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Anulação de Multa Trabalhista e Restituição por Erro Administrativo
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AO JUÍZO DA __ VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI – RIO DE JANEIRO
– “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº , localizada na CEP: , por seu advogado que esta subscreve (instrumento de procuração em anexo), vem, respeitosamente ante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇAO C/C RESTITUIÇÃO MULTA
Em face de UNIÃO FEDERAL (AGU), na CEP. – , aduzindo o que segue:
- DA SÍNTESE DA FASE ADMINISTRATIVA
A autora foi notificada pela Superintendência Regional do Trabalho no Rio de Janeiro, através do auto de infração nº , lavrado pelo Auditor Fiscal do Trabalho Sr. com base na capitulação artigo
Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 9.2.1.1 da NR-9, com redação da Portaria nº 25/1994., por suposta ausência de efetuar análise global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, apara avaliação do seu desenvolvimento, realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
A autora apresentou defesa administrativa num primeiro momento, que foi desacolhida, tendo o Auditor Fiscal do Trabalho Chefe da Seção de Multas acolhido o parecer analista e julgado procedente o auto de infração lavrado.
Da decisão a autora procedeu o pagamento da multa aplicada.
Não se conforma com a decisão administrativa proferida e com o pagamento da multa imposta, assim, a autora recorre a esta Justiça Especializada, buscando a nulidade do auto de infração com consequente restituição dos valores pagos, pelos seguintes motivos:
- DA COMPETÊNCIA
Inserem-se na competência material da Justiça do Trabalho as ações que questionam a legalidade das autuações administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, o que compreende os consequentes débitos fiscais.
O artigo 114 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar:
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
Logo, é da competência desta Justiça Especializada o julgamento de atos praticados por autoridades como os Auditores Fiscais do Trabalho, como é o caso da presente ação.
Competência essa que vem referendada pela jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“EXECUÇÃO FISCAL. – MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – COMPETÊNCIA – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 – ART. 114, VII, DA CF/88 – Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, a competência para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho passou a ser da Justiça do Trabalho, razão pela qual é de ser declarada nula a sentença proferida pelo Juízo Federal, remetendo-se os autos à Vara do Trabalho de origem para prolação de nova decisão. Recurso Ordinário conhecido e provido.”
(TRT-7a R. – RO 01100/2006-005- 07-00-0 – Rel. Des. José Ronald Cavalcante Soares – DJe 08.05.2009 – p. 10).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA APLICADA POR ÓRGÃO FISCALIZADOR DAS RELAÇÕES DE TRABALHO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – 1- O julgamento das causas envolvendo cobrança de valores relativos à aplicação de penalidades administrativas impostas por órgão fiscalizador compete à Justiça do Trabalho, consoante nova redação dada ao artigo 114 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004. 2- O marco temporal da competência da Justiça do Trabalho exsurge com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 para os processos em que estejam pendentes de julgamento do mérito. 3- Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 32a Vara do Trabalho de São Paulo/SP, o suscitado.”(STJ – CC 101.078 – (2008/) – 1a
- – Rel. Min. Benedito Gonçalves – Dje 23.03.2009 – p. 351).
No plano territorial, a autoridade que lavrou o Auto de Infração em debate na ação está vinculada à Superintendência Regional do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro, a autuada atinge a filial da empresa autora situada em Petrópolis.
Neste tocante, estabelece a OJ 129 da SBDI-2 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:
“129. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (DJ 04.05.2004) Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.”
Daí a competência de uma das Varas do Trabalho de Petrópolis para o processamento e julgamento da pretensão aqui veiculada.
- DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº
Muito embora as diversas considerações feitas no auto de infração lavrado, a imputação é de que a requerente teria cometido infração trabalhista com base na capitulação artigo Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 9.2.1.1 da NR-9, com redação da Portaria nº 25/1994., por suposta ausência de efetuar análise global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, apara avaliação do seu desenvolvimento, realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
Contudo, a imputação constante do auto de infração lavrado contra a autora não procede.
Isso porque, contrário do constatado esta empresa jamais deixou de efetuar a análise global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, tampouco deixou de observar as supostas irregularidades descritas no auto de infração.
Contudo, equivocou-se o auditor, uma vez que como o mesmo descreve que a empresa” não reconheceu risco ocupacional “específico .” (grifo nosso) No programa PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), NR ́s 09.
A especificidade de um risco ocupacional está atrelada a atividade desempenhada pelo empregado em determinada função e suas rotinas operacionais. Não há que se falar em riscos inespecíficos em documentos técnicos, pois teríamos uma lista interminável de agentes e fatores que deveriam fazer parte dos programas supracitados.
Nesta mesma linha de raciocínio, descreve a própria SSST em seu despacho de 01/10/1996, (Norma Federal – Publicado no DOU, seção 1 página 74, em 04 out 1996):
“7.4.4.3 O ASO deverá conter no mínimo: (Alterado pela Portaria SSST n.º 8, de 05 de maio de 1996)
a)…
- b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho -SSST;
Por sua vez, o Despacho da SSST de 01/10/96 como nota técnica do PCMSO publicada no DOU , assim coloca:
” Devem constar do ASO (e consequentemente no PCMSO) os riscos passíveis de causar doenças, e xclusivamente ocupacionais, relacionadas com a atividade do trabalhador e em consonância com os exame complementares de controle médico;
Entende-se risco (s) ocupacional (ais) específico (s) o (s) agravo (s) potencial (ais) à saúde a que o empregado está exposto no seu setor/função…”
A COVID NÃO É E NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO RISCO OCUPACIONAL ESPECÍFICO PARA EMPRESAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ! A COVID é risco ocupacional específico para trabalhadores na área da saúde, como p.ex: Médicos, Enfermeiros , Técnicos e Auxiliares de Enfermagem em ambientes hospitalares ou que por sua tarefa e função tenham contato com pessoas infectadas ou com suspeita de infecção.
Seguindo este mesmo entendimento foi exalada, por meio da nota Técnica Nota Técnica SEI nº 56376/:
“Assunto: COVID-19. Nexo com o trabalho à luz da legislação Previdenciária. Medida Provisória nº.927, de 2020.SEI nº 26265/2020/ME foi iniciado o processo nº. 10132.100326/2020-36 para colheita das manifestações técnicas e jurídicas das áreas competentes.
ANÁLISE
- Inicialmente, é importante esclarecer que a COVID- 19, como doença comum, não se enquadra no conceito de doença profissional (art. 20, inciso I), mas pode ser caracterizada como doença do trabalho (art. 20, inciso II): “doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”. A COVID-19 não consta da lista prevista no Decreto nº 3.048, de 1999 (anexo II), mas pode ser reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se o disposto no § 2º do mesmo artigo 20: § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença
não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.”
Continua…
“A respeito, nos termos do § 1º do artigo 20, não são consideradas como doenças do trabalho a enfermidade:
- a) degenerativa; b) inerente a grupo etário; c) que não produza incapacidade laborativa; d) endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Outrossim, na forma do § 2º do artigo 20, em caso excepcional, constatando-se que a doença, não incluída na relação prevista nos incisos I e II do artigo 20, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
- Já o artigo 21 da Lei n. 8.213, de 1991, trata das situações que, por equiparação, podem ser consideradas como acidente do trabalho, a saber: I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
- c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento,
inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; I
No caso da COVID-19, em que pese se tratar de patologia recente e portanto não relacionada nas listas A, B ou C do Anexo II do Decreto 3.048/99, a conclusão médico pericial poderá se valer da aplicação do disposto no § 2º do mesmo artigo 20 e enquadramento como acidente do trabalho por doença equiparada, desde que observada a relação do adoecimento do trabalhador com a sua ocupação e/ou com as condições especiais em que o seu trabalho é executado, de forma que estabeleça uma relação direta com o mesmo.”
E conclui:
” CONCLUSÃO
- Ante o exposto, resta evidenciado que “à luz das disposições da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a depender do contexto fático, a covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se na espécie o disposto no § 2º do mesmo artigo 20, quando a doença resultar das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionar diretamente; podendo se constituir ainda num acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2 no exercício de sua atividade (artigo 21, inciso III, Lei nº 8.213, de 1991);
em qualquer dessas hipóteses, entretanto, será a Perícia Médica Federal que deverá caracterizar tecnicamente a identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo, não militando em favor do empregado, a princípio, presunção legal de que a contaminação constitua-se em doença ocupacional.”.
Ora, se a orientação do Ministério da Previdência é clara quanto ao dever da perícia técnica, e que não se deve militar em favor do empregado, a princípio, sobre a presunção legal de que a contaminação por COVID-19 se constitua em doença ocupacional. Como pode o Exmo. Auditor exigir da empresa que reconheça obrigatoriamente em documentação técnica, que a COVID – 19 seja um risco ocupacional específico?
A perícia médica previdenciária exige uma série de documentos técnicos à empresa para avaliar condições de trabalho e classificação de espécie benefício, neste sentido, como seria a atuação da perícia médica ao recepcionar para avaliação documental, documentos técnicos das empresas de diversos segmentos afastados da área da saúde (comércio de bebidas, vestuário, eletroeletrônicos etc) que descrevam como o Exmo. Auditor deseja, o risco biológico COVID-19?
Qual a liberdade de atuação da perícia previdenciária quando a própria empresa descreve em seus documentos técnicos o risco biológico COVID-19?
Destaca-se que nos termos da Medida Provisória 927/2020, em seu artigo 29, a contaminação pelo Sars-Cov- 2 NÃO configura doença ocupacional de forma objetiva, devendo-se comprovar o nexo de causalidade:
Mesmo com a perda de vigência da Medida Provisória em questão, o entendimento ainda merece prevalecer, por um motivo simples, porém, com solução complexa: como se apurar a origem da doença/contaminação se toda a sociedade convive om o problema, se tornando uma doença em comum?
Para tanto, deve-se analisar o artigo 20, II,da Lei 8.213/1991,que define doenças ocupacionais aquelas decorrentes das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente:
No caso, a infecção pelo Sars-Cov-2 não permite concluir que decorreu por alguma característica especial do trabalho executado nas dependências da autora, a qual pertence ao ramo de comercialização de bebidas.
O COVID-19 é tratado como doença comum, ou seja, não profissional.
No caso do COVID-19, como reiteradamente exposto, decorre de um problema comum a todos, independente do trabalho ou não em favor da autora, portanto, deve-se aplicar o entendimento do art. 20, § 1º, d, pelo qual, doenças decorrentes de uma região em que o infectado resida (ENDEMIAS), não são consideradas ocupacionais:
Nesse ponto, importante diferenciar endemia de pandemia.
Endemia é uma doença infecciosa que ocorre com frequência num país ou região, em determinadas épocas, e atinge um número significativo de indivíduos (Dicionário Michaelis).Sua principal característica é o aparecimento frequente de uma doença específica em um espaço geográfico identificável, como bairro (s), cidade (s), estado (s), países.
PANDEMIA, por sua vez é uma doença epidêmica de ampla disseminação.
O item 7.3.2 a NR-7 aduz ser uma das diretrizes do PCMSO a identificação de possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais. Ou seja, problemas de saúde que decorrem naturalmente das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente (art. 20, Lei. 8.213/91).
No mesmo sentido a NR-9, que aborda o PPRA, e em seu item 9.1.5, estabelece que o Programa de Prevenção deve considerar os riscos biológicos existentes no ambiente de trabalho em função da sua natureza, portanto, deve haver um nexo direto com a atividade laboral:
A partir do momento em que o Sars-Cov- 2 não é um agente “natural” de qualquer uma das atividades praticadas dentro da autora, sua presença no PCMSO ultrapassa o escopo da Norma Regulamentadora.
Do contrário, o PCMSO deveria abranger toda e qualquer doença decorrente de vírus, bactérias ou outros agentes biológicos identificada no Brasil, tais como catapora, sarampo, febre amarela, influenza, gripe aviária, infecções bacterianas, rotavírus etc.
Por exemplo, a H1N1 (gripe),que há pouco tempo tornou alvo de campanha de vacinação anual pelo Sistema Único de Saúde. Trata-se de um vírus de rápida circulação e contaminação, que em alguns caso pode levar a óbito. Destaca-se que o patógeno (também conhecido popularmente com o “gripe aviária”) também alcançou o status de epidemia na Ásia.
Porém, nunca se presenciou a atuação do Ministério Público do Trabalho contra as empresas para que estas incluíssem o risco de contágio no PCMSO e os métodos de avaliação e prevenção no PPRA.
O motivo é simples. Passado o período emergencial de contenção e atraso da curva de contágio, verificou- se que campanha de vacinação e medidas de higiene individuais, como lavar as mãos, são extremamente efetivas no combate. Tal qual ocorre com o Sars-Cov-2, atual COVID-19.
Outrossim, o fato de incluir o risco de contágio de uma doença de contágio comunitário no PCMSO e PPRA, além de emitir CAT aos infectados, atrai para a empresa uma culpa e responsabilidade objetiva em comprovar que o seu empregado não foi contaminado dentro do ambiente de trabalho.
No caso, do COVID-19, esse ônus probatório é quase impossível, uma vez que, durante um evento de pandemia, não há como rastrear de forma segura a origem da contaminação, que pode ter ocorrido em contato com pessoas que sequer apresentam sintomas.
A inclusão no PCMSO e PPRA somente se justificaria se o vírus tivesse origem ocupacional, o que não é o caso da empresa autora, tendo em vista que o ramo é fabricação e comercialização de bebidas.
Ora Excelência, de fato tal doença ocupacional só poderia ser enquadrada e inclusa em PPRA e PCMSO, caso as atividades da empresa resultassem em maior exposição dos trabalhadores ao contágio, como no caso de profissionais que trabalham em hospitais e atendimentos com pessoas infectadas.
No caso a autora no ramo de fabricação e comercialização de bebidas não realizando, por obvio, qualquer tipo de procedimento médico ou laboratorial envolvendo sistema de saúde e pessoas contaminadas. Seu objetivo social, por si só exige uma série de cuidados sanitários devidamente fiscalizados pelos órgãos responsáveis da administração pública.
Importante frisar que desde o início da pandemia, a empresa atora adotou medidas para aumentar os cuidados e precauções para proteger seus colaboradores, inclusive com adoção de protocolo rígido e específico, constantemente atualizado, conforme novas informações sobre o vírus que eram publicadas.
De modo, contrário do relato do Auditor, a autuada não está inerente aos desdobramentos do COVID-19, segue integralmente as orientações do Ministério de Saúde, tratando o SARS- CoV-2 com protocolos específicos e não em documentação técnica, vejamos:
Além disso, foi elaborado um protocolo específico para retorno as atividades e de gerenciamento da COVID pela empresa, onde se destaca dentro dos objetivos do protocolo:
1.Determinar as necessidades e recursos para uma resposta efetiva proporcionada ao nível de risco;
- Comunicar e capacitar a empresa e comunidade atendidas por esta com informação e conhecimento atualizado e fidedigno;
- Implementar medidas de prevenção primária adequadas ao nível de risco;
- Detectar precocemente os casos de doença e os seus contatos facilitando a articulação e ligação aos serviços de saúde adequados;
- Assegurar uma resposta coordenada com outras instituições e organizações;
- Assegurar a retomada e continuidade dos processos de produção e comerciais de nossas unidades, de acordo com o nível de risco;
- Minimizar o efeito da epidemia na retomada das atividades da CERVEJARIA PETROPOLIS SA bem como com a comunidade.”
Paralelamente ao protocolo exclusivo de gestão da COVID-19, foram complementadas ações de caráter prático, com fluxos de encaminhamento para serem acompanhados junto ao time de gestão da empresa, saúde ocupacional e a operadora de assistência médica, neste sentido a empresa sempre se pautou pela célere diligência a todas as situações e casos suspeitos.
FLUXO DE ENCAMINHAMENTO DE CASOS SUSPEITOS E CONFIRMADOS –
Complementarmente, e considerando a Nota Técnica SEI nº 14127/ a qual destacamos os seguintes pontos:
“10. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 atribui à União a competência para manter, organizar e executar a inspeção do trabalho (art. 21). No mesmo sentido também determina a CLT,inclusive, no tocante às questões atinentes à segurança e à saúde do trabalhador:
Art. 156 – Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
I – promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; (grifou-se)
II – adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
III – impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.
- Complementarmente, o Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, que aprovou o Regulamento da Inspeção do Trabalho, confere aos Auditores-Fiscais do Trabalho a competência administrativa de averiguar e analisar situações nos locais de trabalho com risco potencial de gerar doenças ocupacionais ou acidentes do
trabalho, determinando as medidas preventivas necessárias.
- Isto posto, resta evidente a competência desta Pasta para a matéria referente à segurança e saúde ocupacional, quer seja para fins de sua regulamentação, quer seja para fiscalização de seu cumprimento pelo administrado. Nesses termos, passa-se a discorrer acerca dos assuntos que seguem.”… 22. Dessa maneira, as medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho se encontram determinadas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020, não havendo obrigação legal que imponha a inclusão das medidas para prevenção da COVID-19 no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Essas medidas devem ser descritas em orientações ou protocolos específicos nos termos da referida portaria. (Grifo Nosso) …
- Aqui, cabe destacar o posicionamento de organismos internacionais sobre a realização de testagem de trabalhadores para COVID-19 pelas organizações. Quando aborda os ambientes de trabalho,a OMS, por meio do documento Considerations for public health and social measures in the workplace in the context of COVID-19, citado acima, não faz qualquer referência à
testagem compulsória de trabalhadores pelas organizações, mas orienta a incentivar o trabalhador a procurar atendimento médico no caso de sintomas compatíveis com COVID-19.
- Do mesmo modo, a OIT, no documento Safe Return to Work: Ten Action Points – Practical Guidance[4], de maio de 2020, não inclui a testagem de trabalhadores como uma das medidas a serem tomadas pelas organizações. Por outro lado, o texto cita a necessidade de ações como:”Monitorar o estado de saúde dos trabalhadores, desenvolver protocolos para casos de contágio suspeito e confirmado e fornecer proteção de dados médicos e privados, de acordo com as leis e orientações nacionais”. Essas medidas encontram-se previstas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020.
- Conforme acima explanado, os testes sorológicos ou moleculares para COVID-19 não se enquadram entre os exames médicos complementares que devam ser incluídos no PCMSO, pois não estão previstos nos itens da NR 07.
Sendo assim, dispõe a capitulação: Art. 157 – Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
9.2.1.1 Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
Portanto, resta claro que a empresa sempre cumpriu as determinações legais, não infringindo nenhuma das normas acimas transcritas, tendo adotada toda as medidas cabíveis para auxiliar no combate a pandemia e preservação da saúde de seus empregados, porém, não pode atrair para si um ônus que é do Estado.
Ressalta-se que a Autuada é empresa de grande responsabilidade técnica e social, que sempre manteve regiamente cumprida a legislação trabalhista e normas de proteção aos trabalhadores, de modo que claramente adota e cumpre medidas de prevenção.
Portanto, diante de todo o exposto na presente defesa verifica-se que claramente há uma dicotomia entre as exigências do auditor fiscal e a Nota Técnica SEI nº MR e perante tudo aquilo que vem se conduzindo e se realizando pela autuada, neste sentido, há de se reconhecer que a autuada CERVEJARIA PETROPOLIS vem cumprindo todas as determinações, não havendo razões para a manutenção do presente auto de infração, merecendo a procedência a presente ação anulatória com a devida restituição dos valores pagos a titulo de multa.
- DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA JUSTIÇA GRATUITA
Neste ato informa a Reclamada que encontra-se em fase de Recuperação Judicial, conforme decisão emanada pela 5a Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, anexa à presente peça defensiva.
Como bem observado pela r. decisão que deferiu o pedido da Recuperação Judicial em sede de antecipação de tutela, a Reclamada é “dos mais relevantes Grupos empresariais nacionais, que vinha arcando com as suas obrigações financeiras, sendo esta uma das recuperações judiciais de muita expressão, mormente diante do número de empregos diretos e indiretos que somam mais de 120.000, num País em que já temos milhões de desempregados. Some-se, ainda, diversos outros aspectos sociais envolvidos que dependem da atividade empresarial ora tutelada, bem como os vultuosos tributos gerados.”
Como já divulgado na imprensa, a dívida da companhia soma o importe de (4,4 bilhões) de reais, cerca de 3,6 milhões de salários-mínimos.
Neste momento, diante da grande monta que a dívida representa a contenção de gastos é imperiosa, até porque não havendo o cumprimento do plano de recuperação judicial a falência será inevitável, e com isso os prejuízos de trabalhadores e demais credores seriam catastróficos.
Desta forma, em busca de estabilização social e financeira, que envolve não só o Grupo Petrópolis, mas a sociedade como um todo, inclusive o Poder Judiciário, que através da implantação do juízo 100% digital, abrangendo também a realização de audiência de forma telepresencial, garantindo celeridade e economia, tanto aos cofres públicos, quanto as demais partes do processo.
Ora, a falência e fechamento das operações da reclamada e demais empresas do Grupo ao qual pertence, pode acarretar uma crise muito maior na economia do País, colocando em risco milhares de brasileiros que teriam o dessabor de enfrentar o desemprego, além do consequente e óbvio prejuízo dos fornecedores que dependem das empresas que integram o Grupo, e ao próprio Fisco, que deixaria de arrecadar soma considerável em tributos, gerando um verdadeiro caos na sociedade.
Diante dos fatos e consequências acima relatadas, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
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