Material para Download

Anulatória de Multa Ambiental por Notificação Irregular

Nenhum comentário
Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

Amostra do conteúdo

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.

-, sociedade simples microempresária com sede social na , endereço eletrônico: , por seu procurador signatário, com escritório na, endereço eletrônico: , onde recebe intimações, notificações e avisos, vem, respeitosamente, diante de V. Excia, propor a presente AÇÃO ANULATORIA DE MULTA AMBIENTAL, em face de SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, inscrita no CNPJ sob nº e FUNDO ESPECIAL DE DESPESA PARA PRESERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE E DOS RECURSOS NATURAIS – FBBRN, inscrito no CNPJ sob nº , ambos com sede social na, endereço eletrônico: , pelos motivos e fundamentos jurídicos que passa a aduzir:

  1. Trata-se de sanção ambiental aplicada à Autora por suposta infração ambiental, cujos motivos são desconhecidos.
  2. Com efeito, a Autora recebeu via correio, quatro notificações, acompanhadas de quatro guias para pagamento de multa ambiental.
  3. As notificações foram emitidas pela 1a Ré e as guias de pagamento pela 2a Ré.
  4. Consta nas notificações que referidas multas teriam origem nos AIA – Auto de Infração Ambiental de nº.
  5. Todavia, a Autora desconhece o motivo porque tais autos de infração teriam sido emitidos em seu nome, se é que existam, mesmo porque não recebeu nenhum deles, tendo recebido apenas as notificações e as guias.
  6. Constata-se também, que referidos autos de infração teriam sido lavrados pela Regional de São Bernardo do Campo, que tem endereço na Bairro Baeta Neves.
  7. A Autora tem sede social na cidade de Americana e não possui imóveis ou empreendimentos na cidade de São Bernardo do Campo.
  8. Como não recebeu nenhum dos supostos AIA, a Autora sequer sabe qual dispositivo legal teria infringido para a lavratura dos mesmos.
  9. O artigo 225, § 3º da Lei Ambiental estabelece que:

“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

  1. A questão é que a Autora não faz idéia de quais condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente teria causado, pois, além de não ter recebido os citados autos de infração, não possui nenhuma atividade na região.
  2. É cediço que a responsabilidade é do infrator conforme dispõe o artigo 5º, inciso XIV da Constituição Federal.
  3. Daí que não se pode imputar á Autora qualquer ilícito não sendo possível a aplicação das multas pretendidas pelas Requeridas, uma vez que não cometeu qualquer ilícito ambiental.
  4. Nos procedimentos da 1a requerida consta que nesses casos o ato é invalido, conforme se extrai de decisão da própria requerida no âmbito administrativo:

AUTOS DE INFRAÇÃO – NÃO APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE TAXA DE EXPEDIENTE – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – MERA IRREGULARIDADE FORMAL – NULIDADE DECLARADA – SEGUNDO AUTO DE INFRAÇÃO.

É cediço que, segundo o guia de procedimentos administrativos de fiscalização do meio ambiente assim expõe que:

“A administração pública encontra-se sujeita aos mandamentos legais, sob pena de praticar, dentro de suas atividades funcionais, atos inválidos, se expondo à apuração da responsabilidade disciplinar, criminal ou civil, de acordo com o caso. Além disso, a desobediência aos requisitos legais quanto à forma do ato induz a inexistência do mesmo, violando-o substancialmente e tornando-o, portanto, passível de invalidação.”

  1. Não paira qualquer dúvida que a falta da comprovação da entrega dos autos de infração, supostamente cometidos pela Autora, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois lhe foi negado o direito de se defender administrativamente.
  2. Veja nas notificações a informação de que a Autora teria sido revel. Como pode ser revel se sequer recebeu os AIA para se defender ?
  3. Diante dessas considerações, a improcedência dos Autos de Infração e das Multas Ambiental é medida que se impõe, devendo a presente ação declaratória ser julgada totalmente procedente.

Baixe esse material de graça

Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.

Download
Após clicar em “enviar”, aguarde um instante até o arquivo ser gerado.
Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
E compartilhe:
Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

Deixe um comentário

Seu e-mail e telefone não ficarão públicos. Ao enviar um comentário, você concorda com nossa política de privacidade.

Preencha esse campo
Preencha esse campo
Digite um endereço de e-mail válido.
Digite um telefone válido.
Você precisa concordar com os termos para prosseguir


Tipo de material: Ação Anulatória

Baixe esse material de graça

Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.

Download
Após clicar em “enviar”, aguarde um instante até o arquivo ser gerado.

Leia também

Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.