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Auto Ambiental Nulo por Falta de Perícia e Competência
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JANUÁRIA/MG
, brasileiro, divorciado, servidor público, portador do RG , inscrito no CPF sob o nº , residente e domiciliado à CEP ,
Pelos fatos e fundamentos infraexpostos, apresentar a presente:
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA AMBIENTAL
Por meio de seu advogado e procurador, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , CNPJ nº CNPJ , na pessoa do Advogado Geral do Estado, com endereço à CEP
- PREÂMBULO
De plano, requer o signatário da presente petição inicial, por inderrogável imposição ética, esclarecer a V. Exa. que a matéria fática posta à calva nesta, retrata com a mais rigorosa e absoluta fidelidade as informações que lhes foram trazidas pelo requerente, sob sua plena e exclusiva responsabilidade.
- DOS FATOS
Síntese dos fatos que ensejaram o ajuizamento da presente demanda.
Em 20 de janeiro de 2024, foi lavrado o Auto de Infração nº em face de , sob a alegação de prática de atividade FL-03 (Desmate Área Comum), conforme previsão legal no art. 3º do Decreto 47.838/20, Anexo III, Código 309-A.
Segundo a Autoridade Administrativa, o requerente teria desenvolvido atividades de bovinocultura extensiva e manejo em área de pastagem que, em tese, dificultaram ou impediram a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. Em decorrência do fato, foi aplicada ao requerente multa administrativa no valor de .
Ocorre que não foi realizada perícia no local dos fatos, tampouco confeccionado qualquer tipo de procedimento hábil a atestar a ocorrência dos alegados danos ambientais. Além disso, verifica-se que o Auto de Infração foi lavrado pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que não detém competência administrativa para aplicar sanção cominatória em decorrência de irregularidades ambientais.
Logo, ajuiza-se a presente ação anulatória de auto de infração e multa ambiental, a fim de que seja declarada a nulidade do Auto de Infração e, consequentemente, da multa aplicada.
Eis a breve síntese dos fatos.
- DOS FUNDAMENTOS
Os fundamentos para a procedência do pedido
- DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO
Os fatos que fundamentam esta demanda ocorreram em 20 de janeiro de 2024, quando o autor foi surpreendido com a lavratura de Auto de Infração nº pela PMMG, sob alegação de infração ambiental com base no Decreto nº 47.838, de 09 de janeiro de 2020. A fiscalização foi conduzida no seu empreendimento, onde se alega a prática de atividade irregular prejudicial ao meio ambiente, especificamente aquela descrita no art. 3º, Anexo III, Código 309, Alínea a, do referido decreto.
No âmbito jurídico, levanta-se a preocupação com a competência técnica dos agentes públicos encarregados de fiscalizar e aplicar sanções por infrações ambientais. Isto porque, a aplicação de penalidades administrativas representa um ato estatal de restrição ao direito de propriedade, cuja legitimidade depende diretamente da qualificação técnica dos seus agentes.
Conforme preceitua a legislação vigente, a lavratura de autos de infração ambiental deve ser realizada por profissionais devidamente capacitados, aptos a avaliar com precisão as circunstâncias e as consequências das condutas que alegadamente violam normas ambientais. Ademais, a delegação indiscriminada dessa atribuição a agentes que não possuem o conhecimento técnico específico necessário contraria princípios basilares da administração pública, como a eficiência e a especialização.
Nesse sentido já se manifestou o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INFRAÇÃO AMBIENTAL – MULTA – INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA AUTUAR E APLICAR SANÇÃO COMINATÓRIA – CONFLITO COM NORMA FEDERAL – RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/MPE/PMMG/PCMG Nº 1.895/2013 – CHECK LIST DE UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA – AUSÊNCIA – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA. – Os agentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais que não possuem conhecimento técnico específico na área ambiental não detém competência administrativa para aplicar sanção cominatória em decorrência de irregularidades ambientais, devendo se limitar à lavratura de autos de constatação, comunicando os fatos apurados aos órgãos competentes. – Nos termos do art. 2º, da Resolução Conjunta SEMAD/MPE/PMMG/PCMG nº 1.895/2013, a utilização dos “check lists” aprovados pelo texto normativo é obrigatória em toda atividade de fiscalização ambiental praticada em Minas Gerais. – É nulo o auto de infração lavrado por agente incompetente e que ainda deixa de preencher documento obrigatório exigido pela legislação de regência, vícios que se estendem à CDA que fundamentou a execução fiscal. – Logo, o feito executivo deve ser extinto. (TJMG – Apelação Cível 1.0000./001, Relator (a): Des.(a) Wilson Benevides , 7a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2024, publicação da súmula em 07/06/2024)
Neste ponto, tem-se que a Lei 10.410/02 estipula requisitos mínimos de conhecimento técnico para que seus servidores possam exercer o poder fiscalizatório. Vejamos:
Art. 1º – Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
[…]
Art. 6º – São atribuições dos titulares do cargo de Técnico Ambiental:
Parágrafo único. O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de norma a ser baixada pelo Ibama ou pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, conforme o Quadro de Pessoal a que pertencerem. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
[…]
Art. 11. O ingresso nos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente referidos no art. 1o desta Lei ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe inicial. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
No caso em tela, o Auto de Infração nº não apresenta qualquer informação sobre a qualificação do servidor responsável por sua lavratura, tornando impossível verificar se o agente possuía a expertise técnica exigida para realizar um juízo de valor preciso e fundamentado sobre a alegada infração ambiental. Aliás, esta lacuna compromete a validade do ato administrativo, pois não se pode garantir que a sanção foi aplicada de acordo com os critérios legais e técnicos estabelecidos.
De outra senda, é razoável que a legislação estadual respeite os limites estabelecidos pela legislação federal no que concerne à qualificação dos agentes responsáveis pela fiscalização ambiental. Neste ponto, os servidores militares, assim como qualquer outro agente público encarregado dessa função, devem possuir conhecimento técnico específico comprovado na área ambiental. Salienta-se que Isso não significa excluir os militares das atividades de fiscalização, mas sim assegurar que apenas aqueles devidamente preparados e capacitados para entender e aplicar corretamente as normas ambientais sejam designados para tal fim.
Logo, considerando que o Auto de Infração que se discute nos presentes autos foi lavrado por autoridade incompetente, requer-se a declaração da sua nulidade e, consequentemente, da multa aplicada.
- DA AUSÊNCIA DE CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DANOS AMBIENTAIS NÃO COMPROVADOS.
Não bastasse, conforme se verifica dos documentos que instruem a presente inicial, sequer foi realizado laudo pericial para constatar os danos alegados no Auto de Infração, que representa uma prova essencial para investigar a presença e a natureza do dano ambiental, e, caso existente, determinar sua extensão. É importante destacar, ainda, que o Laudo Pericial deve ser elaborado por um profissional especializado na área, apto a determinar se houve danos ambientais e, em caso afirmativo, qual a extensão desses danos identificados.
Sobre esse viés, a ausência de realização de perícia técnica no local dos eventos supostamente infringentes constitui vício de natureza essencial, porquanto obsta a efetiva aferição dos danos ambientais alegadamente perpetrados, ou seja, a perícia ambiental, como instrumento técnico-científico, é imprescindível para a correta e precisa quantificação dos impactos ambientais, bem como para a determinação da responsabilidade pelo evento danoso.
Ademais, a imputação de infração ambiental e a consequente aplicação de penalidade devem observar rigorosamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como os ditames legais que exigem a comprovação efetiva dos danos ambientais.
No caso em tela, a ausência de perícia técnica no local dos fatos constitui violação direta ao direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que priva o Autor da oportunidade de contestar devidamente as alegações formuladas pela Autoridade Ambiental.
Além isso, é preciso ressaltar que a aplicação da sanção administrativa (poder de polícia) somente se torna legítima quando respeita ao princípio da legalidade ( CRFB, art. 5º, II e XXXIX c/c art. 2º da Lei 9784/99 e art. 2º da Lei Estadual 14.184/02). Em outras palavras, é preciso que o ato esteja descrito como crime/infração, e, para tanto, exige-se prova da materialidade. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS – DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – POSSÍVEL IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO MANTIDA. O procedimento administrativo é dotado de presunção relativa de veracidade, legitimidade e legalidade, sendo permitindo ao Poder Judiciário o exame dos aspectos legais do ato, podendo-se suspender os seus efeitos liminarmente, se demonstradas as irregularidades. A ausência de apresentação de laudo originado de perícia técnica para averiguação da extensão do dano ambiental, bem como para quantificar o valor da multa aplicada pode inquinar de nulo o ato, impondo-se a suspensão da exigibilidade do título. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000./001, Relator (a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 2a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2020, publicação da súmula em 13/02/2020)
Logo, considerando que não foi realizada perícia no local da suposta infração, tem-se que não foram demonstrados cabalmente os danos alegados, impondo-se a declaração de nulidade do Auto de Infração.
- NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Subsidiariamente à anulação do Auto de Infração, requer-se a este Juízo a análise da proporcionalidade do valor da multa aplicada, que totaliza , tendo em vista que o Autor, como produtor rural, não dispõe de recursos financeiros substanciais, sendo a quantia em questão excessiva e desproporcional à sua capacidade econômica.
Sobre essa pespectiva, é cediço que a imposição de sanções financeiras deve observar não apenas a gravidade da infração ambiental, mas também a capacidade econômica do infrator.
No caso em tela, o Autor é uma pessoa de recursos modestos, cujas atividades estão diretamente ligadas à sua propriedade rural, não sendo razoável exigir dele o pagamento de uma multa que comprometa sua subsistência e sua capacidade de continuar suas atividades produtivas.
Dessa forma, requer-se a este Juízo a redução significativa do valor da multa ambiental aplicada, de modo a torná-la proporcional à condição econômica do Autor e à natureza da infração atribuída, preservando-se assim o princípio da razoabilidade e evitando-se um impacto desproporcional e injusto sobre o patrimônio do requerente.
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