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Anulação de multa por erro de fiscalização

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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AO JUÍZO DA 1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO – RONDÔNIA

, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. , estabelecido na , neste ato representado pelo procurador , brasileiro, divorciado, inscrito no RG n. , inscrito no CPF n. , residente e domiciliado à , endereço eletrônico | Telefone:. , por seus advogados legalmente constituídos na forma do instrumento de mandato anexo, com escritório profissional cujo endereço encontra-se no rodapé, local onde recebem as comunicações dos atos processuais, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 38 da Lei 6.830/80 e do artigo 319 do Novo Código de Processo Civil, propor a presente:

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA

em face do ESTADO DO RONDÔNIA , pessoa jurídica de direito público, devendo ser citada através da Procuradoria-Geral do Estado, com sede no 3º Andar do Edifício Pacaás Novos, localizado na CEP ,o que faz consubstanciado nas razões de fato e nos fundamentos de direito a seguir:

  1. DA JUSTIÇA GRATUITA

A parte Autora declara não ter condições de arcar com os custos processuais do feito, razão pela qual requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil, qual seja:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Tal solicitação se dá em razão de estar enfrentando dificuldades financeiras, após o período de pandemia que assolou o mundo inteiro, e paralisou temporariamente sua produção.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido às pessoas jurídicas, filantrópicas ou não, que comprovem, nos autos, a sua impossibilidade de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo de sua manutenção.

Neste sentido, já se manifestou os Tribunais Pátrios, vejamos:

EMENTA: AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – BENEFÍCIO INDEFERIDO. O benefício da gratuidade processual pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada à necessidade da benesse, conforme dispõe a súmula 481, do STJ e nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Trata-se de pressuposto de admissibilidade do recurso o preparo, o qual, não efetivado a contento, opera a deserção se não regularizado no prazo previamente estabelecido pelo Juízo. (TJMG – Agravo Interno Cv 1.0000./003, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2017, publicação da sumula em 20/ 04/ 2017)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – DOCUMENTOS INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO DÉFICIT FINANCEIRO – BENEFÍCIO INDEFERIDO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. É possível a concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica, uma vez demonstrada a impossibilidade de arcar com os ônus processuais, acarretando prejuízo às suas atividades. Não comprovado o déficit financeiro da empresa, o benefício deve ser indeferido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0079./001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 16a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2017, publicação da sumula em 13/ 03/ 2017)

Assim como este Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, também já decidiu:

Apelação. Gratuidade. Pessoa jurídica. Possibilidade. Súmula 481 do STJ. Impossibilidade demonstrada. Deferido o pedido. Inépcia da inicial. Alegação em contrarrazões. Via inadequada. Questão analisada na sentença. Preclusão. Ação de cobrança. Serviços prestados além do contratado. Alegação de consentimento verbal. Necessidade de perícia. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Nulidade reconhecida. Apelo provido. Conforme Súmula 481/STJ “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Conforme precedentes do STJ, “consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum, as contrarrazões se revelam como via inadequada para se suscitar pedidos de alteração da decisão recorrida, porquanto são servis à impugnação dos fundamentos do recurso interposto”. No caso, a inépcia da inicial foi afastada na sentença, contra o que não foi interposto apelo. Questão preclusão. Preliminar não conhecida. Considerando a pacífica jurisprudência do STJ, no sentido de que o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços efetiva e comprovadamente prestados, ainda que ausente contrato formal, cediço a viabilidade da presente ação de cobrança, de modo que o julgamento antecipado da lide, sem possibilitar a realização de perícia postulada que serviria para comprovar a realização de serviços extras mediante autorização verbal, configurado está o cerceamento de defesa.Apelo provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000556-06.2019.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2a Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 31/05/2023

Logo, a parte autora é economicamente hipossuficiente, além do valor da causa ser elevado – – não há movimentação financeira na empresa suficiente para a realização do recolhimento das custas processuais, dessa forma, a não concessão dos benefícios da justiça gratuita poderia levar a empresa a ruína financeira, uma vez que além, atualmente, não possuir condições de pagar as custas processuais, o objeto da lide (auto de infração) levou à empresa a ser inscrita no cadastro de proteção ao crédito, dificultando ainda mais a possibilidade de soerguimento financeiro da empresa autora.

Assim, conforme se verifica nos balancetes acostados aos autos, a empresa autora não possui condições de arcar com as custas processuais, uma vez que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica. Portanto, as informações e documentos anexos comprovam que os gastos com a demanda ocasionaram prejuízos capazes de impedir ou afetar de forma significativa a manutenção e o funcionamento da empresa, satisfazendo assim o requisito necessário para concessão da justiça gratuita.

  1. DOS FATOS

Inicialmente, cumpre informar que a parte Autora é empresa que se dedica ao ramo da fabricação de esquadrias e peças industriais através do artesanato em madeira, atuante no mercado Rondoniense há 19 anos, com sede comercial e administrativa no mesmo endereço de sua inauguração até os dias de hoje.

Pois bem, no dia 09 de abril de 2015 , a Coordenadoria de Proteção Ambiental – COPAM, realizou operação de fiscalização identificada como “Inspeção Industrial”, e ao não localizar o empreendimento supostamente nas coordenadas cadastradas no sistema DOF, que demonstrava o saldo virtual de 97,1938 m3 de madeiras serradas e produtos acabados, procedeu a aplicação do auto de infração discutido na presente lide.

Ocorre que em razão da falha dos agentes em localizar as coordenadas corretas do empreendimento, a Autora foi autuada por comercializar 97,1938 m3 de madeira serrada (Fls. 26), supostamente infringido o Art. 47, 1º do Decreto Federal nº 6.514/08, com multa no valor de .

Em razão disso, após uma única tentativa de notificação via AR, sob a justificativa da Autora estar em local incerto e não sabido, promoveu-se a notificação da parte autuada por meio de edital, para que apresentasse defesa ou efetuasse o pagamento da multa (Fls. 27/30).

Em decisão (Fls. 32/ 33), o Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, esclarece que a Autora foi autuada em razão de possuir em seu pátio físico volume de madeira inferior ao declarado no sistema, o que supostamente evidenciaria o comércio ilegal da matéria, confirmada pela ausência de defesa administrativa.

Após o transcurso do prazo administrativo em dezembro de 2018, houve a remessa do feito para inscrição de dívida ativa, sendo o valor da dívida atualizado para .

Importante salientar, que até janeiro de 2020, a Autora não possuía conhecimento dos Autos de Infração, momento em que acostou Recurso Administrativo (Fls. 49/72) informando o equívoco dos agentes ao observar apenas as coordenadas geográficas erradas dos agentes, que somente apontam para a rua/estrada, e não o endereço constante no processo de licenciamento e abertura da empresa, ou seja, a verdadeira localização da empresa.

Tal recurso não fora recebido (Decisão Fls. 73/74), em razão de já ocorrer inscrição em dívida ativa.

A autora prejudicada em sua tentativa de soerguimento empresarial, buscava obtenção de linhas de crédito junto a instituições financeiras, com o intuito de melhorar seu faturamento, se viu obrigada a procurar uma solução rápida, e assim o fez, solicitou adesão (Fls. 76) ao REFAZ-ICMS (Lei nº 4.953/2021), com o objetivo de quitar dívida decorrente de multa ambiental, em parcela única, com redução de 70% (setenta por cento), que fora prontamente indeferido (Fls.80/85) pela Procuradoria de Ativos Financeiros – PGE.

Dessa forma, a empresa requerente se viu sem saída na tentativa de melhorar sua vida financeira.

De outro lado, Excelência, é EVIDENTE que a fiscalização não encontraria a madeira POIS NÃO FISCALIZOU O PÁTIO DA EMPRESA, mas sim, endereço completamente estranho ao local em que se exerce a atividade empresarial.

A referida circunstância evidencia grave falha no ato administrativo, que resulta em sua flagrante nulidade, pois há de se convir que, se os agentes estiveram em endereço estranho à localização da empresa requerida, seria impossível que encontrasse qualquer madeira no local.

Inclusive, a fotografia tirada na inspeção dos agentes, corrobora para o fato de que não fiscalizaram o local correto, fato que pode ser comprovado ainda mais judicialmente com perícia judicial para identificar as coordenadas corretas da localização do empreendimento.

Portanto, tendo em vista que a fiscalização não se atentou ao endereço correto da empresa, de forma que procedeu em fiscalização em local diverso, razão pela qual seria impossível a localização da madeira no local ou mesmo acompanhamento do proprietário da empresa, é que se propõe a presente ação anulatória do auto administrativo, com consequente pedido de declaração de inexistência do débito previsto na CDA de todos os atos administrativos relacionados a penalidade da empresa.

  1. DO DIREITO

Conforme amplamente narrado, a equipe de fiscalização responsável pela autuação foi desidiosa ao buscar o endereço da Autora, que desde sua fundação sempre exerceu suas atividades no mesmo lugar.

Não é possível que não fora encontrado nenhum endereço cadastrado em nome da Autora, visto que o próprio processo de licenciamento só ocorre após a apresentação do endereço nominal e das coordenadas geográficas, sendo que esta última, foi lançada e homologada por técnico próprio da SEDAM, com equívoco de praticamente 50 metros do local correto.

Nesse sentido, é no mínimo surpreendente que a SEDAM alegue desconhecer o endereço da Autora, pois em 13/04/2011 realizou visita in loco para Emissão da Licença de Operação nos equipamentos e maquinários, e o imbróglio aqui tratado poderia ter sido facilmente resolvido se os agentes tivessem consultado o processo de licenciamento.

Mais surpreendente ainda, é o fato de que sem qualquer prova ou evidência, levando em consideração que os agentes não localizaram a madeireira, muito menos o pátio de armazenagem, que a SEDAM tenha lavrado auto de infração por comércio de madeira sem licença, e arbitrariamente, cerceado o direito à Autora se defender.

É imperioso destacar que o autor contratou engenheiro florestal para demonstrar, por meio de croqui e parecer de especialista, a localização adequada da empresa em comparação com o local em que foi realizada a inspeção, vejamos:

Conforme se verifica, os agentes diligenciaram em imóvel que não pertencia a empresa autora, tampouco que era a sede ou galpão de armazenamento das madeiras, razão pela qual não poderiam tê-la autuado por não terem localizado a madeira no pátio em conformidade com o número existente em sistema.

A fim de corroborar ainda mais a informação, o representante legal da empresa, realizou vídeo, do local em que a empresa funciona e caminhou até o local em que foi realizada a inspeção pelos agentes que lavraram o auto, demonstrando que nunca estiveram, de fato, no pátio da empresa autora.

Ora, todo procedimento assim como qualquer ato processual deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade, nos termos do inciso LV do Art. 5º da Constituição Federal, vejamos:

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(…)”

No entanto, em manifesta quebra ao direito constitucional, fora aplicada à Autora uma multa altíssima por um auto de infração que lhe era desconhecido, gerado por pura desídia dos servidores públicos designados ao caso, tratando-se de evidente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente por inibir a principal ferramenta de defesa da Autora.

O direito ao questionamento da decisão, apresentado na fase de defesa é garantia obrigatória não apenas nos processos judiciais, como também nos processos administrativos, conforme reitera a doutrina:

“É sabido que a ampla defesa e o contraditório não alcançam apenas o processo penal, mas também o administrativo, nos termos do art. 5º, LV da CF/88. É que a Constituição estende essas garantias a todos os processos, punitivos ou não, bastando haver litígios.”

(Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro, Editora Juspodivm, 3a edição, 2014, p. 349)

Conforme se verifica no Processo SEI nº 00, houve uma única tentativa de notificação à Autora, cujo AR constava apenas o nome da e que por óbvio fora retornado ao remetente com a informação de”Não Procurado”(Fls. 27).

Fato que chama a atenção é que, a autuação da suposta infração se deu in loco (tendo se dirigido uma equipe da SEDAM ao local), conquanto, todos os demais atos, inclusive, de notificação do auto de infração (para que a Autora pudesse exercer seu direito de defesa) e de julgamento (para eventual recurso) foram enviados por Correio, via AR, uma única vez, ao imóvel rural, que não havia sido localizado pelos agentes, mesmo cientes de que o endereço indicado não estava completo.

Quer dizer, para suposta fiscalização, os agentes se fazem presentes in loco, agora, nos atos relevantes, de forma a permitir o direito de defesa da autuada, leia- se, ao longo do processo administrativo, os atos foram todos postados por Correio, constando o AR de devolução ao remetente?!

O princípio do Devido Processo Legal se erige como um valor próprio da democracia, indispensável à própria existência do Estado de Direito. Demonstrada, destarte, a ocorrência do cerceamento de defesa da Autora, com a violação dos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e ampla defesa.

Portanto, amplamente demonstrada a nulidade do ato administrativo (cuja multa fora homologada mediante julgamento à revelia da Autora), bem como, de forma acessória, requer sejam desconstituídas todas as penalidades decorrentes do julgamento do referido processo administrativo, uma vez demonstrada a violação aos princípios constitucionais, razão pela qual, merece provimento o presente pedido.

Ademais, o princípio da legalidade também é garantia constitucional, vinculando à administração pública a lei, nos termos do Art. 37, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)

Com efeito, mesmo diante de um ato discricionário, sempre é devido o controle de legalidade e finalidade para fins de se evitar o excesso, afinal, o gestor público, acima de tudo, está vinculado, em qualquer de seus atos, aos princípios basilares da Administração Pública, razão pela qual resta demonstrada a nulidade do ato impugnado.

  1. DA TUTELA DE URGÊNCIA

Diante dos fatos narrados, evidencia-se que o fato gerador de tal débito se figura nulo desde a origem, e via de consequência, todo o processo administrativo dele derivado (cujo julgamento ‘à revelia’ da Autora, resultou na aplicação da multa ilegal, arbitrária e injusta).

Diante da inequívoca ilegalidade do ato administrativo, deveria a própria Administração Pública rever seus próprios atos, em consonância com a Súmula 473 do

Supremo Tribunal Federal 1 , todavia, diante de sua inércia, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, cabe ao Judiciário a revisão do ato quando eivado de ilegalidade ou abuso de poder.

Nesse sentido, o Art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que:

” A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo “.

Sendo assim, para a concessão do provimento liminar existem pressupostos específicos para sua concessão.

São eles i) a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano, que, presentes, determinam a necessidade da tutela antecipada e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos ao final provimento jurisdicional.

A incidência do perigo de dano é facilmente vislumbrada eis que a Autora se encontra inscrita em dívida ativa em razão do débito fiscal oriundo da multa administrativa questionada nestes autos, sendo a suspensão de sua exigibilidade medida que se impõe.

O ato denegatório, como visto, evidência notória desídia, eis que tem por fito compelir a Autora, por via reflexa, ao pagamento de débito fiscal, que aqui demonstrado estar eivado de vícios desde o seu lançamento.

É induvidoso que essa conduta inibe e dificulta o regular exercício de suas atividades empresariais, configurando nítido abuso de poder.

Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível o deferimento do pedido inaudita altera pars , para o fim de sobrestar o Processo SEI nº 00 (desde o Auto de Infração), em que a Autora foi autuada por supostamente ter realizado o comércio de madeiras sem licença.

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