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Anulação de Multa Ambiental por Posse Precária de Terceiros
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE ATIBAIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG/SSP nº , inscrito no CPF/MF sob o nº , residente e domiciliado na CEP. (doc. 01), por sua advogada (doc. 02), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE CONSTATAÇÃO E DE INFRAÇÃO AMBIENTAL COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE MULTA E DE ANULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE INCLUSÃO EM CADIN MUNICIPAL
em face da MUNICÍPIO DE ATIBAIA – PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA , inscrito no CNPJ/MF sob o nº , com endereço na CEP. (doc. 03), pelos fundamentos de fato e de direito abaixo explicitados.
- DOS FATOS
Nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº, proposta pelo Banco do Brasil em face de , e sua mulher, que tramitou perante a 3a Vara Cível desta Comarca de Atibaia, em 28.05.2013, através de regular leilão judicial, o AUTOR arrematou parte ideal de 72,9167%, correspondente a 52.937m2 do imóvel matriculado sob o nº do CRI Local , localizado na /1621, conforme registro imobiliário comprobatório (doc. 04):
Portanto, desde 21 de agosto de 2013, o AUTOR passou a ser proprietário da parte ideal de 72,9167% do imóvel que antes era de propriedade de FRANCISCO ROMERA DE OLIVEIRA e sua mulher , permanecendo o restante de 27,0833% (equivalente a 19.66,50m2) na propriedade do ESPÓLIO DE MARTIN ROMERA DE OLIVEIRA .
Em 11 de março de 2014, o AUTOR foi imitido na posse de sua parte ideal do imóvel , conforme se verifica do anexo auto de imissão e certidão positiva do Sr. Oficial de Justiça (doc. 05). Contudo, após esse fato, diversos Terceiros passaram a tumultuar a posse do AUTOR, o que culminou na necessidade de imissão forçada, que ocorreu em 24 de abril de 2014 (doc. 06):
Após referida imissão na posse, o AUTOR manejou ação de divisão de terras, em 24.09.2014, para que os quinhões fossem devidamente repartidos e, assim, os imóveis pudessem ser cercados e utilizados da melhor forma. Nesta demanda foi apresentada contestação em que os herdeiros de MARTIN não se opuseram a divisão de terras e, por fim, em 31.03.2016, foi realizado acordo entre as Partes para que as terras fossem devidamente divididas (doc. 07).
Portanto, o AUTOR, desde a imissão na posse (2014), exercia a posse e o domínio indireto de sua quota parte do imóvel, aguardando a definição sobre ações de terceiros até então em trâmite, para que pudesse delimitar, de fato, seu quinhão, de forma a exercer a posse e o domínio direto das terras .
Cumpre destacar, aqui, que o Terceiro havia ingressado com ação de usucapião, a qual somente foi julgada improcedente, com confirmação pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em 10.05.2019 (doc. 07-B).
Antes deste fato, contudo, em 01.04.2019, o AUTOR recebeu o anexo auto de constatação (nº) e auto de infração ambiental (nº), ambos exarados pela Prefeitura Municipal de Atibaia (doc. 08/09), noticiando que o terreno estaria sendo utilizado para o depósito de entulho , sem licença municipal. Diante deste fato, o terreno foi embargado, bem como foi fixada multa de , e determinada a obrigação de fazer consubstanciada na retirada do entulho, com a comprovação através de laudo técnico:
Conforme cópia do processo administrativo (doc. 10), o AUTOR interpôs recurso administrativo , COMPROVANDO A INEXISTÊNCIA DE POSSE DIRETA E DOMÍNIO DIRETO DO IMÓVEL , tanto pela existência de pendência judicial de ação possessória de (que alegava a posse direta e pedia usucapião das terras) e, também, pela invasão do terreno por terceiros.
O recurso foi indeferido pelo RÉU, sob a fundamentação de que o Poder Judiciário já havia reconhecido a ausência de posse lícita do Terceiro (doc. 11). Não foi apreciada a alegação de existência de outros posseiros no terreno , bem como a questão da copropriedade do imóvel:
- O AUTOR manejou recurso hierárquico (cf. já mencionada cópia integral do processo administrativo), reiterando a questão da copropriedade e condomínio ideal do imóvel, bem como da inexistência de posse e domínio direto da área, inclusive destacando a propositura de ação de reintegração de posse para retomada do terreno dos Terceiros Posseiros, juntando, inclusive, a defesa apresentada por eles na demanda, em que provam a posse do terreno (mesmo que de forma ilegal e precária).
O mencionado recurso foi indeferido (doc. 12), sob a alegação de que o RÉU respeitou a titularidade do domínio do imóvel ao exercer seu poder de fiscalização, tendo sido ignorada os fatos relacionados a posse ilegal do terreno por Terceiros:
Desta feita, em que pese os recursos apresentados pelo AUTOR, o auto de constatação e de infração não foram anulados/invalidados pelo RÉU, sendo certo, contudo, que o AUTOR não é o responsável pelo depósito de entulho no local, sendo que está impossibilitado de adentrar no local para promover a limpeza, diante da existência de invasores no terreno, cuja reintegração de posse está em discussão na ação judicial nº 1002894-21.2019.8.26.0048 (doc. 13).
Neste cenário, justifica-se a propositura da presente ação, visando a anulação do auto de constatação e auto de infração, para anular a obrigação do AUTOR de pagamento da multa e de limpeza do terreno.
- DO DIREITO
- DA EXISTÊNCIA DE TERCEIROS POSSEIROS NO IMÓVEL / DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA IRREGULAR E ATO IMPUTADO AO AUTOR
O AUTOR arrematou em leilão judicial parte do imóvel matriculado sob o nº do CRI Local, sendo que a imissão ocorrida em abril de 2014 lhe conferiu a posse de sua parte ideal.
Entretanto, posteriormente, foi levantada discussão judicial acerca da posse direta e o domínio direto do bem pelo Terceiro sendo que, por prudência, o AUTOR aguardou a decisão do Tribunal de Justiça sobre o pedido de usucapião realizado para que, então, o AUTOR fosse investido na retomada do domínio do bem.
Neste ínterim, o AUTOR foi noticiado acerca do depósito de entulho no imóvel através dos autos administrativos discutidos nesta demanda, vindo a tomar ciência acerca da ocupação do imóvel por Terceiros diversos e pelos antigos proprietários do imóvel, que passaram a ocupá-lo a caráter precário, clandestino e ilegal.
A existência destes terceiros no imóvel é comprovada pelas defesas apresentadas por eles na ação de reintegração de posse supramencionada (fls. 645 e ss. do doc. 13; fls. 661 e ss. do doc. 13; fls. 775 e ss. do doc. 13), em que alegam o uso do imóvel, independente da propriedade do AUTOR.
Além disso, a existência de Terceiros ocupantes/posseiros no local pode ser comprovada, ainda, pelas fotografias anexas, extraídas por preposto do AUTOR, que ingressou no imóvel, sem se identificar, sob a justificativa de pedir informações (fls. 533 e doc. 13 e doc. 14).
Portanto, em que pese o AUTOR ser coproprietário do imóvel e deter a sua posse formal, é fato que ele não possui o domínio direto do bem , já que existem Terceiros com a posse precária, clandestina e ilegal do imóvel.
Inclusive, o AUTOR possui ordem de reintegração de posse a seu favor para cumprimento (cf. fls. 640 do doc. 13), a qual, contudo, ainda não pode ser efetivada, diante do grande número de pessoas existentes no local, o que já foi declarado por oficial de justiça (cf. fls. 701 do doc. 13):
ordem de reintegração de posse
certidão em que se declara a existência de ocupantes
Destaque-se, ainda, a certidão recente de oficial de justiça exarada na ação de reintegração de posse (doc. 13 – fls. 233) em que expressamente atesta a moradia, no local, de diversos invasores:
Portanto, é evidente que o AUTOR não possui o domínio direto do imóvel (em que pese ser o coproprietário do mesmo), havendo Terceiros com a posse precária e clandestina do mesmo, motivo pelo qual o AUTOR não pode ser penalizado pelo entulho depositado no local, ato realizado pelos possuidores ilegais que se encontram no terreno e que estão construindo casas de forma irregular .
O artigo 13º da Lei Municipal 3696/08 (doc. 14) esclarece que são responsáveis pela gestão dos resíduos os geradores dos próprios resíduos, enquanto o artigo 26º, I, prevê a possibilidade de responsabilização do ocupante do terreno, ao invés do proprietário:
“Art. 13º – São responsáveis pela gestão dos resíduos:
I – os Geradores de Resíduos da Construção Civil , pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solos;
II – os Geradores de Resíduos Volumosos, pelos resíduos desta natureza originados nos imóveis municipais, de propriedade pública ou privada;
III – os Transportadores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e os Receptores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, no exercício de suas respectivas atividades”.
“Art. 26. Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, consideram-se infratores:
No caso concreto, o AUTOR não é o gerador dos resíduos, uma vez que não detém o domínio direto do imóvel , sendo certo, ainda, que no auto de constatação e auto de infração não foi discriminado qualquer nexo causal entre o dano (depósito irregular de resíduos) e o AUTOR na condição de coproprietário do imóvel .
I – o proprietário, o ocupante, o locatário e, ou, sindico do imóvel”.
Portanto, com todo o acatamento, o AUTOR entende que é incorreta a r. decisão administrativa que manteve a validade dos autos de constatação e infração, bem como a validade dos próprios autos e da multa aplicada, além da estipulação da obrigação de fazer consubstanciada no dever de limpeza do terreno, uma vez que resta robustamente comprovado que o imóvel se encontra invadido por terceiros, ou seja, o AUTOR não detém o domínio direto do imóvel e sequer pode adentrar no local para eventualmente tomar as medidas necessárias.
Isto posto, requer-se o julgamento procedente desta demanda, para que os autos de constatação e infração sejam anulados/invalidados por este D. Juízo, cancelando-se o embargo e a multa fixada em desfavor do AUTOR. Em consequência, requer-se a declaração de nulidade da obrigação de fazer consubstanciada na necessidade de retirada do entulho do local, ao menos até que a ordem de reintegração de posse seja efetivada.
- DA FALTA DE APRECIAÇÃO, NA DECISÃO DE MANUTENÇÃO DOS AUTOS DE CONSTATAÇÃO E INFRAÇÃO, DE TODOS OS PONTOS APRESENTADOS PELA DEFESA DO AUTOR = NULIDADE DA DECISÃO
Conforme se observa do recurso hierárquico apresentado pelo AUTOR nos autos do processo administrativo, foi arguida a existência de outros terceiros no imóvel, que não o terceiro , o que foi comprovado pela juntada da cópia da ação de reintegração de posse e da defesa apresentada por estes.
A r. decisão administrativa que rejeitou o recurso e manteve a decisão originária de validade dos autos de constatação e infração, não analisou esta fundamentação, uma vez que somente ratificou a decisão anterior, alegando que foi respeitada a legitimidade do titular do domínio, diante do reconhecimento judicial de ausência de posse de .
Verifica-se, assim, que a decisão administrativa carece de motivação adequada, uma vez que silenciou sobre ponto robusto explicitado em recurso hierárquico administrativo, o que justifica a procedência desta ação, para anulação deste ato e por consequência, dos autos de constatação e infração.
- DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADIN MUNICIPAL
Conforme carta anexada no documento 06, o RÉU informa que o não pagamento da multa fixada poderá implicar na inclusão do nome do AUTOR no CADIN Municipal.
Diante dos fatos acima narrados, resta evidente a verossimilhança das alegações do AUTOR, no tocante a sua ausência de domínio direto sobre o imóvel. Por outro lado, a inclusão do nome do AUTOR no CADIN poderá lhe causar graves prejuízos, inclusive restrição de crédito no mercado.
Aim, requer-se a concessão de tutela antecipada, nos termos dos artigos 300 e ssss. do CPC, para que este D. Juízo determine a suspensão da inscrição do nome do AUTOR perante o CADIN Municipal, até a prolação de sentença nesta demanda.
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