Material para Download

Anulação de Multa Ambiental por Maus-Tratos Inexistentes

Nenhum comentário
Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

Amostra do conteúdo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA VARA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO LUIZ DE

PARAITINGA/SP

Autos de n.º

, brasileiro, empresário, inscrito no CPF nº e no RG nº , com endereço, na CEP , Município de Lagoinha/SP, vem, a presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, propor AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL, contra a E – SIMA, coordenadoria regional, CFB/DGR/CTR7 – CENTRO TÉCNICO REGIONAL VII – TAUBATÉ/SP , na pessoa de seu representante legal, diretor , com endereço cito a CEP: , , e-mail: , pelos fatos e fundamentos a seguir expostos;

  1. DA JUSTIÇA GRATUITA

1- O autor pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por não possuir condições financeiras para arcar com as despesas e custos judiciais da demanda, nos termos da legislação pátria em vigor;

  1. DOS FATOS

2- O autor, utilizando área de sua companheira, a qual é legítima possuidora do terreno onde se localiza a propriedade, o qual devidamente descrito no processo de usucapião extraordinária n.º, a qual teve andamento perante o Foro de São Luiz do Paraitinga, Vara Única, com área de 136.523,57m2, ou 5,641Alqs, conforme levantamento georreferenciado realizado pelo engenheiro civil , CREA n.º , anexos, docs. 01 e 02;

3- Sendo assim, inexiste interesse federal sobre a área, capaz de limitar o exercício inerente ao direito de propriedade e seus desdobramentos. Ademais, de se ver também, por tratar-se de área rural, encontrar-se devidamente regida pela legislação Municipal de Lagoinha, nos termos da Lei n.º 1.108, de 14 de dezembro de 2021, doc. 03, anexo, definindo o bairro do Mandutinho, em seu artigo 1º, vejamos:

“Fica definida como área mista, de interesse econômico, cultural, artístico, recreativo e turístico, o bairro do Mandutinho, para fim de classificação e aplicação da legislação vigente.”

4- De se ver assim, encontrar-se a área compreendida nos limites rurais, plenamente regular, seguindo toda legislação Municipal, Estadual e Federal, para suas atividades, mormente a implantação de viveiro, consoante documentação acostada, encontrando-se fora de área de preservação permanente, em local previamente definido pelo IBAMA, seguindo todas as Regulamentações, Normas e Orientações técnicas fornecidas pelos técnicos do IBAMA, os quais vistoriaram o local, inclusive indicando sua melhor localização, como se vê dos documentos 04, 05 e 06, anexos;

5- Assim, o autor, visando sempre cumprir a legislação pátria, mormente a ambiental, vislumbrou a viabilidade de dispor da área para um projeto de soltura de animais silvestres, em especifico de aves silvestres, em área de sua companheira Ivana, a qual concordou e assinou toda documentação autorizativa para viabilizar a implantação do projeto, seguindo a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014, artigos 25 e 26, apresentando para tal Carta de Intenção e Manifestação de Interesse, bem como seu documento de identificação, (docs.), obtendo a indicação positiva pelos técnicos do IBAMA, dando assim, início ao processo junto ao CETAS, regional de Lorena, o qual enviou técnico para vistoriar o local, o qual, como já dito, indicou a melhor localização do viveiro, bem como sinalizando pelo atendimento e cumprindo de todos os requisitos legais e regulamentares, para sua consolidação e efetiva atividade, como mostra a documentação anexa, documentos 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13, com isso implantando efetivamente o viveiro de soltura de aves, passando inclusive a recebe-las, conforme demonstra documentação do IBAMA, o qual encaminhou as mesmas para o local, (doc. 14 e 15);

6- Após cumprir todos os requisitos formais e físicos para efetiva construção e implantação do viveiro, qual não foi a surpresa do autor, ao ser alvo de fiscalização pela PM Ambiental, a qual lançou duas autuações infracionais, com imposição pecuniária, sob alegação de maus tratos a animais e exposição pública dos mesmos, autos de infração, documentos 16 e 17, anexos, tendo para tanto, lastreado tais autuações, apenas e tão somente em vistoria do agente da polícia ambiental, completamente desprovida de embasamento legal, em total descompasso para com o estrito cumprimento dos requisitos legais. De se ver lançarem mão de autuação, lançando ilações, sem fundamentação seja legal, seja probatória da efetiva exposição pública, bem como dos maus tratos, haja vista desprovidos de qualquer competência técnica para atestar fisicamente suas alegações, ou seja, dos processos de autuação, nada foi demonstrado, ausente qualquer laudo técnico emitido por veterinário, inexiste perícia técnica, demonstrando as imputações, sendo assim, plenamente insubsistentes, tipificando conduta inexistente, em total descumprimento de mandamento

Constitucional, afronta aos princípios do direito administrativo, os quais determinam o estrito cumprimento da lei para ação estatal, fato não obedecido pelos agentes que lá estiveram;

7- Com isso, de se ver que as penalidades impostas ao autor, destoam da realidade, bem como do acervo probatório fático e jurídico, garantidores dos direitos do requerente, bem como da atividade de soltura de aves, legalizada, autorizada, a qual seguiu estritamente orientação da Legislação pátria em vigor para tal, sob orientação técnica provida pelo IBAMA, conforme restará demonstrado nos autos, pelo farto material probatório acostado aos autos, senão vejamos;

  1. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

8- Ora, Excelência, analisemos os fatos soba a ótica do contraditório, onde cabia aos agentes públicos, agirem consoante estrito cumprimento da lei, no caso em tela respeitar determinação legal imposta pela IN – n.º 23/2014, do IBAMA, a qual trás os requisitos legais, para constituição e autorização para instituir-se uma área de soltura de pássaros, consoante autorização dada pelo IBAMA, ao autor, constituindo a Área de Soltura Aldeia Outro Mundo, administrada pelo autor e devidamente autorizada e cadastrada por sua companheira, conforme documentação anexa, docs. 07, 08 e 09, supracitados;

9 – Se isso bastasse, de se ver ainda, segundo troca de e-mails, entre a Aldeia Outro Mundo, em nome do Autor e o técnico responsável do IBAMA, senhor Daniel, dando conta da orientação técnica e da regularidade para implantação do viveiro, qual seja, regularidade formal, bem como física, seja em suas dimensões, seja em sua área de localização, docs. 06 e 14. Tanto é assim, Excelência, que na data de 08/11/2019, o local passou a receber aves destinadas pelos CETAS de Lorena, documentos 18, 19, 20, 21 e 22;

10 – Ora Excelência, é sabido que os agentes públicos devem cumprir estritamente a lei, situação está regularmente cumprida pelos técnicos do IBAMA, contudo deixada de lado pelos agentes policiais, como se depreende dos AIIA’s, que geraram os processos SIMA de números  e, imputando, indevidamente, ao autor, descumprimento da Res. N. 48, artigos 29 e 34, caput, ou seja, maus tratos a animais e exploração da imagem dos animais, sem contudo demonstrar de forma técnica, por perícia e emissão de laudo médico veterinário, a comprovação da imputação legal lançada contra o autor, deitando por terra toda argumentação dos agentes públicos;

11 – Ora Excelência, ao analisarmos os autos de infração, consubstanciados nos processos SIMA. e SIMA., sob o crivo do contraditório e a lupa dos direitos e garantias Constitucionais, bem como legislação pátria, as quais resguardam a atividade do autor, resta caracterizada a nulidade dos mesmos, por falta de requisitos legais, formais e substanciais, tornando-os insubsistentes e insanáveis, consoante se vê do descumprimento patente dos ditames Constitucionais de validade, diante do descumprimento do princípio do estrito cumprimento da lei, trazido pela Carta Magna, e espraiado pelo Direito Administrativo, segundo se vê o ato formal da lavratura dos autos de infração, além de afrontar a lei e demais instruções normativas, também, afrontam os próprios ditames da do

e sua coordenadoria de Fiscalização do , em seu Guia de Procedimentos Administrativos de Fiscalização, documento 23, anexo, o qual traz orientações técnicas de validade do ato administrativo, com base também na Lei Estadual n.º 10.177/1998, prevendo que atos inválidos são todas aqueles que deixam de atender pressupostos legais e regulamentares, os quais deixaram de ser observados pelos agentes Estatais ao imputarem ao autor, os fatos ali descritos;

12 – Ao analisarmos os autos de infração, temos que os agentes da polícia militar, deixaram de seguir a lei, agindo em desatenção aos princípios constitucionais e da estrita legalidade, lançando imputações contra o autor, sem contudo, seguir a formalidade do ato, tipificando a conduta do mesmo, com base apenas e tão somente em vistoria preliminar sem trazer elementos comprobatórios das condutas imputadas, a despeito do princípio da fé pública do agente, está, para o caso em tela resta desconstituído, já que a conduta do autor, não se coaduna com a imputação descrita nos autos de infração, os quais descrevem conduta diametralmente destoante dos documentos acostados aos autos, bem como desprovidas de prova técnica demonstrando pontualmente as condutas, supostamente ilegais, ou seja, inexistindo laudo técnico médico veterinário, impossível sustentar a alegação de maus tratos, ao contrário, os documentos demonstram ser local apto a receber os animais, por cumprir todos os requisitos legais, bem como pelas orientações fornecidas pelo IBAMA, tanto é assim, Excelência, que o autor recebeu animais e providenciou a soltura dos mesmos, consoante documentação proveniente do IBAMA, anexa docs. 14 e 15;

13 – Passemos a análise dos autos de infração, demonstrando sua ilegalidade e nulidade, por vício formal, vejamos, os processos: SIMA.  e SIMA., respectivamente, documentos 16 e 17, anexos, os quais imputam e tipificam conduta ao autor, nos seguintes moldes:

14 – Dos respectivos processos de autuação e imposição de multa, temos que, a descrição das condutas imputadas ao autor, não se coadunam com a legislação pátria, nem muito menos com o próprio relatório acostados aos autos, onde se verifica inexistirem detalhamento para a infração, quando legalmente é fundamental o detalhamento, haja vista as imputações subscritas, as quais afiguram-se irreais e desprovidas de fundamentos, haja vista a falta da comprovação probatória dos alegados maus tratos, bem como da exposição dos animais, quando do próprio relatório temos o reconhecimento de que o som era ameno e distante do palco, baseado apenas em vistoria preliminar, sem contar com qualquer equipamento de medição de emissão sonora, dão conta ainda, de que a área é objeto de programa de recuperação florestal, ademais, de que diversas aves encontravam-se soltas no ambiente, em liberdade, atestando por si só ausência de maus tratos, a afirmação de exposição pública, bem como de supostos maus tratos, os quais devem ser demonstrados de forma cabal, por técnico documental, com a elaboração de laudo pericial emitido por profissional médico veterinário, laudo pericial do local atestando a existência ou não de público, nada disso se infere do relatório de vistoria, ao contrário, nada disso se encontra nos autos de infração, a não ser atestar que a área encontra-se protegida e vem passando por processo de regeneração florestal, consoante afirmam os agentes no relatório;

15 – Outrossim, Excelência, ao imputarem responsabilidade na conduta do autor, os agentes públicos deixaram de comprovar os atos imputados, sendo assim, a conduta do autor, ao deixar de coadunar-se com a ação descrita nos ditames legais, torna os autos ilegais e nulos, não podendo ser convalidados, assim, o ato administrativo praticado pelos agentes, deve ser considerado nulo, primeiro pela contradição entre a conduta apontada, e a descrição feita no local, a qual demonstra ausência de veracidade nos fatos ali encontrados, ausentes de material comprobatório dos alegados maus tratos, bem como da exposição pública, haja vista, a inexistência, de provas técnicas da alegada exposição a som, contudo afirmam ser o som ameno e nada mais, ausente laudo técnico, emitido por veterinário, atestando os maus tratos, bem como de laudo comprobatório da exposição, quando do próprio relatório da autuação se infere o contrário, como se vê das próprias fotos do relatório de vistoria, dão conta de que o autor, possuir todos os requisitos técnicos para manutenção de aves para soltura, e ainda, das próprias fotos se observa a contradição entre os fatos imputados e a realidade. Ora some-se tudo isso, a observância legal, por parte do autor, ao cumprir todas as orientações técnicas, bem como legais, para implantação do viveiro, junto ao IBAMA, de forma a tornar insubsistentes os autos de infração;

16 – Com isso Excelência, temos, descaracterizada, a responsabilidade objetiva, em que pese a doutrina e a legislação, está deve ser amplamente demonstrada, não basta, mesmo o agente público possuindo fé pública, simplesmente imputar uma conduta, supostamente contraria a lei, este deve ser obediente a lei, para somente assim, convalidar um ato administrativo, o qual para o caso em tela, encontra-se eivado de ilegalidade, faltando-lhe os requisitos legais de validade, tornando assim, ilegais os autos de infração e imposição de multa ambiental, seja pela ausência de coadunação da imputação feita pelos agentes, com a conduta do autor, seja pela ausência de requisito formal demonstrador dos maus tratos e da exposição, qual seja, laudo técnico pericial, emitido por médico veterinário, como prevê a Resolução n.º 1.236, de 26 de outubro de 2018, do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, documento 24, anexo, caracterizando também, por parte dos agentes Estatais, o abuso no uso das normas, ou seja, nítido viés de prejudicar o autor, em detrimento da lei;

17 – Sendo assim, afigura-se a nulidade dos autos de infração impostos ao autor, mesmo porque, consoante se vê, a própria do e sua coordenadoria de Fiscalização do , prevê em seu Guia de

Procedimentos Administrativos de Fiscalização, doc. 23, anexo, os requisitos para convalidação do ato administrativo, efetivamente descumpridos no caso em tela, onde se vê, citamos:

“F. Análise de requisitos e validade do ato administrativo

Este item destina-se ao agente público, como suporte e embasamento à análise da validade do ato administrativo.

Conforme artigo 8º da Lei Estadual 10.177/ 1998, atos inválidos são todos aqueles que desatendam pressupostos legais e regulamentares de sua edição ou princípios da Administração.

Para ser invalidado um ato, o agente deve se basear em razões de ilegitimidade ou ilegalidade.

O conceito de ilegalidade e ilegitimidade não se restringe apenas à violação frontal à lei, mas também ao abuso no uso das normas. Sempre que o ato atingir, alguns dos requisitos abaixo, deverá ser verificada a necessidade de o ato ser considerado nulo/ anulado. São eles:

  • Competência – a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou, porém pode ser convalidado se o agente competente assim o declarar.
  • Finalidade – o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência (não aceita convalidação, sendo insanável)
  • Forma – o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato (admite convalidação, considerando a gravidade ou não do vício, sendo sanável)
  • Motivo ou causa – a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou direito, em que se fundamentou o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido (insanável)
  • Objeto ou conteúdo – a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo (insanável) (Retirado da lei 4717/65 – Lei da Ação Popular) Atos sanáveis e insanáveis Atos sanáveis – são aqueles que, apesar de produzidos em desacordo com o Direito, podem ser convalidados pela Administração Pública ou por ato de particular interessado, como se fossem regulares, por apresentarem erros irrelevantes. Em outras palavras, os atos sanáveis são aqueles que não constituem erro de direito ou de fato, mas sim mero erro material na decisão administrativa na hora em que efetivou o ato administrativo. Atos insanáveis – são aqueles que apresentam vícios de tal monta relevantes, que não podem ser convalidados nem estabilizados pelo tempo, pela Administração Pública ou do particular afetado. Exemplos:
  • Aqueles que contém erro de grafia, referência inexata do ano de publicação de uma lei, erro de capitulação de um parágrafo são sanáveis.
  • Erro de capitulação de parágrafo difere daqueles capitulados de forma totalmente errônea, geradora de vício de causa, onde a enunciação do motivo legal propiciador, por exemplo, de uma punição não guarda coerência lógica com o conteúdo do ato tendo em vista sua finalidade, pois o pressuposto de fato necessariamente deve ser a circunstância fática que determinou a realização do ato. Essa situação ocorrida no mundo dos fatos deve corresponder à hipótese prevista na lei (pressuposto de direito) para dar ensejo à expedição do ato administrativo. Então temos:
  • Atos nulos (insanáveis) – descumpre a lei, ferindo finalidade, motivo e objeto. Não pode ser convalidado.

18 – De se ver ainda, Excelência, mesmo tendo o autor cumprido todos os requisitos técnicos formais para implantação do viveiro, requisitos físicos para construção do mesmo, veio a sofrer sérios prejuízos morais, materiais, financeiros e até mesmo ambientais, com a suspensão das atividades de soltura de aves, mesmo devidamente autorizado para tal finalidade, por conta de autos ilegais e nulos de direito. Assim, por entender incabíveis as autuações e ilegais, veio a ter seu nome lançado no Cadin, doc. 25, anexo, obrigando-o a lançar mão de parcelamento de valores que entende serem indevidos;

  • Atos anuláveis (passíveis de saneamento) – descumpre a lei, ferindo forma e competência
  • Atos irregulares – falha formal irrelevante, i.e.: Erro de grafia.”
  1. DO DIREITO

19 – O autor, por tudo que consta dos autos, demonstrou a nulidade das autuações, bem como a plena legalidade de sua atividade de soltura de aves, segundo demonstrado nos autos. Demonstrou suas alegações ao demonstrar serem os autos de infração totalmente insubsistentes, confusos, contraditórios, imputando-lhe fatos inverossímeis e completamente desprovidos de prova técnica demonstrando a conduta imputada diante dos fatos plenamente demonstrados nos autos, quais sejam a atuação dentro da legalidade por parte do autor, sendo assim, de pleno direito a decretação de nulidade dos autos e consequente cancelamento das autuações pecuniárias;

20 – A razão está com o autor, quando ao compulsarmos os autos, verificamos estarem os atos daquele perfeitamente autorizados pelos documentos de números 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24, quais sejam, as autorizações legais para construção do viveiro, os documentos de entrega de pássaros pelo IBAMA, o laudo engendrado por empresa de engenharia acústica demonstrando estar a atividade do autor, dentro da legalidade, deitando por terra a imputação de maus tratos aos animais por conta de volume sonoro, praticado na propriedade. Ora, a autoridade estatal sequer demonstrou de forma cabal, ou seja, perícia técnica especifica, onde pudesse ser apontado as ilações de maus tratos, bem como sequer apresentou laudo técnico emitido por veterinário, conforme determina a Resolução 1236, do CFMV, a qual determina que para se comprovar os alegados maus tratos necessário se faz a emissão de laudo emitido por médico veterinário, deitando por terra a argumentação que visa dar sustentáculo as autuações, eivando de mácula o ato administrativo e por tanto tornando-o nulo de pleno direito;

21 – O autor, entendendo, ainda, pela ilegalidade das atuações impostas contra si, bem como entendendo ilegal a cobrança dos valores impostos como multa ambiental e visando corrigir tais ilegalidades, entende que seu nome deve ser excluído dos cadastros de inadimplentes, mormente do Cadin, resguardando assim, seus direitos constitucionais de garantia, bem como aguardando-se final julgamento de mérito da presente demanda visando declarar a nulidade dos autos de infração e por via de consequência das autuações pecuniárias impostas, para tanto o autor, buscando sempre a boa-fé, entende que os valores das multas, ora parceladas, conforme documentação de número 25, 26 e 27, anexos, devam ser recolhidos em juízo, requerendo assim, autorização para efetuar o depósito judicial das parcelas, em conta judicial previamente vinculada a esta demanda, para ao final, em decretando-se a nulidade dos autos, seja concedido o levantamento dos valores em favor do autor, devidamente corrigidos;

22 – Desta forma, o autor, por todos os supedâneos materiais de prova, colocados à disposição deste MM Juiz, demonstra serem ilegais os autos de infração e imposição de multa ambiental impostos contra si, seja por falta de requisitos legais, seja por falta de requisitos formais, bem como diante da afronta aos princípios e garantias constitucionais, afrontando o ato administrativo em seu âmago, haja vista a contradição dos relatórios de vistoria anexos aos autos de infração, onde inexiste qualquer menção a maus tratos aos animais, dor sofrimento ou estresse, pelo contrário, há sim falta de ação de atuação dos agentes, pela falta de apreensão de animais que lá estivessem, como quiseram insinuar, mais uma vez demonstrando falta de cumprimento estrito da lei, sendo a constatação de situação de maus tratos, insanável, mesmo porque alegam em tal relatoria existir “som ameno”, ora constatação subjetiva e desprovida de prova técnica, o que leva a nulidade das autuações, mesmo porque ainda, em seu relatório a menção da existência de aves soltas na propriedade, evidenciando inexistir qualquer sinal de maus tratos, caso contrário tais animais sequer ali estariam, ora Excelência, a situação de maus tratos deve ser plenamente demonstrada, o que deixou de ser feito, ao contrário, como demonstrado pelo autor, há sim, descumprimento da lei, por parte dos agentes da lei, no caso em tela;

Baixe esse material de graça

Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.

Download
Após clicar em “enviar”, aguarde um instante até o arquivo ser gerado.
Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
E compartilhe:
Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

Deixe um comentário

Seu e-mail e telefone não ficarão públicos. Ao enviar um comentário, você concorda com nossa política de privacidade.

Preencha esse campo
Preencha esse campo
Digite um endereço de e-mail válido.
Digite um telefone válido.
Você precisa concordar com os termos para prosseguir


Tipo de material: Ação Anulatória

Baixe esse material de graça

Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.

Download
Após clicar em “enviar”, aguarde um instante até o arquivo ser gerado.

Leia também

Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.