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Anulação de multa ambiental por uso consolidado
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EXMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ (IZA) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNAÍ – MG.
, brasileira, interditada, inscrita no CPF sob o n.º , residente e domiciliada no Rio de Janeiro, representada por seu curador , brasileiro, divorciado, empresário, inscrito no CPF sob o n.º , residente e domiciliado na , conforme certidão de curatela em anexo, por seu procurador subfirmado, com escritório nesta cidade, na CEP-, centro, e- mail ,vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento no art. 282 do Código de Processo Civil c/c o art. 38 da Lei n. 6.830/80 propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (AUTO DE INFRAÇÃO) c/c CANCELAMENTO DE PROTESTO com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o ESTADO DE MINAS GERAIS , através da Secretária do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, devendo a citação ser feita diretamente a Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais, situada na , calcado nos fatos e fundamentos a seguir expendidos:
A autora foi fiscalizada e emitido um Boletim de Ocorrência /02/2016 e 09 (nove) autos de infração, sendo eles:
AI , oriundo do boletim de ocorrência, sob o fundamento de que estaria operando as atividades do empreendimento sem autorização do órgão ambiental
AI , oriundo do Boletim de Ocorrência, de 16 de fevereiro de 2016, sob o fundamento de que estaria captando água superficial em barramento sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma, nas coordenadas Longitude S 16º, 17’32,4″e longitude 47º,16’20.3″.
Ocorre, entretanto, que as coordenadas apresentadas sequer são da propriedade da autora, conforme se depreende da identificação acima, a área fica inclusive fora do Estado de Minas Gerais, assim, é impossível que a autora esteja fazendo captação de água naquelas coordenadas e mais impossível ainda é que ela tenha outorga para fazê-la.
AI , oriundo do Boletim de Ocorrência, de 16 de fevereiro de 2016, sob o fundamento que houve a construção de barragem sem a respectiva outorga, nas coordenadas Longitude S 16º 18’46.8″e longitude 47º 16’05.5″.
Este auto de infração é indevido por dois motivos, primeiro, porque não se trata de uma barragem em curso d’água, mas sim uma barragem de água de chuva, visando a preservação do solo para evitar a erosão, sendo que, este tipo de barramento não tem necessidade de autorização.
A imagem abaixo demonstra de forma cabal que nas coordenadas constantes do boletim de ocorrência, não existe nenhum curso d’água.
Por outro lado, esta barragem para contenção de águas da chuva foi construída antes de 2001, assim, mesmo que fosse uma barragem que dependesse de outorga ou autorização para ser construída, se trataria de uso antrópico consolidado e não poderia haver a multa imposta.
O artigo 20 do Decreto Lei 14.309 de 19 de junho de 2002, prevê que, ́ ́ é livre a construção de pequenas barragens de retenção de águas pluviais para controle de erosão, sendo necessária a autorização do IEF somente quando esta intervenção se der em área de reserva legal“, o que não é o caso.
“Art. 20 – ́ ́É livre a construção de pequenas barragens de retenção de águas pluviais para controle de erosão, melhoria da infiltração das águas no solo e dessedentação de animais, em áreas de pastagem e, mediante autorização do IEF, em área de reserva legal“, hipótese em que o órgão deverá se manifestar no prazo de trinta dias.”
Ressalte-se que o próprio autuante afirmou tratar-se de barragem pequena do cerrado, não havendo nenhuma atividade em andamento, segundo ele a barragem seria feita para fins de paisagismo, quando na realidade trata- se de ação para preservação do solo e combate a erosão.
AI , oriundo do Boletim de Ocorrência, de 16 de fevereiro de 2016, sob o fundamento que houve a construção de barragem sem a respectiva outorga, nas coordenadas Longitude S 16º 19’19.8″e longitude 47º 16’10.3″.
Conforme se depreende da imágem abaixo, as coordenadas constantes do AI, onde se daria a barragem, não fica dentro da propriedade da autora, sendo que na imagem, a propriedade está delineada pela linha em branco, deixando claro que não poderia haver o auto de infração, tendo em vista que não existe nenhuma barragem naquelas coordenadas, por outro lado, todas as barragens que se encontram construídas dentro da propriedade da autora foram antes de 2001, tratando-se, portanto, de área antrópica consolidada.
Portanto, não tem como prevalecer o Auto de infração, seja porque as coordenadas não dizem respeito a área que pertence a autora, sendo impossível que ela tivesse outorga ou autoização para fazer a barragem, e, todas as barragens que se encontram dentro da área da autora, foram construídas antes de 2001, tratando-se de uso antrópico consolidado, sendo indevida a multa imposta.
AI , oriundo do Boletim de Ocorrência, de 16 de fevereiro de 2016, sob o fundamento que houve a construção de barragem sem a respectiva outorga, nas coordenadas Longitude S 16º 19’12.2″e longitude 47º 17’06.5″.
Esta barragem realmente fica dentro da propriedade da autora, no entanto, ela foi construída antes de 2001, tratando-se de área antrópica consolidada, portanto, não poderia ser emitido o auto de infração, muito menos aplicada a multa que está sendo cobrada.
AI , oriundo do Boletim de Ocorrência, de 16 de fevereiro de 2016, sob o fundamento que houve a construção de barragem sem a respectiva outorga, nas coordenadas Longitude S 16º 17’37.7″e longitude 47º 16’09.3″.
Esta barragem realmente fica dentro da propriedade da autora, no entanto, ela foi construída antes de 2001, se tratando de área antrópica consolidada, portanto, não poderia ser emitido o auto de infração, muito menos aplicada a multa que está sendo cobrada.
AI , oriundo do Boletim de Ocorrência, de 16 de fevereiro de 2016, sob o fundamento de houve a construção de barragem sem a respectiva outorga, nas coordenadas Longitude S 16º 17’56.0″e longitude 47º 16’38.4″.
Conforme pode ser averiguado, não existe nenhum barramento nestas coordenadas e mesmo que houvesse, conforme já afirmado e faz prova o laudo emitido pelo técnico Carbonel, em anexo, todas as barragens existentes na propriedade foram construídas antes de 2001, tratando-se de uso antrópico consolidado.
AI , oriundo do Boletim de Ocorrência, de 16 de fevereiro de 2016, sob o fundamento que houve a construção de barragem sem a respectiva outorga, nas coordenadas Longitude S 16º 17’22.0″e longitude 47º 17’08.3″.
A barragem foi construída antes de 2001, conforme se depreende do laudo elaborado pelo técnico Carbonel, em anexo.
AI , oriundo do Boletim de Ocorrência, de 16 de fevereiro de 2016, sob o fundamento que houve a construção de barragem sem a respectiva outorga, nas coordenadas Longitude S 16º 17’23.4″e longitude 47º 16’09.50.5″.
Conforme se depreende do laudo anexo, emitido pelo técnico Carbonel, na propriedade existem 06 barragens, e todas elas já existiam em 2001, sendo que as imagens foram disponibilizadas através do site pela EMBRAPA.
À época da autuação, já havia sido feito o FCE e o LOC e entregue todos os documentos necessários, inclusive para que fosse aprovado o EIA-RIMA, sendo que a exploração da atividade na área já se dava antes de 2001, tratando-se portanto, de uso antrópico consolidado, além de não ser aplicada as multas por ter sido feita denúncia espontânea.
Deve ser ressaltado que a multa se deu em fevereiro de 2016, enquanto a documentação para regularização havia sido protocolizada em julho de 2014 sem que se obtivesse êxito em sua regulamentação. Portanto, se em 2016 estava operando sem licença, a culpa na demora da concessão da licença era culpa única e exclusiva do órgão ambiental.
Aliás, o próprio decreto estadual 44.844/2008, no qual se baseou o auto de infração, prevê em seu artigo 11, que o órgão ambiental terá o prazo de (seis) meses para conceder a licença, com esse prazo, sendo prorrogado para 12 (doze) meses, e o processo administrativo demorou 04 (quatro) anos, portanto, prazo muito superior ao previsto na lei.
Tanto é verdade que em 27 de abril de 2017, foi concedida a Licença de Operação corretiva . Exatamente pelo processo administrativo e a licença ambiental 013/2017,
O código Florestal Brasileiro, Lei 12.651, estabelece em seu artigo 3º o que é uso antrópico consolidado, nos seguintes termos:
“Art. 3º Para os efeitos desta Lei, por:
IV – área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;”
O Artigo 2º, inciso I, da Lei 20.922, de 16 de outubro de 2013, do Estado de Minas Gerais, estabelece o que venha a ser o uso antrópico consolidado, nos seguintes termos:
“Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – área rural consolidada a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;”
O uso antrópico consolidado está regulamentado pelo artigo 11 da Lei Estadual 14.309/2002, nos seguintes termos:
“Art. 11 – Nas áreas de preservação permanente, será respeitada a ocupação antrópica consolidada , vedada a expansão da área ocupada e atendidas as recomendações técnicas do poder público para a adoção de medidas mitigadoras e de recuperação de áreas degradadas.
- 1º – Para fins do disposto neste artigo, considera-se ocupação antrópica consolidada o uso alternativo do solo em área de preservação permanente estabelecido até 19 de junho de 2002, por meio de ocupação da área, de forma efetiva e ininterrupta, com edificações, benfeitorias e atividades agrossilvipastoris, admitida neste último caso a adoção do regime de pousio.
- 4º – A comprovação da ocupação consolidada será realizada por meio de laudo técnico emitido pelo IEF, pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais – EMATER-MG, ou por profissional habilitado, neste caso, acompanhado da anotação de responsabilidade técnica .”
Assim, data máxima vênia , mas restou desde o início comprovado que se tratava de uso antrópico consolidado, portanto, não poderia ter sido emitidos os AIs e muito menos aplicada as multas.
Por outro lado, o artigo 15 do Decreto Lei 14.844/2008 do Estado de Minas Gerais, prevê que se o infrator, fizer a denúncia espontânea, formalizando o pedido de LI ou LO ou AAF, em caráter corretivo ou no caso de ausência de outorga, demonstrar a viabilidade ambiental do empreendimento, não lhe será aplicada penalidade.
“Art. 15 – Será excluída a aplicação da penalidade decorrente da instalação ou operação de empreendimentos ou atividades ambientais e hídricas, anteriores a publicação deste Decreto, sem as Licenças Ambientais, ou AAF ou outorga de uso de recursos hídricos, pela denúncia espontânea, se o infrator, formalizar pedido de LI ou LO ou AAF, em caráter corretivo, ou outorga pela utilização de recursos hídricos e demonstrar a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade.”
A autora adentrou com o pedido de licença em caráter corretivo, conforme pode ser averiguado pelos FCE e o LOC, sendo que ambos foram protocolizados antes da autuação, e, não havia nenhuma autuação anterior, portanto, ficando evidenciado que a mesma se enquadra nos exatos termos do artigo 15 acima mencionado.
Em 2017 finalmente saiu a licença ambiental, conforme se depreende do encaminhamento e da licença ambiental em anexo, tendo sido regularizado todo o empreendimento, tendo o processo demorado de 2014 a 2017, e tendo havido nesse interim a autuação em questão, sem que fosse respeitado o fato de que houve denúncia espontânea e também que não poderia haver autuação pela construção das barragens, porque foram feitas antes de 2001 caracterizando o uso antrópico consolidado e tendo autuações com coordenadas geográficas que sequer ficam dentro da propriedade.
A autora apresentou a defesa e recursos administrativos que foram julgados improcedentes e mantido os autos de infração e as multas, o que resultou na remessa a Procuradoria do Estado que protestou o suposto crédito do estado resultado das penalidades de multas aplicadas.
Conforme se depreende da certidão positiva em anexo, existem os seguintes apontamentos de protesto:
Apontamento, protesto livro 657, fls. 143, datado de 21 de maio de 2018, número do título 92747 AGE – IGAM;
Apontamento, protesto livro 659, fls. 45, datado de 21 de junho de 2018, número do título 93.854, AGE – IGAM;
Apontamento, protesto livro 660, fls. 107, datado de 19 de julho de 2018, número do título 94.504, AGE – IGAM;
Apontamento, protesto livro 660, fls. 108, datado de 19 de julho de 2018, número do título 94.503, AGE – IGAM;
Apontamento, protesto livro 660, fls. 109, datado de 19 de julho de 2018, número do título 94.501, AGE – IGAM;
Apontamento, protesto livro 660, fls. 110, datado de 19 de julho de 2018, número do título 94.502, AGE – IGAM;
Apontamento, protesto livro 663, fls. 196, datado de 21 de setembro de 2018, número do título 97.017, AGE – FEAM;
Apontamento, protesto livro 666, fls. 72, datado de 15 de outubro de 2018, número do título 97.831, AGE – IGAM;
Apontamento, protesto livro 666, fls. 73, datado de 15 de outubro de 2018, número do título 97.833, AGE – IGAM;
Os títulos foram protestados e têm atrapalhado a autora no desenvolvimento de suas atividades, sendo que, o valor atualizado das multas atinge o montante de , valor este que está sendo depositado a favor do juízo, para caso seja julgada improcedente a ação, o que se admite só por hipótese, o estado possa levantar o depósito e receber o seu crédito, o que permite que seja deferida a liminar para baixar os protestos e suspender a exigibilidade do crédito por parte da Requerido.
Os valores foram apresentados pelo próprio estado, mostrando assim, que não há equívoco em relação ao valor que está sendo depositado:
Assim, as multas aplicadas são manifestamente ilegais, tendo sido mantidas administrativamente pelo Estado de Minas Gerais, não restando ao autor, outro caminho senão a ação anulatória do débito tributário, sendo que, para não continuar com o seu nome negativado (protestado) e nem executado o débito, fará o deposito integral do valor das multas que lhe foram aplicadas, ficando a mesma à disposição deste juízo, justificando desta forma a antecipação da tutela.
Será feito o depósito integral no valor de , referente aos débitos que estão sendo discutidos, depositado à disposição do Juízo.
A antecipação da tutela para determinar o cancelamento do protesto se justifica porque estão presentes todos os requisitos legais para sua concessão, está demonstrado que os autos de infração foram emitidos quando já havia sido requerido a regulamentação de toda a atividade e que as barragens, origem da maior parte dos Ais, trata-se de uso antrópico da propriedade e que não poderia ser objeto de auto de infração e nem de aplicação de penalidade. E finalmente, está sendo depósitado o valor integral do débito, em sendo assim, se o pedido for julgado improcedente o estado poderá levantar a quantia depositada, não havendo nenhum risco da antecipação da tutela.
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