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Anulação de Multa e Embargo Ambiental por APP em Lote Urbano

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____a VARA DA
, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº , sediada à CEP: , neste ato representada por seu Sócio administrador, o Sr. FILHO , brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº , por intermédio de seu procurador judicial legalmente constituído, com endereço eletrônico: , vem à presença de V. Exa., propor a presente:
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E TERMO DE INTERDIÇÃO/EMBARGO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de:
DIRETORA DE FISCALIZAÇÃO E O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DA SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO CEARÁ , autoridades vinculadas à SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE, com endereço à CEP. e o ESTADO DO CEARÁ , pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº , estabelecida no Palácio Iracema, CEP , nesta cidade e comarca, na pessoa de seu Procurador Geral, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos para, ao final, pleitear:
JUSTIÇA GRATUITA
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é claro no sentido de que a pessoa jurídica faz jus aos benefícios da justiça gratuita, conforme enunciado da súmula 481, in verbis:
SÚMULA 481 – STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Valendo salientar que a empresa Autora não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem que haja o comprometimento da subsistência própria conforme declaração em anexo, nos termos do art. 1º e 4º da Lei nº 1.060/50, art. 1º da Lei nº 7.115/83 e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Corroborando neste sentido, a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. SÚMULA 481/STJ. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que verificada a impossibilidade da parte de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ).
- O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ , Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2013, T4 – QUARTA TURMA)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 481/STJ. 1.
Cabe à requerente o ônus da comprovação dos requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Incidência do enunciado nº 481 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não provido.
(STJ – AgRg no AREsp: 263590 RJ 2012/, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/03/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SINDICATO. PRETENSÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POR PRESUNÇÃO DE POBREZA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE O INDEFERE, AO ARGUMENTO DE QUE NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, MORMENTE DIANTE DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SÚMULA N. 481 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
- A Corte Especial sedimentou, na Súmula n. 481 do STJ, o entendimento de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 333.640/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)
Quanto ao requisito de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, registre-se que a empresa Autora é uma ME (micro empresa), conforme comprovantes em anexo.
A jurisprudência pátria já se manifestou a este respeito, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI N. 1.060,
DE 5.2.1950. MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO N. 04/06-CM. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE PROVA DOCUMENTAL QUE CONTÉM INDICATIVO DA CARÊNCIA FINANCEIRA DA APELANTE. MICROEMPRESA, OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL , QUE ENFRENTA DIFICULDADES FINANCEIRAS E ENDIVIDAMENTO BANCÁRIO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. RECURSO PROVIDO. Presentes os elementos probatórios que indicam a situação de litigante hipossuficiente, defere-se o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo de um novo exame no curso da ação, acaso vindos novos elementos de prova.
(TJ-SC, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 11/09/2013, Quinta Câmara de Direito Comercial Julgado)
Destarte, considerando a receita da empresa Autora na atualidade, esta não possui condições de arcar com as custas e emolumentos judiciais, pelo que requer a concessão dos benefícios de justiça gratuita.
- DOS FATOS
A Autora é possuidora de imóvel localizado na CEP: , local onde desenvolve suas atividades.
Ocorre Excelência que inobstante o imóvel estar situado em LOTEAMENTO URBANO densamente povoado com população de baixa renda há anos e nele já existir há muito tempo construção onde funciona as atividades da requerente, fiscais da SEMACE, após fiscalizar um empreendimento de frente ao do autor, acabaram por fiscalizar a demandante também e na oportunidade o Fiscal, após inaugurado o procedimento de fiscalização junto à promovente detectou possíveis irregularidades e diante das circunstâncias resolveu lavrar o auto de infração de Nº – AIF – MULTA e Termo de Embargo/Interdição nº – TRM – EMBARGO, assim descrevendo a autuação: FAZER FUNCIONAR ATIVIDADE CONTRARIANDO AS NORMAS LEGAIS; e observou que: EMPREENDIMENTO LOCALIZADO NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) DO RIO COCÓ, indicando o endereço da autora, pelo que lavrou o AUTO DE INFRAÇÃO ora impugnado, aplicando de imediato MULTA SIMPLES no valor de R$, assim como LAVROU TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO, ora também impugnado, justificando a penalidade no fato de parte da área ocupada pela empresa ser de preservação permanente do rio Cocó, sendo assim, encerrou a ação fiscal, deixando na empresa o Termo de Embargo e Auto de Infração acima epigrafados, estando a empresa fechada, embargada e sem poder prosseguir suas atividades, as quais, frise-se, não degradam o ambiente.
Inicialmente é de bom alvitre informar que o requerente colaborou integralmente com a ação fiscal, cumprindo com todas as solicitações.
Sempre procurou, apesar das várias dificuldades que assomam aos brasileiros, cumprir corretamente com suas obrigações, tendo o Auto de infração/Termo de Embargo, ora alvo de Defesa Escrita, incorrido em erro que o torna Nulo de todos os efeitos, sejam administrativos ou Legais.
Assim, entende-se suprido de razões para comparecer perante o judiciário para apresentar suas motivações de inconformismo, esperando ao final, ver providas suas razões de ingresso.
Cabe destacar que o autor em nenhum momento foi alvo de auto de infração, pois sempre primou pela observância das exigências Legais decorrentes da sua área de atuação, sendo tal fato demonstrativo de suas qualidades como empresa responsável.
Entende o autuado que o AUTO DE INFRAÇÃO, não respeitou a regulamentação pertinente e ainda que infringiu a Constituição Federal e a legislação que regula a espécie.
Conforme se depreende da documentação anexa, a área ocupada pela empresa autuada pertence à um LOTEAMENTO, este que fora urbanizado e liberado para tal urbanização ainda na década de 50, portanto antes mesmo da legislação atual que fundamentou a autuação, assim, não há qualquer ocupação irregular.
Ademais, a empresa já passou por fiscalização da SEUMA, Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente de Fortaleza-Ce, com a qual firmou um termo de ajustamento de conduta de nº 503/2017 (anexo), no qual, com esteio no art. 79-A da Lei Federal nº 9605/98 teve o funcionamento permitido pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, tendo sido concedido licença de operação, alvará de funcionamento e licença sanitária, conforme documentos anexos, logo, a impugnante estava fazendo funcionar atividade de acordo com as normas legais, diferente do que alega o auto de infração em questão.
Por conta de tal fiscalização a empresa autuada se adequou às normas ambientais, desenvolveu PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESIDUOS SOLIDOS – PGRS, FEZ CONSULTA PRÉVIA DEVIABILIDADE E ADEQUALIBILIDADE LOCACIOAL, todos devidamente protocolados e considerados adequados e ainda se obrigou a elaborar um PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA – PRAD, o que foi feito e aprovado, desta forma, o empreendimento e ocupação em comento já foram fiscalizados pelo poder público, donde já se foi dada solução, não podendo a impugnante sofrer bis in iden, com nova fiscalização seja do Estado, seja da União pelos mesmos fatos, sendo que estava ocupando a área e funcionando suas atividades com supedâneo em autorização do poder público, assim, não há irregularidade, pelo que o auto de infração deverá ser anulado ou julgado improcedente e por conseguinte o termo de embargo também.
Vale frisar que todos esses fatos e documentos foram apresentados no momento da fiscalização e mesmo assim, o fiscal ignorou.
- DO DIREITO
- DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM NA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA POR DANO AMBIENTAL
Conforme narrado, foi provada a necessidade de afastamento da autuação da SEMACE, tendo em vista que a mesma matéria dos presentes autos, já foram também objeto de autuação por parte da SEUMA. Obtempere-se que, a exigência da penalidade (seja qual for) em duas esferas (estadual e municipal) incorre em flagrante inconstitucionalidade, pois fere frontalmente o artigo 23 da Constituição Federal que trata da competência supletiva, ou seja, da possibilidade de ambas as esferas legislar em matéria ambiental de forma complementar, não lhes sendo autorizada à imposição conjunta de penas aos supostos infratores.
No caso podemos analogamente se usa o art. 76 da Lei 9695/98, não podendo pelos mesmos fatos o Estado, a União penalizar o autuado/fiscalizado pelo município.
Neste sentido, vale a pena transcrever, as palavras do Prof. Édis Milaré sobre o tema. Vejamos:
“… Note-se, ainda, que o art. 76 afasta a ação federal, no caso de multas já terem sido impostas pelos Estados ou Municípios, o que reafirma a ação supletiva da União, cabendo aos órgãos estaduais ou municipais a aplicação ordinária das sanções.” (Direito do Ambiente, Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 329). (grifo inovado)
Da mesma forma, vejamos o que a legislação infraconstitucional dispõe acerca da matéria.
O art. 76 da Lei 9.695/98 pacifica a matéria em discussão quando dispõe que o pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
Por sua vez, o Decreto no 3.179/99, ao regulamentar a lei supracitada, foi claro ao vedar o bis in idem ora combatido. Veja-se:
Art. 8º – O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.
A interpretação dos dispositivos transcritos indica no sentido da impossibilidade de exercício paralelo e sobreposto do poder sancionador por parte de órgãos ambientais distintos, ou seja, impossibilidade de atuação simultânea dos entes federativos em razão de uma mesma conduta e um mesmo dano.
Assim, a autuação e a sanção devem ser únicas, assim como o é a pretensão punitiva do Estado.
Isto porque a atuação dos órgãos ambientais sejam estes federais, estaduais ou municipais, é regida por um só sistema, o SISNAMA, com fundamento no artigo 6º da Lei 6.938/81.
Ricardo Carneiro em estudo sobre a matéria, assim se posicionou:
“Em concreto, a atuação simultânea das diversas instâncias federadas em relação a um mesmo empreendimento invariavelmente gera enorme insegurança jurídica, vez que, em tese, qualquer atividade fica submetida ao crivo da fiscalização e eventual sancionamento por parte de órgãos ambientais federais, estaduais, distritais ou municipais.
De resto, o exercício paralelo e indiscriminado do poder de polícia, contrário do que poderia à primeira vista parecer, significa, na verdade, dispêndio desnecessário e inconveniente de esforços e recursos públicos, contrariando o princípio da eficiência administrativa consignado no caput do art. 37 da Carta Magna.
(…)
O exercício do poder de polícia deve considerar o interesse preponderante de cada um dos entes políticos integrantes da federação, além de prestigiar a extensão geográfica do impacto ambiental ou da atividade sujeita a controle, cabendo ipso facto à União cuidar das questões de âmbito nacional ou que envolvam mais de um Estado- membro; aos Estados as matérias de espectro regional, e aos municípios as de contorno estritamente local.”
Corroborando este entendimento, afirma o doutrinador :
“Se, se admitisse que os órgãos públicos de diferentes esferas federativas pudessem, a seu talante, embargar, paralisar e contestar atividades que se encontram autorizadas regularmente pelos demais integrantes do SISNAMA, no uso normal e legal de suas atribuições, o sistema se tornaria completamente inviável. Aliás, a própria criação do Sisnama tem por finalidade última a organização de atribuições diferenciadas e a descentralização administrativa de forma cooperativa e harmônica.”
Conclui-se, por fim, que o poder de polícia deve ser exercido por um só órgão integrante do SISNAMA, não podendo a mesma conduta causadora de danos ao meio ambiente ser punida em diferentes esferas da Federação, especialmente em obediência ao princípio federativo, constitucionalmente garantido.
Aí está a expressão do princípio do Non Bis in Idem no âmbito do Direito Ambiental. FOI EXATAMENTE ESTE O CASO DESTA CELEUMA!
Não se pode impor ao IMPUGNANTE duas penalidades por órgãos distintos em razão do mesmo fato, ora, a empresa estava funcionando por autorização do poder público municipal e com ele já tinha feito um TAC, se obrigando em virtude da fiscalização e da legislação aplicável à espécie, assim, não existiu irregularidade ou esta já foi apurada e solucionado por outro órgão responsável.
Desta forma, requer-se, respeitosamente, a anulação do auto de infração lavrado pela SEMACE, tendo em vista a existência de clara vedação legal acerca da imposição de multa e demais penalidades.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO TERMO DE EMBARGO
Segundo a doutrina brasileira difundida por , um ato administrativo deve ser estruturado pelos seguintes requisitos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22. ed., São Paulo: Malheiros, 1997, pág.134).
Havendo vício em qualquer desses elementos, inclusive na forma, ele terá sua validade afetada, sendo plenamente nulo.
É o que dispõe, por exemplo, o art. 2º da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), a qual considera nulos os atos lesivos ao patrimônio público quando estes estiverem “contaminados” de ilegalidade do objeto, que, conforme a própria lei, ocorre quando o resultado do ato importa em violação da lei, regulamento ou ato administrativo.
Trata o art. 2º da Lei da Ação Popular que:
“Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
- a) incompetência;
- b) vício de forma;
- c) ilegalidade do objeto;
- d) inexistência dos motivos;
- e) desvio de finalidade.”
Veja-se o posicionamento de a respeito da forma dos atos administrativos:
“Partindo-se da ideia de elemento do ato administrativo como condição de existência e de validade do ato, não há dúvida de que a inobservância das formalidades que precedem o ato e o sucedem, desde que estabelecidas em lei, determinam a sua invalidade.
É verdade que, na concepção restrita de forma, considera-se cada ato isoladamente; e, na concepção ampla, considera-se o ato dentro de um procedimento.
Neste último, existe, na realidade, uma sucessão de atos administrativos preparatórios da decisão final; cada ato deve ser analisado separadamente em seus cinco elementos: sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade.
Ocorre que tanto a inobservância da forma como a do procedimento produzem o mesmo resultado, ou seja, a ilicitude do ato. Por exemplo, se a lei exige a forma escrita e o ato é praticado verbalmente, ele será nulo.
Se a lei exige processo disciplinar para demissão de um funcionário, a falta ou o vício naquele procedimento invalida a demissão ainda que esta estivesse correta, quando isoladamente considerada.
Não há dúvida, pois, que a observância das formalidades constitui requisito de validade do ato administrativo, de modo que o procedimento administrativo integra o conceito de forma.
No direito administrativo, o aspecto formal do ato é de muito maior relevância do que no direito privado, já que a obediência à forma (no sentido amplo) e ao procedimento constitui garantia jurídica para o administrado e para a própria Administração; é pelo respeito à forma que se possibilita o controle do ato administrativo, quer pelos seus destinatários, quer pela própria Administração, quer pelos demais Poderes do Estado.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 8. ed., São Paulo: Atlas, 1997. pág. 172.)
Veja-se o que diz sobre o princípio da relevância das formas processuais:
“1. Conceituação. Por força deste princípio, toda infração de regra de forma, em direito processual, é causa de nulidade, ou de outra espécie de sanção prevista na legislação.
Em direito processual fiscal predomina este princípio, pois as formas, quando determinadas em lei, não podem ser desobedecidas. Assim, a lei diz como deve ser feita uma notificação, como deve ser inscrita a dívida ativa, como deve ser feito um lançamento ou lavrado um auto de infração, de tal sorte que a não observância da forma acarreta nulidade, a não ser que esta falha possa ser sanada, por se tratar de mera irregularidade, incorreção ou omissão.”(CABRAL, . Processo administrativo fiscal. São Paulo: Saraiva, 1993. pág. 73) (grifo inovado)
Como restarão a seguir demonstradas, a informação da disposição legal infringida e as penalidades aplicáveis, que envolvem o lançamento efetuado pela SEMACE, não podem ser aplicadas ao caso concreto, eivando de nulidade insanável a autuação.
- IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO
O Fiscal enquadrou a conduta do autuado no artigo 70 da Lei Federal n.º 9.605/98. Para melhor análise, cumpre transcrever o dispositivo:
“Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda a ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.”
Ainda constou como norma aplicável ao caso o artigo 8 da Lei n.º 12651/2012, vejamos:
Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
- 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
- 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
- 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
- 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
A jurisprudência entende que em casos de ocupações em áreas de preservação permanente em situações que envolvem hipóteses de utilidade pública e de interesse social, como é no caso em concreto que é utilizada para dar empregos, gerar riqueza e faze valer o papel social da terra é possível a edificação em área de preservação permanente, vejamos:
AMBIENTAL – EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – INTERESSE SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA – CONFIGURAÇÃO – “Ação civil pública. Ambiental. Edificação em área de preservação permanente. Interesse social e utilidade pública configurados. 1. Existe, na legislação e jurisprudência, certa tolerância para ocupação de áreas de preservação permanente em situações excepcionais, quando envolver hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme o art. 8º da Lei nº 12.651/2012, ou ainda nas áreas consolidadas para moradia, conforme os arts. 64 e 65 do mesmo diploma legal. 2. As finalidades do empreendimento qualificam-no como atividade de utilidade pública e de interesse social, a permitir a intervenção em área de preservação permanente, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.651/2012, tendo sido amplamente justificada pelas autoridades a necessidade de construção de uma marina pública na área sub judice .” (TRF-4a – AC 5008051-16.2013.404.7208 – 4a T. – Rela Desa Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha – DJe 16.09.2016).
Ora, da simples análise dos dispositivos legais acima, não se vislumbra qualquer ilícito perpetrado pelo autuado. De fato, o mesmo está autorizado a ocupar a área objeto do auto de infração, como se extrai do termo de compromisso (TAC) realizado com a SEUMA, assim como a área está localizada em área destinada à LOTEAMENTO (execução de obras habitacionais e de urbanização) e em área urbana consolidada ocupada por população de baixa renda nos termos do art. 8º da Lei 12651/2012, valendo frisar que referida área foi loteada e ocupada desde a década de 50, conforme planta do LOTEAMENTO ANEXO, sendo o imóvel localizada na quadra 29.
Nesta disposição, o autuado encontra-se autorizado pela Lei e pelo poder público municipal a ocupar e funcionar suas atividades.
Além disso, é necessário frisar que a responsabilidade de fiscalizar no caso concreto é da SEUMA, visto que, conforme a Resolução da CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, deverá requerer o licenciamento ou autorização do órgão competente para desempenhar suas funções em casos de intervenção ou supressão de áreas de preservação permanentes, vejamos:
Art. 4º Toda obra, plano, atividade ou projeto de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental, deverá obter do órgão ambiental competente a autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP, em processo administrativo próprio, nos termos previstos nesta resolução, no âmbito do processo de licenciamento ou autorização, motivado tecnicamente, observadas as normas ambientais aplicáveis.
- 1º A intervenção ou supressão de vegetação em APP de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
- 2º A intervenção ou supressão de vegetação em APP situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal, desde que o município possua Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo, e Plano Diretor ou Lei de Diretrizes Urbanas, no caso de municípios com menos de vinte mil habitantes, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente, fundamentada em parecer técnico.
Ora, conforme narrado o órgão ambiental municipal, já havia realizado a fiscalização e imposto medidas, sendo todas as exigências sidos adotadas de formas criteriosas, conforme faz prova documentação anexa.
Os empreendimentos já instalados poderão ser regularizados em caráter corretivo, mediante a comprovação de viabilidade ambiental do empreendimento, desde de que observados os critério impostos pelo órgão ambiental municipal. Assim determina a Lei Complementar nº 208 de 15/07/2015, vejamos:
CAPÍTULO VI – DA REGULARIZAÇÃO DAS ATIVIDADES SEM LICENCIAMENTO
Art. 42. Os empreendimentos já instalados, em instalação ou em operação, sem as licenças ambientais, poderão regularizar-se obtendo, em caráter corretivo, as licenças ambientais pertinentes, mediante a comprovação de viabilidade ambiental do empreendimento.
- 2º A continuidade do funcionamento do empreendimento ou atividade concomitantemente com o processo de licenciamento ambiental previsto pelo caput dependerá de manifestação técnica favorável do órgão ambiental municipal, com previsão das condições e dos prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização.
A empresa obedeceu todas as regras impostas pelo órgão municipal, não podendo assim, ser penalizada novamente pelo o mesmo fato, bem como a continuidade do funcionamento possui parecer técnico do órgão competente.
Portanto, se o mesmo praticou o ato descrito no auto de infração, certamente o fez nos termos do TAC citado, não havendo qualquer violação das regras de uso e de proteção de reserva legal. Em consequência, não se afigura justo e tampouco jurídico a imposição das penalidades constantes do auto de infração.
Note-se que o autuado, ciente de sua obrigação de conservação e proteção do meio ambiente desenvolveu um PRAD.
Este fato, convenhamos, demonstra a sua intenção inequívoca de respeitar as regras que orientam a legislação ambiental. Em outras palavras, não iria o mesmo assumir tal compromisso e, após, deliberadamente, atentar contra o patrimônio que ele próprio comprometeu-se em tutelar!
Não fosse isso, o § 3º, do artigo 72 da Lei n.º 9.605/98, traça importante regra para o caso em debate. Eis o teor da norma:
“§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, Ministério da Marinha.”.
Ora, o autuado não se enquadra em qualquer das hipóteses dos dois incisos do dispositivo citado, as quais aparecem como condição para que seja possível a aplicação da pena de multa. Com efeito, jamais foi advertido, seja pelo SISNAMA, seja pela Capitania dos Portos, com vistas a sanar eventual irregularidade, bem como nunca criou qualquer embaraço à fiscalização desses órgãos.
Diante dessas considerações, é de se julgar improcedente a lavratura do Auto de Infração, excluindo a imposição de multa ao autuado, assim como desfeito o EMBARGO.
SUBSTITUIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA
Ultrapassadas as razões acima, o que se admite somente para argumentar, é de se substituir a pena aplicada, ou ainda de reduzi-la, na forma abaixo.
Nos termos de previsão legal ( § 4º, do artigo 72 da Lei n.º 9.605/98), a sanção de multa simples – aplicada no caso em tela -, poderá ser substituída por prestação de “serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente”. E, não contanto o autuado com antecedentes, parece inegável a possibilidade de se efetuar esta conversão legal.
Para demonstrar a sua boa-fé, o autuado já se comprometeu, inclusive, a promover recuperação da área degradada ou afetada, conforme PRAD anexo.
Entretanto, não sendo do entendimento em substituir a pena de multa, há ainda que se considerar a disposição do artigo 72, caput, da Lei n.º 9.605/98: “As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º” (grifos nossos). Por sua vez, o artigo 6º do mesmo Diploma Legal, impõe à autoridade competente quando da imposição e gradação da penalidade, a consideração dos “antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental” (inciso II).
Portanto, se o autuado assumiu responsabilidade pelo cumprimento do PRAD, conforme dito acima, e jamais contou com qualquer registro de prática de crime ambiental, não há razão para, nos termos do artigo acima citado, ser rejeitada a redução da penalidade imposta ao mesmo.
- DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
O novo CPC (arts. 300 e seguinte), foi sensível à problemática para obtenção da satisfação do direito material da parte, acolhendo a TUTELA DE URGÊNCIA como forma de distribuição do ônus do processo, eliminando a vantagem do Réu contra a Autora que não pode suportar sem grave prejuízo, o decorrer do tempo exigido pelo processo.
Dispõe, portanto; o artigo 300 do novo CPC, com a nova redação da Lei 8.952/94, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. Portanto, é possível a concessão da tutela de urgência quando a temor iminente de que o dano se produza.
Para sua concessão é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: a) prova inequívoca; b) verossimilhança das alegações; e c) receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Quanto à prova inequívoca e verossimilhança das alegações, estas restam-se perfeitamente demonstradas por tudo o que já foi dito acima, bem como pela documentação acostada à presente peça vestibular, razão pela qual abstém-se de tecer maiores comentários.
Em relação ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, este resta-se demonstrado pelo fato de a Autora está COM SUAS ATIVIDADES EMBARGADAS de forma irregular, que poderá acarretar sua falência e a demissão de diversos empregados e ainda sendo cobrada através de multa no valor de , a qual poderá ser exigida em execução fiscal caso não seja suspensa sua cobrança através desta liminar.
Por fim, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra amparo no art. 151, V, in verbis:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(…)
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Percebe-se, portanto, que a empresa Autora possui direito à concessão da medida liminar, isto é, da tutela antecipatória inaudita altera parte , tendo em vista a presença dos requisitos necessários conforme até aqui demonstrados, e com base na legislação específica, fica evidente o fundamento jurídico a amparar a Autora diante das irregularidades e do risco que a atitude do Réu vem causando.
Dessa forma, amparado na legislação, requer a Autora que seja concedido, em caráter liminar, o provimento jurisdicional postulado, como garantia da efetividade processual.
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