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Anulação de Multa Ambiental por Prescrição no IBAMA

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ___ VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BELO HORIZONTE/MG TUTELA ANTECIPADA TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – IDOSO

, brasileiro, divorciado, inscrito no CPF nº , residente e domiciliado na Cep: , com endereço eletrônico: , por sua advogada legalmente constituída, com escritório profissional na bairro Funcionários. Belo Horizonte/MG, vem, à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL POR PRESCRIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA , por seu órgão regional SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA EM MINAS GERAIS pessoa jurídica de direito público, sediado na -051, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

  1. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – IDOSO

A priori requer que seja deferida a prioridade no trâmite processual, constando-se tal benefício na capa dos autos. Conforme documentos pessoais do Autor anexados à esta Inicial, este conta hoje com 64 anos de idade, fazendo, por isso, jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso.

  1. DAS PUBLICAÇÕES

O requerente pugna que todos os atos e publicações alusivos ao feito sejam realizados exclusivamente em nome de sua procuradora – , sob pena de nulidade.

  1. DA JUSTIÇA GRATUITA

Cumpre informar que o autor é pessoa hipossuficiente, não tendo condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV, CF, Lei nº 1.060/50, art. 1º Lei nº 7.115/83, art. 98 e seguintes CPC, requer o deferimento do pedido de benefícios decorrentes da Justiça Gratuita.

  1. DA CITAÇÃO VÁLIDA

O autor não fora citado em nenhum momento processual ou administrativo para apresentar defesa. Ressalta, ainda, que por diversas vezes durantes todos estes anos tentou contato com a administração pública para solução da lide, sem sucesso.

Assim, não houve citação valida em nenhum momento administrativo, bem como não existe litispendência com Ações Executórias face ao mesmo.

  1. DOS FATOS

No dia 10 de outubro de 2008 , o Grupamento do Pelotão da Companhia do Batalhão de Polícia Militar Ambiental lavrou auto de infração ambiental em face do Autor, pela suposta infração capitulada na Lei Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 Art. 8º, § 2º Lei Nº 10.650, de 16 de abril de 2003 Art. 4º , incisos III e V Decreto Nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 18, § 1º, art. 149, incisos I e II ( DOCUMENTO 01).

Segundo consta no auto de infração nº, o Autor havia promovido CRIADOURO AMADORISTA CTF. Na oportunidade, foi lavrado o TERMO DE EMBARGO e ARBITRADA MULTA no valor de (cinquenta e nove mil e quinhetos reais) ( DOCUMENTO 03).

Ocorre que, desde 10 de outubro de 2008 até 31 de julho de 2018, a administração pública quedou-se inerte, até que então desencadearam o Processo Administrativo de Infração Ambiental 10 (dez) ANOS APÓS.

Ainda, desde então o procedimento segue sem o devido andamento pelo IBAMA, restando inerte o processo administrativo nº desde então (DOCUMENTO 04).

Os próprios documentos emitidos pelo IBAMA denunciam que o procedimento está sem o decido andamento há 10 anos, que sequer fora homologado.

Assim, resta latente que o processo administrativo relativo ao Auto de Infração Ambiental , Termo de Embargo e Procedimento Administrativo estão eivados de vícios, porquanto ocorreu tanto a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE , vez que a Administração pública quedou inerte por mais de 3 (três) anos sem despacho decisório ou instrutório, conforme mandamento dos art. 21, § 2º do Decreto n. 6.514/2008 e art. 1º, § 1 o da Lei Federal 9.873/99, como a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, vez que a Administração pública quedou inerte por mais de 3 (três) anos sem despacho decisório ou instrutório, conforme mandamento do Decreto Federal 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativa ao meio ambiente e regulamenta a Lei Federal 9.873/1999, traz disposição semelhante na Seção II, que trata dos prazos prescricionais, nos artigos 21 e seguintes, razão pela qual REQUER SEJA DECLARADO NULO, conforme passa a expor.

  1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS SEM DESPACHO OU INSTRUÇÃO

Embora possa ser inscrita em dívida ativa (o que não ocorreu) e sujeitar-se às normas de cobrança estabelecidas na Lei n. 6.830/80 (que também não ocorreu) são inaplicáveis à espécie as regras dispostas no CTN.

Superada essa questão, passar-se-á a demonstração da incidência inequívoca da prescrição intercorrente, o que torna nulo o processo administrativo em questão.

A prescrição intercorrente tem lugar a partir da lavratura do auto de infração e flui enquanto perdurar o processo administrativo de apuração de infração ambiental. O prazo fatal trienal tem previsão no artigo 21, § 2º do Decreto Federal nº 6.514/08, o qual reza que incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

O auto de infração ambiental e termo de embargo foram lavrados em 10 de outubro de 2008. Não obstante, a decisão deve ser exarada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da defesa prévia, o processo não foi enviado para manifestação do agente autuante, até o presente momento sequer teve a defesa prévia.

De fácil percepção, evidencia-se que o processo permaneceu inerte, pendente de julgamento e sem nenhum despacho da Autoridade Ambiental que pudesse interromper o prazo prescricional. O agente autuante somente se manifestou em 2018, data da abertura do procedimento administrativo.

Em âmbito federal e com maior escopo de abrangência quanto à matéria, há a Lei Federal 9.873/99, que estabelece em seu § 1 o do art. 1º:

  • 1 o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho , cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Redação semelhante é encontrada no § 2º, art. 21, do Decreto Federal 6.514/08, que regulamenta o processo administrativo sancionador ambiental. Transcrevo:

  • 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração de auto de infração paralisado por mais três anos , pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente de paralisação.

Pela leitura dos três diplomas legais acima colacionados, vislumbra-se que há distinção entre o prazo prescricional destinado à instauração do processo administrativo – 5 (cinco) anos – e o prazo prescricional intercorrente atinente ao tempo de paralisação de processo já instaurado – 3 (três) anos.

Inarredável, portanto, a conclusão de que o lapso temporal a ser observado no caso sob apreço, ao menos neste capítulo, é o prazo de 3 (três) anos, que trata da prescrição intercorrente.

Com efeito, EXTRAI-SE DO SISTEMA SEI (SISTEMA DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO IBAMA) EM QUE TRAMITA O PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUESTÃO, QUE ENTRE A LAVRATURA DO AUTO INFRAÇÃO E A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRANSCORRERAM 10 (DEZ) ANOS, SENDO QUE, APÓS O PROCESSO PÚBLICO GERADO EM 31 DE JULHO DE 2018, TRANSCORRERAM-SE 4 (ANOS) SEM QUAISQUER MANIFESTAÇÕES, CIRCUNSTÂNCIAS QUE CULMINA NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SOBRETUDO PORQUE AUSENTE QUALQUER MARCO INTERRUPTIVO DURANTE O PERÍODO .

E o Superior Tribunal de Justiça quando debruçado sobre essa matéria, reconheceu que incide prescrição quando o processo ficar paralisado por mais de 03 anos, como é o caso em tela. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL E EMBARGO.

OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA DESPROVIDO. 1. A Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1º, § 1º, que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada , sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso, ou seja, prevê hipótese da denominada prescrição intercorrente. 2. Cumpre ressaltar que, in casu, o próprio IBAMA reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, consoante parecer técnico recursal (1689- EQTR, fls. 133/134 do PA, e-STJ fls. 506) e parecer da equipe técnica do IBAMA em Brasília, às fls. 146 do PA (e-STJ fls. 519). 3. A prescrição da atividade sancionadora da Administração Pública regula-se diretamente pelas prescrições das regras positivas, mas também lhe é aplicável o critério da razoabilidade da duração do processo, conforme instituído pela EC 45/04, que implantou o inciso LXXVIII do art. 5º. da Carta Magna. 4. Agravo Regimental do IBAMA a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 613.122/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015).

Nesse caso, sobrestado o curso do procedimento administrativo por mais de 03 (três) anos, por isso operarou-se a prescrição extintiva intercorrente. Frise-se que o escopo da norma é conferir andamento do processo visando o deslinde da causa. Desse modo, não é capaz de obstar a ocorrência da prescrição intercorrente, mero ato processual necessário a impulsionar o processo ao seu fim.

Os atos meramente procrastinatórios, que não objetivem dar solução à demanda, como os que ocorreram na lide em questão, como “processo público gerado” e “conclusão do processo na unidade”embora se caracterizem formalmente como movimentação processual, não são hábeis a obstar a prescrição intercorrente, tão pouco a movimentação processual, pois não impulsionam o feito ao deslinde da causa.

A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999).

A prescrição intercorrente tem por escopo resguardar a duração razoável do processo, de modo que não é qualquer despacho que tem o poder de interromper o prazo prescricional em destaque, mas, sim, aquele que efetivamente dê impulso ao procedimento, não servido à interrupção os despachos que não surtam tal efeito, como aqueles que apenas repetem o conteúdo de despacho anterior ou encaminham os autos de um setor a outro da Administração. Este é o entendimento sufragado pelo e. Tribunal Regional Federal da 1a Região (AC 0004075-84.2010.4.01.3810).

Saliente-se, por oportuno, que a prescrição da atividade sancionadora da Administração Pública regula-se diretamente pelas prescrições das regras positivadas, mas também lhe é aplicável o critério da razoabilidade da duração do processo, conforme instituído pela EC 45/04, que implantou o inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna.

Diante disso, forçoso reconhecer que incidiu a prescrição intercorrente sobre o processo administrativo relativo ao Auto de Infração Ambiental e Termo de Embargo, determinando seu arquivamento.

  1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 467, que assim dispõe: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

No âmbito dos órgãos federais ambientais, mais especificamente o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, é pacífico na doutrina e na jurisprudência, a incidência das disposições da Lei Federal n. 9.873/1999 e do Decreto 6.514/08, que trazem o entendimentoda prescrição da pretensão de punir do estado em cinco anos.

O órgão federal ambiental TEM CINCO ANOS PARA INICIAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO, para apurar infração à legislação em vigor, contados da data em que o ato foi prática ou, em se tratando de infração permanente ou continuada, da data em que ocorrer a cessação deste. O Decreto Federal 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativa ao meio ambiente e regulamenta a Lei Federal 9.873/1999, traz disposição semelhante na Seção II, que trata dos prazos prescricionais, nos artigos 21 e seguintes.

No caso em comento, transcorreram-se 10 (dez) anos entre a prática do ato (lavratura do auto de infração) e o início do procedimento administrativo. Neste caso, não pode o autor, ora autuado, repousar à mercê da administração pública, permanecendo por incontáveis e imprevisíveis anos como inadimplente, prolongando indefinidamente a punição e fragilizando o direito de defesa do contribuinte e o princípio da lealdade processual (moralidade administrativa), vez que até o presente momento sequer a apresentação de defesa foi permitida ao autor.

Pelo exposto, reque que seja decretada a prescrição da pretensão punitiva do IBAMA face ao contribuinte quanto à autuação nº.

  1. TUTELA DE URGÊNCIA

O que se pretende com o pedido de tutela de urgência é tão somente suspender os efeitos da Decisão Administrativa de Penalidade proferido nos autos do Processo Administrativo de Infração Ambiental, até o julgamento definitivo da presente ação. O art. 300 do novo Código de Processo Civil assim dispõe sobre a tutela de urgência:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Constata-se que, para concessão da tutela de urgência, será necessário preencher cumulativamente os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

In casu, os requisitos para concessão da tutela de urgência restam preenchidos. A probabilidade do direito resta consubstanciada nos documentos acostados, que de forma cristalina evidenciam a ocorrência de prescrição intercorrente pois, transcorreu mais de 03 anos entre a lavratura do auto de infração e a instauração do procedimento administrativo, bem como desde então permaneceu inerte a administração pública.

Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo subsiste no fato de que o descumprimento das obrigações estabelecidas no auto de infração poderão carretar na aplicação de multa. Ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se faz presente diante do risco de o Autor ser inscrito em dívida ativa e consequentemente deflagrada execução fiscal.

Portanto, demonstrados os requisitos, requer a concessão de tutela de urgência para tão somente suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do Processo Administrativo de Infração Ambiental, até o julgamento definitivo da presente ação.

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