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Anulação de Multa Ambiental por Prescrição MG
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AO JUÍZO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRUMADINHO/MG
, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ sob o nº , localizado junto a CEP , vem, respeitosamente, por seus advogados que a esta subscrevem, perante Vossa Excelência, apresentar
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº , representado judicialmente pela Advocacia-Geral do Estado, com sede na CEP , com base nas razões de fato e direito aduzidas.
- SÍNTESE DOS FATOS
Em abril de 2016 foi realizada fiscalização no interior do Condomínio Autor que culminou com a lavratura do auto de notificação nº, ocasião em que foi relatada a existência de três barramentos para fins paisagísticos, sendo dois de volume insignificante e um outro de volume superior a 5.000m3.
Posteriormente, em maio de 2016, e em continuidade à ação fiscalizatória, foi lavrado o Auto de Infração nº, com aplicação de duas advertências e uma multa ao , em decorrência de violação ao art. 84 c/c códigos 201 e 208 do Anexo II, do Decreto nº 44.844/08, sob a suposta caracterização das seguintes transgressões:
Infração 1 “Barramento para fins paisagísticos, sem captação, (multa) volume superior à 5000m3, sem outorga.”
Infração 2 “Barramento para fins paisagísticos, sem captação, (advertência, posteriormente volume inferior à 5000m3, sem regularização.” convertida em multa)
Infração 3 “Barramento para fins paisagísticos, sem captação, (advertência, posteriormente volume inferior à 5000m3, sem regularização.” convertida em multa)
O valor histórico da multa aplicada no auto de infração era de e foi consignado que se as irregularidades que culminaram nas aplicações das advertências não fossem sanadas em 90 dias, haveria conversão em multas de , cada uma.
Certo é que essa autuação causou estranheza à direção do Autor, uma vez que já havia ingressado com os respectivos processos de outorga e regularização em 2014, e desde então vinha direcionando esforços para agilizar a apreciação do caso.
Após ser notificado a respeito do auto de infração, o apresentou defesa, ocasião em que o processo administrativo foi instaurado e tombado sob o nº. O Autor, à época, carreou aos autos um robusto conjunto probatório suficiente para comprovar a ilegitimidade da autuação em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade, que de boa-fé tomou todas as providências cabíveis para evitar a infração.
O auto de infração foi mantido em primeira instância e, apresentado o recurso administrativo, foi proferida decisão final no dia 4 de março do ano corrente, quando se decidiu pelo não acolhimento dos argumentos, e a consequente manutenção das penalidades.
Somando-se todas as penalidades, o valor total atualizado da multa perfaz o montante de .
Dessa forma não restou outra alternativa ao Autor, senão o ajuizamento da presente ação judicial, com vistas à anulação das penalidades aplicadas erroneamente pela Administração Pública, como passa a demonstrar.
- PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A defesa administrativa foi protocolizada (via protocolo postal/correios) no dia 25/09/2017 (página 7 do processo administrativo) e a decisão que negou provimento a ela foi exarada em 01/03/2023 (página 63 do processo administrativo). Logo, o processo administrativo permaneceu completamente paralisado por mais de 5 anos e cinco meses.
Esse enorme lapso temporal entre a defesa e sua análise traduz a total ineficiência dos órgãos administrativos na resolução de controvérsias, e configura latente afronta à Carta Magna, e aos princípios basilares da Administração Pública.
Neste contexto, e considerando a necessidade de que os fatos sejam apurados e o direito seja aplicado da forma mais fidedigna possível, cabe destacar o Princípio da Duração Razoável do Processo, que tem status constitucional, com previsão no artigo 5º, LXXVIII:
“LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo , são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (Art. 5º, CRFB/88) Grifo Nosso
É sobre esse prisma que surge o instituto da prescrição, concebido a partir do princípio da segurança jurídica, cuja função precípua institui limites temporais para a pretensão de direitos – dos sujeitos ou do próprio Estado.
Dentro da prescrição, e fundado nas mesmas garantias e princípios, desdobra-se ainda o mecanismo da prescrição intercorrente, com a qual se busca resguardar as partes de eventual prejuízo decorrente da inércia da autoridade julgadora no curso de um processo – judicial ou administrativo.
Entretanto, embora não haja a positivação deste princípio fundamental na legislação estadual, verifica-se que já existe a previsão explícita da prescrição intercorrente nos processos administrativos em âmbito federal, introduzida pelo art. 1a, § 1º da Lei 9.873/1999, conforme abaixo:
- 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
A respeito do assunto, o professor ensina que deve ser usada a analogia, a saber: “inexistindo prazo prescricional à determinada sanção administrativa, imperioso o recurso à analogia, suprindo se eventual omissão do legislador, que está obrigado, constitucionalmente, a regular essa matéria . (OSÓRIO, 2019) 1”
Ainda que carente de previsão explícita – em que pese a fonte principiológica e constitucional do direito – há uma obrigação do julgador de observar as demais fontes do direito, com a mesma legitimidade para com que o legislador edita normas inspiradas nestes mesmos princípios.
Em consonância com o exposto até aqui, além das brilhantes palavras do Dr. Fábio Medina, há de se considerar o que dispõe a LINDB, ao pregar em seu art. 4º que “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
Ora, o processo administrativo em questão “tramitou paralisado” por mais de 5 anos e meio, e que culminou na aplicação (equivocada) de penalidade ao Autor, representa explícita desconformidade com os valores que regem o Estado Democrático de Direito, razão pela qual não merece subsistir a decisão proferida.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou:
“A omissão do Estado – que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional – qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.” (Ministro Celso de Mello. STF. RTJ 185/794-796 -Plenário)
Sabe-se que há controvérsia jurisprudencial acerca da ocorrência da prescrição intercorrente em âmbito estadual, haja vista a ausência de regulamentação, mas é de suma importância que se consolide a aplicação do instituto, considerando que o Estado vem se aproveitando da omissão legislativa para aplicar multas muitos anos após o fato , o que viola a segurança jurídica.
Inclusive, o Projeto de Lei nº 24.208 buscou acrescentar à Lei nº 21.735/15, o artigo 2º-A, com a seguinte redação:
Iniciado o processo administrativo, se esse ficar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, deverá ser reconhecida a prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento do interessado, e proceder-se-á ao arquivamento dos autos, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Após aprovado, o projeto seguiu para sanção do Governo do Estado, que vetou a inclusão da previsão de prescrição intercorrente, sob a seguinte justificativa:
A proposição de lei que acresce o art. 2º-A na Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, visa instituir a prescrição intercorrente em processo administrativo de constituição de crédito não tributário estadual. Entretanto, nos moldes em que se encontra a proposição de lei referida, constatou-se alguns pontos que me levam a opor veto total, nos termos da manifestação da – SEF. Apesar de reconhecer o mérito da proposição, que visa dar maior eficiência à tramitação dos processos administrativos, considerando o cenário de calamidade financeira que atinge o Estado desde o ano de 2016, não nos parece prudente a possibilidade do perecimento de significativo montante de recursos públicos relacionados à constituição do crédito não tributário estadual.
O estabelecimento de prazo prescricional de três anos, sem o devido planejamento e estruturação, é insuficiente para que os órgãos efetivem a constituição de créditos não tributários estaduais, cujo valor estimado alcança um montante de R$2.286.526.441,06 (dois bilhões duzentos e oitenta e seis milhões quinhentos e vinte e seis mil quatrocentos e quarenta e um reais e seis centavos).
Considerando a atual capacidade de análise e respectiva constituição definitiva do crédito não tributário, 64% (sessenta e quatro por cento) desse montante restaria prejudicado. Apenas quanto à Fundação Estadual do Meio Ambiente, o prejuízo abarcaria três mil autos de infração, perfazendo um total de R$14.990.088,45 (quatorze milhões novecentos e noventa mil oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), sem atualização de valor.
Ademais, sob o prisma da constitucionalidade, verifica-se a ocorrência de vício na deflagração do processo legislativo no que concerne à atribuição de responsabilidade funcional a servidor público, uma vez que a competência para dispor acerca do regime jurídico dos servidores públicos é privativa do Governador, nos termos do disposto na alínea c do inciso III do art. 66 da Constituição do Estado.
Por fim, informo que será instituído Grupo de Trabalho destinado a promover estudos relativos aos processos administrativos de constituição de créditos não tributários, com a participação da Assembleia, de modo que seja possível discutir a melhor forma de se tratar um assunto tão importante ao cidadão.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar totalmente a proposição em questão, por considerá-la inconstitucional e contrária ao interesse público, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.
– À Comissão Especial.
Apesar de mencionar a importância do instituto, a mensagem de veto parece se preocupar com o impacto no montante de créditos não tributários que os cofres públicos deixariam de arrecadar, mas o equívoco parece evidente: A prescrição intercorrente só aconteceria se a inércia da Administração autorizasse.
Isso não quer dizer que o processo tem que ser concluído no prazo de 5 anos, mas tão somente que ele seja movimentado com efetividade, o que é razoável.
Acertadamente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem entendendo pela aplicabilidade da lei federal em âmbito estadual e, ainda, pela aplicação analógica do prazo de 05 (anos) previsto no Decreto nº 20.190/32 . Cite-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – GARANTIA DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA – HIPOSSUFICIÊNCIA – COMPROVAÇÃO – NECESSIDADE – EFEITO SUSPENSIVO – IMPOSSIBILIDADE – AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PARALISAÇÃO – PRAZO QUINQUENAL – DECRETO Nº 20.910/32. – Quando a parte não possuir bens para garantir a execução, não é possível impedir o seu direito de defesa, hipótese em que os embargos do devedor serão admitidos sem a atribuição de efeito suspensivo e o ônus de comprovar a ausência de bens para garantir a execução cumpre ao executado.
– Na ausência de regulamentação específica, no âmbito do Estado de Minas Gerais acerca da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do ente público, decorrente de infração ambiental, adota-se, por analogia, o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, aplicável às pretensões em face da Fazenda Pública.
– A prescrição intercorrente da pretensão punitiva somente se configura quando o procedimento de apuração do auto de infração ambiental fica paralisado, injustificadamente, por período superior a cinco anos.
(TJMG – Apelação Cível 1.0000./001, Relator (a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), 7a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2022, publicação da súmula em 07/09/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – SANÇÃO ADMINISTRATIVA – INFRAÇÃO AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PARALISAÇÃO – PRAZO – DECRETO Nº 20.910/32. 1- Na ausência de regulamentação específica, no âmbito do Estado de Minas Gerais acerca da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do ente público, decorrente de infração ambiental, aplica-se por analogia, o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, incidente às pretensões em face da Fazenda Pública; 2- Há prescrição intercorrente da pretensão punitiva quando o procedimento de apuração do auto de infração ambiental fica paralisado, injustificadamente, por período superior a cinco anos. (TJMG – Apelação Cível 1.0000./004, Relator (a): Des.(a) Renato Dresch, 4a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2019, publicação da súmula em 11/10/2019)
O que o Tribunal entendeu foi que não se pode conceber, em um Estado de Direito, que um processo de apuração contra o cidadão perdure por prazo indistinto, sem que seja extinto em seu curso, por inércia estatal.
Logo, com base nos princípios constitucionais descritos – fonte fundamental de direito no ordenamento brasileiro – e na ampla previsão normativa enumerada, confia o Autor no reconhecimento da prescrição intercorrente do processo administrativo de que tratam os autos, com a consequente anulação das multas aplicadas.
- RAZÕES DE MÉRITO
Percebe-se pela documentação anexa aos autos que, à época da lavratura do auto de infração, o Condomínio já havia há muito ingressado com os respectivos processos administrativos para a regularização da situação dos barramentos, aguardando a expedição das certidões de outorga.
A decisão administrativa de 2a instância, que negou provimento ao recurso, menciona que “o prazo para análise do processo de outorga é de natureza procedimental imprópria” e, portanto, serviria apenas de parâmetro, sem ensejar responsabilização pelo seu descumprimento.
No entanto, é importante ressaltar que o Condomínio demonstrou diligência ao iniciar os processos administrativos para regularização da situação dos barramentos, antes mesmo de ser provocado, sendo que a demora na expedição dos documentos que comprovam a regularidade não pode ser imputada ao Autor.
Logo, as penalidades decorrentes de autos de infração lavrados apenas em razão da demora na análise de pedidos pendentes não merecem prosperar.
- Infrações 1 e 2
Em relação aos barramentos existentes no Lago Norte do Condomínio (Infração 1), e no Lago Sul do Condomínio (Infração 2), houve o ingresso da documentação e pedido de outorga em 28/10/2014 (processos nº respectivamente) conforme comprovado em fls. 16-28 do Processo Administrativo.
Cumpre destacar que os pedidos foram instruídos com todos os documentos exigidos, preenchendo o Condomínio os requisitos necessários a concessão da licença, conforme protocolos abaixo (fl. 21 do Processo Administrativo):
Se tratando de outorga, o ato administrativo é vinculado e não discricionário, de modo que se o pretendente ao direito preenche os requisitos legais, tem o direito de recebê-la, independentemente da vontade do administrador.
Contudo, transcorreu um período de aproximadamente 3 (três) anos entre os protocolos dos pedidos de outorga e o recebimento do auto de infração pelo Condomínio, demonstrando grave omissão da Administração.
Em que pese o procedimento de outorga ter se iniciado em 2014, os respectivos certificados de outorga só foram emitidos em 2019 e 2021 (conforme fls. 81 e 81 do Processo Administrativo). Ou seja, cada um dos processos levou ao menos 5 (cinco) anos para ser analisado pelo órgão ambiental, o que é absolutamente inconcebível sob o prisma da segurança jurídica, expondo o Administrado à situação precária, que ocasionou a lavratura do Auto de Infração ora discutido nesse interregno.
A justificativa apresentada para a lentidão seria o excessivo volume de processos, que sobrecarregam a atuação dos entes reguladores, o que se sabe ser verdade. Contudo, independentemente da causa, tal fato traduz a total ineficiência dos órgãos administrativos na resolução de controvérsias, e configura latente afronta à Carta Magna, e aos princípios basilares da Administração Pública.
Neste contexto, e considerando a necessidade de que os fatos sejam apurados com algum nível de previsibilidade e celeridade, cabe destacar o Princípio da Duração Razoável do Processo, que tem status constitucional, com previsão no artigo 5º, LXXVIII:
“LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (Art. 5º, CRFB/88) Grifo Nosso
Concretizando o comando constitucional, a Lei Estadual que disciplina o processo administrativo (Lei nº 14.184/02) estabelece que a Administração deve emitir decisão motivada, e que o processo deve ser decidido em até 60 (sessenta) dias – artigos 46 e 47.
O atraso da análise do órgão ambiental superou 1000 (mil) dias. Há de se questionar, dada a relevância do direito tutelado, como pode um processo administrativo que versa sobre direito ambiental quedar-se sem qualquer resolução por mais de três anos.
Como é cediço, o Autor não pode ser responsabilizado pela morosidade administrativa, considerando que no ato da autuação já havia transcorrido longo período sem decisão acerca dos processos de outorga. Ora, à época da fiscalização, o Condomínio já deveria ter resposta do pedido de outorga, certificado este que só veio a obter ANOS DEPOIS.
Se as providências cabiam, neste caso, ao próprio órgão ambiental, não há como validar a manutenção da penalidade aplicada. O Condomínio esteve à mercê da Administração Pública, tanto para a deliberação da Outorga, quanto para fiscalização, em situação absolutamente precária, sendo certo atualmente que não há nenhuma irregularidade em relação às outorgas.
O entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já é cristalino sobre o tema, conforme se observa nos acórdãos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – FEAM – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL – INÉRCIA AUTORIDADE AMBIENTAL EM LICENCIAR O EMPREENDIMENTO – FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES – DECRETO ESTADUAL N.º 44.844/2008 – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE MULTA – LEGALIDADE – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO DESPROVIDO.
1- Ao Poder Judiciário somente é dado analisar a legalidade do ato administrativo, não cabendo perquirir acerca do rigor da punição, diante das normas aplicadas ao caso.
2- Sendo certo que não cabe à Administração se beneficiar de situação que fora por ela mesma causada, entende-se que a morosidade para apreciar o requerimento de concessão de licença ambiental acarretou a irregularidade posteriormente aferida no auto de fiscalização n.º 171665/2016, a qual culminou na aplicação da multa.
3- Em outras palavras, essa morosidade identificada tem o condão de afastar a penalidade aplicada contra o administrado, porquanto adveio de inércia incontestável do próprio Órgão Ambiental competente.
4- Considerando que a parte apelada – ao tempo da lavratura do segundo auto de infração, que redundou na aplicação da multa ora questionada – já tinha realizado o devido ajuste e o pedido de obtenção de licença ambiental , cuja ausência deu ensejo ao reconhecimento de suposta infração ambiental, resta evidente a nulidade da autuação . (TJMG – Apelação Cível 1.0000./001, Relator (a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 06/09/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ANULATÓRIA – AUTO DE INFRAÇÃO – CAPTAÇÃO DE ÁGUAS SEM A DEVIDA OUTORGA – PEDIDO DE OUTORGA JÁ FORMULADO ADMINISTRATIVAMENTE – MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DESNECESSIDADE DA OUTORGA – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA AUTUAÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA CONFIRMADA.
– Impõe-se a manutenção da sentença que declarou a inexistência do débito discutido nos autos e, por conseguinte, a extinção da execução, uma vez que a multa ambiental sequer subsistiria se o requerimento administrativo formulado pela empesa tivesse sido analisado e atendido pela SUPRAM-SM em tempo razoável, sobretudo em se considerando o seu teor e a importância para a continuidade da atividade na propriedade em questão.
– A Administração Pública deve atuar pautada no princípio da eficiência, não se revelando razoável a demora injustificada na análise do pedido de outorga de autorização ambiental para a utilização de recursos hídricos. (TJMG – Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.106894- 3/001, Relator (a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2022, publicação da súmula em 04/11/2022)
Grifo Nosso
O caso abaixo é muito semelhante ao dos autos: pedido de outorga realizado em 2011 e só concedido em 2019 representa, obviamente, demora excessiva, prejudicial ao Administrado, não sendo razoável a aplicação de multa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OUTORGA DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS. MULTA AMBIENTAL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E DAS MULTAS NELE IMPOSTAS . AUSÊNCIA DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. DEMORA EXCESSIVA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE OUTORGA DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
– Pelo princípio do desenvolvimento sustentável, devem ser considerados os pilares de proteção do meio ambiente e do desenvolvimento econômico, em conformidade com os art. 170 e 225 da Constituição Federal.
– Na análise de procedimento administrativo de outorga de uso de recursos hídricos, a demora excessiva, por parte do ente administrativo, sem qualquer fundamentação demonstra-se prejudicial ao indivíduo, não sendo razoável a manutenção em seu desfavor multas por utilização dos recursos para o funcionamento do empreendimento já regularizado pelo órgão ambiental.
– Hipótese na qual o procedimento de outorga requerido pelo impetrante em 2011 somente foi deferido em 2019, demonstrando excesso de prazo por parte da Administração Pública.
– Uma vez concedida a outorga de uso de recursos hídricos e estando o impetrante regularizado para o exercício do empreendimento potencialmente poluidor, inexiste degradação ambiental que justifique a fixação de multa em auto de infração. (TJMG – Ap Cível/Rem Necessária 1.0000./002, Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 1a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2023, publicação da súmula em 29/05/2023)
Por todo exposto, tem se que absolutamente descabida a aplicação de penalidades ao Autor, em virtude das supostas infrações 1 e 2 , uma vez que de boa-fé realizou tudo o que estava ao seu alcance para a regularização, não tendo qualquer parcela de responsabilidade pela ausência das outorgas ao tempo da fiscalização.
- Infração 3
Por outro lado, em relação à Infração 3 , da qual foi aplicada a penalidade original de advertência, posteriormente convertida em multa, constata- se que a regularização do referido barramento foi providenciada em prazo razoável (antes mesmo da notificação da Autora em relação à lavratura do Auto de Infração), de acordo com a Certidão de Registro de Uso da Água (vide fls. 29 do Processo Administrativo).
Por se tratar de corpo d’água de baixo volume (qualificado tecnicamente como “volume insignificante”) não havia a necessidade de outorga para aquele barramento, de acordo com a Lei 13.199/99, que dispõe sobre a política estadual de recursos hídricos:
Art. 18 – São sujeitos a outorga pelo poder público, independentemente da natureza pública ou privada dos usuários, os seguintes direitos de uso de recursos hídricos:
[…]
- 1º – Independem de outorga pelo poder público, conforme definido em regulamento, o uso de recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural, bem como as acumulações, as derivações, as captações e os lançamentos considerados insignificantes.
Nesse sentido, o Autor apresentou espontaneamente a documentação respectiva à regularização deste tipo específico de uso dos recursos hídricos, como demonstrado no recibo de entrega nº /2016, conforme adiante (fls. 33 do Processo Administrativo):
Dessa forma, já em agosto de 2016 foi emitida a Certidão de Registro de Uso de Água, relativa àquele barramento de volume insignificante. Tendo em vista que o Autor só foi notificado da autuação/infração em setembro de 2017 , há de se declarar a regularidade da situação do barramento, e afastar a penalidade aplicada.
Ante o exposto, o Autor pugna pela boa aplicação do direito e dos princípios que permeiam a relação entre Administração e Administrado, e confia na atuação justa de Vossa Excelência que, sabiamente, promoverá o desfazimento do equívoco cometido, anulando a multa aplicada indevidamente.
- TUTELA DE URGÊNCIA – ART. 300 CPC/15
Após a análise dos tópicos anteriores, pode-se constatar que no caso em apreço estão presentes os requisitos da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, que será “concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Após amplo debate acerca da evidente probabilidade do direito pleiteado, somada à extensa jurisprudência do Egrégio TJMG favorável à anulação de autos de infração lavrados em casos análogos, passa-se à análise do periculum in mora , ou risco ao resultado útil do processo.
O Autor declara que até a propositura da presente não efetuou o pagamento da multa aplicada, pelos próprios fundamentos elencados nesta peça. Considerando que as penalidades representam valor significativo para o Condomínio, que atualmente perfaz a monta de , se mostra irrazoável que o Autor arque com todo o ônus derivado do ato ilegal da Administração. Conforme e-mail recebido (em anexo):
O perigo da demora reside no fato de que a tutela de urgência não for concedida, o valor do débito será inscrito em dívida ativa (CDA), gerando sobre o Autor incontáveis prejuízos, tais como: ajuizamento de execução fiscal, inscrição no serasa, protesto, perda de crédito financeiro, dentre outras implicações.
Somado a isso, sabe-se que caso o Autor quitasse o débito, com vistas a evitar a certificação em dívida ativa (e demais consequências), seria excessivamente custoso obter o ressarcimento de tais valores, caso a sentença proferida posteriormente seja favorável à anulação.
Isso porque, como já dito, o Autor contende em face de Ente Público, cujos prazos e procedimentos são instrumentalmente lentos, e o recebimento de valores do Erário, como é bem sabido, é invariavelmente custoso e demorado.
À luz dessas considerações, requer a suspensão da exigibilidade das multas discutidas, sob o pálio da mais lídima justiça. Em tempo, requer ainda o impedimento da inscrição de tais valores em dívida ativa e, se já inscritos, requer que não sejam executados.
- PROVAS
O Requerente protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil.
Declara o Autor, por seus advogados, que as peças juntadas com a presente petição são autênticas e conferem com os respectivos originais, estando ciente da responsabilidade pessoal, conforme disposto no artigo 425, inciso IV do Código de Processo Civil.
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