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Anulação de Multas por Canal Artificial Urbanizado
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS-SP.
, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG N.º , inscrito na e no CPF N.º e, pessoa jurídica de direito privado inscrta no CNPJ n.º , ambos com endereço comercial nesta cidade de São José dos Campos – SP, na , email: , por sua advogada que esta subscreve, por sua advogada que esta subscreve (conforme mandato incluso), vem a presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 319, e seguintes do Código de Processo Civil, propor AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E SUAS CONSEQUENCIAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA em face da SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL , localizada no CEP: , pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
- Dos Fatos
O Requerente é sócio da empresa e a Requerente a empresa proprietária do imóvel, situado na Bairro dos Pinheiros, com área total de 130,538, ms2, descrito na matricula sob n.º 12.750 registrado no CRI local, há mais de 20 (vinte) anos.
Em que pese o imóvel esteja situado em Zona urbana esse imóvel tem destinação comprovadamente rural.
Com o objetivo de zelar pelo imóvel a Requerente sempre o manteve cercado.
Ocorre que o imóvel sofreu diversas invasões ou por pessoas que usavam a área para atravessar e pescar no fundo da propriedade já que lá passa o Rio Paraíba, ou por caminhões que durante a madrugada descartavam resíduos sólidos na propriedade, ou ainda por cidadãos que invadiam o imóvel para fazer uso de entorpecentes.
No ano de 2013, o Requerente respondeu processo crime que tramitou junto a 4a Vara Criminal sob o n.º, em razão dos Policiais Militares terem encontrado no imóvel grande depósito de resíduo sólido.
O processo tramitou regularmente tendo o Requerente sido absolvido ao final em razão de não ter comprovação nos autos que a área degradada seria de preservação permanente, em sua fundamentação o M.M. Juiz assim fundamentou:
“Das imagens colacionadas pelos engenheiros (fls. 82,186/189), ao que parece, a área atingida pela movimentação de entulho e aterro realmente estaria fora do perímetro de proteção permanente.
Como se não bastasse, os próprios policiais ambientais que estiveram na propriedade tiveram dúvida se o dano teria ocorrido dentro dos 30 metros que separam o local das margens do Rio Vidoca.”
E finaliza:
“Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal e, por consequência ABSOLVO o acusado HAMILTON CARVALHO CORDEIRO, já qualificado nos autos, da imputação que lhe é feita como incurso no artigo 38,”caput”, da lei 9.605/98, com fundamento no artigo 386, inciso VIII, do Código de processo Penal.”
Além disso, os Requerentes perderam as contas de quantas vezes foi necessário fazer o reparo da cerca, que no dia seguinte em que eram refeitas já eram destruídas novamente sempre com o intuito de invadirem, fazer uso de entorpecentes e depositarem entulho no imóvel.
Com o objetivo de coibir tais crimes em sua propriedade, a empresa do Requerente houve por bem edificar muro de alvenaria respeitando os 30 metros de preservação permanente do Canal Vidoca.
A construção do muro se deu de forma regular sendo respeitada a Área de Preservação Permanente de 30 metros.
No entanto, a Requerida houve por bem lançar autos de Infração e Multa, todos eles entendendo que área de preservação permanente não teria sido respeitada uma vez que o muro havia sido construído respeitando a Área de Preservação de 30 metros do Canal Vidoca quando o correto deveria ser 50 metros.
Foram lançados sucessivos autos de infração inicialmente em nome do Requerente e posteriormente em nome da empresa, conforme demonstram os autos anexos, abaixo descritos:
AIA: Lançar resíduos sólidos mediante aterro em área correspondente a 0,91 ha e volume superior a 1000 m3, em desacordo com as exigências estabelecidas em atos normativos, incorrendo no disposto do art. 98 da Resolução SMA n.º 32/2010 concomitante com o artigo 66 do decreto Federal n.º 6514/2008.
AIA: Por impedir regeneração natural e demais forma de vegetação nativa em área correspondente a 0,018 ha em área de preservação permanente.
AIA: Descumprir o embargo da atividade imposto através do Auto de Infração n. mediante aterro.
AIA: Por descumprir embargo da atividade imposto através de ao Auto de Infração n.º, mediante construção do muro.
AIA: Por dificultar regeneração e demais formas de de vegetação em área de preservação permanente em área correspondente a 0,42 ha.
AIA: Por impedir regeneração e demais formas de vegetação nativa em área correspondente a 0,0023 ha em área de preservação permanente.
AIA: Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal.
AIA: descumprimento do embargo
AIA: aterro em área de preservação permanente
Referidos autos geraram consequências em diversas esferas aos Requerentes, foram emitidas multas ambientais que não foram pagas e encaminhadas a protesto, processos crime e inquérito civil.
Em que pese os Requerentes tenham apresentado as defesas administrativas estas foram julgadas improcedentes, não restando outra alternativa aos Requerentes senão propor a presente com o objetivo de demonstrar que no local não deve incidir área de preservação Permanente por não se tratar de um curso d’agua Natural, ou na remota hipótese de incidir a metragem a ser respeitada é inferior ou de no máximo 30 metros, senão vejamos:
Da descaracterização do curso d’agua Natural:
O Código Florestal, Lei n.º 12651/12 em seu artigo 4º assim prevê:
‘Artigo 4º: Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
- a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
- b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
- c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
- d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
- e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
O dispositivo legal deixa claro que para que seja respeitado o recuo da Área de Preservação Permanente há necessidade que o curso d’agua seja natural.
Ocorre que o local que fundamentou os autos de infração ambiental, que se pretende a anulação é um canal artificial feito pelo homem.
Antes de 1973 o Canal Vidoca tinha seu curso d’agua atrás do Condomínio Esplanada do Sol, em decorrência da intervenção humana inclusive com o objetivo de evitar enchente a Prefeitura desviou o traçado do Canal do Vidoca que não cortava a propriedade do Requerente, mas defletia a direita em direção a curva do Rio Paraíba do Sul.
Através da cartografia do IGC juntada no laudo do engenheiro ambiental, pode-se perceber que houve alteração no traçado do Ribeirão, passando a seguir reto para o Rio Paraíba do Sul dividindo a propriedade ao meio.
Para estudo do local, foi contratado Engenheiro Ambiental, que elaborou laudo técnico chegando a seguinte conclusão:
“Também é muito importante ressaltar que NÃO HÁ CURSO D’ÁGUA que corte a propriedade em continuidade do Ribeirão do Vidoca, mencionado no material cartográfico de 1973 (IBGE SF-23-Y-D-II-1 e LEVANTAMENTO AEROFOTOGRAMETRICO 1 / 2.000, FOLHAS 18, 19 e 26). Pode-se acompanhar as curvas de nível (de 25m do IBGE ou de m/m do município) e perceber que não forma talvegue o local onde se junta os cursos d’agua.
Assim, entende-se que o Ribeirão do Vidoca desde o momento que corta a Avenida Mário Covas até sua foz foi canalizado, conforme o material encontrado nos Autos DAEE /2000 e não se trata mais de um curso d’água natural, mas um canal.
Nesse processo de outorga é mostrado através de documentação técnica que o leito do Vidoca era muito mais estreito sendo abertos para mais 5m nos trechos não canalizados e 8,2m nos trechos já canalizados para 15m já no ano de 1996, conforme o projeto da DERSA.
Mais especificamente na parte que corta a propriedade não existia Ribeirão, mas foi aberto esse canal entre os anos de 1973 a 1979, logicamente muito distante da forma que se encontra hoje, pois é representado na cartografia do IGC como uma linha e já mais próximo do Rio, como Porto de Areia.”
O estudo anexo não deixa qualquer dúvida que na propriedade da empresa do Requerente não havia qualquer curso d’agua.
Por interesse dos órgão Públicos foi feita a canalização através da intervenção humana modificando o traçado natural do Canal com o objetivo de evitar as enchentes recorrentes e melhorar a drenagem no local.
O entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é no sentido de que só é necessário respeitar o recuo instituído no Código Florestal quando o curso d’agua é natural, vide as ementas abaixo:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GUARUJÁ. CÓRREGO TEJEREBA. CONCESSÃO DE LICENÇAS PARA EMPREENDIMENTO COM VISTAS À EDIFICAÇÃO DE CEMITÉRIO VERTICAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Empreendimento situado em terreno contornado por curso d’água. Impacto ambiental. Os órgãos técnicos e o perito judicial demonstraram que ao sopé do Morro Tejereba passa uma vala de drenagem, não um curso d’água, o que não dá origem à área de preservação permanente mencionada na inicial. Inexiste, portanto, a faixa protegida de área de preservação permanente. Não há prova do impacto ambiental relevante nem necessidade de apresentação de EIA/RIMA. Improcedência. Recurso do Ministério Público não provido. (Apelação Cível nº 0009325- 44.2002.8.26.0223).
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. BACIA DO CÓRREGO DOS CUBAS NO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. CANALIZAÇÃO DE CÓRREGO E PAVIMENTAÇÃO DE FAIXA MARGINAL. 1. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DA LEI Nº 12.651/12 CÓDIGO FLORESTAL. O disposto no § 2º do artigo 65 do Código Florestal não se aplica ao caso, pois não há pedido para regularização fundiária. Desta feita, se torna inócua qualquer manifestação acerca da constitucionalidade ou não do referido dispositivo legal. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. Pretensão em Ação Civil Pública Ambiental para impor à proprietária de imóvel, situado na faixa marginal do Córrego dos Cubas no Município de Guarulhos, as obrigações de fazer e não fazer consistentes na abstenção de intervenção de área de preservação permanente e na demolição das edificações erigidas. Improcedência dos pedidos, pois uma vez realizada a canalização do córrego e pavimentada a faixa marginal para utilização de sistema viário local, está descaracterizada por completo a área de preservação permanente. A tutela ambiental pretendida se releva inócua e traria mais prejuízos à população e ao meio ambiente do que a situação atual. Precedentes. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente Seção de Direito Público Voto nº 9862 – Apelação 0072972-92.2011.8.26.0224 – Guarulhos – PAT 3/8 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente AMBIENTAIS. A particular não é a responsável pela urbanização da área ou canalização do córrego que são as atividades que efetivamente causaram o dano ambiental. Todavia, resguarda-se o direito do Ministério Público de pleitear a indenização em ação própria. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido.
O que passa no terreno da Requerente é Canal feito pela intervenção humana, sendo que os documentos e plantas anexados ao laudo do Engenheiro Ambiental não deixam qualquer dúvida acerca do afirmado.
A Corte Suprema do País já firmou entendimento neste sentido através do Recurso Extraordinário n.º 863.239, a douta ministra Carmen Lúcia ratificou a decisao do E. Tribunal de Justiça Catarinense com a seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. MEIO AMBIENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA ÁREA COMO DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
O Desembargador Relator do Tribunal de Justiça Catarinense manteve a sentença nos autos da Apelação Cível n. 0304638- 79.2019.8.24.0038, fixando como premissa a descaracterização a área como de preservação permanente pelo “forte processo de antropização da localidade, nos seguintes termos:
“Pois bem, examinando as fotografias e mapas colacionados aos autos, é possível perceber que o corpo d’água que se pretende proteger com a imposição do afastamento do art. 250 da Lei Complementar Municipal n. 202/04 sofreu alteração de seu curso natural, pois está canalizado em diversos trechos, dentre eles, no imóvel dos impetrantes (fls. 92/95). Esta canalização, a propósito, foi realizada pela própria empresa impetrante, autorizada pelo Município de Chapecó, que expediu a licença ambiental de operação (LAO) n. 35/2010 (fl. 44). Nota-se que, para fundamentar a necessidade de fechamento do córrego, a empresa impetrante apresentou o laudo técnico de fl. 48/88, documento que, apesar de ter sido elaborado unilateralmente, foi aceito pelo Município de Chapecó quando foi solicitada a LAO. Este documento transparece a realidade fática do local, esclarecendo que, sob o ponto de vista ecológico, a propriedade estava tecnicamente impossibilitada de exercer as respectivas funções ambientais diante de inúmeras intervenções urbanas existentes naquela região. (…) E é por isso que não é o caso de se adotar a metragem de 15 metros de afastamento estabelecida pelo art. 4º, III, da Lei n. 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo), como opinou o Procurador de Justiça em seu parecer; tampouco o Código Florestal Brasileiro (Lei n. 12.651/12), sobremaneira porque as Câmaras de Direito Público desta Corte têm decidido no sentido de afastar a incidência deste Código em áreas urbanas consolidadas. (…) Diante de tudo que foi exposto, a sentença que dispensou o afastamento do art. 250 da Lei Complementar Municipal n. 202 deve ser mantida mas por outros fundamentos, salientando que a dispensa do recuo de 15 metros não exonera os impetrantes de cumprir as demais exigências impostas pela legislação urbanística”(Evento n. 12).
Ressalta-se que a própria Cetesb reconhece que em locais que tenham sido objeto de intervenção com vista a sua canalização , descaracteriza-se a Área de Preservação Permanente assim descrito (documento anexo):
” Quanto a eventual restrição a implantação dos empreendimentos decorrentes de sua localização face ao Córrego Aricanduva, esclarecemos que tem sido entendimento desta companhia que em áreas urbanas antropotizadas, corpos d’agua que tenham sido objeto de intervenção com vistas a sua canalização, descaracterizando-o com relação ao leito original e nos quais as funções ambientais da APP- Area de Preservação Permanente tenham sido comprometidas, não há que se falar em preservação de APP, nos termos da Lei 12.651/12.”
No Laudo anexo, esta demonstrado que o Canal Vidoca foi retificado, desviado, alargado e canalizado alterando o seu curso natural que historicamente passava em local distante, o que contribuiu para o seu artificial alargamento, provocado pela erosão das margens não preparadas, pela ampliação do canal em vista do combate a enchentes.
Com a ampliação do canal para acelerar o escoamento de enchentes em caso de chuvas, bem assim, com a extração indevida de areia e a utilização para escoamento de esgoto que é lançado diretamente no canal pela SABESP houve o alargamento das margens desse canal.
Ressalta-se também, que não havendo novos afluentes ao Canal com exceção do lançamento de esgoto pela SABESP, em triste comparação, torna- se pouco razoável que o órgão ambiental considere existir duas medidas díspares para o mesmo ribeirão, concedendo tratamento diverso exatamente no curso que não é mais natural do rio.
Também foi realizado um levantamento da influência das águas encanadas e distribuídas pela Sabesp, bombeadas de outra microbacia, as quais se transformam em enorme quantidade de esgotos, chegando a ser maior que a metade da vazão mínima registrada para o Vidoca (mais de 50% da vazão mínima registrada é composta por esgotos despejados na bacia). Isso mostra que não somente a calha e leito do antigo Canal do Vidoca não é natural, mas nem mesmo suas águas são naturais, o que contraria a imposição de faixa de APP, conforme declara o artigo 4º da Lei Federal 12.651/2012.
Mais uma questão que não se pode ignorar se trata ao despejo do esgoto da Sabesp no local, conforme o laudo que se encontra em anexo, onde o expert conclui p assunto da seguinte forma:
” Outro aspecto que mostra a falta de naturalidade do Canal do Vidoca, embora seja isso redundante, é o fato de que a largura nesse trecho do Canal só é atingida por influência antrópica (artificial) provinda da abertura das comportas dos reservatórios de Paraibuna e Santa Branca. Foram apresentados dados de vazões medias nas estações do ano e mostrado que nos períodos de estiagem os reservatórios abrem suas comportas fazendo os níveis do Rio Paraíba subirem e causando um represamento das águas que correm pelo do Canal do Vidoca.
O estudo comprovou que comparando-se as imagens de satélite disponíveis não fica dúvida que o fenômeno opera exatamente ao contrário da natureza, enche o Vidoca na seca e esvazia o Vidoca nas chuvas (verão).
Esse fenômeno novamente torna totalmente artificial as águas que aparecem enchendo o canal de uma margem a outra, tornando-o em uma represa ou lago com características semelhantes ao apresentado pela cartografia do IGC em 1977/79. Sem contar que uma parte dessas águas são do próprio Rio Paraíba do sul, como já foi mostrado nas imagens de satélite e será mostrando no relatório fotográfico.”
Desta feita, resta comprovado que o Canal Vidoca não passava na propriedade do Requerente e em decorrência do interesse público foi feito um desvio no seu traçado original sendo parte canalizada que passou a atravessar a propriedade em questão, por esta razão não faz sentido que os Requerentes sejam obrigados a respeitar o recuo da Área de Preservação Permanente já que no local não há curso d’aguá natural como determina a Legislação, e sim canal feito através de intervenção humana.
- Do porto de Areia que existia no local em 1970
Os laudos demostram que o Canal Vidoca foi desviado, alargado, canalizado e retificado, inclusive o órgão Ambiental CFB confirma essa informação.
A foto aérea da Secretaria da Agricultura deixa claro que no local existia um Porto de Areia, tratando-se onde se denomina um suposto canal, claramente de uma cava de extração de areia.
De acordo com o laudo do Engenheiro Ambiental” cava de areia”consiste em uma extração de minério que fica no subsolo das margens do Rio, resultando em um buraco cheio de agua artificial que aflora no lençol freático e continua:
” Assim, não se trata da largura de um curso d’água que aparece na Carta do IGC, mas sim uma cava de areia, lago artificial. É importante ressaltar que lago artificial foi dispensado da faixa de Área de Preservação Permanente (APP), conforme o artigo 4º, parágrafo 1 da Lei federal 12.651/2012.”
A foto aérea do laudo da Secretaria da Agricultura mostra que em 1973 na área de interesse existia porto de areia, ficando muito claro que no local onde foi desviado o Canal Vidoca era um porto de areia., uma ação antrópica totalmente artificial para onde foi desviado o Ribeirão Vidoca na época deixando de ser curso d’agua natural.
Essa mesma imagem demonstra que a quantidade de areia existente entre o Rio Paraíba do Sul e a água resultam da extração de areia, além da vegetação que seria o encontro das águas.
No ano de 2015 a empresa Requerente propôs em face da SABESP ação de obrigação de fazer que tramitou junto a 2a Vara da Fazenda Pública sob o n.º buscando a reparação da obra por ela realizada junto ao Rio Paraíba do Sul que desagua no Canal Vidoca.
Para melhor solução daquela lide, foi nomeado o perito Judicial, engenheiro, Dr. que estudou todo o local onde foi realizada a obra, bem como o Canal Vidoca, juntando naquele laudo fotos antigas do local onde deixa claro a existência do Porto de Areia, vide foto abaixo.
Dessa forma, não resta qualquer dúvida com relação a existência do Porto de Areia onde hoje é o Canal Vidoca o que corrobora que no local não existe curso d’água natural que justifique a exigência para que seja respeitada Área de Preservação Permanente na forma estabelecida pela Requerida.
- Da correta medição do Canal
De acordo com a Lei n.º 12.651 de Maio de 2012, artigo 3º, XIX a medição do curso d’agua deve ser realizada através da calha leito regular, ou seja por onde correm regularmente as águas do curso d’agua durante o ano.
No entanto para lavrar os Autos de Infração e Multa que se pretende anular através desta ação os policiais ambientais e até mesmo os representantes da Requerida não consideraram o que determina o Código Florestal atual, deixando de realizar a medição de forma correta.
Destaca-se ainda que há pelo menos três maneiras de se medir as Áreas de Preservação Permanente: Pelas cartografias e mapas, pelo Google Earth ou outro sistema de imagens de satélites e medição direta com trenas ou GPSs.
Alguns fatores merecem destaque diante da possibilidade de influenciarem diretamente na delimitação proposta pela Lei 12.651/2012, entre eles, a sazonalidade observada para o local, as características físico-geográficas do corpo hídrico em análise (curvas, estrangulamentos, alargamentos e desuniformidade das margens).
Com o Engenheiro que auxilia os Requerentes chegou a seguinte conclusão:
A Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo orienta que a medida do curso d’água seja feita RETIRANDO-SE UMA MÉDIA DA LARGURA, a fim de compensar a sinuosidade das margens, caso contrário a limitação da APP pode ficar uma figura toda deformada e impossível, na prática, de ser demarcada no terreno.
Para obtenção do eixo referente à calha do leito regular do Canal do Vidoca, foram analisados mapas, plantas, cartografias e imagens históricas obtidas pelo Google Earth, DataGeo, prefeitura municipal e Spring.
Foram feitas medições ao longo do canal em anos próximos aos fatos para estabelecer a média de largura do canal, considerando a Legislação em vigor que estabelece a medida média da largura deve partir da calha no leito regular e não na alta vazão (Nivel Alto) sazonal.
Foi realizada medição direta nas áreas onde as imagens não mostram as margens, considerando que essas medidas foram feitas em 08/12/2020, período de alta vazão (Nível Alto), ainda assim a média da largura do Canal foi menor que 10,0m.
Área Rural Consolidada
A área rural consolidada é a área de imóvel rural com ocupação antrópica (resultante da ação humana) preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris.
O imóvel da empresa Requerente, em que pesa esteja situado em área urbana de acordo com o Município, se trata de área rural consolidada.
Desde que adquiriu o imóvel no ano de 1997 a Requerente manteve sua destinação rural, com exploração de atividade agro-pecuária, mantendo-se a criação de bovino, eqüinos e plantações correlatas a atividade rural, além de produzir hortaliças pelo sistema hidropônico. Desde o exercício de 1997, a empresa, ora Requerente vem recolhendo regularmente o ITR (certidão negativa de débitos juntada), considerando a destinação econômica dada ao imóvel. (Fotos anexas)
Um dos sócios da Requerente, o Sr. é cadastrado como produtor rural junto à Secretaria do Estado dos Negócios da Fazenda, sob n.º /00 o que comprova ainda mais a intenção de dar destinação rural a este imóvel.
Ou seja, há mais de 20 anos, recolhe-se ITR no local e tem seu CCIR devidamente cadastrado junto ao INCRA.
Para que Vossa Excelência tenha conhecimento, foi proposta ação anulatória com objetivo de ver anulado o IPTU lançado pelo Município e ao ser realizada pericia no local foi reconhecido pelo perito a destinação rural dada ao imóvel há mais de 20 anos, conforme se vê do laudo anexo.
Desta forma, resta claro se tratar o imóvel de área rural consolidada e por esta razão fazer jus aos benefícios que a Lei dispõe a imóveis nesta condição.
Segundo o novo Código Florestal por meio da Lei 12.651/12, os imóveis rurais com até 02 módulos rurais com áreas consolidadas anteriores a 2008 estão obrigados a recompor apenas 08m de suas APPs, independente da largura do curso d’água.
” Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
- 2o Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d ́água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).”(grifo do autor).”
Na cidade de São José dos Campos 01 módulo fiscal corresponde a 12ha. Sendo assim, com uma área total de 22,95ha, a propriedade possui 1,91 módulos fiscal se enquadrando no artigo e parágrafo supra mencionados.
A propriedade já era utilizada como área de pastagem anteriormente a 2008 como pode ser verificar de imagens através do Google Earth a seguir e dos inventários florestais de 2005 e 2010 do estado de São Paulo.
Além disso, o Requerente perdeu as contas de quantas vezes foi necessário fazer o reparo da cerca, que no dia seguinte em que eram refeitas já eram destruídas novamente sempre com o intuito de invadirem, fazer uso de entorpecentes e depositarem entulho no imóvel.
Considerando o exposto, não havia necessidade do recuo previsto no artigo 4º do Código Florestal, Lei n.º 12651/12, devendo também por esta razão serem os autos de infração anulados.
O imóvel foi reconhecido inclusive por decisão judicial como rural, tendo todos impostos anulados, através do processo, permanecendo a área como rural até os dias atuais, como afirmado na sentença recente anexa do processo.
Sobre a Área de Preservação Permanente em Área Urbana conforme deliberação do Consema 03/2018
Para uma área ser considerada de preservação permamente, deve estar nas margens de um curso d’agua natural e deve cumprir sua função ecológica, ambiental no espaço, preservando seus recursos hídricos, paisagem, estabilidade geológica , biodiversidade, fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar as populações humanas.
No local o córrego foi canalizado como exposto no item 1 desta exordial, que corta a área urbana do Município de São José dos Campos desde a Avenida Mario Covas até o Rio Paraíba do Sul
De acordo com o laudo, houve a descaracterização da área de preservação permanente de curso D’agua do Ribeirão Vidoca, que foi transformada em Canal Vidoca, conforme a deliberação do Consema de 03/2018.
Referida deliberação reconhece como atividade de baixo impacto ambiental a implementação ou a regularização de edificações em imóveis urbanos cujas áreas de Preservação Permanente (APPs) tenham perdido as suas funções ambientais nos seguintes termos:
“Artigo 2º- Considera-se que uma área de preservação permanente perdeu suas funções ambientais quando simultaneamente:
I- Não exerça mais a função de preservação de recursos hídricos ;
II- sua ocupação não comprometa a estabilidade geológica;
III- não desempenhe papel significativo na preservação da biodiversidade;
IV- não seja relevante para facilitar o fluxo gênico da fauna e da flora;
V- sua preservação não tenha relevância para a proteção do solo ou para assegurar o bem-estar das populações humanas
Artigo 3º- A área objeto da análise da perda da função referida no artigo 1º será delimitada conforme critérios abaixo:
I- quando se trata de área onde haja incidência de Área de Preservação Permanente de curso d’agua será considerada da análise da perda da função a área de Preservação permanente (APP) definida em Lei na extensão de 1.000 metros à montante e a jusante do limite da área onde se pretende regularizar ou implantar a edificações ou todo o curso d’água se sua extensão for menor do que a indicada anteriormente.”
As imagens do laudo demonstram que no local próximo ao imóvel da Requerente tem condomínios residenciais de alto padrão, tais como o Esplanada do Sol, há mais de 20 anos e o Jardim do Golf aprovado recentemente, além de escolas, clubes e restaurantes, nenhuma dessas edificações respeitam qualquer limite de área de Preservação Permanente.
A Prefeitura Municipal ao aprovar o Loteamento Jardim do Golf afirmou que a área de Preservação Permanente a ser respeitada no local é de 30 metros.
O mesmo Canal que passa pela propriedade do Requerente também atravessa a Avenida Jorge Zarur onde tudo que tem ao seu entorno foi construído há menos de 30 metros, o que contribuí para descaracterização da APP.
O engenheiro concluiu que a suposta APP, após a análise da ocupação do solo no local não exerce a função ambiental em seus recursos hídricos em razão do Canal ser artificial e ainda por não existir vegetação nativa em seu entorno.
O imóvel está em um grande Centro Urbano sendo que o entorno da APP são ocupadas por obras civis (concreto, enroncamento, canaletas e gabiões), sendo assim a função da APP de estabilidade geológica é controlada pelas intervenções humanas, sendo aprovado pelo Munícipio a construção de prédios, shoppings e postos de gasolina no local.
Quanto a biodiversidade e fluxo gênico de flora e fauna o Engenheiro ambiental em seu estudo assim constatou:
“Ao longo do trecho estudado, não conectividade com maciços florestais, pelo contrario, a vegetação ao longo do canal do Vidoca se caracteriza como exótica do tipo gramínease arbóreas também. Não há contato com unidades de Conservação, portanto não há garantia de fluxo gênico de flora e de fauna. Ademais, a imensa ocupação antrópica afugentaria a fauna das margens do Vidoca .”
O Ribeirão Vidoca, quando sua margem era natural e estreita ocorriam diversas inundações, após a canalização esses problemas foram sanados, para esse fim, foram realizados diversos estudos hidráulicos e hidrológicos (conforme autos do DAEE /2000 e a APP não exerce mais a função de conter as cheias, em razão do canal ter sido programado para isso .
O bem estar da população não está mais ligado as funções da APP já que estas não existem mais conforme amplamente demonstrado, a área urbana consolidada atribuí a população o bem estar associado ao saneamento, circulação e moradia não ligada a Área de Preservação.
Após todas as considerações devidamente fundamentadas através dos laudos elaborados por expert, plantas e estudos colacionados não resta qualquer dúvida que os autos de infração lançados em nome dos Requerentes devem ser anulados, seja pela descaracterização da APP em razão da canalização do Ribeirão Vidoca, ou por ser área rural consolidada ou ainda por ser Área Urbana antropizada.
Caso haja dúvida por parte de Vossa Excelência ou do Requerido, pleiteia-se desde já a prova pericial onde será ratificado todo exposto.
- Do pedido de tutela Antecipada de Urgência
Conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Indubitável é que a construção do muro no imóvel de propriedade da empresa da Requerente com recuo de 30 metros do Canal Vidoca, não pode ser caracterizado como infração ambiental para a manutenção dos autos de infração.
Conforme amplamente demonstrado, a Área de Preservação Permanente só incidira em locais onde o curso d’agua for natural, o que não ocorre no local haja vista a canalização deste Ribeirão.
A presente ação demonstra claramente a probabilidade do direito já que está comprovado através da documentação juntada, laudo, fotos e jurisprudência que não houve qualquer infração ambiental.
Referidas afirmações se corroboram com analise do local onde foram construídos condomínios verticais, shopping, condomínios residenciais, escolas e posto de gasolina às margens do mesmo Ribeirão respeitando a Área de Preservação Permanente de 30 metros.
A manutenção dos presentes autos gera mais que o perigo de dano aos Requerentes, a empresa do qual é sócio empreende no ramo imobiliário e uma das consequências dos autos de infração é a multa pecuniária de dois autos de infração e multa lançados que atualmente ultrapassam o valor de cada um, conforme demonstram os documentos anexos.
Com o protesto, o Requerente fica impossibilitado de realizar financiamento dos imóveis comercializados através de sua empresa, além das restrições bancarias a que fica sujeito, fora o abalo a sua imagem perante aos clientes e fornecedores.
Não faz sentido que o Requerente tenha seu crédito e imagem prejudicados em decorrência de protesto de multa gerada através de auto de infração irregular.
Ora, conforme demonstrado de forma irrefutável nesses autos não há área de preservação permanente a ser respeitada seja em razão do curso d’agua ser artificial, ou pelo local ser área rural consolidada, ou ainda que considerada urbana se tratar de zona urbana antropizada, logo não há como subsistir referidas infrações.
No entanto, até que julgamento final da presente com a consequente anulação dos autos, necessário se faz a concessão da tutela de urgência com o objetivo de ver anulado os autos de infração e suas respectivas consequências, já que os Requerentes respondem a processos crimes estando com os nomes negativados através do cartório de protesto, gerando dano irreparável a sua imagem demonstrando de forma clara a necessidade da concessão da tutela de urgência aqui pleiteada.
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