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Anulação de Multa da CETESB por Incêndio

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3a VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARAS/SP

Processo n°

A , por um de seus procuradores e advogados que a esta assina digitalmente, nos autos da ação anulatória de auto de infração que promove em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da CETESB – COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO , feito em epígrafe que tramita perante esse N. Juízo e Cartório respectivo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar suas RAZÕES FINAIS em forma de memoriais, a fim de demonstrar a total procedência dos pedidos formulados na inicial, o que faz com embasamento nas provas já produzidas nestes autos.

  1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA

Conforme consta dos autos, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, conforme impositivo constante do art. 373, II, do CPC/2015, restringindo-se alegar que não seria parte legítima para responder aos termos da presente ação.

Contudo, conforme comprovado, em  foi firmado um Termo de Cooperação Técnica entre o Estado de São Paulo e a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, com intervenção da CETESB, momento a partir do qual a adoção de medidas relacionadas ao recolhimento da multa administrativa, inclusive a possibilidade de inscrição na Dívida Ativa e execução das multas, passaram a ser realizadas pela Fazenda do Estado, por meio da Procuradoria Geral do Estado.

Portanto, claramente se verifica que, se a Fazenda do Estado de São Paulo pode cobrar as multas oriundas de autuações lavradas pela CETESB, é evidente que também lhe cabe responder aos termos de ações que objurgam tais autuações, independentemente da natureza da ação, como é exatamente o caso dos autos.

A Fazenda do Estado de São Paulo é sim parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que responde pelos atos da administração pública decorrentes da sua competência, incluindo aqueles provenientes de sociedade de economia mista, além do que tem interesse legal e legitimidade para as questões envolvendo a proteção ambiental.

Enfim, dúvida não há que a Fazenda do Estado de São Paulo, ora Requerida, é parte legítima para responder aos termos da presente ação, razão pela qual ela deve ser mantida no polo passivo.

  1. IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA CETESB – SR.

O Sr. , testemunha da CETESB, relatou que o auto de infração ” foi emitido após denúncia de queima de palha de cana próximo à área urbana “; que ” a denúncia foi recebida em 31 de agosto de 2018 “; que ” dois técnicos foram até o local, constatando queima no “; que ” não foi até o local, lavrando o AI com base na vistoria dos agentes “; que ” há divergência em relação às coordenadas mencionadas na inicial “; que ” no mesmo dia 31.08.2018 a usina foi autuada por outra queima em outra propriedade entre”; que ” no local não tem nenhum assentamento, que o local fica próximo à área urbana no Km 163, próximo da Federal Mogul “.

Contudo, o referido depoimento merece ser impugnado com veemência, vez que totalmente divergente da realidade.

Primeiramente, necessário enfatizar que a referida testemunha informou categoricamente que não esteve no local, ou seja, não presenciou os fatos, lavrando o auto de infração apenas com base nas informações de terceiros. Portanto, tal testemunha sequer tinha condições de apontar a realidade dos fatos, cujo depoimento deve ser desde logo desconsiderado.

Não bastasse isso, a referida testemunha informou que a denúncia da queima de cana foi recebida em 31 de agosto de 2018. Porém, claramente se percebe dos documentos juntados pela própria CETESB, especialmente o auto de inspeção (fls. 322, 328/329), assim como o auto de infração (fl. 330/332), que a presente ação envolve fatos que, na verdade, ocorreram em 30 de julho de 2018. Tal questão, por si só, demonstra a total divergência e incoerência do depoimento do Sr. José em relação aos fatos em discussão.

Quanto à suposta divergência das coordenadas que a testemunha alegou existir, cumpre ressaltar, primeiramente, que tal questão nunca foi ventilada e muito menos contestada por qualquer das Requeridas. Portanto, não se pode admitir a inovação da tese de defesa pela CETESB após a apresentação da sua contestação, principalmente quando não se trata de fato novo.

Não obstante isso, trata-se de mero equívoco formal (erro de digitação ou inserção), o que não macula a pretensão ora deduzida em Juízo. Afinal, o que se discute nestes autos é a validade ou não do auto de infração e demais documentos correlatos, cujos dados e documentos, aliás, foram corretamente apontados na inicial (vide fl. 02), tanto assim que a própria Requerida trouxe aos autos os documentos respectivos, ou seja, o auto de inspeção e o respectivo o auto de infração (fl. 322/332). Não há qualquer discrepância nas alegações da Autora, cuja pretensão, certa e determinada, está embasada em fatos e documentos corretamente apresentados nos autos.

No que se refere à suposta reincidência da Autora, trata- se de outra alegação inverídica. Não há nos autos nenhuma prova nesse sentido. As poucas vezes em que houve autuação, a Autora foi inocentada das respectivas acusações. A exemplo disso, veja o acórdão prolatado no Proc. 1001619-09.2015.8.26.0038 (doc. anexo), assim ementado:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA INCÊNDIO EM ÁREA CULTIVADA COM CANA DE AÇÚCAR ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA RÉ – NÃO DEMONSTRAÇÃO – ART. 373, I, DO CPC – COLHEITA DO PRODUTO QUEIMADO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELA AGÊNCIA AMBIENTAL – IRRELEVÂNCIA QUANTO À QUESTÃO AMBIENTAL –

DISPOSIÇÃO DE TAMBORES COM LÍQUIDOS PRETENSAMENTE POLUENTES NOS ACESSOS DA PROPRIEDADE – INEXISTÊNCIA DE DANO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA – RECURSO NÃO PROVIDO. I- Não de desincumbindo em comprovar o fato constitutivo do direito invocado em sua inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC, sequer descrevendo quais seriam as medidas a cargo da ré tendentes a evitar ou minimizar a ocorrência de um incêndio, que não teriam sido observadas, de rigor a improcedência da ação; II- O corte do cultivo de cana de açúcar, após ter sido ele atingido pelo fogo, como meio de preservação da soca, mesmo sem autorização do órgão ambiental competente, não enseja a caracterização de conduta vedada pelas normas protetivas do meio ambiente. III- A mera disposição de tambores, com pretensos líquidos poluentes, sem de sua carga poluidora ou a demonstração de qualquer dano ambiental, não caracteriza qualquer violação das normas ambientais. (Apelação n° 1001619-09.2015.8.26.0038 – Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – Apelada: USINA SÃO JOÃO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A)

Por fim, também não é verdade a afirmação da testemunha no sentido de que no local dos fatos não haveria nenhum assentamento. Apesar de ser fato público e notório, o que por si só já dispensaria a produção de prova (CPC, art. 374, I), cumpre ressaltar que também é do conhecimento desse N. Juízo da 3a Vara Cível de Araras a existência do referido assentamento, assim como dos inúmeros problemas por eles causados. Nesse sentido, importante ressaltar o r. despacho proferido nos autos do Proc.:

2) Com efeito, o problema relativo à regularização do assentamento “Boa Esperança”, de longa data tem se traduzido em inúmeras demandas judiciais, sejam em razão de incêndio ocorrido nas imediações, sejam por conta de invasão de terras particulares, seja por fim em virtude de atos de especulação imobiliária (fls.412/414), que parecem mascarar o objetivo da lei, que é a proteção daqueles que necessitam de uma propriedade rural para seu sustento; (g.n.).

O depoimento da referida testemunha também é refutado pela imagem trazida pela própria CETESB (fl. 326), pela qual é possível visualizar a área atingida pelo incêndio (A), a empresa Federal Mogul citada pela própria testemunha (B) e o assentamento do MTST (C):

Não obstante, a imagem a seguir demonstra a extensão do assentamento, assim como o local do início do incêndio, exatamente onde os moradores daquela localidade costumam atear fogo em lixo:

Parte da extensão do Assentamento dos Sem- Local do início do Federal Mogul incêndio.

Terra sob a antiga linha férrea.

Pelo ora exposto, claramente se verifica que o depoimento da testemunha  não tem qualquer validade, seja porque ele desconhece o local, as condições havidas no evento e os procedimentos adotados (pela Autora ou pelos próprios agentes da CETESB), seja porque as informações por ele prestadas divergem completamente da realidade dos fatos.

  1. DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO TEM CULPA OU RELAÇÃO COM O INCÊNDIO QUE DEU CAUSA AO AUTO DE INFRAÇÃO ORA OBJURGADO

Primeiramente, cumpre enfatizar que o Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Multa n°  foi lavrado porque a usina teria ” queimado palha de cana-de-açúcar sem autorização prévia da CETESB “. Nesse caso, a questão nodal – e que justifica a anulação do referido auto de infração – está em saber se a Autora teria ateado fogo em seu canavial sem autorização da CETESB ou se, de alguma forma, contribuiu para que isso viesse a acontecer.

Contudo, as provas contidas nos autos demonstram com clareza que a Autora não teve nenhuma relação ou culpa pelo incêndio que deu ensejo à lavratura do AIIPM n° . Tais provas, inclusive a documental e testemunhal, são totalmente convergentes no sentido de que o referido incêndio foi provocado pelos moradores do Assentamento existente no local, quando atearam fogo em lixo por eles mesmos acumulados às margens de uma APP .

E, em que pese à existência de aceiros e carreadores adequadamente mantidos pela Autora, o fogo acabou se propagando para área de canavial em virtude do tempo extremamente seco e dos fortes ventos ocorridos naquela data.

A testemunha informou: ” que chegou no local no início do incêndio; que o fogo teve início em área de mata ; que os mirantes, via rádio, informaram a ocorrência de início de incêndio; quando chegou no local o fogo já estava na palhada da cana; que naquele momento o fogo da mata já havia diminuído; que o fogo já tinha queimado aquela área e estava no canavial; o fogo teve início no monte de lixo que tem beirando a área de mata ; que trabalha na usina há mais de 36 anos; que nos últimos cinco anos foram lavrados em torno de 45 a 50 boletins de ocorrência por conta da queima de lixo naquela área; que o local do assentamento é faixa da antiga ferrovia; que tal faixa corta a Fazenda Remanso e Fazenda Santana; que no local é constante haver lixo; que sempre foi grande a quantidade de lixo; no local não há coleta de lixo por parte da Prefeitura Municipal; que o pessoal descarta e ateiam fogo para eliminar o lixo ; que a situação, dependendo do vento, pode fazer pegar fogo na mata; que nos meses de julho e agosto é período de estiagem e bastante vento; que no dia dos fatos ventava bastante forte, o que dificultou debelar o fogo, que se propagava por várias áreas “.

Já a testemunha: ” que o incêndio não foi na palha, mas teve início em área de APP ; que no local há um assentamento que corta a Fazenda Remanso e Santana; que o pessoal joga lixo ali, pois não tem coleta, e acabam colocando fogo ; que foi no local e constatou que o fogo começou no lixo, daí para a APP e daí para a cana ; quando chegou, o lixo ainda queimava; que havia lixo sólido, sacola plástica, folha seca; que esse problema é muito comum no local; […] que a usina recolhe o lixo na medida em que constata a existência; que o problema está na queima do lixo; que acontece direto de atearem fogo ; que no local não tem coleta pela Prefeitura; que houve aumento significativo de ocorrência de incêndio […] que era junho, período muito seco até por conta da geada; também havia muito vento no sentido para a Rodovia Anhanguera”.

Corroborando tais alegações, a testemunha  também afirmou: ” que foi ao local e verificou que o fogo teve início em APP, alastrando para a cana ; […] que o fogo teve início no lixo ; que quando chegou verificou que o fogo já havia passado pelo lixo e já estava atingindo a cana; a usina não utiliza fogo para despalhe da cana há mais de 15 anos ; que a área de mata é bem próxima do assentamento; que nos últimos anos aumentou significativamente o número de incêndio no local; […] que no dia dos fatos estava muito seco e com muito vento, fazendo com que o fogo se alastrasse rapidamente ; […] que o lixo estava na lateral do caminho, próximo da APP ; que por mais que a usina recolha o lixo, toda semana volta a acumular pois a usina não tem área dedicada para a coleta, nem para aterrar; que o assentamento fica na área da antiga FEPASA, divisa com a propriedade da usina “.

Corroborando a informação de que o incêndio se iniciou às margens da Área de Preservação Permanente (e não em área de canavial), o Relatório de Vistoria n°, emitido pela Divisão de Defesa Civil da Prefeitura Municipal de Araras é claro em descrever o seguinte:

Apesar de a testemunha da CETESB alegar que no local dos fatos não haveria assentamento, o próprio Boletim de Ocorrência refuta tal afirmação, demonstrando a proximidade do referido assentamento com o início do incêndio:

Também constou do referido Boletim de Ocorrência:

Portanto, Excelência, resta demonstrado que a Autora não ateou fogo em seus canaviais, nem tampouco praticou qualquer ato comissivo ou omissivo que pudesse ter dado ensejo ao referido incêndio, sendo tão vítima dessa malfadada ocorrência como os demais que foram por ela atingidos. Em outras palavras, não existe nexo causal entre o evento (no caso o incêndio) e qualquer conduta da Autora.

Diferentemente do que constou do auto de infração ora combatido, a Autora não ” queimou palha de cana-de-açúcar sem autorização prévia da CETESB” . Para que pudesse configurar o nexo, um dos elementos indispensáveis é que o sujeito pratique um ato (causa), o que não ocorreu no presente caso em relação à Autora, conforme demonstrado.

Vale lembrar que a cana-de-açúcar da Autora é colhida por meio de máquinas colhedoras, sem a necessidade de prévio ateamento de fogo no canavial para retirada das palhas. Nesse sentido, a testemunha  foi categórico ao afirmar que ” a usina não utiliza fogo para despalhe da cana há mais de 15 anos “.

No caso, o cultivo da cana-de-açúcar e sua colheita mecanizada não foram as causas determinantes e adequadas para a ocorrência dos incêndios.

Diante das provas produzidas, não resta dúvida que o incêndio em questão ocorreu por motivos alheios à vontade da Autora, de modo que, nos termos do artigo 38, §§ 3° e 4°, da Lei n° 12.651/12 (Código Florestal), não há nexo causal e, portanto, não há como imputar a essa usina a responsabilidade por essa lamentável ocorrência.

Também comprovado por documentos e por testemunhas que o incêndio em discussão foi potencializado pela sétima maior estiagem dos últimos 57 anos no Estado de São Paulo, assim como pelos fortes ventos ocorridos naquele dia, condições estas que, em última análise, configuraria caso fortuito, elidindo qualquer responsabilidade da Autora com a lamentável ocorrência, independentemente de, ainda assim, ter ela atuado no combate e na extinção do incêndio.

No caso em análise, os incêndios eram imprevisíveis, seja porque a Autora, há anos, não faz uso de fogo nos canaviais, seja porque o evento em questão foi causado por terceiro desconhecido (morador do assentamento), seja ainda porque o fogo nem sequer foi iniciado na área explorada pela Autora, mas às margens da APP. Portanto, tais condições caracterizam nítido caso fortuito, que isenta a Autora de qualquer responsabilidade.

Portanto, Excelência, se não houve qualquer participação da Autora nos fatos descritos no AIIPM ora combatido – como de fato, não houve -, não há se falar na sua autuação e consequente penalização, vez que inexistente o ato ilícito e o nexo causal.

Ademais, urge registrar mais uma vez que a discussão no presente caso envolve auto de infração ambiental, que atrai a responsabilidade subjetiva (culpa) e não objetiva.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RESp 1.401.500, da relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN que ao anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim expressou no corpo do acórdão, citando outro precedente da Corte Especial:

“Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano”. (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012).

No mesmo sentido, ainda mais esclarecedor:

“PROCESSUAL E AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE – APP. MULTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA DO AGENTE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, “a responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, exigindo-se a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e dano” (AgInt no AREsp 826.046/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/04/2018). 2. As instâncias ordinárias, ao examinar as peculiaridades do caso concreto, afastou a multa ambiental aplicada, por não vislumbrar na conduta praticada a presença de dolo ou culpa. Assim, a alteração do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no RECURSO ESPECIAL n° 1.263.957 – PR (2011/0156364-7) Relator: MINISTRO SÉRGIO KUKINA).

Enfim, restam comprovados que: (a) o fogo não foi ateado pela Autuada (e sim por terceiros); (b) a Autora não participou, nem comissiva, nem omissivamente, de sua causa, tampouco de seu prolongamento no tempo (pelo contrário, combateu o incêndio); (c) inexistiu benefício da Autora com o indesejado incêndio. Portanto, não há que se falar em nexo de causalidade e, por consequência, em qualquer responsabilidade por parte da Autora com relação ao lamentável incêndio do dia 30.07.2018.

Não bastasse tudo o que ficou demonstrado, urge também destacar todo empenho, contingente, maquinários e equipamentos disponibilizados pela Autora, tudo devidamente comprovado nos autos, refutando qualquer alegação de que a Autora pudesse ter sido omissa em relação à prevenção e combate a incêndio.

Os documentos já acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, comprovam que: (a) a Autora vem investindo pesadamente nos últimos anos em maquinários para corte mecanizado da cana-de-açúcar; (b) Foram instalados diversos mirantes nos canaviais, com atuação 24 horas por dia, como forma de possibilitar a visualização de eventual foco de incêndio e a rápida atuação de combate a incêndio; (c) A Autora disponibila diversos caminhões-pipa, caminhões- bomba e caminhões-tanque cujas capacidades, segundo informado por testemunhas, é maior que a do próprio Corpo de Bombeiros de Araras; (d) A Autora disponibiliza máquinas motoniveladoras e aceiradoras para manutenção de aceiros e carreadores, valendo destacar, aliás, que as testemunhas foram categóricas em afirmar que, na ocasião do incêndio, os aceiros e carreadores do local estavam em perfeita manutenção; (e) A Autora mantém pessoal de monitoramento e patrulha para vigiar os canaviais, inclusive disponibilizando camionetes e radiocomunicadores (f) A Autora mantém contratados dezenas de funcionários exclusivamente para auxílio e combate a incêndio.

Além disso, a Autora contém: (a) Normativas Internas para padronizar procedimentos e para atendimento a potenciais situações de emergência que possam ter impactos sobre o meio ambiente, possuindo, ainda, um Programa de Gerenciamento de Risco de Incêndio em Área de Produção de Cana; (b) A Autora participa do PAM (Plano de Auxílio Mútuo), que visa prestar auxílio mútuo entre as empresas, municípios, o Corpo de Bombeiros e a Defesa Civil em caso de incêndio. (c) Existem parceiros proprietários de caminhões pipa, que auxiliam no combate a incêndios.

Enfim, diante dessa significativa estrutura, todas comprovadas nos autos, há dúvida de que a Autora, ao contrário do que consta dos Autos de Infração Ambiental ora combatido, não tem medido esforços para prevenir, controlar e combater as queimadas que possam atingir os seus canaviais e as matas adjacentes, adotando, há bastante tempo, tanto medidas preventivas (colheita da cana crua, mirantes e miranteiros, camionetes), quanto medidas combativas (caminhões pipas, brigadistas, participação no PAM etc.) de focos de incêndio.

Além de não mais se utilizar do fogo para o despalhe da cana-de-açúcar e sua posterior colheita (isto é, processo totalmente mecanizado) e, mesmo assim, manter expressiva estrutura de controle e combate a incêndio em função de a palhada ser inflamável, a Autora procede regularmente à abertura, manutenção e limpeza de aceiros, além do enleiramento de resíduos de vegetação para limitar a ação do fogo.

Nesse sentido, vale destacar especialmente o depoimento da testemunha  que bem explicou que: ” todas as áreas de APP são aceiradas com corta-fogo, ou seja, área aleirada sem palha; que o tamanho dos aceiros é de pelo menos 6 metros […] que há aceiros corta-fogo por toda área de APP; que após o corte da dana, a palhada é retirada da proximidade, servindo como corta-fogo “.

Também comprovado que a Autora promove campanhas de prevenção contra as queimadas, seja por meio de ações educativas em escolas, seja pela afixação de diversos outdoors pela cidade com informe sobre a natureza de “crime” do ato de atear fogo em mata ou canavial.

E mais. Também comprovado que a Autora, há anos, adota uma política de sustentabilidade em seus negócios, com foco na preservação do meio ambiente. A exemplo disso: (a) criação e manutenção do “Projeto Margem Verde”, que visa o plantio de árvores nativas; (b) adesão voluntária ao Protocolo Agroambiental do Setor Sucroalcooleiro, antecipando a eliminação das queimadas; (c) certificações pela Secretaria de Estado da Agricultura e a Secretaria de Estado do Meio Ambiental; (d) certificação pela BONSUCRO (Better Sugar Cane Initiative), certificação de reconhecimento internacional voltada à redução dos impactos ambientais e sociais na cadeia de produção da cana de açúcar; (e) certificações pela GREENERGY (Bioethanol Sustainability Programme) e EPA (Environmental Protection Agency); (f) adesão ao Programa Etanol Mais Verde do Governo do Estado de São Paulo.

Todos esses projetos e certificações, devidamente comprovados, demonstram que, ao contrário do que as Requeridas querem fazer acreditar, a Autora tem extrema preocupação e conduta voltada à preservação do meio-ambiente, não tendo procedência a espúria tentativa da CETESB em desacreditar a Autora com base em eventuais autuações que ela tenha sofrido no passado, até porque, conforme dito, se tratam de situações em que a Autora foi inocentada das acusações.

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