo, haja vista a gravidade dos fatos e as condições financeiras do Autor.
O art. 74, II e art. 77 e 80 do Decreto Municipal 16.529/2016 assim dispõem, respectivamente:
Art. 74 – As infrações administrativas ficam sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:
I – advertência (notificação prévia) por meio de um Auto de Notificação;
II – multa de R$61,39 (sessenta e um reais e trinta e nove centavos) a R$42.975,38 (quarenta e dois mil novecentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), atualizados com base nos índices estabelecidos na legislação municipal;
III – suspensão de atividades até a correção das irregularidades;
IV – cassação de alvarás, autorizações e licenças concedidas, a ser executada pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal responsáveis pelas respectivas concessões, mediante comunicação do órgão municipal responsável pela ação fiscalizadora.
Art. 77 – Para efeito da aplicação de penalidades, as infrações previstas neste Decreto serão classificadas como leves, graves ou gravíssimas.
Art. 80 – Na aplicação das multas serão observados os seguintes limites:
I – infração leve: R$61,39 (sessenta e um reais e trinta e nove centavos) a R$3.069,30 (três mil e sessenta e nove reais e trinta centavos);
II – infração grave: R$3.130,68 (três mil cento e trinta reais e sessenta e oito centavos) a R$18.415,79 (dezoito mil e quatrocentos e quinze reais e setenta e nove centavos);
III – infração gravíssima: R$18.477,18 (dezoito mil e quatrocentos e setenta e sete reais e dezoito centavos) a R$42.975,28 (quarenta e dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
Ao verificar o sitio eletrônico da PBH tem-se que a infração imputada ao autor, na verdade, deveria ser leve e não grave, como outrora ocorreu:
No caso, foi a 1a vez que o autor sofreu tal fiscalização e autuação por motivo de supressão de espécime arbórea, razão pela qual, eventual imposição de sanção administrativa, segundo consta do próprio site da PBH, deveria ser advertência ou no máximo, multa em grau LEVE e não grave.
Assim, haja vista o abuso da sanção administrativa e a ilegalidade praticada pelo ente municipal, pugna pela redução da multa dentro dos parâmetros previstos no art. 80, I do Decreto Municipal 16.529/2016, no valor sugerido de :
Art. 80 – Na aplicação das multas serão observados os seguintes limites:
I – infração leve: R$61,39 (sessenta e um reais e trinta e nove centavos) a R$3.069,30 (três mil e sessenta e nove reais e trinta centavos);
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