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Anulação – Multa Ambiental Corte de Árvores Exóticas na Cabruca

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Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE

, brasileira, casada, agricultora familiar, portadora do RG nº -ES e CPF nº , residente na, por intermédio de seus advogados que a esta subscreve, consoante procuração em anexo (doc. 01), com endereço eletrônico, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base nos dispositivos legais atinentes à matéria, propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA , pessoa jurídica de direito público interno, autarquia ambiental vinculada à Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, inscrita no CNPJ nº , com sede na CAB, CEP , telefone: , e-mail: , pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

  1. DOS FATOS

A Autora é produtora rural, proprietária da , onde desenvolve atividades agrícolas e de pecuária de leite. Em 15 de março de 2023, a Autora foi surpreendida com a emissão do Auto de Infração nº pelo INEMA (doc. 02), acusando-a de supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em uma área de 4,5503 hectares, sem a devida autorização do órgão ambiental competente. Em decorrência dessa infração, foi-lhe aplicada uma multa no valor de e imposta uma interdição temporária da área afetada (doc. 03).

Ao tomar conhecimento do auto de infração, a Autora prontamente contratou uma equipe técnica para realizar uma avaliação ambiental da propriedade e contestar as alegações do INEMA. A vistoria de campo foi realizada em 22 de março de 2023 (doc. 04) e constatou-se diversas falhas na autuação ambiental, passíveis de anulação dos referido auto de infração e termo de interdição em decorrência de vícios de forma e de fato, que serão demonstrados de forma cabalística na presente ação.

O fato é que todos esses pontos foram levados ao conhecimento da autoridade administrativa por meio de um recurso administrativo, mas até o presente momento (passados quase dois anos da autuação) não houve julgamento do processo administrativo, prolongando a punição de interdição temporária aplicada.

A atividade realizada pela Autora envolveu exclusivamente o corte de árvores exóticas, como Eritrina (Erythrina verna) e Jaqueiras (Artocarpus heterophyllus), conforme permitido pelo Decreto Estadual nº 15.180/2014, que regulamenta o manejo da cultura do cacau. Essa prática é comum e permitida na região, não configurando infração ambiental, pois não envolvia a supressão de vegetação nativa.

O sistema agroflorestal tradicional conhecido como Cabruca, predominante na região sul da Bahia, integra o cultivo de cacaueiros sob a sombra de árvores mais altas, que podem ser tanto nativas quanto exóticas. Na propriedade da Autora, a vegetação supostamente afetada pelo auto de infração era composta por espécies exóticas, plantadas e manejadas de acordo com as práticas agrícolas regionais.

O laudo técnico encomendado confirmou que as áreas de intervenção não apresentavam vegetação nativa protegida, conforme a seguir:

Eritrina (Erythrina verna): Espécie exótica frequentemente utilizada para sombreamento em plantações de cacau. O corte desta espécie é regulamentado e permitido, não constituindo infração ambiental.

Jaqueiras (Artocarpus heterophyllus): Outra espécie exótica comum na região, cujo manejo também é permitido sem a necessidade de autorização especial.

Sistema Cabruca: Este sistema de cultivo é reconhecido por sua contribuição para a conservação ambiental, promovendo a biodiversidade e a sustentabilidade agrícola. O manejo adequado das árvores exóticas dentro deste sistema é essencial para a manutenção da saúde das plantas de cacau e do equilíbrio ecológico.

O laudo técnico destacou que o manejo realizado na propriedade da Autora foi conduzido de maneira responsável e dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 15.180/2014. Não houve supressão de vegetação nativa, e as espécies manejadas não estão sob proteção específica que exigisse autorização ou licenciamento ambiental.

Portanto, a alegação de supressão de vegetação nativa contida no auto de infração é infundada. A atividade conduzida pela Autora respeitou a legislação vigente, não resultando em dano ambiental. A aplicação da multa e a interdição temporária da área afetada carecem de justificativa legal, configurando um erro administrativo grave que deve ser corrigido.

O Decreto Estadual nº 15.180/2014 regulamenta o manejo da cultura do cacau na região sul da Bahia, permitindo o plantio, condução e corte de espécies florestais exóticas em áreas de cultivo agrícola sem a necessidade de autorização ou licenciamento ambiental, desde que tais atividades sejam realizadas fora de Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal. No caso da propriedade da Autora, o manejo envolveu exclusivamente árvores exóticas, como a Eritrina (Erythrina verna) e Jaqueiras (Artocarpus heterophyllus), espécies amplamente utilizadas no sistema agroflorestal Cabruca.

  1. DO DIREITO
    • DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A Autora, conforme demonstrado, é agricultora familiar e, como tal, encontra-se em situação de hipossuficiência econômica, não possuindo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.

O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade de justiça:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Ademais, a Lei nº 11.326/2006, que estabelece diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, reconhece a importância e a vulnerabilidade econômica dos agricultores familiares, proporcionando-lhes tratamento diferenciado e prioritário em diversas políticas públicas.

A condição de agricultora familiar da Autora é evidenciada pelos seguintes fatos:

  1. A propriedade da Autora, a Fazenda Rio do Braço, é uma pequena propriedade rural onde são desenvolvidas atividades de cultivo agrícola e pecuária de leite, caracterizando-a como uma unidade de produção de economia familiar.
  2. A renda da Autora provém exclusivamente do trabalho rural, não possuindo outros meios de subsistência que lhe permitam arcar com as despesas do processo judicial.
  3. Os custos processuais e os honorários advocatícios, somados aos prejuízos financeiros decorrentes do auto de infração e da interdição da área, agravaram a situação financeira da Autora, tornando inviável o pagamento dessas despesas sem comprometer seu sustento e o de sua família.

Portanto, considerando a condição de agricultora familiar da Autora e os princípios constitucionais de acesso à justiça e isonomia, requer-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

A concessão da gratuidade de justiça é imperativa para garantir que a Autora possa exercer plenamente seu direito de acesso à justiça, sem que tal exercício acarrete em mais prejuízos à sua já delicada situação financeira.

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que seja concedida a gratuidade de justiça à Autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, em razão de sua condição de agricultora familiar e da comprovada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.

  • DA APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 15.180/2014

Destaca-se que a atividade de corte de árvores exóticas realizada pela Autora está amparada pela legislação vigente, especificamente pelo Decreto Estadual nº 15.180/2014. Este decreto regulamenta o manejo da cultura do cacau na região sul da Bahia, permitindo o plantio, condução e corte de espécies florestais exóticas em áreas de cultivo agrícola, sem a necessidade de autorização ou licenciamento ambiental, desde que tais atividades sejam realizadas fora de Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal.

O Decreto Estadual nº 15.180/2014 estabelece normas claras para o manejo de espécies exóticas, diferenciando-as das espécies nativas, que são protegidas por lei. No caso da propriedade da Autora, o manejo envolveu exclusivamente árvores exóticas, como a Eritrina (Erythrina verna) e Jaqueiras (Artocarpus heterophyllus), espécies amplamente utilizadas no sistema agroflorestal Cabruca.

Especificidades da Legislação:

  • Artigo 37 do Decreto Estadual nº 15.180/2014: Este artigo permite o corte de árvores exóticas em áreas de cultivo agrícola sem a necessidade de autorização específica, desde que respeitados os limites de APP e Reserva Legal. No caso da Autora, todas as atividades de corte foram realizadas conforme estas disposições, garantindo que não houve supressão de vegetação nativa.
  • Sistema Cabruca: Reconhecido pela legislação como um sistema de cultivo sustentável, o Cabruca envolve o plantio de cacau sob a sombra de árvores maiores, que podem incluir espécies exóticas. A legislação estadual apóia este sistema, destacando sua importância para a conservação ambiental e a sustentabilidade agrícola.

O laudo técnico encomendado pela Autora reforça que todas as práticas de manejo seguiram rigorosamente as normas estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 15.180/2014. Não houve desrespeito à legislação ambiental vigente, e as atividades realizadas não configuram infração.

Portanto, a alegação do INEMA de supressão de vegetação nativa e a consequente aplicação de multa são infundadas e não encontram respaldo na legislação aplicável . O manejo realizado pela Autora estava em total conformidade com as normas legais, sendo a autuação uma ação injusta e sem base jurídica.

  • ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA

Um ponto crítico no auto de infração emitido pelo INEMA é o erro na identificação da área supostamente afetada. A imprecisão na descrição geográfica compromete a validade do auto de infração e evidencia a falha no procedimento administrativo.

O INEMA não forneceu coordenadas geográficas detalhadas e precisas para identificar a área onde supostamente ocorreu a infração ambiental. A ausência dessas informações impede a correta demarcação e verificação do local exato da suposta infração, o que é essencial para qualquer autuação ambiental legítima. A identificação geográfica exata é fundamental para assegurar que a área mencionada no auto de infração corresponde efetivamente à área de intervenção.

A descrição fornecida pelo INEMA no auto de infração é vaga e não permite a correta localização da área. A falta de precisão geográfica gera dúvidas sobre a real extensão e localização da área supostamente afetada, impossibilitando uma defesa adequada pela Autora. Sem uma identificação clara e específica, a penalidade aplicada torna-se arbitrária e desproporcional.

A imprecisão na identificação da área compromete diretamente o direito ao contraditório e à ampla defesa da Autora. Sem informações claras sobre a localização da infração, a Autora não pode verificar ou contestar adequadamente as alegações do INEMA. Isso configura uma grave violação dos princípios constitucionais e processuais que regem a administração pública e os direitos dos administrados.

Portanto, o erro na identificação da área no auto de infração emitido pelo INEMA é um vício substancial que compromete a validade do ato administrativo. A falta de precisão geográfica não apenas impede a defesa adequada da Autora, mas também demonstra a arbitrariedade da penalidade aplicada.

A anulação do auto de infração é imperativa para corrigir essa injustiça e restabelecer a conformidade com os princípios legais e constitucionais.

  1. DA TUTELA DE URGÊNCIA

A concessão de tutela de urgência é uma medida imperativa no presente caso para assegurar que os direitos da Autora não sejam irremediavelmente prejudicados enquanto se aguarda o julgamento final desta ação. A tutela de urgência tem por objetivo suspender os efeitos do Auto de Infração nº  e todas as penalidades dele decorrentes, incluindo embargo e interdição da área, até a decisão final do mérito. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário demonstrar a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil.

  • PROBABILIDADE DO DIREITO

A probabilidade do direito está claramente demonstrada pela vasta documentação anexada e pelos argumentos sólidos apresentados. A atividade realizada pela Autora, que envolveu o manejo e o corte de árvores exóticas, está inteiramente amparada pelo Decreto Estadual nº 15.180/2014. Este decreto permite o plantio, a condução e o corte de espécies florestais exóticas em áreas de cultivo agrícola sem a necessidade de autorização específica, desde que tais atividades sejam realizadas fora de Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal.

O laudo técnico realizado por uma equipe especializada confirma que a Autora não suprimiu vegetação nativa e que todas as práticas de manejo estavam em conformidade com as normas estabelecidas pelo referido decreto. Ademais, a Autora não foi devidamente notificada sobre o auto de infração e o processo administrativo subsequente, configurando uma violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A ausência de notificação adequada compromete a validade do auto de infração, evidenciando a probabilidade do direito alegado pela Autora.

  • PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO

O perigo de dano é igualmente evidente. A manutenção dos efeitos do auto de infração, incluindo o embargo e a interdição temporária da área, impõe severas restrições à atividade econômica da Autora, causando-lhe prejuízos financeiros significativos e impactando diretamente sua subsistência e a de sua família. A interdição temporária impede a Autora de exercer suas atividades agrícolas e de pecuária de leite, resultando em lucros cessantes que afetam gravemente sua condição econômica.

Além dos prejuízos financeiros, a autuação injusta também macula a reputação da Autora, que é reconhecida por sua prática de produção sustentável de alimentos orgânicos. A manutenção da penalidade administrativa compromete a imagem da Autora perante a comunidade e seus parceiros comerciais, gerando danos morais irreparáveis.

  • REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA

De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes no caso em tela:

Probabilidade do Direito : Demonstrada pela conformidade das ações da Autora com a legislação vigente e pelos vícios processuais que comprometem a validade do auto de infração.

Perigo de Dano : Evidenciado pelos prejuízos financeiros e morais causados à Autora pela manutenção das penalidades administrativas, que afetam diretamente sua atividade econômica e sua reputação.

A medida de suspensão dos efeitos do auto de infração é reversível, conforme disposto no § 3º do artigo 300 do CPC, não havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tal medida visa resguardar os direitos da Autora até o julgamento definitivo da ação, evitando danos irreparáveis ou de difícil reparação.

Diante do exposto, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe para suspender os efeitos do Auto de Infração nº  e todas as penalidades dele decorrentes, garantindo o livre exercício das atividades econômicas da Autora e preservando sua reputação até a decisão final do mérito. A tutela de urgência visa assegurar que a Autora não continue a sofrer os prejuízos decorrentes de uma penalidade administrativa injusta e ilegal , sendo, portanto, uma medida de justiça e equidade.

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