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Anulatória de multa ambiental por erro de fato

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PEDERNEIRAS – ESTADO DE SÃO PAULO.

, brasileiro, divorciado, motorista, portador da Cédula de Identidade RG , inscrito no CPF: , residente e domiciliado na CEP: , Bauru/SP, por intermédio de suas advogadas e bastantes procuradoras que a presente subscrevem (mandato anexo), com Escritório Profissional na CEP: , Bauru/SP, locais que, desde já ficam designados para recebimento de futuras e eventuais intimações, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO , pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ , com endereço na CEP: , Bauru/SP, representada pela Procuradoria Geral Estadual, com sede na CEP: , Bauru/SP, pelos motivos abaixo aduzidos.

  1. DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, o autor pleiteia pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que se encontra, atualmente, em situação financeira aflitiva e temerária, não podendo arcar com as despesas e custas processuais, além dos honorários advocatícios que venham insurgir no decorrer da lide, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, objetivou dar amplo acesso ao Estado-Juiz, garantindo, inclusive àqueles que não possuem condições financeiras para ver cumpridos os seus direitos, o meio legal à sua realização, abaixo:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

O Código de Processo Civil, por sua vez, também dispõe sobre o direito à gratuidade processual através do art. art. 98, caput: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma na lei”.

Conforme os documentos que acompanham a presente exordial, o autor exerce atividade remunerada como motorista de ônibus, auferindo renda mensal de .

Diante de todo o exposto, pleiteia pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, já que é pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com os ônus decorrentes deste pleito, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

  1. DOS FATOS

Em meados de agosto de 2020, o requerente foi contratado (de maneira informal) para realizar a limpeza de um terreno situado no Horto Aimorés, na cidade de Pederneiras/SP, por Everton Pereira, por ele descrito como de sua propriedade.

Insta mencionar que o autor é pessoa simples e de poucas letras e, à época, estava desempregado, razão pela qual, para manter sua família, limpava terrenos e calçadas.

Ocorre que, aos 26 de agosto de 2020, enquanto realizava a limpeza do terreno supracitado, frisa-se, da forma solicitada pelo contratante, o autor, juntamente com mais três conhecidos, foram surpreendidos pela Polícia Ambiental que os qualificou e apreendeu alguns dos instrumentos que utilizavam, sob o fundamento de que a área de limpeza era de preservação ambiental, lavrando o Auto de Infração Ambiental (AIA) nº .

Veja, Excelência, que no próprio Boletim de Ocorrência Policial o senhor Everton Pereira é qualificado como autor direto e declara que contratou 03 ajudantes para ajudar na limpeza do terreno:

Dessarte, ao ser abordado o autor prontamente esclareceu que estava realizando o corte das árvores, nos termos contratados pelo senhor Everton.

Ou seja, o autor não possuía qualquer informação ou conhecimento de que a área de limpeza era de proteção ambiental, não sendo razoável ser imputado a este punição por uma conduta que sequer sabia ser ilegal.

Após o ocorrido, o autor se dirigiu algumas vezes à delegacia para prestar depoimento, no entanto, diante de sua simplicidade, confiante de que não infringiu nenhuma legislação ambiental vigente e que a sua palavra seria o suficiente para que este não fosse prejudicado, não apresentou defesa do referido auto de infração .

No entanto, recentemente o autor tomou conhecimento de que foi condenado à pena de multa prevista no art. 50, caput da Resolução SMA – 048, de 2014, no valor de e, diante do não recolhimento no prazo estipulado, foi determinada sua inclusão no sistema da dívida ativa.

Ocorre, Excelência, que é impossível ao requerente efetuar o pagamento de tal quantia, que supera, em muito, seus rendimentos mensais, não obstante, sequer tinha conhecimento de que se tratava de área de preservação ambiental, tendo recebido valor ínfimo pelo dia de trabalho na ocasião.

Ante o exposto, não resta ao requerente outra alternativa senão a propositura da presente demanda, para que seja afastada aplicada com a consequente anulação do procedimento administrativo que ensejou tal ato.

  1. DO DIREITO

Será cabível ação anulatória de débito fiscal, nos termos do art. 38, da Lei 6.830/1980, quando houver a necessidade de se obter, através da tutela jurisdicional, o desfazimento de um ato administrativo que resulte em cobrança tributária eivada de alguma ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Também caberá anulatória, nos casos em que, embora tenha sido ajuizada ação de execução fiscal, busque-se anular o ato que a ela deu origem, como o auto de infração, certidão de dívida ativa, notificação e outros.

Nota-se, portanto, que será cabível discutir, por meio do ajuizamento de ação anulatória, qualquer ato administrativo que resulte em cobrança e esteja eivado de alguma ilegalidade/inconstitucionalidade, cujo objetivo seja o desfazimento desse ato.

Ademais, impende ressaltar, que não é condição de admissibilidade da ação anulatória a realização de depósito da quantia exigida pelo fisco.

Corroborando este entendimento, tem-se a súmula vinculante 28 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

Desta feita, possível é o ajuizamento da presente demanda para combate do crédito lançado pela requerida por meio do Auto de Infração e Imposição de Multa.

Deste modo, resta plenamente cabível o ajuizamento da presente ação anulatória para discutir as questões de mérito abaixo elencadas, independente do ajuizamento da execução fiscal pela autoridade competente, estando em plena conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado pelos tribunais superiores e pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 38 da Lei 6.830/1980 e da Súmula Vinculante 28 do STF, a fim de anular o respectivo lançamento tributário em combate, conforme adiante melhor exposto.

  • DA OCORRÊNCIA DO ERRO E DA BOA FÉ

Com efeito, trata-se de pessoa humilde, a qual não tinha conhecimento de que foi contratado para cortar árvores nativas. O demandante apenas foi realizar o seu serviço para poder obter o seu sustento.

Importante ressaltar que em momento algum o autor agiu de má-fé, muito pelo contrário.

Excelência, o demandante é pessoa de baixa renda e de pouco estudo, certo é que não possuía conhecimento acerca das inúmeras leis ambientais existentes em nosso País, tampouco poderia imaginar existir um dispositivo legal que lhe imputaria sanções por um ato que praticava como se permitido fosse.

Desta forma, claramente se percebe que a conduta do demandante se trata de erro de proibição, motivo pelo qual, em conformidade com a melhor doutrina, impõe-se necessário o reconhecimento da excludente da infração ou sanção. Vejamos o que refere , na doutrina “Curso de Direito Administrativo”, 20a edição, pg. 800:

“É corrente o uso da expressão ‘excludentes’ para referir hipóteses em que se considerará inexistente a infração, ou não sancionável a conduta, conforme o caso. São encontráveis menções ao (1) fato da natureza (força maior); (2) caso fortuito; (3) estado de necessidade; (4) legítima defesa; (5) doença mental; (6) fato de terceiro; (7) coação irresistível; (8) erro; (9) obediência hierárquica; (10) estrito cumprimento do dever legal; (11) exercício regular de direito. Em nosso entender, as oito primeiras hipóteses dizem com a falta de voluntariedade – logo, elidem o próprio cometimento da infração, uma vez que a voluntariedade é o mínimo elemento subjetivo que se exige para imputação de uma infração a alguém. Já as três últimas correspondem a uma exclusão da sanção propriamente dita.” (grifo nosso).

Levando em consideração a colaboração do demandante no momento da fiscalização e o desconhecimento da existência de norma proibitiva, verifica-se, indubitavelmente, a boa-fé do autor, devendo, assim, ser reconhecida a excludente de erro.

No caso em apreço, salvo melhor juízo, deve sobrepor-se a garantia individual de não ser submetido a uma decisão administrativa calcada em procedimento viciado. Veja-se, o autor já foi equivocadamente submetido ao dissabor de responder a um processo administrativo por fato a que, em medida alguma, tinha conhecimento de sua amplitude. Impor-lhe a sanção de pagar multa, no montante fixado, após o encerramento de processo é, por demais, arbitrário.

Ademais, em que pese o dever da Administração Pública de bem zelar pelo patrimônio público, função na qual se insere a preservação de um meio ambiente sadio, temos que isso não justifica o uso do arbítrio pelo Estado. Isso porque, o que se pode verificar no presente caso é a tentativa apressada da Administração em ver cumprida sua função, de modo bastante questionável, a respeito da análise de todos os fatos.

Por conseguinte, é temerário imputar a um cidadão a autoria de uma conduta penalmente tipificada, sem a existência de culpa ou dolo do mesmo, haja vista que o autor incorreu em erro, quando não obtinha conhecimento que se tratava de ato ilícito – frisa-se, estava trabalhando. Vale dizer: em se tratando do exercício do jus puniendi estatal, com a imposição de sanção sobre o particular, não há falar em presunção de autoria ou algo semelhante, mas sim na certeza absoluta acerca da identidade daquele a quem será imputada a sanção.

Ante o exposto, requer-se a anulação da pena de multa aplicada, tendo em vista o erro cometido pelo Autor e sua boa-fé.

  • DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

É sabido que a Administração Pública possui a faculdade de, junto à determinada situação do mundo fenomênico, escolher uma dentre as várias soluções juridicamente possíveis e admitidas pelo legislador.

Tal faculdade denomina-se Poder Discricionário, que se caracteriza pela possibilidade de a Administração fazer opções, ou seja, liberdade na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato que deseja expedir.

Sucede que o exercício dessa competência discricionária encontra limites na Constituição Federal da República.

Estamos nos referindo ao princípio da razoabilidade, que veda a atuação desarrazoada dos órgãos do Poder Público. Assim, por se tratar de uma pauta de natureza axiológica decorrente dos ideais de justiça, prudência, justa medida, referido princípio tem sido habitualmente utilizado para aferir a legitimidade das restrições aos direitos dos administrados.

O grande fundamento do princípio da proporcionalidade, segundo :

“é o excesso de poder, e o fim a que se destina é exatamente o de conter atos, decisões e condutas de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados, com vistas ao objetivo colimado pela Administração, ou até mesmo pelos Poderes representativos do Estado. Significa que o Poder Público, quando intervém nas atividades sob seu controle, deve atuar porque a situação reclama realmente a intervenção, e este deve processar- se com equilíbrio, sem excessos e proporcionalmente ao fim a ser atingido”.

Segundo os ensinamentos da doutrina alemã, a aplicação deste princípio exige a verificação do ato do Poder Público quanto aos seguintes aspectos:

  1. a) adequação , no sentido de o meio empregado ser compatível com o fim colimado; b) necessidade , vinculando os agentes públicos, no exercício de sua atuação, a empregar o meio menos gravoso para alcançar o interesse público, ou seja, a escolha deve ser aquela que cause o menor prejuízo possível aos administrados; e c) proporcionalidade em sentido estrito , que impõe a sobreposição das vantagens em relação às desvantagens da medida adotada.

Da análise do Processo Administrativo, conclui- se que a aplicação da multa pecuniária pelo agente público à parte autora – que é pessoa humilde, de parcos conhecimentos e de baixa renda – não respeitou mencionados subprincípios, mostrando-se ilegal e desarrazoada, o que se extrai da subsunção dos fatos aos seguintes preceitos jurídicos:

Lei 9.605/98

Art. 6º – Para imposição e gradação da penalidade , a autoridade competente observará: I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Art. 72 – As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º :

I – advertência;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V – destruição ou inutilização do produto;

VI – suspensão de venda e fabricação do produto; VII – embargo de obra ou atividade;

VIII – demolição de obra;

IX – suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO)

XI – restritiva de direitos.

  • 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos

regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

  • 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

  • 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
  • 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
  • 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
  • 8º As sanções restritivas de direito são:

I – suspensão de registro, licença ou autorização; II – cancelamento de registro, licença ou autorização;

III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

Vê-se, para logo, que a legislação vincula o agente público a observar, quando da imposição e gradação das penalidades administrativas, a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua condição econômica. No caso, ao revés, o agente administrativo não observou referidos limites jurídicos para a aplicação da multa administrativa.

Portanto, pode-se concluir que, tanto para a escolha da sanção (modalidade multa) quanto para o valor estipulado, o agente público não observou as três balizas normativas, em especial a terceira, na medida em que a condição de hipossuficiente da parte autora possui o condão de afastar a aplicação da multa ou de reduzir seu valor .

Por outro lado, também se constata a ausência de razoabilidade entre a imposição da multa e a infração ambiental praticada pela parte autora, de forma a violar, em última análise, o princípio da legalidade. Esta é a razão pela qual a doutrina mais moderna faz a seguinte consideração:

Desse modo, quando alguns estudiosos indicam que a razoabilidade vai se atrelar à congruência lógica entre as situações postas e as decisões administrativas, parecer-nos que a falta da referida congruência viola, na verdade, o princípio da legalidade , porque, no caso, ou há vício nas razões impulsionadoras da vontade, ou o vício estará no objeto desta. A falta de razoabilidade, na hipótese, é puro reflexo da inobservância de requisitos exigidos para a validade da conduta.

[…]

Com esses elementos, desejamos frisar que o princípio da razoabilidade tem que ser observado pela Administração à medida que sua conduta se apresente dentro dos padrões normais de aceitabilidade. Se atuar fora desses padrões, algum vício estará, sem dúvida, contaminando o comportamento estatal. Significa dizer, por fim, que não pode existir violação ao referido princípio quando a conduta administrativa é inteiramente revestida de licitude.

Acertada, pois, a noção de que o princípio da razoabilidade se fundamenta nos princípios da legalidade e da finalidade, como realça Celso Antônio Bandeira de Mello (…) . (Grifo nosso).

Ainda, à luz do gizado, resta patente que a multa administrativa imposta pelo agente administrativo ofendeu o princípio da razoabilidade e, em última instância, o próprio princípio da legalidade, pela não observância dos preceitos normativos radicados nos artigos 6º e 72 da Lei nº 9.605/98, ao efeito de legitimar a sua anulação pelo Poder Judiciário.

Subsidiariamente, caso não acatado o pedido de cancelamento, pugna-se pela diminuição da multa a valores mais acessíveis ao demandante, pois ele, visivelmente, não tem condições de arcar integralmente com o valor imposto.

Observa-se que nossos Tribunais vêm afastando a imposição de multas desproporcionais aplicadas:

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIES DA FAUNA SILVESTRE SEM DEVIDA AUTORIZAÇÃO. CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DEFERIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER DA PARTE AUTORA. 1. A parte autora formulou pedido de anulação de multa ambiental e, subsidiariamente, os pedidos de conversão da multa em prestação de serviços ou de substituição por advertência . Acolhido o pedido subsidiário de conversão da multa em prestação de serviços a parte autora não pode ser considerada sucumbente na demanda, carecendo, assim, de interesse recursal. 2. A Lei n.º 9.605/1998 diz que, para imposição e gradação da penalidade ambiental, a autoridade competente deverá observar: I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e III – a situação econômica do infrator, no caso de multa (art. 6º). 2. O art. 29, § 2º, da Lei n.º 9.605/1998, dispõe que “no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena”. Tal regra veio a ser incluída no Decreto n.º 6.514/2008, que revogou o Decreto n.º 3.179/1999 (art. 24. § 4º). 3. Por sua vez, o art. 72, da mesma Lei n.º 9.605/1998, possibilita a conversão da multa em pena de prestação de serviço. 4. No caso, não se verifica a presença de elementos que indiquem ter sido a infração cometida para obtenção de vantagem pecuniária, ser o autor reincidente, ou a existência de qualquer outra agravante da conduta praticada. Tais circunstâncias, aliadas à condição de hipossuficiência do Autor, levam à conclusão de que a multa aplicada é excessiva e desproporcional, em especial porque pode comprometer a subsistência do infrator. 5. Correta a conversão da multa em prestação de serviço de melhoria e recuperação do meio ambiente. 6. Recurso de apelação da parte autora não conhecido. Recurso de apelação do IBAMA e remessa oficial conhecidos e não providos.

(TRF-1 – AC: 00407068120154013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/03/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 16/03/2018)

Ainda, em consonância com o § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605/98, a multa simples imposta ao cidadão, como no caso em tela, pode ser convertida em serviços de preservação do meio ambiente, in verbis:

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º. (…)

  • 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Desta forma, requer-se a conversão da multa pecuniária em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer-se, subsidiariamente, a diminuição da multa, com base no princípio da razoabilidade, bem como de acordo com as atenuantes presentes no inciso III, do art. 83 da Resolução SMA n. 48/2014, uma vez que se trata de pessoa de baixo grau de escolaridade, bons antecedentes, baixa gravidade dos fatos e hipossuficiência financeira.

Além da diminuição, requer-se também, o parcelamento da multa em até 12 (doze) vezes, conforme determina o art. 84 da mesma resolução.

  1. DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA

É cediço que a tutela antecipada de urgência é concedida quando temos os elementos necessários: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.

Pois bem. Como podemos observar, o autor possui o direito de anulação ou diminuição da multa que lhe fora aplicada, levando em consideração: o erro, a boa-fé e a irrazoabilidade do seu valor.

Com efeito, o fundado receio de dano irreparável está intrinsecamente ligado ao perigo da demora, pois, não vindo à prestação jurisdicional a tempo, a subsistência do requerente e de seus familiares restará prejudicada, visto que é pai de família e mantém as despesas do lar.

Ante a demonstração dos requisitos da antecipação de tutela, a luz de decisões dos Tribunais, o requerente pugna pela concessão do instituto em comento, nos termos das razões já apresentadas, para que se suspenda a cobrança da multa aplicada até o final do presente processo, bem como, a inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC.

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