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Anulação de Multa por Poluição em Terreno Invadido

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ a VARA DA

, brasileiro, divorciado, empresário, portador da cédula de identidade RG n°  e inscrito no CPF/MF sob o n° , domiciliado à CEP , e-mail  e  (doc. 01) , vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus advogados que a esta subscrevem (doc. 02) , propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO em face do PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALINHOS/SP , pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n° , com sede à CEP , o que faz pelos motivos de fato e fundamentos jurídicos a seguir:

  1. DOS FATOS

O Autor é o legítimo proprietário do terreno estabelecido na.

Em 10/06/2021, o Autor recebeu notificação da Ré , informando que este sofreu autuação por queima de material orgânico e reciclável, causando poluição ambiental, retratado no auto de infração.

Assim, o Autor apresentou defesa administrativa e apontou para a Ré que o referido imóvel se encontra vazio e desocupado, o que pode ser atestado no auto de infração, onde fora apontada a ausência do Autor no momento da sua lavratura.

Ademais, o Autor informou à Ré que após algumas diligências, constatou que o imóvel vem sendo invadido por terceiros.

Os invasores, de inteira má fé, com a complacência dos órgãos públicos detentores do poder de polícia, adentraram ao referido terreno de forma sorrateira e injusta e acabaram praticando, conforme supracitado, atividades de cunho religiosa, o que deve ter culminado com a queima do material apontado no referido auto de infração.

Importante pontuar que, o terreno se encontra em um local ermo (doc. 05) , conforme pode ser verificado nas imagens abaixo, o que torna extremamente dificultoso a realização de averiguação contínua para evitar invasões como a ocorrida , não devendo o Autor ser responsabilizados por atos praticados por terceiros.

Assim, em que pese ser o Autor o proprietário do referido terreno, tal infração ambiental não deve ser a este aplicada, vez que o Autor não praticou nenhum ato que culminou na infração ambiental noticiada. Tão pouco o Autor poderia ter previsto ou impedido a invasão de sua propriedade, não tendo agido com dolo e/ou culpa para com a ocorrência da infração.

Contudo, ainda assim a Ré lhe impôs o pagamento de multa, referente a infração noticiada.

Ocorre que a penalidade imposta ao Autor destoa da legislação vigente e do acervo probatório fático e jurídico ora apresentado.

  1. DA AUSENCIA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR

Ressalta-se que a fiscalização realizada, que culminou com a lavratura do auto de infração, não apontou o agente causador do dano ambiental .

A responsabilidade administrativa não se funda na teoria objetiva, mas, sim, na teoria subjetiva, COM A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA, e prova específica do dano ambiental derivado da conduta imputada ao ora peticionante.

Como é sabido, o dolo em sentido amplo, no que pertine à vontade livre e consciente do agente em produzir e causar o resultado lesivo depende de prova robusta que ateste esta intenção.

Esta inquestionável evidência por si só afasta a possibilidade de imputação infracional a título de dolo ou culpa, ou seja, vontade livre e consciente ou ainda conduta imprudente, negligente ou imperita, de modo a provocar a queima de material orgânico e reciclável noticiada no auto de infração.

Importante destacar que, já está assentado na jurisprudência Superior Tribunal de Justiça – STJ que a responsabilidade administrativa ambiental é de ordem subjetiva, ou seja, compete a autoridade provar o elemento culpa do proprietário do imóvel (negligência, imprudência ou imperícia) para com a infração noticiada no auto de infração. Sem tal, resta impossível aplicar sanções pela prática de infrações de caráter ambiental.

Vejamos:

Veja que o ilícito administrativo capaz de ensejar em infração administrativa, consiste no “comportamento voluntário, violador da norma de conduta que o contempla, que enseja a aplicação, no exercício da função administrativa”, de uma sanção da mesma natureza.

Assim, com essa delimitação conceitual, verifica-se que resta afastada o ilícito, na exata medida em que se reconhece que a autoridade administrativa não aponta o autor da conduta ilícita em sua apuração.

Por essa razão, ante a ausência de prova da conduta ativa do Autor para com a infração tipificada no referido auto de infração, é forçoso convir que tal auto de infração padece de nulidade, requerendo-se a nulidade do auto de infração 0450 – Série SSPC, lavrado pela Secretaria de Cidadania e Segurança Pública, e o afastamento da penalidade pecuniária.

  1. DA TUTELA DE URGÊNCIA

Consoante informado, a Ré imputou ao Autor a imposição de multa pecuniária, a qual corresponde ao valor de 20 (vinte) UFMVs (doc. 07) .

Assim, de acordo com o DECRETO N° 11.031, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, o valor do UFMVs corresponde à  (doc. 08) .

Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que: ” A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo “.

Sendo assim, para a concessão do provimento liminar existem pressupostos específicos para sua concessão.

São eles i) a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano, que, presentes, determinam a necessidade da tutela antecipada e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos ao final provimento jurisdicional.

Transcreve-se o art. 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Destaca-se a inexistência de irreversibilidade da medida, consoante disposto no § 3°, do dispositivo acima transcrito, eis que a cobrança da multa imputada ao Autor poderá acarretar em constrição de patrimônio, bem como inclusão do bom nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito e CADIN, o qual interferirá no sustento do peticionante e de sua família.

O provimento aqui pleiteado é plenamente reversível, provisório e revogável através de simples despacho.

A incidência do perigo de dano é facilmente vislumbrada. Assim, a concessão da tutela de urgência, de forma liminar, se faz necessário para atender o resultado útil do processo no menor tempo possível.

A ameaça da Ré, em negativar o bom nome do Autor, embora esteja no campo da possibilidade, fato é que a qualquer momento poderá se concretizar, por que depende exclusivamente da vontade da Ré incluir fazer tal apontamento no CADIN e/ou nos órgãos de proteção ao crédito.

Portanto, necessário o deferimento da tutela de urgência de caráter antecipatório para impedir a negativação do Autor nos órgãos de proteção de crédito , bem como, para suspender a cobrança da multa aplicada , até decisão final transitada em julgado.

Requer-se, ainda, que seja fixado multa de  por dia, em caso de descumprimento da ordem judicial.

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