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Anulação de Multa Ambiental por Erro no Cálculo da CETESB
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BAURU – ESTADO DE SÃO PAULO
, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº e CPF/MF nº , residente e domiciliado na , vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora, que a presente subscreve eletronicamente, com endereço cadastrado no e-saj: e endereço eletrônico profissional: ,
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA
COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO , CNPJ nº , na pessoa do Procurador do Estado de São Paulo , com endereço na CNPJ nº , CEP: , com endereço eletrônico desconhecido e COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – CETESB , com sede na CEP: , inscrita no CNPJ sob nº , pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
- INTRODUÇÃO
A presente versa sobre Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Multa que foi imposto ao requerente pela segunda requerida. Dessa forma, para iniciarmos o entendimento dos fatos, faz-se necessários firmarmos alguns pontos incontroversos, para facilitar o entendimento do todo:
- O imóvel:
Todas as situações que serão narradas na presente ação, aconteceram no interior da Chácara Água Parada, s/nº, zona rural de Bauru de propriedade do requerente .
Regionalmente, pode-se dizer que a propriedade situa-se na microbacia do Córrego Água Parada Pequena. Com 20.000 metros quadrados, a chácara, segundo levantamento topográfico, apresenta toda sua Área de Preservação Permanente coberta por vegetação natural.
- Da multa ambiental aplicada objeto da presente lide:
Em 22/10/2018 foi realizada uma inspeção técnica na propriedade citada, sendo constatado que o requerente estaria exercendo a atividade de extração de areia no local sem as devidas licenças ambientais junto à CETESB.
A inspeção gerou um Auto de Infração – Imposição de Penalidade de Multa – AIIPM nº , no valor de 650 vezes o valor da UFESP em desfavor do requerente. O trânsito em julgado da decisão proferida pela CETESB ocorreu em 11/05/2022.
O débito foi levado a protesto pelo Governo do Estado de São Paulo, sob a Certidão de Dívida Ativa nº , no total de , com vencimento para o dia 14/07/2022.
- Da irresignação do requerente
O requerente acredita que a penalidade imposta não encontra fundamento legal e fático para prosperar. Nesse sentido, comprovará que a multa é resultado de decisões arbitrárias e dotadas de vícios, sendo imperativo buscar-se a proteção do Judiciário para anular o processo administrativo ora discutido.
- DOS FATOS
Acredita-se ser válida a narrativa do cenário que o requerente tem vivido nos últimos anos, no que tange às providências para sempre estar cercado das licenças e autorizações exigidas pelos órgãos ambientais, vejamos:
- 30/04/2014: Requerimento de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos 1
O requerente protocolou pedido ao DAEE de outorga de direito de uso de recursos hídricos. A pretensão era o desassoreamento do Córrego Água Parada Pequena, no volume de 5.200 m 3 , em um trecho de 260 metros. Esse requerimento fora deferido somente em janeiro de 2016 2 .
- 05/12/2014: Plano de Controle Ambiental
O requerente solicitou a produção de um PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL 3 referente à implantação do Projeto de Desassoreamento em trecho do Córrego Água Parada Pequena, localizado na Chácara Beira Rio, município de Bauru/SP.
Afirma, resumidamente, o documento produzido por dois Engenheiros 4 :
“Em vistorias realizadas nos meses de outubro e novembro de 2014, constatou-se um agravamento da situação de degradação do curso hídrico no trecho do córrego junto à propriedade em estudo, localizada no exutório da microbacia. Destarte, conclui-se ser urgente a implantação de ações que visem minimizar os impactos do assoreamento no local.”
(…)
Por todas as questões já abordadas neste estudo, observa-se que a implantação do Projeto de Desassoreamento possibilitará melhorar as condições naturais do córrego e ainda, permitirá o reestabelecimento da vegetação nas margens do córrego e junto a E. Ec. de Bauru, as quais encontram-se atualmente degradadas.
- 16/12/2014: Ata de reunião extraordinária do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Bauru 5
A reunião foi convocada para tratar de três assuntos, sendo o terceiro deles a “Proposta de desassoreamento do Córrego Água Parada Pequena” de propriedade do Sr. , localizado na ZA da EEc Bauru.
Nos termos do documento, relata-se que foi passada a palavra para o, que apresentou um estudo técnico abrangendo o problema de assoreamento, impactos associados e propostas de intervenção para minimizar o problema 6 .
O profissional esclareceu que grande volume de sedimentos seria carregado via corpos hídricos, acumulavam-se no trecho da propriedade em questão, além de lixo e contaminantes nas águas do córrego.
O requerente apresentou proposta de desassoreamento do trecho de sua propriedade e posterior restauração da área. Todos os presentes manifestaram-se sobre a importância e necessidade da ação na tentativa de equalizar o problema.
Além disso, foi proposta a criação de um Grupo de Trabalho 7 para a condução das ações, contando com a participação de técnicos, especialistas e universidades, objetivando traçar propostas para ações de recuperação, prevenção e educação ambiental.
Após manifestação favorável do Conselho em relação à proposta de desassoreamento.
- 07/01/2016 – Autorização nº 1666/20168
A CETESB emite autorização (válida até 09/07/2017 ) ao Sr. , para o mesmo pudesse realizar desassoreamento no Córrego Água Parada Pequena, conforme projeto executivo, aprovado pela Fundação Florestal do Estado de São Paulo, em consonância com o parecer técnico APA RIO BATALHA Nº e parecer técnico EECB 001/2015.
- 09/11/2017: Processo 62406/20179
Ciente que a licença para desassoreamento havia vencido, o requerente, em 09/11/2017, solicita nova autorização para licenciamento ambiental de empreendimento de extração de areia.
Em 24/08/2018 , ou seja, 9 meses após o pedido, preocupado que não havia sido concluído o processo, realiza consulta por e- mail sobre o andamento do processo. Vejamos a resposta:
- 24/09/2018: Auto de Inspeção nº 10
Um mês após ter realizado o questionamento por e-mail à Secretaria Municipal de Meio Ambiente sobre o seu pedido de licença para desassoreamento no Córrego Água Parada Pequena, o requerente é surpreendido por um Auto de Inspeção.
Nesta data foi realizada uma inspeção técnica no local, sendo “constatado” que o interessado estaria exercendo a atividade de extração de areia no local sem as devidas licenças ambientais junto à CETESB.
- 22/10/2018: AUTO DE INFRAÇÃO – IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA – AIIPM Nº 11
Em continuidade ao Auto de Inspeção, foi lavrado o Auto de Infração em 22/10/2018 aplicando-lhe a penalidade de multa de 650 (seiscentos e cinquenta) vezes o valor da UFESP.
Ademais, estabeleceu exigências que deveriam ser cumpridas pelo requerente, vejamos:
A CETESB enviou comunicação da decisão ao interessado em 22/10/2018, dando-lhe ciência da possibilidade de defesa no prazo de 20 (vinte) dias corridos contados da ciência da decisão.
- 13/11/2018: Defesa contra auto de infração AIIPM Nº
Exercendo seu direito à defesa, considerando que a penalidade imposta não obedeceu aos critérios da Lei, o requerente protocolou defesa nos seguintes termos, resumidamente:
O autuado não tem antecedentes, já que esta foi a primeira infração recebida por ele. Dessa forma, teria que ser penalizado com Advertência primeiro. Relata que a estrutura foi prontamente desinstalada de sua propriedade. Justificou seu pedido no Art. 101:
Ademais, alegou boa-fé, já que estava em processo de regularização frente a um pedido que estava sendo analisado pela prefeitura, através da Secretaria de Meio Ambiente. Processo nº.
Ao final requereu: suspensão do auto de infração; imposição de advertência, subsidiariamente a redução da multa em 90% (noventa por cento) de acordo com art. 101 já citado.
Enquanto esperava seu processo ser julgado, já que havia apresentado recurso contra a imposição de multa, o requerente cumpriu exatamente o que fora solicitado pela CETESB, retirando todo maquinário e estrutura do local.
- 10/10/2019: Auto de Inspeção nº 12
Na referida data foi realizada uma inspeção técnica no local, sendo constatado que a atividade de extração e beneficiamento de areia não estava mais ocorrendo , sendo que os equipamentos e estruturas utilizados foram retirados do local.
Vejamos trecho do documento em que o agente ambiental expressa seu parecer, e que as exigências do AIIPM tinham sido cumpridas e o processo poderia ser arquivado.
Ratifica-se, até este momento o recurso do requerente ainda não havia sido julgado. O Auto de Inspeção acima fora realizado justamente para constatar se as exigências da CETESB estavam sendo cumpridas.
A inspeção atestou o pleno atendimento das exigências pelo requerente, de forma que esse fato DEVERIA SER CONSIDERADO NO JULGAMENTO DO RECURSO, sob pena de não ter serventia alguma o referido auto de inspeção.
- 12/11/2019: Julgamento do recurso – Auto de Penalidade de Multa – AIIPM nº
Um mês após o Auto de Inspeção constatar o pleno atendimento às exigências da CETESB, surpreendentemente, o recurso fora julgado totalmente improcedente, ou seja:
QUAL A RAZÃO DE CUMPRIR-SE AS EXIGÊNCIAS DA CETESB?
QUAL A RAZÃO DE MOVIMENTAR-SE A MÁQUINA PÚBLICA PARA REALIZAR UM AUTO DE INSPEÇÃO QUE SÓ SERÁ UTILIZADO SE FOR EM
DESFAVOR DO AUTUADO?
Os argumentos ventilados na defesa e a constatação pelo próprio órgão ambiental, de que não havia mais maquinários no local, sequer foram levados em consideração . Percebe-se que nem chegou a constar o referido Auto de Inspeção, favorável ao requerente, na fundamentação da decisão. Vejamos:
Em 11/12/2019 foi emitida a comunicação da decisão ao interessado, conferindo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias corridos para interpor recurso em 2a instância. A guia foi atualizada e enviada para pagamento, no valor de .
O recurso 13 ratificou as razões anteriormente defendidas e, ainda, requereu reanálise e vistoria in loco de equipe para atendimento. Foram juntadas fotos do local, comprovando os argumentos da defesa.
- 30/03/2022: Julgamento do Recurso hierárquico 14 – AIIPM nº , lavrado em 22.10.2018
O recurso interposto pelo requerente fora considerado intempestivo, sendo mantida a penalidade aplicada, por não existir vício de procedimento corretivo adotado pela CETESB, observemos trecho da decisão:
Após a decisão acima, não conhecendo o recurso interposto, foi inserida uma “Tarefa Comunique-se” 15 no portal da COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em 11/05/2022 transitou em julgado a decisão.
- 06/07/2022: Inscrição em dívida ativa
Considerando que a multa fora aplicada sem obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à legislação ambiental, o requerente não efetuou o pagamento.
O débito foi inscrito em dívida ativa sob o nº:
- 11/07/2022 – Protesto nº 734595 16 em face de
Em 11/07/2022 fora protocolado no Terceiro Tabelião de Notas e protestos e letras e títulos da Comarca de Bauru a CDA acima referida. O valor total calculado foi de com boleto para pagamento em 14/07/2022. Superado este prazo, o requerente não efetuou o adimplemento, já que tem convicção de que o quantum arbitrado é resultado de processo nulo, merecendo ser revisto pelo judiciário.
- DO DIREITO
Imperativo que se esclareça que o direito ampara a declaração de nulidade do processo administrativo de imposição de multa, já que fixada em patamares exorbitantes sem observância das normas pertinentes.
A situação que ensejou a aplicação da multa aconteceu em 2018, no entanto, a decisão final do processo é de 2022. Ao longo do trâmite administrativo junto à CETESB, até mesmo o departamento jurídico emitiu parecer ratificando que a multa fora corretamente aplicada.
Vejamos a fundamentação sustentada pela CETESB ao longo do processo. O enquadramento da infração ambiental nos Artigos 58, inciso III e 58A, incisos I, II e III do Regulamento da Lei nº 997 e suas alterações:
Já a aplicação da pena de multa no valor de 650 vezes o valor da UFESP, teve seus fundamentos nos artigos 81, inciso II, 84, inciso I e 94 do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8468 17 , de 08 de setembro de 1976 e suas alterações:
Superada a fase de explanação sobre os fundamentos legais para a aplicação de multa, requer sejam analisados os critérios constantes na Instrução Técnica nº 30 18 da Diretoria de Controle e Licenciamento Ambiental da CETESB:
- Do cabimento da I.T Nº 30:
“Esta instrução técnica estabelece procedimentos internos da Diretoria de Controle e Licenciamento Ambiental e da Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental relativos à valoração das penalidades de multa previstas no Regulamento da Lei Estadual nº 997/1976 , aprovado pelo Decreto Estadual nº 8.468/1976 e suas alterações, e no Decreto Federal nº 6.514/2008. Esta instrução técnica detalha os critérios de valoração das seguintes tipologias de penalidades: – multas aplicadas com base no Regulamento da Lei Estadual nº 997/1976, aprovado pelo Decreto Estadual nº 8.468/1976 e suas alterações , para infrações relativas a poluição ambiental (ar, água, solo, poluição sonora e vibração), logística reversa e licenciamento ambiental sem avaliação de impacto ambiental;”
Conforme verifica-se no sumário da referida Instrução Técnica, ela regula a valoração de multas aplicadas com base no Regulamento da Lei Estadual nº 997/1976, exatamente a hipóteses dos autos, o que autoriza seguirmos seu estudo.
- Estabelecimento do valor final da multa:
A Instrução, ora estudada, estabelece a seguinte fórmula para cálculo final da multa, vejamos:
Conforme item 2.9.1 o valor final da multa é resultado de uma soma ao valor-base da multa (neste caso é 10 UFESP) dos percentuais relativos aos fatores agravantes e atenuantes do caso concreto.
Ou seja, o valor final não é simplesmente arbitrado por discricionariedade do agente dentro dos limites da tipologia da infração, sob pena de ocorrerem injustiças e excesso na aplicação da multa.
- SIMULAÇÃO DO CÁLCULO DA MULTA CONFORME INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 30:
A multa aplicada de 650 (seiscentas e cinquenta) unidades de UFESP é extremamente desarrazoada, em dissonância com os critérios legais da própria CETESB:
As tabelas de agravantes e atenuantes, com marcação de possíveis incidências ao caso em comento:
A tabela acima cita todas as possíveis causas agravantes da pena. Não foram identificadas hipóteses que o requerente tenha relação. Dessa forma, imperativo que se considere zero agravantes para o cálculo final da multa.
Já em relação à tabela de atenuantes, cumpre destacar o seu caput que conceitua o instituto:
“São atenuantes todas as atitudes ou providências demonstradas pelo infrator que visam solucionar os problemas da poluição ambiental, que poderão acarretar redução da multa.”
Deve-se trazer à baila que existiu um novo Auto de Inspeção nº 19 , após a infração ora debatida, que certificou que a atividade não estava mais sendo exercida, inclusive com retirada dos equipamentos, nos termos da exigência da CETESB.
Essa constatação não foi levada em consideração, como já afirmou-se nessa peça. A decisão final sequer chegou a mencioná-la. No entanto, ELA É UMA VERDADEIRA CAUSA DE ATENUAÇÃO DA PENA.
Questiona-se, o relato abaixo teria servido na atenuação da pena?
“Sra. Gerente, em 10/10/2019 foi realizada uma inspeção técnica no local, sendo constatado que a atividade de extração e beneficiamento de areia não está mais ocorrendo e que os equipamentos/estruturas utilizados para a atividade foram removidos do local . Não havia ninguém no local autorizado a dar ciência e receber este auto de inspeção.”
– Valor-base: 10 UFESP
– Possíveis agravantes: 0 zero
– Possíveis atenuantes: 2 (10% dez por cento)
– Valor final da multa: 10 + 0 – 0,10×10: 9 UFESP
– Valor da condenação: 650 UFESP
– Valor conforme simulação norteada pela Instrução Normativa nº 30 da CETESB: 9 UFESP
Diante de todo exposto, restou cabalmente comprovada o excesso de multa, injustificadamente, na aplicação da pena ao requerente. Não foram observados os critérios balizadores para uma justa composição do cálculo.
Dessa forma, busca-se do Judiciário que anule o AIIP e faça, de acordo com as normas da própria CETESB, argumentos que foram desconsiderados pelas diversas instâncias da CETESB, nenhuma sequer aplicou a multa de forma correta!
- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA:
A tutela de urgência antecipada é a medida processual provisória, que possibilita ao requerente a obtenção antecipada dos direitos que seriam alcançados somente com o trânsito em julgado da sentença, a fim de evitar os danos materiais decorrentes da demora do processo.
O Código de Processo Civil preceitua em seu art. 300 e seguintes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, vejamos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por conta da multa aplicada, sem critérios legais, de forma altíssima, possivelmente o requerente obtenha a revisão almejada e a readequação aos critérios legais. Este processo é a esperança do requerente de ver sua situação analisada de forma comprometida e justa.
Após o trânsito em julgado do processo administrativo, fora emitido um boleto para o pagamento da multa. Como o requerente já visualizou a necessidade do ingresso judicial e, sem ter como efetuar pagamento de tão alto valor, não efetuou o pagamento.
Assim sendo, o débito encontra-se inscrito em dívida ativa e protestado nos seguintes termos:
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se faz notório, pelo fato de que o requerente encontra-se com PROTESTO ATIVO EM SEU NOME, oriundo da multa ambiental.
É de se pontuar que o requerente não pode esperar o trâmite destes autos, até o seu julgamento final, que mesmo lhe sendo favorável, certamente os requeridos irão recorrer às instâncias superiores, fazendo com que o requerente permaneça com restrição de crédito em seu nome por longos anos, causando-lhe prejuízos imensuráveis.
Outro ponto sensível é a inscrição do Requerente junto ao CADIN Estadual- Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais, instituído pela Lei nº. 12.799/08, que conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que: “sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, em relação a órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado;”, com a aplicação da multa excessiva, o Requerente está sujeito à inscrição do CADIN/Estadual prejudicando suas atividades profissionais.
A inclusão no Cadin Estadual impedirá a realização dos seguintes atos com os órgãos e entidades da Administração Estadual:
I – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que a contratos;
II – repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes suspensão da publicidade o protesto em questão até a decisão final dos autos, bem como a vedação de inscrição no CADIN ESTADUAL e a suspensão do ingresso de execução fiscal, até o trânsito em julgado da presente demanda.
- Probabilidade do direito:
O direito invocado pelo requerente foi demonstrado na presente petição, ratificando-se que:
- Após aplicação de Auto de Infração, o requerente imediatamente cessou as atividades, retirando todo o equipamento do local;
- A própria CETESB realizou um Auto de Inspeção em que verificou o cumprimento das exigências anteriormente feitas ao requerente;
- O fato acima não foi levado em consideração na decisão de primeira e segunda instância, tampouco pelo departamento jurídico da requerida;
- Nos termos da Instrução Técnica nº 30 é possível verificar que a multa aplicada superou em 641 unidades UFESP ao cálculo correto que seria de 9 unidades UFESP .
Diante de tamanho distanciamento dos preceitos da legislação ambiental e administrativa, que deverão gerar nulidade do auto de infração e de todo o processo administrativo, o direito do requerente é cristalino, sendo, portanto, verossímil.
- Perigo de dano e risco de resultado útil ao final do processo:
Do mesmo modo, no que tange a irreversibilidade da medida, em caso de antecipação da tutela, esta não acarretará prejuízos aos requeridos, visto que basta, novamente promover o protesto do nome do requerente caso não seja acolhida a pretensão do requerente.
- Sustação dos efeitos do protesto, inscrição no CADIN Estadual e
ingresso de execução fiscal:
Entende-se comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, para o fim de determinar-se a suspensão da publicidade do título protestado, decorrente do AIIPM nº , que gerou a CDA de nº protestada.
Suspensão da inscrição do Requerente junto ao CADIN Estadual , bem como o ingresso de execução fiscal , com fundamento na CDA de nº.
Por fim, necessário invocar a Súmula Vinculante 28: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.
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