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Anulação de Multas Ambientais por Invasão de Terra
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AO JUÍZO DA 2a VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ/ PA, por prevenção ao PROCESSO N º.
, brasileiro, pecuarista e empresário, portador da C.I. nº , inscrito no CPF/MF sob o nº , com endereço comercial na , Setor Sul, Goiânia, Goiás , vem, por meio de seus advogados subscritores, com escritório profissional na , e-mail: , onde recebe as intimações e notificações de estilo, à ilustre presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR em face do INSTITUO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS , autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº , com endereço na CEP , telefone , e-mail para contato , pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
- SÍNTESE FÁTICA
O impetrante adquiriu, em 18 de setembro de 2009, imóvel denominado, com área de , no município de São Félix do Xingu/PA, conforme declaração de compra e venda e de vizinhos confrontantes em anexo ( doc.03).
Após o pagamento, de plano o autor exerceu seus direitos dominiais, adentrando ao imóvel e gozando da posse, lá desenvolvendo atividades econômicas em pleno acordo com o ordenamento jurídico, destacadamente a legislação ambiental, ante as peculiaridades da área inclusa no bioma amazônico.
Todavia, em 14 de agosto de 2016, o impetrante foi ilegalmente esbulhado de sua posse, pelo que o Sr., acompanhado de 10 (dez) homens, todos portando armas de fogo, expulsando os funcionários que lá habitavam, determinando a retirada de todo e qualquer maquinário e rebanho que lá estivesse, conforme registrado em boletim de ocorrência (doc.03). O impetrante ficou impedido de adentrar em seu imóvel.
Há de se ressaltar que foi realizada a aquisição dos direitos possessórios sobre o imóvel, pelo que o impetrante, buscando máxima segurança jurídica e a devida regularização do imóvel, inclusive ambiental, deu início as diligências ( doc.04 ) para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR)
Ante o esbulho possessório, inclusive com a manutenção de homens armados na entrada do imóvel, o impetrante ajuizou ação de reintegração de posse (19/08/2016) em face do Sr. e outros, autuada sob o nº, com trâmite na Vara Única de São Félix do Xingu/PA ( doc.05-1).
Realizada audiência, entendendo configurados os requisitos para reintegração de posse, foi deferido o pedido liminar ( doc.05-2 ). Por bem ressaltar que na mesma decisão o juízo determinou a expedição de ofício à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMAB) para que tomasse as providências cabíveis, inclusive apuração de infração ambiental
Criado pela Lei nº 12.651/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, e regulamentado pela Instrução Normativa MMA nº 2 de 5 de maio de 2014, o Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente – APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
A inscrição no CAR é o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental do imóvel, e contempla: dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural; dados sobre os documentos de comprovação de propriedade e ou posse; e informações georreferenciadas do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das pelos invasores da área. O ofício foi expedido em 31 de agosto de 2016 (doc.06 ) , todavia, sem resposta juntada aos autos.
O mandado de reintegração de posse (liminar) (doc.07 ) foi expedido e distribuído em 01 de setembro de 2016 e ainda aguarda cumprimento, ante a forte situação de conflito armado e a multiplicidade de invasores que adentraram a área após o esbulho.
Isto é, o ato de esbulho da posse foi perpetrado sob comando do Sr. , mas em sede de contestação (doc.08) foi apresentada uma lista de outros invasores , os quais se afirmaram possuidores de 08 lotes de 300 alqueires, totalizando “24 mil alqueires “. Imperioso ressaltar a informação trazida pelos invasores acerca da existência ainda de outros 40 (quarenta) famílias que se encontravam ilegalmente na área (doc.08; p.17), não havendo estes sido nomeados.
Fato é que o impetrante ocupa uma área de somente (sete mil hectares), onde não se verificou qualquer infração ambiental e onde não há invasores, havendo posse mansa e pacífica, inclusive com o desenvolvimento de atividades econômicas em conformidade com a legislação (CAR Recibo nº PA-).
Todavia, na integralidade da área de existe a sobreposição de diversos CAR, havendo dano ambiental continuado perpetrado pelos invasores. Ante a grande quantidade de sobreposições e o vasto dano ambiental que os invasores vêm submetendo à área, o impetrante providenciou laudo técnico ambiental (doc.09) , este realizado pelo Engenheiro Agrônomo (CREA nº -D/GO.).
Tal laudo, através de imagens de satélite, procedeu ao levantamento de todos os cadastros ambientais (CAR) presentes no imóvel que deram mote aos autos de infração impetrados pelo IBAMA sobre o imóvel.
O laudo, realizando comparações entre as imagens de satélite, é incontroverso ao apontar amplo processo de antropização (abertura) na sua vegetação após a área ser invadida pelos ocupantes. Mister se faz ressaltar que tal processo não foi verificado em período anterior ao esbulho possessório.
Entre os diversos apontamentos realizados, destacam-se alguns preocupantes, como o desmatamento de uma área de 845, já no ano da invasão. Até a data em que o laudo foi realizado, já se verificava o processo de antropização em uma área de 18.684,.
O laudo ambiental foi específico e cuidadoso ao retratar que todas as áreas em que ocorreu desmatamento ilegal estão inclusas em áreas de sobreposição de CAR e, portanto, em áreas invadidas, sendo claro o intuito dos invasores de perpetrar o dano ambiental em área de propriedade de terceiros, buscando se evadir da responsabilização cível e criminal por suas condutas.
Para comprovação de tal alegação, é elucidativo o mapa inserido na página 24 do doc.09:
Note-se que a área destacada em azul é a área em que a posse está consolidada, muito inferior a área total que se buscou a reintegração de posse (hoje, ante a existência de novas e precisas tecnologias, recalculada para um total de 58.421,1946 ha (cinquenta e oito mil quatrocentos e vinte e um hectares, dezenove ares e quarenta e seis centiares).
Ainda mais importante observar que os autos de infração se encontram todos em área de sobreposição de CAR, e nenhum deles se refere a área em que o autor exerce a posse (área destacada em azul/ doc.09; p.24).
Por fim, procede-se ao relato dos feitos judiciais e administrativos em curso, por danos ambientais na área de esbulho possessório, em desfavor do autor, sem qualquer indício de envolvimento direto do autor com o desmatamento, tão somente para demonstrar os diversos danos que o autor vem sendo obrigado a suportar em decorrência de inúmeros pedidos de indisponibilidade de bens, impedimento de emissão de guias de trânsito animal (GTA), impedimento de obtenção e revogação de linhas de crédito, dentre outras medidas cautelares:
Imperioso ressaltar que a ação civil pública de autos nº foi extinta, sem resolução do mérito, em virtude de manifesta litispendência, situação que igualmente se verifica em outros processos, conforme se verifica duplicidade ações civis públicas com lastro no mesmo auto de infração.
Por bem ressaltar que existem ainda outros processos em trâmite administrativo, tanto no IBAMA quanto na SEMAS/PA.
Era o que cumpria relatar, pelo que se passa a expor os fundamentos jurídicos pelos quais os pleitos autorais devem ser acolhidos.
- DO MÉRITO
Conforme trazido em tabela no tópico anterior, o IBAMA lavrou 04 (quatro) autos de infração em face do autor, a saber.
Importante ressaltar que todos os autos de infração foram lavrados pela mesma unidade regional do IBAMA, por se tratar da mesma região (APA Triunfo do Xingu,), inclusive, em 12/04/2022, foi deferida limiar e determino a suspenção, inaudita altera pars, dos efeitos do Termo de Embargo e o Auto de Infração, nos autos do processo nº, em andamento na 2a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA. Trata-se de embargo/auto lavrado dentro do perímetro da gleba maior (58.421,1946 ha) da – citada no relatório da fiscalização, motivo do pedido de prevenção.
Todos os autos de infração em comento se tratam de danos ambientais ocorridos na encontra com mandado de reintegração de posse em aberto.
Ante o expediente comum de perpetração de dano ambiental em áreas invadidas, o mesmo juízo que determinou a reintegração de posse, determinou expedição de ofício para que fossem avaliadas na localidade a realização de crimes ambientais, dentre outros.
Conforme laudo técnico ambiental, antes da data de esbulho possessório, a integralidade da área se encontrava preservada dentro dos limites estabelecidos pela legislação ambiental.
Posto isso, defiro a limiar e determino a suspensão, inaudita altera pars, dos efeitos do Termo de Embargo
Outrossim, importante destacar que além de 09 (nove) invasores que adentraram a mediante uso de armas de fogo, existem informações que apontam para a existência ainda de outras 40 (quarenta) famílias de invasores no local (58.421,1946 ha).
Sem prejuízo, existem diversos cadastros ambientais rurais (CAR) em sobreposição ao do autor, indicando que terceiros estão exercendo ilegalmente a posse do local e lá estabeleceram atividades econômicas em desconformidade com o ordenamento jurídico, destacadamente no que se refere a preservação ambiental no bioma amazônico.
O laudo técnico ambiental é de clareza solar ao apontar que todos os autos de infração lavrados pelo IBAMA em face do autor se encontram em área de sobreposição de CAR e fora da área em que o autor realiza plenamente seu direito de posse.
Assim, importante destacar que § 3º do art. 225 da CF estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados e que a jurisprudência é consolidada no sentido de que tal obrigação a que se refere o dispositivo constitucional não recai necessariamente sobre o proprietário do imóvel onde tenha havido a degradação ambiental, mas sim sobre aquele que cometeu a infração. Decorre daí a impossibilidade de lavratura de auto de infração em face do autor, pois comprovadamente esbulhado de sua posse, não pode vir a ser responsabilizado pelo dano ambiental causado pelos invasores.
Decorre daí, em consonância com os princípios que regem a administração pública a obrigação do IBAMA em promover diligências e investigações aptas a identificar os reais responsáveis pelo dano ambiental, a fim de que possam ser responsabilizados nas esferas cível e criminal.
Conforme se pode concluir em remontada aos processos administrativos, o IBAMA não se desincumbiu a realizar tais diligências, baseando a autuação somente na existência de CAR em nome do autor, situação que leva a absoluta nulidade dos autos de infração.
Tais questões serão a seguir melhor delineadas, pelo que ao final se pleiteará a declaração de nulidade dos autos de infração ambiental e, alternativamente, que se afaste a imputação de responsabilidade ao autor, na esfera cível e criminal, pelos danos ambientais ocorridos em imóvel de sua propriedade, todavia, comprovadamente invadido por terceiros.
- DA IMPOSSIBILIDADE DE AUTUAÇÃO DO ESBULHADO DA POSSE
Conforme amplamente demonstrado, o autor não tinha a posse do imóvel no momento da autuação, vez que fora ilegalmente esbulhado de sua posse e aguarda trâmites do Poder Judiciário para reavê-la, não sendo possível estabelecer nexo causa entre qualquer conduta sua e os danos ambientais ocorridos.
Por bem ressaltar que tal situação é muito anterior a data das infrações ambientais, de sorte que qualquer argumentação no sentido de que os danos foram causados pelo autor não guarda qualquer correlação com a realidades dos fatos.
O laudo técnico ambiental (doc.09), feito por profissional idôneo e habilitado, é de clareza solar ao apontar que os danos ambientais só começaram a ser verificados em data posterior a do esbulho possessório.
Ante a comprovada existência de diversos invasores na localidade – existem informações de mais de 40 (quarenta) famílias invasoras na área, sem prejuízo daqueles que apresentaram contestação na ação de reintegração de posse evidenciada – e sendo o dano ambiental de sua responsabilidade, inexiste a possibilidade jurídica de responsabilização cível e criminal ao proprietário da área. Tal situação vem sendo reiteradamente confirmada pelos tribunais brasileiros, conforme se demonstra:
ADMINISTRATIVO. MULTA. DESMATAMENTO DE ÁREA SUPERIOR À AUTORIZADA PELO PODER PÚBLICO. DANOS CAUSADOS PELOS INVASORES DA PROPRIEDADE. SITUAÇÃO EFETIVAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS . 1. Conforme entendimento firmado pela Sétima Turma desta Corte Regional, “‘por gozarem os atos administrativos de presunção de legitimidade, constitui ônus do administrado provar eventuais erros existentes, incumbindo-lhe apresentar todos os documentos e provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.” ( AC 1997.38./MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.319 de 22/01/2010) (AGA 0061543-58.2008.4.01.0000/MA, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 p.143 de 25/06/2010). 2. A fundamentação exposta na sentença está de acordo com as provas dos autos e revela um imprescindível senso de justiça para com o administrado. O embargante teve sua propriedade invadida e devastada pelos invasores, não podendo, diante desse fato, ser punido financeiramente, com o pagamento de multa imposta pelo IBAMA, em decorrência do desmatamento da área em regeneração – ato que, conforme demonstrado no processo, não foi praticado por terceiros . 3. Remessa oficial e apelação não providas. ( TRF-1 – AC: 00006948320044013000, Relator: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, Data de Julgamento: 07/05/2012, 6a TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 16/05/2012)
A M B I E N TA L . D A N O C A U S A D O P O R I N VA S O R E S . RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Tendo restado demonstrado nos autos que o dano ambiental não foi causado pelo proprietário da área, mas sim por invasores, não pode aquele ser responsabilizado; 2. Instado no primeiro grau a dizer se tinha provas a produzir, o apelante ficou silente, não podendo em grau de recurso arguir pretensa nulidade por cerceamento de defesa, mercê da não realização de instrução; 3. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-5 – AC: CE 0020986-07.2004.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 26/11/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico – Data: 05/03/2010 – Página: 224 – Ano: 2010)
A fim de se ilidir a questão, colacionamos trechos do voto da APELAÇÃO CÍVEL Nº – CE (2004.81.), jurisprudência do TRF-5 acima colacionada (destaques nossos):
O § 3º do art. 225 da CF estabelece que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”.
Essa obrigação a que se refere o dispositivo constitucional não recai necessariamente sobre o proprietário do imóvel onde tenha havido a degradação ambiental, mas sim sobre aquele que cometeu a infração , seja ele o proprietário ou não.
Do conjunto probatório dos autos, infere-se que o dano ambiental em questão foi causado por posseiros que invadiram o imóvel, fato esse que não foi negado pelo apelante. Vê-se que a apelada já sofreu o dano de ter sido o seu imóvel invadido, de modo que não seria lógico que também sofresse o prejuízo de ser responsabilizada por danos causados por terceiros. Sendo assim, tendo restado demonstrado nos autos que o dano ambiental não foi causado pelo proprietário da área, mas sim por invasores, não pode aquele ser responsabilizado.
A jurisprudência dos tribunais apresenta um irreparável senso de justiça e de conexão com a realidade. Isto é, se houve esbulho da posse mediante emprego de arma de fogo, como se imputar responsabilidade de fazer, consubstanciada na reparação ambiental, de área que sequer pode adentrar o requerido?
Por bem ressaltar que o próprio juízo da Vara Única de São Félix do Xingu/PA, ciente do comum expediente de invasores de empreender dano ambiental para maximizar seus lucros, esquivando-se das autoridades pela inexistência de CAR ou outros documentos que efetivamente os liguem a posse do imóvel, determinou a expedição de ofício à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMAB) para que tomasse as providências cabíveis, inclusive apuração de infração ambiental pelos invasores da área (doc.06).
Em retomada, o § 3º do art. 225 da CF estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados . Conforme demonstrado, diversos tribunais brasileiros, inclusive o Tribunal Regional Federal da 1a Região, consolidaram o entendimento de que essa obrigação a que se refere o dispositivo constitucional não recai necessariamente sobre o proprietário do imóvel onde tenha havido a degradação ambiental, mas sim sobre aquele que cometeu a infração.
É patente a impossibilidade de imputação de responsabilidade pelos danos causados por terceiros ao autor, razão pela qual os autos de infração devem ser anulados, por imputarem as responsabilidades cíveis e criminais àquele que não exerceu qualquer conduta tendente a causar danos ao meio ambiente.
Ainda que tais argumentos sejam suficientes para resolver o mérito da questão, os autos de infração padecem de absoluta nulidade, como será demonstrado no tópico a seguir.
- DA NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – INEXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO ACERCA DA AUTORIA DOS DANOS AMBIENTAIS
O ato administrativo deve se pautar sempre no sistema jurídico vigente, sob pena de poder ser caracterizado como ilegal acaso descumprido o ordenamento. Entretanto, o regramento normativo pode ou não deixar margem de liberdade de decisão quanto ao aspecto da atuação do Poder Público, razão pela qual os tais atos podem ser classificados em: vinculativos e discricionários.
Em breve síntese, atos vinculativos são aqueles nos quais o regramento atinge os vários aspectos de uma atividade determinada, como o próprio nome já diz, ou seja, a expedição destes atos não comporta espaço para discussões de conveniência se deve ou não ser expedido, basta que os requisitos sejam preenchidos para que haja sua expedição/emissão.
Por outro lado, nos atos classificados como discricionários, o regramento não atinge todos os aspectos da atuação da administração, ou seja, são aqueles que terão sua expedição/ emissão condicionada a uma análise e um estudo aprofundado, facultando-se ao Poder Público sua expedição/emissão ou não.
Diante dessas breves considerações e, por tudo que consta nos presentes autos, resta cristalino que os requeridos, ao autuarem indevidamente o autor, praticaram ato administrativo sem a devida análise dos fatos ou ampla investigação. Desta forma obviamente o auto de infração e termo de embargo contra a pessoa do Requerente deve ser anulado passando os Requeridos a buscar a real verdade dos fatos e a autuação de quem de direito.
Conforme discutido no tópico anterior, e ilustrado com clareza ímpar no voto da apelação cível nº – CE (2004.81.), jurisprudência do TRF-5, a obrigação de reparar os danos ambientais causados e seu consectário, tal responsabilidade não recai necessariamente sobre o proprietário do imóvel onde tenha havido a degradação ambiental, mas sim sobre aquele que cometeu a infração, seja ele o proprietário ou não.
Neste sentido, os autos de infração deveriam ter procedido a necessária investigação para aferir quem de fato cometeu a infração. Remetamo-nos, portanto, a algumas análises sobre as diligências realizadas no bojo dos processos administrativos que culminaram na nulidade dos autos de infração, tanto por erro na identificação do autuado, quanto pela afronta a princípios constitucionais que revolvem o processo administrativo infracional.
- AUTO DE INFRAÇÃO
O Auto de Infração (), por sua vez, foi lavrado em 20 de outubro de 2020, em seguida foi encaminhado via Correios com AR para o endereço do autuado, posteriormente. Seu registro no SEI é o de número 020 ( doc.10).
Acerca da fiscalização em campo, destacam-se os seguintes trechos das diligências realizadas (doc.10; p.11/12):
- CONSTATAÇÕES
Em relação a autoria da infração, a apuração realizada a partir das informações colhidas durante as diligências em campo, entrevistas com trabalhadores e proprietários de propriedades vizinhas, onde a princípio foi informado a Equipe que a área desmatada pertencia a uma fazenda de um Senhor chamado Geraldo e que este vendeu para um Senhor chamado Antônio Lucena Barros. Ainda verificando-se o CAR (Cadastro Ambiental Rural), próximos ao desmatamento, constatou-se que no CAR 40, está inserida a área desmatada, e o CAR 69 está próximo a área, foi observado que se trata da de propriedade do Sr. Antônio Lucena Barros, ficando comprovado que a propriedade onde foi praticado o desmatamento de fato pertence ao Sr. Antônio Lucena Barros, CPF nº .
Da própria descrição se observa que não se buscou a real identificação de quem realizou o dano ambiental, mas sim quem supostamente possui a propriedade da área.
Portanto, não se supriu a necessidade de averiguação de quem deu causa a degradação ambiental que atrai a responsabilização pela reparação do dano perpetrado.
- AUTO DE INFRAÇÃO
O Auto de Infração (), por sua vez, foi lavrado em 21 de outubro de 2020, em seguida foi encaminhado via Correios com AR para o endereço do autuado, posteriormente. Seu registro no SEI é o de número 020 ( doc.11).
Neste auto de infração a nulidade é ainda mais evidente, conforme se depreende dos seguintes trechos do processo administrativo em que se lavrou o auto de infração (doc.11; p.8):
- AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
Os presentes procedimentos fiscalizatórios resultam das constatações com a coleta de informações de campo e pelas análises de imagens a partir de ferramentas de geoprocessamento realizada pelo Analista de Geoprocessamento a partir da poligonal do indicativo de desmatamento ID 23 da Operação GCDA Base.
A materialização das infrações baseia-se na utilização de informações de sensoriamento remoto (imagens de satélite) para constatação de supressão de vegetação nativa, exploração seletiva de madeira, e utilização de áreas previamente desmatadas para atividade agropecuária. Para a constituição da autoria da infração são utilizadas informações disponíveis em bancos de dados relacionados à regularização fundiária e ambiental, licenciamento ambiental rural e outros sistemas tais como o do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) com uso de mapas de calor. Durante a análise de imagem de satélite confirmou-se que a área encontra com sinais de desmatamento, comprovado com a identificação de focos de calor representados pelo uso do fogo neste ano de 2020.
A partir das informações levantadas e considerando o local da infração, foram iniciadas consultas nos sistemas oficiais do governo federal (INFOSEG) e junto aos Sistemas de Banco de Dados do CAR no SICAR/PA. Após análise dos dados de endereço, natureza de atividades profissionais e demais informações pessoais, concluímos que existe registro legal no SICAR/PA na área do polígono ID 23 da Operação GCDA Base 76 em nome do senhor Antonio Lucena de Barros (CPF ), conforme abaixo levantamos:
No caso em tela, não houver qualquer diligência a localidade a fim de se apurar a autoria do dano ambiental. Valendo-se de informações do SICAR e outros sistemas, que possuem somente informações sobre a propriedade, o órgão ambiental imputou a autoria do dano ao autor.
Não houve qualquer preocupação com a verificação da identidade de quem perpetrou o dano ambiental em área conhecidamente tomada por invasores, sendo flagrante a nulidade do auto de infração e não havendo falar em responsabilização do autor. Na hipótese do autor de infração , a autoridade atuou com extrema desídia em seu dever legal, não se desimcumbindo em seu dever legal de averiguar o verdadeiro responsável por perpetrar dano ambiental.
- AUTO DE INFRAÇÃO
O Auto de Infração (), por sua vez, foi lavrado em 21 de outubro de 2020, em seguida foi encaminhado via Correios com AR (ARIB) para o endereço do autuado, posteriormente. Seu registro no SEI é o de número 020 ( doc.12).
Neste auto de infração, conforme se depreende dos seguintes trechos do processo administrativo em que se lavrou o auto de infração, novamente não houve qualquer cuidado das autoridades ambientais em apurar quem de fato cometeu a infração ambiental, não havendo qualquer diligência no local capaz de ligar o proprietário, ora autor, ao dano ambiental cometido em área reconhecidamente invadida (doc.12; p.11):
- AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
No dia 10 de outubro de 2020, a equipe de fiscalização se deslocaram até o local da área do Alvo 12 da Operação GCDA Base 76, aonde ficou constatado a ocorrência da destruição de 981,21 hectares de floresta nativa no Bioma Amazônico, objeto de preservação especial, no interior da APA Triunfo do Xingu, sem autorização da autoridade ambiental competente, sendo consumada mediante uso de fogo, conforme Carta Imagem anexo onde constam as coordenadas geográficas dos vértices da área objeto do dano ambiental (ver relatório fotográfico anexo).
A partir das informações levantadas em campo foram iniciadas consultas nos sistemas oficiais do governo federal (INFOSEG) e junto aos Sistemas de Banco de Dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR) no SICAR/PA, onde foi identificada que a infração ambiental está situada no polígono da , que tem como proprietário ANTÔNIO LUCENA BARROS (CPF: ), com área total do imóvel de 7.570,5372 hectares, e registrada no CAR sob o número PA-, conforme recibo de inscrição e carta imagem em anexo.
O relato da ação de fiscalização permite concluir que a diligência até a área serviu somente para confirmação do dano ambiental (hipótese que não se nega, inclusive com o laudo técnico ambiental apontando para uma área desmatada muito superior a indicada pelas autoridades ambientais), todavia, novamente, não houve qualquer cuidado em proceder qualquer espécie de diligência para averiguar a real identidade do infrator ambiental, situação que macula o auto de infração, levando a sua nulidade.
- AUTO DE INFRAÇÃO
O auto de infração se trata de dano ambiental verificado em 19/09/2019, pelo que o IBAMA, executando atividade de fiscalização, após visita na área rural, procedeu com regular autuação, em razão de o autuado ter destruído 1.523,275 hectares de vegetação, objeto de especial preservação na APA Triunfo do Xingu, sem autorização legal do órgão ambiental competente. O processo foi autuado no SEI sob nº 020.
Registre-se que, o auto de infração nº e termo de embargo nº foram lavrados em 18/09/2019, identificando tão-somente como autuado, tendo como local da infração a Fazenda Goiabeiras (área da ).
Não obstante o auto de infração ter sido lavrado em face de , o Ministério Público, no momento do ajuizamento da ação civil pública, sem maiores esclarecimentos, incluiu o autor no polo passivo da demanda.
Neste auto de infração, conforme se depreende dos seguintes trechos do processo administrativo em que se lavrou o auto de infração, novamente não houve qualquer cuidado das autoridades ambientais em apurar quem de fato cometeu a infração ambiental, não havendo qualquer diligência no local capaz de ligar o proprietário, ora autor, ao dano ambiental cometido em área reconhecidamente invadida (doc.13; p.1):
3.1. Da ação de fiscalização
A presente ação fiscalizatória faz parte da Operação GCDA/2019, tendo por objetivo dar apoio aos trabalhos de combate ao desmatamento da Amazônia Legal, realizados pela equipe de fiscalização definida pela Ordem de Fiscalização nº DF o período de 09 a 27 de setembro de 2019, com ênfase na fiscalização dos polígonos de desmatamento indicados pelo sistema DETER no município de São Felix do Xingu-PA. Além de polígonos recentes, também foram incluídos como alvos da ação, as áreas embargadas devido a desmate.
As informações colhidas durante as ações fiscalizatórias foram entregues ao responsável pelo Georreferenciamento, para confecção de mapas e determinação real da área total desmatada/destruída. Nos imóveis rurais, coletou-se fotos georeferenciada constatando a ocorrência da degradação e/ou o descumprimento de embargo anteriormente aplicado (ver relatório fotográfico em anexo). A qualificação do proprietário do imóvel foi realizada através das informações contidas no registro do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Novamente, não se verifica qualquer expediente tendente a averiguar o real infrator nas áreas invadidas, pelo que o auto de infração em comento não se presta a induzir seus efeitos administrativos e judiciais, necessários para imputação de responsabilidade cível e criminal, padecendo de nulidade, nos termos da mesma argumentação desposada para os autos de infração anteriores.
- AUTO DE INFRAÇÃO
O auto de infração se trata de dano ambiental 322,50 ha (trezentos e vinte e dois hectares e meio) de Floresta Amazônica Nativa, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente, lavrado em 06/05/2018.
O presente auto apresenta peculiaridades em relação aos demais por haver, ainda que de forma rasa, um intento de investigação sobre a autoria dos danos ambientais. Inicialmente, há de se destacar que a autuação foi realizada em nome do autor por presunção, ainda que as autoridades tivessem ciência da sobreposição de CARs na localidade (doc.14; p.14):
Em 19/11/2015 foi cadastrado pelo Sr. o SICAR de número PA- em nome de, em 24/09/2015 (SEI: ) o dossel florestal ainda permanecia intacto, em 20/03/2018 foi identificado desmatamento de floresta nativa amazônica, em 04/05/2018 através de fiscalização com aporte da aeronave do Ibama foi identificado a consolidação de desmatamento em 283,69786ha (SEI: ). Em 21/08/2016 foi cadastrado o SICAR de número PA-, totalizando 58.421,1946ha em nome de, sobrepondo com o SICAR de e sendo cadastrado pelo próprio, tal ação possivelmente objetiva a autuação em nome de pessoas que de fato não participaram do desmatamento, configurando possivelmente a utilização de “Laranjas” à fim de receber as sanções deste Ibama, porém, e considerando as investigações de campo e análises de geoprocessamento foi lavrado os procedimentos em nome (AI: e TE: 768402-E).
Assim, foi utilizado para se fixar a autoria do dano ambiental a existência do CAR em nome do proprietário e a movimentação de bovinos na área (importante ressaltar que a área consolidada em que o autor exerce a posse e desenvolve atividades econômicas, todavia, em estrita observação a legislação ambiental e sem qualquer conexão com a área embargada).
Assim, novamente não se verifica que a autoridade ambiental se desimcunbiu a realizar diligências e coletar provas e informações aptas a apontar o verdadeiro responsável pelo dano ambiental, tendo o autor novamente sido responsabilizado pela existência de CAR em seu nome de área esbulhada e invadida.
- DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE
Nos termos do art. 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados.
A probabilidade do direito resta caracterizada pela impossibilidade atribuição de responsabilidade ao proprietário que teve sua posse esbulhada, inclusive com multiplicidade de invasores, não exercendo sobre ela qualquer gerência e não possuindo capacidade para garantir a observância a legislação ambiental no local, conforme jurisprudência colacionada.
Outrossim, os autos de infração foram lavrados sem observar preceitos constitucionais e sem proceder a diligências necessárias para identificar o responsável pelo dano ambiental perpetrado.
Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção das provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia. 4
Já o risco da demora fica caracterizado pelos efeitos administrativos e judiciais que os autos de infração geram. Nas ações civis públicas lastreadas pelos autos de infração atacados, existem diversos pedidos cautelares, destacando-se aqueles inerentes à indisponibilidade de bens; impedimento de emissão de guia de trânsito animal (GTA);
impedimento de acesso a benefícios fiscais e linhas de crédito; obrigação a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada ou Alterada (PRADA) e outras medidas correlatas; dentre outras medidas que representam óbice a atividade econômica desempenhada pelo autor em estrita observação à legislação ambiental e outras que se apresentam.
Isto é, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona :
“um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do”periculum in mora”, risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito”invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o “fumus boni iuris” 5
Por fim, cabe destacar que o presente pedido não caracteriza conduta irreversível, não conferindo dano algum ao IBAMA ou a coletividade, vez que, na remota hipótese de se entender pela manutenção dos autos de infração, as medidas podem a qualquer momento ser restabelecidas.
Ainda, a praxe forense vem demonstrando que a tutela de urgência pode ser concedida inaudita altera parte , o que significa dizer que é admissível a concessão dessa espécie de tutela antes mesmo da citação do réu. A alegação de que a concessão da tutela antecipada nesse momento afronta o princípio do contraditório é corretamente rejeitada em razão da evidência de que nesse caso existe o respeito a esse princípio, sob forma do chamado contraditório diferido, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E EMBARGO DE ÁREA. IBAMA. – Dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência : a) a probabilidade do direito pleiteado , isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366) resultado útil do processo caso não concedida , ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final – O embargo de obra ou atividade degradante ou poluidora pode ser imposto como medida de natureza cautelar, quando houver risco de a continuidade do empreendimento agravar os danos ao meio ambiente e for necessário à regeneração ou recuperação da área afetada, conforme a inteligência do art. 51 da Lei nº 12.651/12. No entanto, no caso em tela, não houve por parte da autoridade administrativa indicação de riscos de agravamento dos danos ou de que a manutenção da atividade impossibilite a recuperação posterior da área cuja vegetação fora suprimida . Adequada, portanto, a suspensão do embargo ambiental nº 21574E, até que sobrevenha sentença neste feito – Provimento do agravo de instrumento. (TRF-4 – AG: 50451483320194040000 5045148-33.2019.4.04.0000, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUARTA TURMA)
Somente se justifica conceder uma tutela de urgência de natureza satisfativa antes da oitiva do réu em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor. Tal situação se configura a medida que diversas coerções vem sendo perpetradas em desfavor do autor, todas com diversos pedidos cautelares que impediriam a continuidade de sua atividade empresarial, inclusive acarretando na destruição de riqueza, empregos e diversos inadimplementos contratuais.
Ademais, a inserção do nome do Requerente no rol das pessoas com embargos ambientais o impede de comerciar seus semoventes com frigoríficos e ter acesso a créditos bancários, fato público e notório.
Portanto, trata-se de situação de extrema urgência, em que se deve deferir a tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária.
Destarte, requer seja concedida a tutela de urgência, de imediato, para determinar a suspensão dos efeitos administrativos dos autos de infração, bem como a suspensão dos respectivos embargos, até o julgamento definitivo desta ação.
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