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Anulação de Multa Ambiental por Prescrição

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE INHAPIM/MG.

, brasileira, casado, lavrador, CPF , RG , residente e domiciliado, Zona Rural de Inhapim/MG, Cep, por seu advogado infra-assinado, nos termos do Código de Processo Civil Brasileiro, opor AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO em desfavor ao INSTITUO ESTADUAL DE FLORESTAL, Endereço: Rua Coronel Antônio da Silva, 22 – Centro – Caratinga / MG – CEP: 35.300-032, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

  1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA:

O autor é lavrador, conforme se comprova através da DAP, agricultura familiar, e declaração de hipossuficiência, anexos.

Logo, nos termos do art. 98 do CPC, requer seja lhe concedido os benefícios da justiça gratuita.

  1. DOS FATOS:

O Requerente em 29 de setembro de 2015, foi autuado por agentes da Polícia Militar de Meio Ambiente, Integrante do SISEMA, vinculado a SEMAD/Estado de Minas Gerais, através do auto de infração nº, cópia anexo.

A autarquia do IEF é o órgão Vinculado ao Auto de Infração, depreende- se o campo embasamento legal:

A época o autor, interpôs recurso administrativo em 23/10/2015, gerando o processo administrativo nº, anexo.

Após o recurso administrativo o autor recebeu comunicação de julgamento do auto de infração, indeferimento do pedido somente em 25 de julho de 2022, cópia anexo.

O processo administrativo, cópia integral anexo, mostra que o processo administrativo permaneceu parado junto a administração pública por mais de seis anos, entre o protocolo da defesa e decisão final.

  1. MÉRITO/DIREITO:
    • DO CABIMENTO:

O processo administrativo, de acordo com Maria Sylvia Di Pietro, “se sujeita a alguns princípios, que identifica como sendo, os princípios da publicidade, da ampla defesa, do contraditório, do impulso oficial, da obediência à forma e aos procedimentos estabelecidos em lei. E existem outros princípios que são próprios do direito administrativo, como o da oficialidade, o da gratuidade e o da atipicidade. (Direito Administrativo, 12a ed.. São Paulo: Atlas, 2000, p. 487)”

De acordo com Cretella Júnior:

Se em qualquer operação administrativa, ocorre injustiça, inoportunidade, irrazoabilidade, inconveniência, nada pode fazer o Judiciário, mas se o defeito é formal, impõe-se a imediata correção. (CRETELLA JÚNIOR, JOSÉ, Controle jurisdicional do ato administrativo. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 213). ( grifei)

Assim, reconhece-se a possibilidade de análise pelo Judiciário dos atos administrativos que não obedeçam à lei, bem como daqueles que ofendam princípios constitucionais, tais como: a moralidade, a eficiência, a razoabilidade , a proporcionalidade, contudo, sempre num juízo de ponderação da legalidade na busca de vícios pela ilegalidade.

Neste sentido, o processo administrativo depara-se:

  • PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:

O auto de infração foi aplicado sob a égide do Decreto Estadual nº 44.844/2008.

O art. 41 e § 1º do referido Decreto, define que o processo será definido em 60 dias da conclusão da instrução, e que o prazo que se refere o caput. será prorrogado por uma única vez, mediante motivação:

Art. 41 – O processo será decidido no prazo de sessenta dias, contados da conclusão da instrução.

  • 1º – O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação expressa.

No auto de infração consta que as atividades foram “suspensas no local”, situação que o processo será decidido no prazo de cinco dias contados da conclusão, circunstância não observada no processo administrativo, conforme recomenda o § 2º do art. 41 do Decreto 44.844/2008.

  • 2º – Nas hipóteses em que houver suspensão de atividades ou embargo de obra ou atividade, o processo deverá ser decidido no prazo de cinco dias, contados da conclusão da instrução. (Revogado pelo DECRETO Nº 47.137) 1[35] (g.n)

Após o recurso administrativo, o primeiro parecer jurídico, processo administrativo ocorreu somente em 22 de outubro de 2021, fls. 27 ( processo administrativo 02 ) e a decisão final em 25 de julho de 2022, ( fls. 28 processo administrativo 02 ,) quando manteve-se na integra a penalidade de multa, ( Processo Administrativo ), anexo.

No caso em tela, o processo durou mais de 06 (seis) anos, sem que houvesse sobrestamento, prorrogação ou que fosse indicada a impossibilidade de decidir da administração pública.

É certo que a prescrição atende ao princípio da razoável duração do processo, esculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica, conforme já reconhecido pelo STJ, a saber:

(…) 3. A prescrição da atividade sancionadora da Administração Pública regula-se diretamente pelas prescrições das regras positivas, mas também lhe é aplicável o critério da razoabilidade da duração do processo, conforme instituído pela EC 45/04, que implantou o inciso LXXVIII do art. 5o. da Carta Magna.4. Agravo Regimental do IBAMA a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 613.122/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015).

O Guardião da Constituição, reconhece a prescrição no caso, (RE 636886), do Eminente Ministro Alexandre de Morais:

“a regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado”. (RE 636886, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020).”

O Art. 1º do Decreto nº 20.910/31, define a prescrição quinquenal, nas dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

O e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, segue o mesmo entendimento da prescrição intercorrente a fato idêntico, adotado pelo Guardião da Constituição:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS – DECRETO N. 20.910/32 – RECONHECIMENTO. -” A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado”. (STF, RE 636886, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020). – Constatado que o processo administrativo para imposição de multa ambiental ficou paralisado por mais de cinco anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, pela incidência da regra geral da prescrição, contida no Decreto n. 20.910/32 . APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000./001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE (S): VALE S.A. – APELADO (A)(S): FUNDACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. (g.n) A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 19a CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em ACOLHER A PRESCRIÇÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O 2º VOGAL. DES. VERSIANI PENNA RELATOR.

In casu , o procedimento administrativo restou paralisado, sem quaisquer justificativas, por mais de 06 (seis) anos, entre a apresentação da defesa administrativa e a decisão final do órgão ambiental.

Importa destacar, que essa prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição para executar a multa ambiental, que contada do final do processo administrativo, conforme previsão do enunciado n. 467 da Súmula do STJ.

Sobre o tema já se manifestou este o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – SANÇÃO ADMINISTRATIVA – INFRAÇÃO AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PARALISAÇÃO – PRAZO – DECRETO Nº 20.910/32. 1- Na ausência de regulamentação específica, no âmbito do Estado de Minas Gerais acerca da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do ente público, decorrente de infração ambiental, aplica-se por analogia, o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, incidente às pretensões em face da Fazenda Pública; 2- Há prescrição intercorrente da pretensão punitiva quando o procedimento de apuração do auto de infração ambiental fica paralisado, injustificadamente, por período superior a cinco anos. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.18.057043- 4/004, Relator (a): Des.(a) Renato Dresch , 4a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2019, publicação da súmula em 11/10/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA AMBIENTAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRAÇÃO – PRAZO QUINQUENAL – RECONHECIMENTO.

  1. A comprovação de que o executado apresentou defesa administrativa afasta a alegação de violação ao contraditório por ausência de acesso aos autos do processo administrativo.
  2. Os processos administrativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não são regidos pelo art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 9.873/99, uma vez que esse dispositivo se limita a estabelecer o prazo prescricional de três anos no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta.
  3. A prescrição da multa ambiental, por não ter caráter tributário, é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Precedente.
  4. A demonstração de que o processo administrativo para constituição do crédito esteve paralisado por mais de 5 (cinco) anos autoriza o acolhimento da tese de prescrição intercorrente. (TJMG – Apelação Cível 1.0000./001, Relator (a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2021, publicação da súmula em 14/09/2021). (g.n)

O Art. 5º do Decreto nº 20.910/31, define que não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito, ou do crédito, ou de seu representante, em prestar esclarecimentos ou promover o andamento do feito administrativo:

Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação.

Ressalte-se que não há nos autos quaisquer elementos que possam justificar a demora na análise da defesa administrativa.

Do exposto, com a devida vênia, deve ser reconhecida a prescrição no caso, vez que não se pode admitir que o sujeito passivo permaneça indefinidamente à mercê da atividade estatal, situação que não se coaduna com a regra do direito brasileiro, que é a prescrição, balizada pela razoável duração do processo, princípio constitucional com previsão no artigo 5º, inciso LXXVIII, conforme é o entendimento dos nossos tribunais, o que requer.

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