Material para Download

Anulação de Multa Ambiental por Queimada Sem Prova

Nenhum comentário
Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

Amostra do conteúdo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE HORTOLÂNDIA, ESTADO DE SÃO PAULO,

, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Cidade de Americana, Estado de São Paulo, na .569/0001-79, vem à presença de Vossa Excelência, respeitosamente, por seus advogados e bastantes procuradores propor a seguinte AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO em face do MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº , cuja prefeitura está sediada na CEP , com fundamento no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de Direito a seguir aduzidas:

  1. Da Legitimidade para propositura da ação

Inicialmente, cumpre esclarecer que mesmo após diversas tentativas, a Requerente não conseguiu obter cópias dos autos de infração lavrados contra ela, em razão de diversos obstáculos que a própria municipalidade cria quando requeridos.

Contudo, conforme documento anexo, em simples pesquisa por dívida ativa em nome da Requerente, podemos notar que aparecem diversos débitos, sendo que os grifados no documento representam os autos de infração mencionados na presente ação.

  1. Oferecimento de bem à penhora.

Tendo em vista que os débitos estão sendo cobrados da Requerente, vem a mesma oferece o imóvel de matrícula 184.215 à penhora, a fim de que sejam suspensas as cobranças.

A Requerente inclusive já consta como executada nos autos, o que reforça a legitimidade para discutir os débitos.

Deste modo, para que seja concedida a suspensão a exigibilidade dos débitos, vem a Requerente oferecer à penhora o imóvel acima mencionado.

  1. Dos Fatos

A empresa requerente é responsável pelo loteamento denominado Terras de São Felipe, nesta cidade de Hortolândia.

Nos meses de julho, agosto e setembro de 2018, o empreendimento foi atingido por queimadas provocadas por terceiros, e o Município requerido, então, lavrou os seguintes Autos de Infração e Notificação de Multa contra a empresa requerente, então proprietária dos lotes:

RELATÓRIO DE AUTOS DE INFRAÇÃO DA

Ano do Auto Valor

Auto de Infração Quadra Lote

de Infração

C 39 2018

C 40 2019

F 34 2019 R$ 1.455,68 2558897 F 43 2019 R$ 2.911,36 2558879 F 45 2019 R$ 2.911,36 2560532 F 46 2019 R$ 2.911,36 2558886 F 48 2019 R$ 2.911,36 2560554 F 50 2019 R$ 2.911,36 2858639 F 51 2019 R$ 3.029,29 2556654 F 52 2019 R$ 2.911,36 2556680 F 53 2019 R$ 2.911,36 2560486 F 56 2019 R$ 2.911,36 2556650 F 62 2019 R$ 2.911,36 2556652 F 63 2019 R$ 2.911,36 2475233 G 01 2018 R$ 1.793,27

Cumpre esclarecer ainda que a Requerente buscou meios para obter cópias dos autos de infração, contudo a Requerida faz de tudo para dificultar a obtenção dos mesmos.

Por tal motivo, deixa a Requerente neste ato de juntar as cópias dos autos de infração, protestando desde já, seja o requerido compelido a juntá-los aos autos.

No entanto, as queimadas em questão ocorreram em época de seca e são um problema recorrente no Município. Os terrenos de sua propriedade fazem divisa com a via pública e não há como impedir a aproximação de transeuntes.

As queimadas foram promovidas por terceiros, mas não há elementos bastantes para caracterizar a desídia ou o desleixo da empresa requerente proprietária na manutenção dos terrenos.

Assim, à mingua de comprovação de conduta danosa promovida pela empresa requerente, com demonstração de seu elemento subjetivo e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano ambiental, os autos de infração de autoria do Município requerido não encontram sustentação na legislação de regência e na Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

  1. Do Direito

Os Autos de Infração e Notificação de Multa lavrados em desfavor da requerente apontam a suposta violação do artigo 3º da Lei Municipal nº 2.464, de 16 de setembro de 2010, que dispõe sobre a proibição de queimadas de material orgânico ou inorgânico em zona urbana do município de Hortolândia, nos seguintes termos:

Art. 3º A prática da queimada sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – em relação a resíduos domiciliares:

  1. a) Se praticada por particular em seu próprio terreno, de metragem inferior a 500 (quinhentos) metros quadrados: multa de 255 (duzentas e cinquenta e cinco) UFMH;
  2. b) Se praticada por particular em seu próprio terreno, de metragem igual ou superior a 500 (quinhentos) metros quadrados: muita de 505 (quinhentas e cinco)

UFMH;

  1. c) se praticada por particular ou pessoa jurídica, em passeios ou vias públicas: multa de 255 (duzentas e cinquenta e cinco) UFMH;
  2. d) se praticada em áreas não inseridas em loteamentos urbanos: multa de 505 (quinhentas e cinco) UFMH;
  3. e) se praticadas em áreas de preservação permanente: multa de 1.005 (mil e cinco) UFMH; (Redação dada pela Lei nº 3153/2015)

Destaca-se, por oportuno, que os autos de infração lavrados não permitem identificar o agente causador do dano e a origem da queimada, elemento básico e essencial para responsabilização administrativa.

Com efeito, as autuações municipais estão baseadas no caráter objetivo da responsabilidade ambiental, que excluiria considerações a respeito da necessidade de demonstração da autoria do ato transgressor pelo agente público responsável pela lavratura dos autos de infração, bem como da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

Todavia, a aplicação de penalidades administrativas por dano ambiental não obedece à lógica da responsabilidade objetiva, mas está submetida à sistemática da teoria da culpabilidade, exigindo, portanto, demonstração da autoria do ato transgressor e do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, como reconhece a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

De fato, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº  – RJ, o STJ reconheceu expressamente que a aplicação de penalidades administrativas por dano ambiental exige demonstração da autoria do ato transgressor e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Assim dispõe a Ementa de Acórdão, ad litteram:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

  1. Na origem, foram opostos embargos à execução objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim – ora embargado -, por danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel pertencente à ora embargante, após descarrilamento de composição férrea da Ferrovia Centro Atlântica (FCA).
  2. A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que “o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo do auto de infração que lhe fora imposto”, entendimento esse

mantido no acórdão ora embargado sob o fundamento de que “[a] responsabilidade administrativa ambiental é objetiva”.

  1. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano”.
  2. No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: “A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador” (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015).
  3. Embargos de divergência providos.

(EREsp 1318051/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019, destaques nossos).

Consoante inteligência do Acórdão transcrito, portanto, as duas Turmas que compõem a 1a Seção do STJ, responsável por processar e julgar os feitos relativos à nulidade ou à anulabilidade de atos administrativos, entendem que a responsabilidade administrativa por dano ambiental é subjetiva.

No mesmo sentido, há dezenas de Acórdãos das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive em casos que envolvem o Município de Hortolândia, que reconhecem o caráter subjetivo da responsabilidade administrativa por dano ambiental e afirmam, consequentemente, que a demonstração do dolo ou da culpa e do nexo de causalidade entre a conduta entre a conduta e dano são conditiones sine quibus non para a validade dos autos de infração.

Oportunamente, destacamos que as partes em confronto nestes autos discutiram também autuações idênticas – feitas sob o mesmo fundamento e sob o mesmo procedimento – em dois outros processos, de nº.. Nos dois casos o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a insubsistência das autuações fazendárias ao avaliá-las sob o prisma de análise preconizado pela Jurisprudência deste Tribunal Superior.

Os Acórdãos receberam as seguintes Ementas:

AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA AMBIENTAL – QUEIMADAS EM LOTEAMENTO PERTENCENTE À AUTORA – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – SENTENÇA

REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

Considerando-se que a descrição das infrações apontadas na inicial tipifica condutas comissivas que não foram comprovadamente perpetradas pela autora, ausente, portanto, o nexo causal entre o dano ambiental e qualquer comportamento vedado pelo ordenamento, sendo que o simples fato de o incêndio que provocou os supostos danos ambientais ter ocorrido em terreno de propriedade da autora não permite a configuração do nexo causal capaz de torná-la responsável por tais atos, de rigor a procedência da demanda, para a desconstituição dos autos de infração. Sentença reformada.

(TJSP; Apelação Cível 1005401-62.2017.8.26.0229; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Hortolândia – 1a Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/08/2020; Data de Registro: 13/08/2020, grifo nosso).

MULTA AMBIENTAL. Hortolândia. Jardim São Felipe. Lotes de Terreno. Queimas. Autuações. LM nº 2.464/10, art. 3º e 7º. Terrenos vazios e não limpos. Responsabilidade. Proprietário.

  1. Multa ambiental. Natureza. “A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, segundo o qual”[s]em obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo [entre elas, frise-se, a multa], é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. O art. 14, caput, também é claro:” [s]em prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: […] “(José Antonio Magarinos Bello v. IBAMA, REsp nº 1.251.697-PR, STJ, 2a Turma, 12-4-2012, Rel. Mauro Campbell Marques).
  2. Infração ambiental. Responsabilidade. Prova. A prova é precária e demonstra o mal que a equivocada objetividade traz ao curso do processo; por confiar nela, o município (e o Estado, muitas vezes) se vê desobrigado de provar o nexo de causalidade entre a imputação e a conduta , requisito mínimo da própria responsabilidade objetiva. A inexistência de informações minimamente esclarecedoras acercada situação encontrada pelo fiscal à época da autuação favorece a autora. As autuações não estão acompanhadas de qualquer relatório de vistoria que descreva a situação do imóvel fiscalizado e indique a existência (ou não) de pessoas no local; nada se sabe sobre as características do evento danoso, onde e quando exatamente teve início, como e quando foi controlado, quais as prováveis causas (criminoso, acidental, proposital); ainda, nada se sabe sobre a então condição dos lotes, sequer se estavam adequadamente limpos. De tudo, a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo resta ilidida, sendo medida de rigor a anulação das autuações.
  3. Honorários advocatícios. Nas causas em que a Fazenda Pública é parte, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC e os percentuais mínimos e máximos estabelecidos no § 3º; mas poderá ser feita por equidade quando o valor for inestimável ou irrisório, nos termos do § 8º. Simples regra de isonomia indica que o mesmo arbitramento por equidade deve ser aplicado quando o valor é desproporcional à complexidade da causa e ao trabalho feito, pois a lei quer evitar a remuneração insuficiente e também a remuneração excessiva. Precedente do STJ. – Improcedência. Recurso da autora provido.

(TJSP; Apelação Cível 1003699-13.2019.8.26.0229; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Hortolândia – 2a Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/03/2021; Data de Registro: 12/03/2021, destaques nossos).

Como se vê, em dois casos idênticos ao desta ação, envolvendo as mesmas partes, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu pela anulação dos autos de infração justamente pelas razões apontadas nesta petição inicial.

Diante disso, é de rigor a anulação dos autos de infração lavrados pelo Município requerido.

  1. Da Tutela de Urgência e Garantia do Juízo

Conforme dito alhures, a requerente está sofrendo autos de infração decorrentes de situação da qual não teve qualquer participação.

Naturalmente, referidos autos de infração serão inscritos em Divida Ativa, causarão na ausência de Certidão Negativa de Débitos fiscais, que certamente comprometeria a atividade empresarial da requerente, afetando suas parcerias comerciais, notadamente porque muitas delas possuem rígidos programas de compliance que impedem o estabelecimento de qualquer negócio jurídico com empresas que não estão em situação regular perante o fisco.

Assim, para evitar essa situação, que tornaria inviável a discussão judicial do débito fiscal e forçaria o contribuinte a pagar o fisco sem questioná-lo apenas para evitar o comprometimento de sua própria atividade empresarial, é imperiosa a concessão de tutela de urgência para garantir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a resolução deste feito.

Em verdade, antecipando-se à propositura de ação executiva fiscal, a empresa contribuinte oferece, em garantia do Juízo, um bem imóvel de sua propriedade, matriculado sob nº, cujo valor é demasiadamente superior ao valor dado à causa, não havendo óbice para sua aceitação.

Assim, o oferecimento de contracautela nestes autos visa evitar que o contribuinte seja impedido de discutir o crédito tributário por conta de uma verdadeira debacle econômica, consistente na perda de seus benefícios fiscais e de grandes contratos pela falta de certidão de regularidade fiscal.

Essa possibilidade de oferecimento de garantia antes mesmo da propositura de execução fiscal para a manutenção da situação de regularidade fiscal do contribuinte é taxativamente afirmada pela Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como demonstra a seguinte Ementa de Acórdão:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELARPARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃOPOSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.1. Dispõe o artigo 206 do CTN que: tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida;

  1. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. Precedentes (REsp 363.518, Resp 99653 e REsp424.166).

3.Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.

  1. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no art. 570 do CPC, por força do qual o próprio devedor pode iniciar a execução. Isso porque, as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas.
  2. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão.
  3. Recurso Especial desprovido.

(REsp 536.037/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINOZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRATURMA, julgado em 12/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 151).

Além disso, quanto à plausibilidade do direito discutido nestes autos, vale a pena ressaltar que a evidente ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal no âmbito administrativo,.

Posto isso, considerando que estão inequivocamente presentes os pressupostos ensejadores da tutela de urgência almejada, espera a autora seu provimento em caráter antecipado, consoante inteligência da disposição legal acima referida, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito constituído pela autuação fazendária, nos termos do Artigo 151, V, do Código Tributário Nacional.

Diante de todo o exposto, é certo que estão presentes, no caso em exame, os requisitos autorizadores da concessão de urgência da tutela pleiteada, nos termos veiculados pelo Artigo 300 do Código de Processo Civil.

Desta forma, requer deste D. Juízo seja aceita a garantia ofertada, por ser idônea e de valor muito superior ao valor dado à causa, correspondente à soma dos autos de infração, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário e consequentemente, de todos os atos constritivos do patrimônio da requerente.

Material indisponível

Este material está indisponível no momento, mas em breve teremos novidades! Quer ser avisado quando esse material estiver disponível novamente? Adicione seu e-mail e entraremos em contato.

Material Indisponível
Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
E compartilhe:
Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

Deixe um comentário

Seu e-mail e telefone não ficarão públicos. Ao enviar um comentário, você concorda com nossa política de privacidade.

Preencha esse campo
Preencha esse campo
Digite um endereço de e-mail válido.
Digite um telefone válido.
Você precisa concordar com os termos para prosseguir


Tipo de material: Ação Anulatória

Material indisponível

Este material está indisponível no momento, mas em breve teremos novidades! Quer ser avisado quando esse material estiver disponível novamente? Adicione seu e-mail e entraremos em contato.

Material Indisponível

Leia também

Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.