A equipe do escritório Farenzena Tonon Advogados Associados está preparada para atender você.
Anulação de Multa Ambiental por Erro no Cálculo da CETESB
Amostra do conteúdo
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BAURU – ESTADO DE SÃO PAULO
, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº e CPF/MF nº , residente e domiciliado na , vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora, que a presente subscreve eletronicamente, com endereço cadastrado no e-saj: e endereço eletrônico profissional: ,
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA
COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO , CNPJ nº , na pessoa do Procurador do Estado de São Paulo , com endereço na CNPJ nº , CEP: , com endereço eletrônico desconhecido e COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – CETESB , com sede na CEP: , inscrita no CNPJ sob nº , pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
- INTRODUÇÃO
A presente versa sobre Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Multa que foi imposto ao requerente pela segunda requerida. Dessa forma, para iniciarmos o entendimento dos fatos, faz-se necessários firmarmos alguns pontos incontroversos, para facilitar o entendimento do todo:
- O imóvel:
Todas as situações que serão narradas na presente ação, aconteceram no interior da Chácara Água Parada, s/nº, zona rural de Bauru de propriedade do requerente .
Regionalmente, pode-se dizer que a propriedade situa-se na microbacia do Córrego Água Parada Pequena. Com 20.000 metros quadrados, a chácara, segundo levantamento topográfico, apresenta toda sua Área de Preservação Permanente coberta por vegetação natural.
- Da multa ambiental aplicada objeto da presente lide:
Em 22/10/2018 foi realizada uma inspeção técnica na propriedade citada, sendo constatado que o requerente estaria exercendo a atividade de extração de areia no local sem as devidas licenças ambientais junto à CETESB.
A inspeção gerou um Auto de Infração – Imposição de Penalidade de Multa – AIIPM nº , no valor de 650 vezes o valor da UFESP em desfavor do requerente. O trânsito em julgado da decisão proferida pela CETESB ocorreu em 11/05/2022.
O débito foi levado a protesto pelo Governo do Estado de São Paulo, sob a Certidão de Dívida Ativa nº , no total de , com vencimento para o dia 14/07/2022.
- Da irresignação do requerente
O requerente acredita que a penalidade imposta não encontra fundamento legal e fático para prosperar. Nesse sentido, comprovará que a multa é resultado de decisões arbitrárias e dotadas de vícios, sendo imperativo buscar-se a proteção do Judiciário para anular o processo administrativo ora discutido.
- DOS FATOS
Acredita-se ser válida a narrativa do cenário que o requerente tem vivido nos últimos anos, no que tange às providências para sempre estar cercado das licenças e autorizações exigidas pelos órgãos ambientais, vejamos:
- 30/04/2014: Requerimento de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos 1
O requerente protocolou pedido ao DAEE de outorga de direito de uso de recursos hídricos. A pretensão era o desassoreamento do Córrego Água Parada Pequena, no volume de 5.200 m 3 , em um trecho de 260 metros. Esse requerimento fora deferido somente em janeiro de 2016 2 .
- 05/12/2014: Plano de Controle Ambiental
O requerente solicitou a produção de um PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL 3 referente à implantação do Projeto de Desassoreamento em trecho do Córrego Água Parada Pequena, localizado na Chácara Beira Rio, município de Bauru/SP.
Afirma, resumidamente, o documento produzido por dois Engenheiros 4 :
“Em vistorias realizadas nos meses de outubro e novembro de 2014, constatou-se um agravamento da situação de degradação do curso hídrico no trecho do córrego junto à propriedade em estudo, localizada no exutório da microbacia. Destarte, conclui-se ser urgente a implantação de ações que visem minimizar os impactos do assoreamento no local.”
(…)
Por todas as questões já abordadas neste estudo, observa-se que a implantação do Projeto de Desassoreamento possibilitará melhorar as condições naturais do córrego e ainda, permitirá o reestabelecimento da vegetação nas margens do córrego e junto a E. Ec. de Bauru, as quais encontram-se atualmente degradadas.
- 16/12/2014: Ata de reunião extraordinária do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Bauru 5
A reunião foi convocada para tratar de três assuntos, sendo o terceiro deles a “Proposta de desassoreamento do Córrego Água Parada Pequena” de propriedade do Sr. , localizado na ZA da EEc Bauru.
Nos termos do documento, relata-se que foi passada a palavra para o, que apresentou um estudo técnico abrangendo o problema de assoreamento, impactos associados e propostas de intervenção para minimizar o problema 6 .
O profissional esclareceu que grande volume de sedimentos seria carregado via corpos hídricos, acumulavam-se no trecho da propriedade em questão, além de lixo e contaminantes nas águas do córrego.
O requerente apresentou proposta de desassoreamento do trecho de sua propriedade e posterior restauração da área. Todos os presentes manifestaram-se sobre a importância e necessidade da ação na tentativa de equalizar o problema.
Além disso, foi proposta a criação de um Grupo de Trabalho 7 para a condução das ações, contando com a participação de técnicos, especialistas e universidades, objetivando traçar propostas para ações de recuperação, prevenção e educação ambiental.
Após manifestação favorável do Conselho em relação à proposta de desassoreamento.
- 07/01/2016 – Autorização nº 1666/20168
A CETESB emite autorização (válida até 09/07/2017 ) ao Sr. , para o mesmo pudesse realizar desassoreamento no Córrego Água Parada Pequena, conforme projeto executivo, aprovado pela Fundação Florestal do Estado de São Paulo, em consonância com o parecer técnico APA RIO BATALHA Nº e parecer técnico EECB 001/2015.
- 09/11/2017: Processo 62406/20179
Ciente que a licença para desassoreamento havia vencido, o requerente, em 09/11/2017, solicita nova autorização para licenciamento ambiental de empreendimento de extração de areia.
Em 24/08/2018 , ou seja, 9 meses após o pedido, preocupado que não havia sido concluído o processo, realiza consulta por e- mail sobre o andamento do processo. Vejamos a resposta:
- 24/09/2018: Auto de Inspeção nº 10
Um mês após ter realizado o questionamento por e-mail à Secretaria Municipal de Meio Ambiente sobre o seu pedido de licença para desassoreamento no Córrego Água Parada Pequena, o requerente é surpreendido por um Auto de Inspeção.
Nesta data foi realizada uma inspeção técnica no local, sendo “constatado” que o interessado estaria exercendo a atividade de extração de areia no local sem as devidas licenças ambientais junto à CETESB.
- 22/10/2018: AUTO DE INFRAÇÃO – IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA – AIIPM Nº 11
Em continuidade ao Auto de Inspeção, foi lavrado o Auto de Infração em 22/10/2018 aplicando-lhe a penalidade de multa de 650 (seiscentos e cinquenta) vezes o valor da UFESP.
Ademais, estabeleceu exigências que deveriam ser cumpridas pelo requerente, vejamos:
A CETESB enviou comunicação da decisão ao interessado em 22/10/2018, dando-lhe ciência da possibilidade de defesa no prazo de 20 (vinte) dias corridos contados da ciência da decisão.
- 13/11/2018: Defesa contra auto de infração AIIPM Nº
Exercendo seu direito à defesa, considerando que a penalidade imposta não obedeceu aos critérios da Lei, o requerente protocolou defesa nos seguintes termos, resumidamente:
O autuado não tem antecedentes, já que esta foi a primeira infração recebida por ele. Dessa forma, teria que ser penalizado com Advertência primeiro. Relata que a estrutura foi prontamente desinstalada de sua propriedade. Justificou seu pedido no Art. 101:
Ademais, alegou boa-fé, já que estava em processo de regularização frente a um pedido que estava sendo analisado pela prefeitura, através da Secretaria de Meio Ambiente. Processo nº.
Ao final requereu: suspensão do auto de infração; imposição de advertência, subsidiariamente a redução da multa em 90% (noventa por cento) de acordo com art. 101 já citado.
Enquanto esperava seu processo ser julgado, já que havia apresentado recurso contra a imposição de multa, o requerente cumpriu exatamente o que fora solicitado pela CETESB, retirando todo maquinário e estrutura do local.
- 10/10/2019: Auto de Inspeção nº 12
Na referida data foi realizada uma inspeção técnica no local, sendo constatado que a atividade de extração e beneficiamento de areia não estava mais ocorrendo , sendo que os equipamentos e estruturas utilizados foram retirados do local.
Vejamos trecho do documento em que o agente ambiental expressa seu parecer, e que as exigências do AIIPM tinham sido cumpridas e o processo poderia ser arquivado.
Ratifica-se, até este momento o recurso do requerente ainda não havia sido julgado. O Auto de Inspeção acima fora realizado justamente para constatar se as exigências da CETESB estavam sendo cumpridas.
A inspeção atestou o pleno atendimento das exigências pelo requerente, de forma que esse fato DEVERIA SER CONSIDERADO NO JULGAMENTO DO RECURSO, sob pena de não ter serventia alguma o referido auto de inspeção.
- 12/11/2019: Julgamento do recurso – Auto de Penalidade de Multa – AIIPM nº
Um mês após o Auto de Inspeção constatar o pleno atendimento às exigências da CETESB, surpreendentemente, o recurso fora julgado totalmente improcedente, ou seja:
QUAL A RAZÃO DE CUMPRIR-SE AS EXIGÊNCIAS DA CETESB?
QUAL A RAZÃO DE MOVIMENTAR-SE A MÁQUINA PÚBLICA PARA REALIZAR UM AUTO DE INSPEÇÃO QUE SÓ SERÁ UTILIZADO SE FOR EM
DESFAVOR DO AUTUADO?
Os argumentos ventilados na defesa e a constatação pelo próprio órgão ambiental, de que não havia mais maquinários no local, sequer foram levados em consideração . Percebe-se que nem chegou a constar o referido Auto de Inspeção, favorável ao requerente, na fundamentação da decisão. Vejamos:
Em 11/12/2019 foi emitida a comunicação da decisão ao interessado, conferindo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias corridos para interpor recurso em 2a instância. A guia foi atualizada e enviada para pagamento, no valor de .
O recurso 13 ratificou as razões anteriormente defendidas e, ainda, requereu reanálise e vistoria in loco de equipe para atendimento. Foram juntadas fotos do local, comprovando os argumentos da defesa.
- 30/03/2022: Julgamento do Recurso hierárquico 14 – AIIPM nº , lavrado em 22.10.2018
O recurso interposto pelo requerente fora considerado intempestivo, sendo mantida a penalidade aplicada, por não existir vício de procedimento corretivo adotado pela CETESB, observemos trecho da decisão:
Após a decisão acima, não conhecendo o recurso interposto, foi inserida uma “Tarefa Comunique-se” 15 no portal da COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em 11/05/2022 transitou em julgado a decisão.
- 06/07/2022: Inscrição em dívida ativa
Considerando que a multa fora aplicada sem obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à legislação ambiental, o requerente não efetuou o pagamento.
O débito foi inscrito em dívida ativa sob o nº:
- 11/07/2022 – Protesto nº 734595 16 em face de
Em 11/07/2022 fora protocolado no Terceiro Tabelião de Notas e protestos e letras e títulos da Comarca de Bauru a CDA acima referida. O valor total calculado foi de com boleto para pagamento em 14/07/2022. Superado este prazo, o requerente não efetuou o adimplemento, já que tem convicção de que o quantum arbitrado é resultado de processo nulo, merecendo ser revisto pelo judiciário.
- DO DIREITO
Imperativo que se esclareça que o direito ampara a declaração de nulidade do processo administrativo de imposição de multa, já que fixada em patamares exorbitantes sem observância das normas pertinentes.
A situação que ensejou a aplicação da multa aconteceu em 2018, no entanto, a decisão final do processo é de 2022. Ao longo do trâmite administrativo junto à CETESB, até mesmo o departamento jurídico emitiu parecer ratificando que a multa fora corretamente aplicada.
Vejamos a fundamentação sustentada pela CETESB ao longo do processo. O enquadramento da infração ambiental nos Artigos 58, inciso III e 58A, incisos I, II e III do Regulamento da Lei nº 997 e suas alterações:
Já a aplicação da pena de multa no valor de 650 vezes o valor da UFESP, teve seus fundamentos nos artigos 81, inciso II, 84, inciso I e 94 do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8468 17 , de 08 de setembro de 1976 e suas alterações:
Superada a fase de explanação sobre os fundamentos legais para a aplicação de multa, requer sejam analisados os critérios constantes na Instrução Técnica nº 30 18 da Diretoria de Controle e Licenciamento Ambiental da CETESB:
- Do cabimento da I.T Nº 30:
“Esta instrução técnica estabelece procedimentos internos da Diretoria de Controle e Licenciamento Ambiental e da Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental relativos à valoração das penalidades de multa previstas no Regulamento da Lei Estadual nº 997/1976 , aprovado pelo Decreto Estadual nº 8.468/1976 e suas alterações, e no Decreto Federal nº 6.514/2008. Esta instrução técnica detalha os critérios de valoração das seguintes tipologias de penalidades: – multas aplicadas com base no Regulamento da Lei Estadual nº 997/1976, aprovado pelo Decreto Estadual nº 8.468/1976 e suas alterações , para infrações relativas a poluição ambiental (ar, água, solo, poluição sonora e vibração), logística reversa e licenciamento ambiental sem avaliação de impacto ambiental;”
Conforme verifica-se no sumário da referida Instrução Técnica, ela regula a valoração de multas aplicadas com base no Regulamento da Lei Estadual nº 997/1976, exatamente a hipóteses dos autos, o que autoriza seguirmos seu estudo.
- Estabelecimento do valor final da multa:
A Instrução, ora estudada, estabelece a seguinte fórmula para cálculo final da multa, vejamos:
Conforme item 2.9.1 o valor final da multa é resultado de uma soma ao valor-base da multa (neste caso é 10 UFESP) dos percentuais relativos aos fatores agravantes e atenuantes do caso concreto.
Ou seja, o valor final não é simplesmente arbitrado por discricionariedade do agente dentro dos limites da tipologia da infração, sob pena de ocorrerem injustiças e excesso na aplicação da multa.
- SIMULAÇÃO DO CÁLCULO DA MULTA CONFORME INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 30:
A multa aplicada de 650 (seiscentas e cinquenta) unidades de UFESP é extremamente desarrazoada, em dissonância com os critérios legais da própria CETESB:
As tabelas de agravantes e atenuantes, com marcação de possíveis incidências ao caso em comento:
A tabela acima cita todas as possíveis causas agravantes da pena. Não foram identificadas hipóteses que o requerente tenha relação. Dessa forma, imperativo que se considere zero agravantes para o cálculo final da multa.
Já em relação à tabela de atenuantes, cumpre destacar o seu caput que conceitua o instituto:
“São atenuantes todas as atitudes ou providências demonstradas pelo infrator que visam solucionar os problemas da poluição ambiental, que poderão acarretar redução da multa.”
Deve-se trazer à baila que existiu um novo Auto de Inspeção nº 19 , após a infração ora debatida, que certificou que a atividade não estava mais sendo exercida, inclusive com retirada dos equipamentos, nos termos da exigência da CETESB.
Essa constatação não foi levada em consideração, como já afirmou-se nessa peça. A decisão final sequer chegou a mencioná-la. No entanto, ELA É UMA VERDADEIRA CAUSA DE ATENUAÇÃO DA PENA.
Questiona-se, o relato abaixo teria servido na atenuação da pena?
“Sra. Gerente, em 10/10/2019 foi realizada uma inspeção técnica no local, sendo constatado que a atividade de extração e beneficiamento de areia não está mais ocorrendo e que os equipamentos/estruturas utilizados para a atividade foram removidos do local . Não havia ninguém no local autorizado a dar ciência e receber este auto de inspeção.”
– Valor-base: 10 UFESP
– Possíveis agravantes: 0 zero
– Possíveis atenuantes: 2 (10% dez por cento)
– Valor final da multa: 10 + 0 – 0,10×10: 9 UFESP
– Valor da condenação: 650 UFESP
– Valor conforme simulação norteada pela Instrução Normativa nº 30 da CETESB: 9 UFESP
Diante de todo exposto, restou cabalmente comprovada o excesso de multa, injustificadamente, na aplicação da pena ao requerente. Não foram observados os critérios balizadores para uma justa composição do cálculo.
Dessa forma, busca-se do Judiciário que anule o AIIP e faça, de acordo com as normas da própria CETESB, argumentos que foram desconsiderados pelas diversas instâncias da CETESB, nenhuma sequer aplicou a multa de forma correta!
- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA:
A tutela de urgência antecipada é a medida processual provisória, que possibilita ao requerente a obtenção antecipada dos direitos que seriam alcançados somente com o trânsito em julgado da sentença, a fim de evitar os danos materiais decorrentes da demora do processo.
O Código de Processo Civil preceitua em seu art. 300 e seguintes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, vejamos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por conta da multa aplicada, sem critérios legais, de forma altíssima, possivelmente o requerente obtenha a revisão almejada e a readequação aos critérios legais. Este processo é a esperança do requerente de ver sua situação analisada de forma comprometida e justa.
Após o trânsito em julgado do processo administrativo, fora emitido um boleto para o pagamento da multa. Como o requerente já visualizou a necessidade do ingresso judicial e, sem ter como efetuar pagamento de tão alto valor, não efetuou o pagamento.
Assim sendo, o débito encontra-se inscrito em dívida ativa e protestado nos seguintes termos:
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se faz notório, pelo fato de que o requerente encontra-se com PROTESTO ATIVO EM SEU NOME, oriundo da multa ambiental.
É de se pontuar que o requerente não pode esperar o trâmite destes autos, até o seu julgamento final, que mesmo lhe sendo favorável, certamente os requeridos irão recorrer às instâncias superiores, fazendo com que o requerente permaneça com restrição de crédito em seu nome por longos anos, causando-lhe prejuízos imensuráveis.
Outro ponto sensível é a inscrição do Requerente junto ao CADIN Estadual- Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais, instituído pela Lei nº. 12.799/08, que conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que: “sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, em relação a órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado;”, com a aplicação da multa excessiva, o Requerente está sujeito à inscrição do CADIN/Estadual prejudicando suas atividades profissionais.
A inclusão no Cadin Estadual impedirá a realização dos seguintes atos com os órgãos e entidades da Administração Estadual:
I – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que a contratos;
II – repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes suspensão da publicidade o protesto em questão até a decisão final dos autos, bem como a vedação de inscrição no CADIN ESTADUAL e a suspensão do ingresso de execução fiscal, até o trânsito em julgado da presente demanda.
- Probabilidade do direito:
O direito invocado pelo requerente foi demonstrado na presente petição, ratificando-se que:
- Após aplicação de Auto de Infração, o requerente imediatamente cessou as atividades, retirando todo o equipamento do local;
- A própria CETESB realizou um Auto de Inspeção em que verificou o cumprimento das exigências anteriormente feitas ao requerente;
- O fato acima não foi levado em consideração na decisão de primeira e segunda instância, tampouco pelo departamento jurídico da requerida;
- Nos termos da Instrução Técnica nº 30 é possível verificar que a multa aplicada superou em 641 unidades UFESP ao cálculo correto que seria de 9 unidades UFESP .
Diante de tamanho distanciamento dos preceitos da legislação ambiental e administrativa, que deverão gerar nulidade do auto de infração e de todo o processo administrativo, o direito do requerente é cristalino, sendo, portanto, verossímil.
- Perigo de dano e risco de resultado útil ao final do processo:
Do mesmo modo, no que tange a irreversibilidade da medida, em caso de antecipação da tutela, esta não acarretará prejuízos aos requeridos, visto que basta, novamente promover o protesto do nome do requerente caso não seja acolhida a pretensão do requerente.
- Sustação dos efeitos do protesto, inscrição no CADIN Estadual e
ingresso de execução fiscal:
Entende-se comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, para o fim de determinar-se a suspensão da publicidade do título protestado, decorrente do AIIPM nº , que gerou a CDA de nº protestada.
Suspensão da inscrição do Requerente junto ao CADIN Estadual , bem como o ingresso de execução fiscal , com fundamento na CDA de nº.
Por fim, necessário invocar a Súmula Vinculante 28: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.
Baixe esse material de graça
Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.
Leia também
Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.
