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Anulação de Multa e Devolução de Ave Exótica
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – COMARCA DE BARUERI
URGENTE
, RG, C.P.F. , brasileira, viúva, pensionista INSS, Residente e Domiciliada na CEP , por seu Procurador infra-assinado, com procuração em anexo, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM REGULARIZAÇÃO DE GUARDA DE AVE EXÓTICA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DEVOLUÇÃO/RESTITUIÇÃO DA AVE APREENDIDA
em face do ESTADO DE SÃO PAULO, situada a Procuradoria Geral do Estado, na CEP , São Paulo, da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cep , COMANDANTE do 1º BATALHÃO DE POLÍCIA AMBIENTAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, situada a CEP . TEL. , endereço eletrônico fatos a seguir.
PRELIMINARMENTE
- DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer o deferimento da Justiça Gratuita em razão de não poder a Autora arcar com as despesas processuais, emolumentos ou quaisquer outras despesas sem prejuízo do sustento de sua família.
Assim, através do pedido formulado na inicial, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus a Autora ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, do Código de Processo Civil ( CPC):
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ́ ́
- 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Nesse sentido, por simples petição, sem outras provas exigíveis por Lei, faz jus a Autora ao benefício da gratuidade de justiça.
Cabe destacar que a Lei não exige atestado de miserabilidade da Autora, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios” (artigo 98, do CPC), conforme destaca a doutrina:
“Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.” (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6a ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60) (grifo nosso)
“Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade.” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3a ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98) (grifo nosso).
Ressalta-se que a assistência jurídica integral e gratuita tem previsão na Carta Política, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, tendo por objetivo principal garantir o acesso à Justiça.
Assim, a Autora faz uso desta declaração inserida na presente petição, para requerer os benefícios da isenção do pagamento das custas e despesas judiciais.
- DOS FATOS
Em 03 de janeiro de 2019 , a Autora de maneira legal adquiriu uma ave da espécime Psittacula Krameri (PERIQUITO RING NECK), tratado no âmbito familiar como “ZEZINHO”, de um criador legalizado, de Nome, no valor de , conforme segue conversa de aplicativo com as tratativas.
Cabe esclarecer que a referida ave porta a anilha identificação nº, da Federação Ornitológica do Brasil, ou seja, ave de procedência legal, conforme exigência na época da compra.
Ocorre, porém que, em 17 de junho de 2024, por volta das 12h20m, a Autora recebeu a visita de uma patrulha Ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo em sua residência, onde de maneira educada franqueou a entrada do Policiais Militares.
Dessa forma a Autora fora informada pelos Policiais que havia uma denúncia que, naquele local havia uma ave irregular, assim os policiais militares tiveram a entrada franqueada, sendo realizada a fiscalização no pássaro ali presente.
Após a verificação da anilha, a Autora fora informada que seu pássaro estava em conformidade com as normas ambientais, no entanto, quando estavam se retirando do local, um dos Policiais recebera uma ligação via telefone celular, onde após encerrá-la, voltou atrás dizendo que teriam que apreender o pássaro, conforme segue comprovante em anexo, desse modo levaram o pássaro e sua gaiola.
Conforme consta na NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO AMBIENTAL, a Autora teria incorrido na seguinte infração ambiental “POR INTRODUZIR ESPECIME ANIMAL SILVESTRE EXOTICO NO TERRITORIO DO ESTADO DE SÃO PAULO”, artigo 26 da Resolução SIMA 05/2021.
- DO DIREITO
As Instruções Normativas nº 03 , de 01 de abril de 2011 e Nº 18 , de 30 de dezembro de 2011, tratavam da regulamentação e criação de aves exóticas em todo o território Nacional, contudo, em consequência dos Processos Administrativos Ibama 020 e 020 , sobreveio a portaria normativa Nº 05, de 7 de março de 2022, que tratou das revogações das Instruções Normativas mencionadas , dessa forma o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA que é o Órgão competente para regulamentar a criação de aves Exótica no País, ainda não editou qualquer regulamentação para a referida ave apreendida.
Assim, o Princípio da Anterioridade é a consagração de uma das funções do Princípio da Legalidade. Sua aplicação culmina também no Princípio da Irretroatividade da lei penal. Neste sentido, aplica-se ao Processo Administrativo toda Legislação Processual vigente, para garantir o Devido Processo Legal, desse modo nos termos inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 C/C com o artigo 1º do Código Penal Pátrio, pelo Princípio da Anterioridade, não se pode condenar alguém sem que o Estado defina tal conduta como criminosa, assim, por Analogia, os Tribunais reconhecem no Direito Administrativo. Assim a Autora não Incorreu em Infração Administrativa por falta de Norma regulamentadora, devendo ser inocentada com o consequente Cancelamento do Auto de Infração, vejamos:
” CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”
“XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”
Dessa forma, quando a autora adquiriu a ave, estava amparada pela Lei vigente no País, contudo o Agente Ambiental aplicou a Lei editada Posterior ao fato, pois a compra ocorreu em 03 de janeiro de 2019, e a norma aplicada fora editada em 18 de janeiro de 2021 , não podendo essa RETROAGIR para prejudicar a Autora.
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