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Auto de Infração Prescrito – Anulação por Falhas da SEMA

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA DA COMARCA DE JUÍNA ESTADO DE MATO GROSSO

PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO: IDOSA

, brasileira, convivente, aposentada, inscrita no RG , devidamente inscrita no CPF sob n.º , nascida em 26/01/1961, residente e domiciliada na CEP: , por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo) , brasileiro, solteiro, devidamente inscrito na /O , com escritório profissional à N, Centro, Cidade de Juína, Estado de Mato Grosso, onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ofertar a presente:

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR

Em face da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE – SEMA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ Nº. , com sede na Bairro Centro Político Administrativo, na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, CEP. Nº. , endereço eletrônico: telefones – / e do ESTADO DE MATO GROSSO , pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº , localizado à , na pessoa de seu representante legal ou quem suas vezes fizer, pelos seguintes fatos, fundamento e razões de direito:

  1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

É mister apontar, preliminarmente, que nossa Carta Magna assegura às pessoas o acesso ao judiciário, senão vejamos:

CF/88 – Art. 5º – LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos .

Neste mesmo caminho, o art. 98 do CPC de 2015 também garante a assistência jurídica à parte processual, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Ainda, determina o artigo 99 do mesmo codex Processual Civil vigente em nosso ordenamento jurídico, em seu terceiro parágrafo, que a declaração de hipossuficiência de recursos firmada por pessoa natural, tal qual a que vem aos autos anexa à presente peça, é elemento suficiente para ensejar presunção de veracidade na cognição sumária deste excelente Juízo, nos termos:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […]

  • 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Inobstante, está consolidado no entendimento das mais respeitadas Cortes Jurisdicionais pátrias que a gratuidade da justiça tem por pressuposto impossibilidade da parte em arcar com as despesas processuais sem prejuízo de comprometer o sustento de sua família e de si próprio, sem remetê-lo ao estado de miserabilidade.

Verifica-se, pois, do cotejo dos dispositivos acima transcritos, que a Requerente tem o direito, coberto por garantia de ordem supraconstitucional, de pleitear os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, haja vista, que a parte Autora é aposentada por idade rural, recebendo apenas um benefício no importe de um salário mínimo, conforme consta no extrato bancário em anexo, demonstrando que não possui condições de pagar às custas do processo em comento .

Isso posto, requer a Vossa Excelência que sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, em razão da insuficiência financeira da parte postulante, não possuindo condições de arcar com o adiantamento das despesas processuais, nem mesmo de forma parcelada ou diferida, sendo certo que se afigura carente de recursos financeiros, não podendo arcar com as custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.

  1. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER O TERMO DE EMBARGO

Em face do exposto, postula-se pela concessão de tutela de urgência consistente na suspensão de todos os efeitos e levantamento do embargo, com a retirada imediata do nome da Requerente do rol de áreas embargadas, considerando os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris .

No caso em apreço, é evidente a existência do fumus boni iuris , pois a prescrição do Auto de Infração nº já foi devidamente comprovada, não havendo fundamento ou razões plausíveis para a manutenção da sanção do Termo de Embargo/Interdição nº.

A atuação da Administração Pública deve estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A imposição de sanções deve considerar o conjunto fático que envolve a situação, visando a propiciar um equilíbrio entre a gravidade do ilícito e a resposta estatal.

O periculum in mora se verifica pela iminência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação que a Requerente poderá sofrer se somente na decisão final for atendido o pedido. Até lá, ela continuará impedido de exercer seu direito ao trabalho lícito.

A Requerente tem enfrentado prejuízos significativos com a manutenção do embargo sobre sua propriedade. Atualmente, para ter acesso a fontes de financiamento e linhas de crédito em instituições financeiras, é requisito não ter o nome inserido no cadastro de áreas embargadas, está limitando seu direito líquido e certo de exercer sua profissão lícita e, além de denegrir sua imagem, impede-a de adquirir linhas de crédito e financiamentos.

Sendo assim, um fato que não precisa sequer ser comprovado diante do que preceitua o inciso I do artigo 374, I do Código de Processo Civil em conjunto com as máximas de experiência à disposição deste sábio juízo (vide artigo 375 do Código de Processo Civil).

No caso dos autos Excelência, estas restrições estão para levar a requerente a insolvência, razão pela qual não pode mais esperar a lenta tramitação do feito administrativo, muito menos o trânsito em julgado desta ação, sob pena de com isso não mais poder manter o seu sustento e de sua família.

Preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora , requer-se, em sede de tutela de urgência, a suspensão do Termo de Embargo/Interdição nº , determinando-se ainda a exclusão do nome da Requerente do banco de dados de áreas embargadas.

Por fim, importante ressaltar que não existe qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, já que a qualquer momento este juízo pode revogar a suspensão aqui pretendida, retornando à tramitação do processo, como também poderá ser restabelecido o embargo administrativo ou até mesmo ser pleiteado o embargo civil pela autoridade competente.

Portanto, tendo por presente fortes indícios da prescrição da pretensão punitiva quinquenal além da nulidade do processo administrativo, haja vista o transcurso de mais de 05 anos da suposta ocorrência da infração ambiental em 2016 a lavratura do auto de infração (11/11/2021) e falta de esgotamento de intimação.

Sendo assim, faz-se necessário à concessão da liminar, em razão do próprio direito.

  1. DOS FATOS

A parte Autora é proprietária do imóvel rural e desempenha atividade rural de subsistência na pequena propriedade familiar, conforme consta nas documentações anexas.

No dia 11 de novembro de 2021 através de fiscalização remota realizada pela SEMA foi emitido AUTO DE INFRAÇÃO de n.º sob a seguinte alegação: “Por destruir a corte raso no ano de 2016 sem autorização do órgão ambiental competente 4, de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, conforme C.I. n.º /2021/CCRAR/SRMA/SAGA/SEMAMT”.

E supostamente haveria infringido o Art. 70 da Lei Federal n.º 9.605-1998 c/c art. 50 do Decreto Federal n.º 6.514/2008 (destruir especial preservação), aplicando multa no importe de .

Nesse toar, na mesma data houve aplicação do TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO de n.º , ficando embarga toda atividade existente na área ilegalmente desmatada, sob alegação de infração do art. 70 da Lei Federal n.º 9.605/1998 c/c inciso VII do art. 3; art. 15; art. 15-A, art. 15-B; art. 16; art. 18 e art. 50 do decreto federal n.º 6.514/2008 (destruir especial preservação).

Ocorre que, diferentemente do que consta no auto de infração, não houve desmate 4,, conforme demonstrado no anexo 1 da página 9 do processo administrativo, e perceptível que a imagem que mostra a suposta área vegetação nativa no ano de 2015 é desfocada com grande prejuízo na qualidade, diferente da imagem anexo do ano de 2016.

Nobre Julgador, não houve qualquer corte raso como deseja imputar a SEMA, haja vista que 4, são de área consolidada, conforme pode ser averiguada no CAR emitido no dia 19/10/2014 em anexo, utilizadas para atividade de agropecuária muito antes de 2008, apesar de constar estas informações no processo administrativo.

Insta salientar ainda, que ação realizado pela Requerente foi de limpeza de pastagem, haja vista, que infelizmente demorou a realizar limpeza da “juquira”, assim procedeu com a limpeza sem antes solicitar a autorização da SEMA, sendo está a falta que a Requerente cometeu, ou seja, não houve nenhum corte raso conforme alega a Requerida.

Nesse ensejo, em nenhum momento os agentes da SEMA buscaram realizar a devida intimação/comunicação do auto de infração e termo de embargo em comento, inclusive, não houve também a devida identificação da situação econômica do Autora, conforme determina no Art. 4º I a IV do Decreto Estadual n.º 1986/2013 e Art. 22 do Decreto Estadual 1436/2022 .

Assim, a medida acautelar adotada pelo agente ao expedir o termo de embargo da propriedade foram desproporcionais, haja vista que o embargo da Area se trata de área inferior a 4 módulos fiscais, bem como pelo fato de o Autora ser baixa renda aposentada recebendo um salário mínimo mensal.

Após, a emissão do Auto de Infração e do Termo de embargos emitido no dia 11/11/2021 a SEMA realizou apenas uma tentativa de intimação/comunicação vias correios .

Em meados de 18/01/2022 fez a publicação por edital, sem que antes obedecesse a todo rito processo de intimação, haja vista, que não houve nenhuma outra tentativa de intimação por correios, nem mesma a intimação pessoal, que deveria ser realizada na propriedade rural em comento, mesmo sabendo da localização/endereço exata, sendo o local onde de fato a Autora reside e domicilia.

A Requerida mesma não obedecendo o devido rito processual e agindo contra o princípio da legalidade continuou com andamento processual proferindo decisão administrativa em 22 de setembro de 2023, intimando novamente a parte dessa vez somente por diário oficial.

Dessa maneira, houve ofensa ao princípio da legalidade, do contraditório e ampla defesa, porquanto não foi oportunizado ao Autor o direito de apresentar defesa, alegações finais, recurso administrativo, como determina a Lei, tão pouco intimado da Decisão que homologou o Auto de Infração e o condenou ao pagamento da multa e que manteve vigente a medida cautelar imposta pelo Termo embargo da propriedade.

Ademais, durante todo andamento processual em nenhum momento houve a verificação pelos agentes da prescrição quinquenal , haja vista que supostamente a infração cometida pela Autora ocorreu no ano de 2016, sendo somente emitido o Auto de Infração e Termo de Embargo/Interdição em 11/11/2021, ou seja, houve o decurso de prazo de 05 (cinco) anos.

Com efeito, o prosseguimento do auto de infração estava impossibilitado, em razão da ocorrência de prescrição, já que houve a prescrição quinquenal para emissão do Auto de Infração, conforme mandamento dos art. 21, § 2º do Decreto n. 6.514/2008; art. 1º, § 1o da Lei Federal 9.873/99; art. 19 do Decreto Estadual 1986/2013 e art. 20 do Decreto Estadual 1436/2022.

Portanto, não houve infração cometida pela Autora, pois a área mencionada trata-se de área consolidada em pousio, sendo ação adotada pela Autora a de limpeza de pastagem, inclusive, é evidente a ocorrência de prescrição quinquenal, razão pela qual deve ser extinta a multa de infração n.º e do termo de embargo n.º e a nulidade do processo administrativo a partir da ausência de intimação, consoante será abaixo demonstrado.

É a síntese do necessário.

  1. PRELIMINARMENTE
    • DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Destaca-se inicialmente que o Processo Administrativo instaurado para a apuração e julgamento dos supostos ilícitos ambientais, foi atingido pela prescrição quinquenal, prevista no art. 21 do Decreto n. 6.514/08, já que, conforme consta no processo a suposta infração ocorreu no ano de 2016 e o auto de infração foi emitida apenas em 11/11/2021.

Insta esclarecer neste aspecto que a prescrição consubstancia para a Administração Pública na “perda do poder de agir decorrente do seu não exercício em tempo fixado em lei”.

A prescrição quinquenal encontra-se prevista no procedimento administrativo ambiental através do Decreto n.º 6.514/2008, vejamos:

Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado . (grifamos)

Assim, o presente processo foi atingido pela prescrição, em virtude de não apuração e emissão dentro do prazo legal inferior a 05 (cinco) anos, conforme determina o art. 19 Decreto Estadual n.º 1986/2013 e art. 20 do Decreto Estadual 1436/2022.

O Tribunal Estadual de Mato Grosso, em ocasiões símiles, já reconheceu a prescrição do processo administrativo, pelo decurso de 05 (cinco) anos:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA – DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – O Estado de Mato Grosso, mediante o Decreto Estadual n. 1.986/2013, estabeleceu disposições próprias no tocante a prazos e a marcos interruptivos da prescrição da ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, devendo esta norma ser aplicada a processos administrativos não finalizados até 1º.11.2013 – data em que passou a viger as suas disposições (art. 48) -, tendo em vista a sua natureza eminentemente processual, em prestígio ao princípio tempus regit actum. 2 – De acordo com o Decreto Estadual n. 1.986/2013, prescreve em 05 (cinco) anos – prescrição quinquenal – a ação da Administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessada (art. 19, caput), sendo considerada iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do Auto de Infração (art. 19, § 1º) e concluía no momento do trânsito em julgado no âmbito administrativo. (N.U 1014127-19.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 19/12/2023)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OCORRÊNCIA — APLICAÇÃO DO ART. ART. 19, CAPUT, C/C ART. 20, INCISOS I E III DO DECRETO 1.986/13 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – O Estado de Mato Grosso, mediante o Decreto Estadual n. 1.986/2013, estabeleceu disposições próprias no tocante a prazos e a marcos interruptivos da prescrição da ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, devendo esta norma ser aplicada a processos administrativos não finalizados até 1º.11.2013 – data em que passou a viger as suas disposições (art. 48) -, tendo em vista a sua natureza eminentemente processual, em prestígio ao princípio tempus regit actum. 2 – De acordo com o Decreto Estadual n. 1.986/2013, prescreve em 05 (cinco) anos – prescrição quinquenal – a ação da Administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessada (art. 19, caput), sendo considerada iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do Auto de Infração (art. 19, § 1º) e concluía no momento do trânsito em julgado no âmbito administrativo. (N.U 0003527-32.2017.8.11.0082, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/04/2024, Publicado no DJE 02/05/2024)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CONFIGURADA – DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO . 1 – O Estado de Mato Grosso, mediante o Decreto Estadual n. 1.986/2013, estabeleceu disposições próprias no tocante a prazos e a marcos interruptivos da prescrição da ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, devendo esta norma ser aplicada a processos administrativos não finalizados até 1º.11.2013 – data em que passou a viger as suas disposições (art. 48) -, tendo em vista a sua natureza eminentemente processual, em prestígio ao princípio tempus regit actum. 2 – De acordo com o Decreto Estadual n. 1.986/2013, prescreve em 05 (cinco) anos – prescrição quinquenal – a ação da Administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessada (art. 19, caput), sendo considerada iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do Auto de Infração (art. 19, § 1º) e concluía no momento do trânsito em julgado no âmbito administrativo. (N.U 0001446-35.2017.8.11.0107, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/10/2023, Publicado no DJE 25/10/2023)

Resta insofismável que o processo administrativo foi atingido pela prescrição, devendo ser o presente imediatamente arquivado, nos termos do art. 21 do Decreto 6.514/2008, art. 19 Decreto Estadual n.º 1986/2013 e art. 20 do Decreto Estadual 1436/2022.

Diante de todo o exposto, forçoso reconhecer que incidiu a PRESCRIÇÃO SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO , o que impossibilita a formação e a exigibilidade da multa atribuída pelo Auto de Infração.

  • DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA DO AUTO DE INFRAÇÃO DO TERMO DE EMBARGOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Não obstante a arguição de prescrição quinquenal, é mister esclarecer que da análise perfunctória do processo administrativo, verifica-se a ausência do esgotamento de intimação da Autora de todo andamento processual, seja da existência do AUTO DE INFRAÇÃO de n.º e do TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO de n.º , da defesa e dos autos processuais para que assim pudesse exercer seu direito de ampla defesa e contraditório.

Fatos graves que também geram a nulidade do processo administrativo, diante do prejuízo inarredável causado à parte pelo cerceamento de defesa.

Nesse sentido, apesar da Autora possuir endereço certo não houve a Intimação pessoal para quaisquer atos processuais que a parte Autora pudesse se defender do alegado, conforme pode ser verificado nos autos do processo administrativo.

No plano constitucional, o direito ao contraditório e ampla defesa foi consagrado como um direito fundamental, nos termos do inciso LV do art. 5º da Lei Maior, in verbis:

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

O princípio do devido processo legal se erige como um valor caro à democracia e indispensável à própria existência de um Estado de Direito.

Demonstrada, destarte, a ocorrência do cerceamento de defesa, com a violação clara aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Fato incontroverso, há apenas uma intimação por vias correios nos autos do processo administrativo instaurado pela SEMA, sendo que da Decisão Condenatória Administrativa apenas houve a intimação por edital.

Destaca-se Excelência que o órgão ambiental, mesmo conhecedor de que a Autora reside em endereço em zona rural, não diligenciou a fim de intimar, conforme é determinado no art. 4º Decreto Estadual n.º 1986/2013.

Art. 4 º A intimação do Auto de Infração e demais termos que eventualmente o acompanharão dar-se-á das seguintes formas:

I – Pessoalmente;

II – por seu representante legal;

III – por carta registrada com aviso de recebimento;

IV – por edital, se estiver o autuado em lugar incerto ou não sabido.

Nosso Tribunal Estadual de Justiça, em casos semelhantes, tem decretado a nulidade do processo administrativo, via de consequência, vem reconhecendo o cerceamento de defesa, extinguindo os feitos executivos fiscais. Vejamos:

RECURSO INOMINADO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR CORREIOS. AR NÃO PROCURADO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO. CITAÇÃO IMEDIATA POR EDITAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO . A citação por edital no processo administrativo deve ser utilizado como medida de caráter excepcional, ou seja, apenas deve ser efetuada quando infrutíferas as tentativas de ciência, sob pena de cerceamento de defesa. Ao autuado em infração administrativa ambiental deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa, e havendo prova de cerceamento de defesa, tal situação enseja na nulidade da notificação. Recurso Provido. (N.U 1000168-60.2023.8.11.0110, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 30/07/2024, Publicado no DJE 31/07/2024)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – DEFERIDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PELO JUÍZO A QUO – NULIDADE PROCESSO ADMINISTRATIVO – INFRAÇÃO AMBIENTAL – INTIMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR EDITAL – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL – ART. 4.º, DECRETO ESTADUAL N.º 1.9868/2013 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Como cediço, devem ser assegurados, ao autuado da infração administrativa ambiental, o contraditório e a ampla defesa, de sorte que deverá ser intimado pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, ou por edital, caso esteja em lugar incerto, não sabido ou não for localizado.

  1. Dessa forma, presentes os requisitos para a concessão da liminar, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e não provido, decisão mantida. (N.U 1030545- 53.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/06/2024, Publicado no DJE 24/06/2024)

Logo, não se afigura razoável admitir que, a pretexto da autoridade ambiental, seja estatuído um rito diferente daquele previsto no ordenamento jurídico, suprimindo fase de total relevância, sem macular a garantia constitucional.

Portanto, a inobservância do disposto na norma supra durante a tramitação de processo administrativo, gera a nulidade dos atos praticados após a fase em que o administrado deveria ter sido intimado para apresentação da defesa, alegações finais e da Decisão Administrativa Condenatória.

Pelo exposto, subsidiariamente ao pleito de reconhecimento da prescrição quinquenal, requer seja declarada nula a decisão homologatória do processo administrativo é eivada de vício pela ausência de esgotamento de intimação no decurso do processo.

  1. DO MÉRITO
    • DA LIMPEZA DE PASTAGEM

No caso em questão não houve a prática de infração ou crime ambiental como alega a SEMA, apenas houve a falta de comunicação da parte Autora a Secretária de Estado de Meio Ambiente que iria efetuar a limpeza de pastagem que estava sem realizar manutenção a muito tempo.

Pela imagem constante no processo administrativo na página 9 feita em 2015 embora de qualidade bem inferior à do ano de 2016 é possível perceber pela coloração da imagem que área mencionada não é correspondente a área de floresta nativa e muito de reconstituição da floresta.

Assim é possível verificar que na verdade ser trata de área em pousio, vejamos :

Nesse ensejo, cumpre salientar que área mencionada no Auto de Infração, na verdade estava em pousio, ou seja, era necessário que houvesse a interrupção temporária de atividades e uso da terra para possibilitar a recuperação da capacidade de uso do solo.

Inclusive, no Laudo Técnico emitido pelo engenheiro Ambiental CREA em anexo a inicial, demonstra toda a dinâmica de desmatamento e consolidação da área, sendo que o desmatamento da área mencionada pela SEMA-MT ocorreu antes do ano de 2008.

Deste modo, não houve pratica infração cometida, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da limpeza de pastagem supramencionada, sendo anulado o Auto de infração e o termo de embargos.

  • DA MULTA

A aplicação das infrações administrativas, como no caso do Autor em que foi condenado ao pagamento de multa no importe de , deverá sempre observar as atenuantes prevista no Art. 4º do Decreto n.º 6.514/2008, vejamos:

Art. 4.º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

I – gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II – Antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

III – situação econômica do infrator. Assim, verifica no próprio processo administrativo que agente fiscalizador constatou que o Autor infrator somente realizou a desmate da propriedade para fins de manter a sua subsistência, pois necessita realizar.

Nesse mesmo sentindo o artigo Art. 50-A, § 1.º da Lei n.º 9605/98, prevê que não existe crime quando o desmatamento é realizado para subsistência do agente ou de sua família.

Nesse toar, cumpre mencionar que multa aplicada deve ser levada em consideração as atenuantes, sendo reduzida assim a multa aplicada, haja vista que Autora é pessoa idosa com idade 73 (setenta e três) anos, simples, humilde, hipossuficiente, com baixa instrução, pequena produtora, que utilizou a área devido a necessidade de garantir sua subsistência.

À vista de tudo disso, farta é a jurisprudência sobre a viabilidade a redução da multa aplicada, a teor do que nos orientam os julgados transcritos “in verbis”:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – DANOS AMBIENTAIS – DESTRUIÇÃO ILEGAL – FLORESTA NATIVA – COMPROVAÇÃO – FISCALIZAÇÃO PELO IBAMA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – AUTO DE INFRAÇÃO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA – VALOR DA MULTA – REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental – PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR (§ 2º) e a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), valendo, até então, como título extrajudicial (§ 3º). 2. Ante a ausência de prova cabal da sua efetiva adesão ao PRA e do consequente Termo de Compromisso celebrado com a SEMA, e ainda da reparação do dano material causado, não resta configurado os requisitos da falta de interesse de agir por parte do Apelado. 3. A responsabilidade civil pela degradação do meio ambiente independe de qualquer consideração subjetiva, a respeito do causador do dano, pois é regra assente que os danos causados ao meio ambiente acarretam responsabilidade objetiva, ou seja, sem análise de culpa por parte do agente. 4. Na hipótese, ficou comprovada a existência do dano e o nexo de causalidade, impositivo que se condene o responsável pelo ato lesivo a reparar o dano, cuja condenação tem o condão de tentar minimizar os efeitos causados e devolver, dentro do possível, o status quo. 5. Todavia, quanto ao valor da condenação, dadas às circunstâncias, natureza da verba e sua finalidade, o caráter pedagógico da medida a servir de freio à degradação ambiental, e ainda, devido às condições financeiras dos Apelantes, vejo por bem minorar, os danos morais de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para o montante de 10 (dez) salários mínimos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1009162- 81.2017.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/08/2021, Publicado no DJE 13/09/2021)

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO AMBIENTAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OBSERVAÇÃO – PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO – DESMATAMENTO DE ÁREA SEM DOCUMENTAÇÃO APTA – CONSTATAÇÃO POR MEIO DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA – ILÍCITO OCORRIDO ANTES DA COMPRA DA FAZENDA – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE COM O OCORRIDO – FATO PRATICADO POR TERCEIRO – REGISTRO EM DISSONÂNCIA COM O ATO ADMINISTRATIVO LAVRADO – PRESUNÇÃO RELATIVA – MINORAÇÃO DA MULTA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CONSTATAÇÃO – REDUÇÃO IMPERIOSA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 355, I, do Código de Processo Civil permite o julgamento antecipado do mérito nas hipóteses em que se verifica a desnecessidade da produção de provas. Ainda que o desmatamento tenha ocorrido em data pretérita à compra pelo autuado, o Superior Tribunal de Justiça já consignou, por meio do verbete da Súmula nº 623, que as obrigações ambientais são de natureza propter rem. Em face da presunção relativa dos atos administrativos, apenas documentos incontestáveis possuem o condão de ilidir os referidos, e a juntada destas provas é ônus do interessado. Deve-se proceder à minoração de multa arbitrada em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (N.U 0000982-43.2013.8.11.0077, , HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 21/10/2020, Publicado no DJE 10/11/2020)

TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO PRÉVIA DA PENA DE ADVERTÊNCIA. VALOR DA MULTA AMBIENTAL. ART. 6º DA LEI N. 9.605/1998 E ART. 4º DO DECRETO N. 6.514/2008. AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA. HIPOSSUFIÊNCIA DO AUTUADO. ATENUANTES. MULTA FECHADA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença proferida pela 5a Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, na Ação Anulatória n. 1000379- 56.2020.4.01.4300 movida contra o IBAMA, que julgou improcedente o pedido de que fosse declarada a nulidade do auto de infração contra ele lavrado pela prática de infração ambiental, que consistiu no desmatamento de vegetação nativa. 2. Contra o autor foi lavrado o Auto de Infração n. /E, por “desmatar a corte raso, 14,8668 hectares de vegetação nativa do tipo cerrado, sem autorização da autoridade ambiental competente”, no Município de Colméia/TO, instaurado o Processo Administrativo n. 02029.000772/2014-52 pelo IBAMA, e ajuizada, posteriormente, a respectiva Execução Fiscal (CDA n. 163414), não se verificando qualquer irregularidade, sendo respeitado o devido processo legal, tendo o autuado exercido plenamente sua defesa por meio da Defensoria Pública da União. 3. Nos termos do art. 50, inciso II, da Lei n. 9.784/1999, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções. Na espécie, o auto de infração lavrado contra o autor foi devidamente motivado, descrevendo a infração imputada ao autuado, os dispositivos que tipificam a infração ambiental, a penalidade aplicada e a informação do prazo para interposição de defesa. 4. Inexiste previsão legal de que, qualquer que seja a infração, deva o agente fiscalizador aplicar primeiramente a advertência, para só depois, em uma eventual reincidência, aplicar as demais sanções previstas no art. 72 da Lei n. 9.605/1998, visto que o próprio dispositivo estabelece, no seu § 2º, que “a advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo”. 5. De acordo com o art. 6º da Lei n. 9.605/1998 e com o art. 4º do Decreto n. 6.514/2008, na dosimetria da multa aplicada, a autoridade ambiental deve observar a gravidade do fato, os motivos da infração e suas consequências, a situação econômica do infrator e seus antecedentes, entre outros. 6. O IBAMA, em regulamentação ao processo administrativo para apuração de infrações ao meio ambiente, vem conceituando as duas espécies de multa aplicáveis, à época, vigente a IN n. 10/2012, e, mais recentemente, a IN n. 19/2023, definindo, como multa fechada, a sanção pecuniária cujo valor está previamente fixado em lei ou regulamento, e, como multa aberta, aquela cuja definição deve observar os limites mínimo e máximo previstos na lei ou no regulamento (incisos IV e V do art. 6º da IN 19/2023). 7. Na hipótese, foi aplicada multa em desfavor do autor, classificada como fechada, prevista no art. 52 do Decreto n. 6.514/2008, pois prevê um valor fixo, de por cada hectare ou fração degradada, não se afastando, assim, da regra geral, prevista nos arts. 74 e 75 da Lei n. 9.605/1998, no sentido de que a multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado, e seu valor será fixado no regulamento dessa lei. 8. No caso concreto, verifica-se no Relatório de Fiscalização que foram detectadas duas atenuantes, “baixa escolaridade” e “colaboração com a fiscalização”, e uma circunstância majorante, “para vantagem pecuniária”, as quais, contudo, não foram levadas em consideração na decisão administrativa que homologou o auto de infração, em virtude de se tratar de multa do tipo fechada. 9. Em que pese a regulamentação prever, especificamente, a possibilidade de gradação da multa aberta , não há qualquer norma proibindo a gradação também na denominada multa fechada, respeitando-se a limitação imposta no art. 75 da Lei n. 9.605/1998 e no art. 9º do Decreto n. 6.514/2008, ou seja, o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). 10. Deve-se levar em conta, na fixação do valor da multa, a condição de hipossuficiente do autor, eis que é beneficiário da justiça gratuita, representado nos autos pela Defensoria Pública da União, bem como o fato de praticar agricultura de subsistência, não havendo notícia de que é reincidente, e, ainda, a área objeto da autuação ser inferior a um módulo rural (que no Município de Colmeia/TO é de 80 ha). 11. Pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando-se tratar de agricultura de subsistência, entendo ser excessiva a multa fixada na sentença pela autoridade ambiental, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizada, em dezembro de 2017, para mais de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), por isso que, apurado o desmatamento de 14,8668 hectares, fixo o valor da multa em R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare, o que resulta em um total de R$ 7.433,40, em consonância com o art. 75 da Lei n. 9.605/1998. 12. Apelação do autor parcialmente provida, para reduzir o valor da multa. (AC 1000379- 56.2020.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/05/2024 PAG.) SCES – Lote 09 Trecho 3, Polo 08, 2º andar, Salas 210 e 211. – Setor de Clubes – CEP: 70.200-003 – Brasília – DF – Telefone: Conselho da Justiça Federal © 10/08/2023 16:28:19 (rev 3da2a24d)

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO AMBIENTAL. MULTA E EMBARGO APLICADOS PELO IBAMA POR DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EMBARGO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO . 1. Pretende o IBAMA a reforma da sentença parcialmente favorável ao apelado, que reduziu o valor da multa e suspendeu o embargo por um ano para permitir agricultura de subsistência. 2. A discussão gravita sobre a conformidade das medidas punitivas com a legislação ambiental, em especial os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A redução da multa aplicada pelo IBAMA foi considerada razoável e proporcional às circunstâncias do caso e à situação econômica do apelado. 3. A suspensão do embargo se justifica pelo caráter de subsistência da atividade na propriedade e pelos esforços para regularização ambiental. A sentença visou proteger o meio ambiente sem impor ônus excessivos ao apelado , sendo mantida nos seus termos. 4. Apelação e remessa necessária não providas. (AC 0007371-11.2010.4.01.4200,

DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 – DÉCIMA- PRIMEIRA TURMA, PJe 24/04/2024 PAG.)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 50-A DA LEI 9.605/1998. DESMATAMENTO PARA SUBSISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. 1. A r. sentença recorrida referiu que os autos não contêm prova de que as atividades de cultivo realizadas no imóvel tiveram finalidade outra que não a subsistência. Restou demonstrado, por outro lado, que os assentados no PA Nova Fronteira foram incentivados a promover atividades agrícolas no local. A mera consideração sobre a extensão da área desmatada não infirma as conclusões a que acertadamente chegou o Juízo a quo. 2. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (ACR 0001063-15.2017.4.01.3908, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, TRF1 – DÉCIMA TURMA, PJe 27/06/2024 PAG.)

No presente caso, a infração prevista no Decreto 6.514/08 está em dissonância com o Art. 75 da Lei n. 9605/98, por não prever índice mínimo e máximo para a cominação da multa.

Todavia, a multa aplicada ao Autuado previu apenas o disposto no Decreto 6.514/08, norma inferior, sobreposta à Lei.

Consoante é possível extrair do Art. 75 da Lei n. 9.605/98 os valores das multas ambientais devem possuir como parâmetro o valor mínimo de . Vejamos:

Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Deste modo, com vistas a adequar a multa aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, os dispositivos do Decreto n. 6.514/98 devem ser interpretados à luz da Constituição Federal e da Lei n. 9.605/98, requer-se a redução da multa aplicada ao patamar mínimo de de acordo com as condições financeiras da Autuada .

  • DA CONVERSÃO DA MULTA EM SERVIÇOS E PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEO AMBIENTE.

Ultrapassadas as razões acima, o que se admite somente para argumentar, é de se substituir a pena aplicada, ou ainda de reduzi-la, na forma abaixo.

Nos termos de previsão legal ( § 4º, do artigo 72 da Lei n.º 9.605/98), a sanção de multa simples – aplicada no caso em tela -, poderá ser substituída por prestação de “serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente”.

E, não contando o autuado com antecedentes, parece inegável a possibilidade de se efetuar esta conversão legal.

Assim, pugna-se pela concessão de prazo para a apresentação de pré-projeto, ou ainda, projeto simplificado, ou a sua dispensa, face a menor complexidade da recuperação ambiental, a fim de ser convertida a multa imposta.

  1. DO DESEMBARGO DAS ATIVIDADES E DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

Note-se que o Autuado, ciente de sua obrigação de conservação e proteção do meio ambiente (através da preservação das formações de origem nativa, por exemplo), muito embora não tenha praticado qualquer infração ambiental, providenciou o protocolo da Autorização Provisória de Funcionamento Rural, Protocolo nº /2017 em anexo, objetivando o licenciamento do imóvel.

Frisa-se que este fato, demonstra a sua intenção inequívoca de respeitar as regras que orientam a legislação ambiental.

Ademais, não iria o Autuado assumir tal compromisso e, deliberadamente, atentar contra o patrimônio que ele próprio se comprometeu em tutelar!

Deste modo, ante o protocolo do Cadastro Ambiental Rural junto ao órgão ambiental, requer o DESEMBARGOS DAS ATIVIDADES NA ÁREA, defronte não existir motivos para perdurar a área embargada.

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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