Material para Download

Auto de infração ambiental em duplicidade

Nenhum comentário
Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

Amostra do conteúdo

AO DOUTO JUÍZO DA ______ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUANHÃES/MG

Assunto: Anulação do Auto de Infração número – Duplicidade com o auto de infração -autuação resultante de um único fato gerador.

, brasileiro, pequeno produtor rural, portador do CPF nº e Carteira de Identidade nº , com endereço para correspondência na CEP: , APRESENTAR;

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL COM PEDIDO LIMINAR;

em face da Advocacia Geral do Estado, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº , com sede na CEP: , na cidade de Belo Horizonte/MG, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

  1. DOS FATOS

Relata o autor em sua defesa que a lavratura do Auto de Infração , em seu nome está em DUPLICIDADE com o auto de infração , em nome do seu sócio no imóvel rural (documento comprobatório anexo) , portador do CPF número e Carteira de Identidade número , assim vejamos:

Conforme observa-se Excelência, o auto de infração lavrado em nome do autor ocorreu no dia 19/05/2022 às 09:53:11 (nove horas, cinquenta minutos e quarenta e dois segundos) e o auto de infração do senhor , também foi lavrado no dia 19/05/2022, às 09:50:42 (nove horas, cinquenta e três minutos e onze segundos), onde os mesmos são idênticos, originados de um único fato gerador, e lavrados pelo mesmo agente autuante, o senhor , portador da matrícula de número , conforme consta nos autos de infração e .

Observa-se também, q ue as coordenadas geográficas constantes nos DOIS autos de infração são IDÊNTICAS , sendo elas – e -, para a infração de número 01, que resultou numa multa no valor de 14.500 (quatorze mil e quinhentas) UFEMGs no ano de 2022, quando a mesma correspondia a , totalizando o valor aproximado de , para o auto de infração número em nome do autor, e a MESMA infração também foi imputado ao senhor , SÓCIO do autor no imóvel rural, através do auto de infração número  (documentos anexos).

Dessa forma Excelência, comprova-se que uma mesma autuação, com origem em um ÚNICO fato, partido de um único fato gerador está sendo aplicada 02 (DUAS) vezes, para pessoas distintas, apenas pelo fato que o documento do imóvel consta o nome dos sócios e .

Ademais, além das coordenadas geográficas serem IDÊNTICAS nos 02 (dois) autos de infração em questão, a DESCRIÇÃO e as OBSERVAÇÕES relativas as infrações número 01 , também são AS MESMAS, assim vejamos:

DESCRIÇÃO

“Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação de espécies nativas, sem licença ou autorização do órgão ambiental ou em desacordo com a licença ou autorização concedida pelo órgão ambiental em área comum”.

OBSERVAÇÕES

“Destoca de vegetação nativa em área comum, do bioma mata atlântica, em, no estágio médio de regeneração, tipologia florestal estacional semidecidual, caracterizado por estratificação incipiente (dossel e sub-bosque), predominância de espécies arbóreas, formando um dossel definido entre 5 a 12 metros de altura, presença marcante de cipós e espécies lenhosas com distribuição diametral moderada amplitude com dap médio entre 10 a 20 centímetro, sendo a área mensurada em 29 hectares, com rendimento lenhoso estimado em 2.416,57 m3 de acordo com o cod 302, artigo 3, do Decreto 47838 às coordenadas -18.488678 e -“.

Diante deste fato, comprovamos que no caso concreto, existe uma DUPLICIDADE de autuação, originada pelo mesmo fato, que está gerando uma multa em DOBRO para pessoas distintas, o que vai em total contradição ao princípio da legalidade e ao princípio do “no bis in idem”.

Nesse mesmo sentido, as infrações de número 02 (dois) dos autos de infração em questão, também com origem em um ÚNICO fato, está sendo aplicada 02 (DUAS) vezes, para pessoas distintas, apenas pelo fato que o documento do imóvel consta o nome dos sócios e .

Ademais, além das coordenadas geográficas serem IDÊNTICAS nos 02 (dois) autos de infração em questão , coordenadas e a DESCRIÇÃO e as OBSERVAÇÕES relativas as infrações número 02, também são AS MESMAS , assim vejamos:

DESCRIÇÃO

“Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação de espécies nativas, sem licença ou autorização do órgão ambiental ou em desacordo com a licença ou autorização concedida pelo órgão ambiental em área de preservação permanente, em reserva legal, em zona de amortecimento de unidade de conservação ou em unidade de conservação de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos”.

OSBSERVAÇÕES

“Destoca de vegetação nativa em área comum, do bioma da mata atlântica, em, no estágio médio de regeneração, tipologia florestal estacional semidecidual, caracterizado por ausência de estratificação, predominância indivíduos jovens, arbóreos, arbustivas e cipós, com altura de até 5 metros, espécies lenhosas com distribuição diametral de pequena amplitude com dap médio até 10 centímetro, sendo a área mensurada em 0,25 hectares, com rendimento lenhoso estimado em 20,8325 m3 de acordo com o código 302, artigo 3, do Decreto 47838. Adjacente às coordenadas – e “.

Diante deste fato, comprovamos que no caso concreto, existe uma DUPLICIDADE de autuação, originada pelo mesmo fato, que está gerando uma multa em DOBRO para pessoas distintas, o que vai em total contradição ao princípio da legalidade e ao princípio do “no bis in idem”.

Além disso Excelência, as infrações de número 03 (três) dos autos de infração em questão, também com origem em um ÚNICO fato, está sendo aplicada 02 (DUAS) vezes, para pessoas distintas, apenas pelo fato que o documento do imóvel consta o nome dos sócios e .

Ademais, além das coordenadas geográficas serem IDÊNTICAS nos 02 (dois) autos de infração em questão a DESCRIÇÃO e as OBSERVAÇÕES relativas as infrações número 02, também são AS MESMAS, assim vejamos:

DESCRIÇÃO

“Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação de espécies nativas, sem licença ou autorização do órgão ambiental ou em desacordo com a licença ou autorização concedida pelo órgão ambiental em área de preservação permanente, em reserva legal, em zona de amortecimento de unidade de conservação ou em unidade de conservação de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos”.

OSBSERVAÇÕES

“Destoca de vegetação nativa em área comum, do bioma da mata atlântica, em, no estágio médio de regeneração, tipologia florestal estacional semidecidual, caracterizado por ausência de estratificação, predominância indivíduos jovens, arbóreos, arbustivas e cipós, com altura de até 5 metros, espécies lenhosas com distribuição diametral de pequena amplitude com dap médio até 10 centímetro, sendo a área mensurada em 0,41 hectares, com rendimento lenhoso estimado em 34,1653 m3 de acordo com o código 302, artigo 3, do Decreto 47838. Adjacente às coordenadas”.

Diante deste fato, comprovamos que no caso concreto, existe uma DUPLICIDADE de autuação, originada pelo mesmo fato, que está gerando uma multa em DOBRO para pessoas distintas, o que vai em total contradição ao princípio da legalidade e ao princípio do “no bis in idem”.

Por fim Excelência, a infração de número 04, contida no auto de infração em questão também segue a mesma linha das demais, e está sendo aplicada injustamente e em duplicidade.

Além das coordenadas geográficas serem IDÊNTICAS nos 02 (dois) autos de infração em questão a DESCRIÇÃO e as OBSERVAÇÕES relativas as infrações número 03, também são AS MESMAS, assim vejamos:

DESCRIÇÃO

“Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação de espécies nativas, sem licença ou autorização do órgão ambiental ou em desacordo com a licença ou autorização concedida pelo órgão ambiental em área comum”.

OSBSERVAÇÕES

“Destoca de vegetação nativa em área comum, do bioma da mata atlântica, em, no estágio médio de regeneração, tipologia florestal estacional semidecidual, caracterizado por ausência de estratificação, predominância indivíduos jovens, arbóreos, arbustivas e cipós, com altura de até 5 metros, espécies lenhosas com distribuição diametral de pequena amplitude com dap médio até 10 centímetro, sendo a área mensurada em 0,41 hectares, com rendimento lenhoso estimado em 34,1653 m3 de acordo com o código 302, artigo 3, do Decreto 47838. Adjacente às coordenadas -18.490890 e -42.813553”.

Diante deste fato, comprovamos que no caso concreto, existe uma DUPLICIDADE de autuação, originada pelo mesmo fato, que está gerando uma multa em DOBRO para pessoas distintas, o que vai em total contradição ao princípio da legalidade e ao princípio do “no bis in idem”.

Além disso Excelência, as infrações de número 04 (quatro) dos autos de infração em questão, também com origem em um ÚNICO fato, está sendo aplicada 02 (DUAS) vezes, para pessoas distintas, apenas pelo fato que o documento do imóvel consta o nome dos sócios e .

Ademais, além das coordenadas geográficas serem IDÊNTICAS nos 02 (dois) autos de infração em questão a DESCRIÇÃO e as OBSERVAÇÕES relativas as infrações número 04, também são AS MESMAS, assim vejamos:

DESCRIÇÃO

“Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação de espécies nativas, sem licença ou autorização do órgão ambiental ou em desacordo com a licença ou autorização concedida pelo órgão ambiental em área comum”.

OSBSERVAÇÕES

“Destoca de vegetação nativa em área comum, do bioma da mata atlântica, em, no estágio médio de regeneração, tipologia florestal estacional semidecidual, caracterizado por ausência de estratificação, predominância indivíduos jovens, arbóreos, arbustivas e cipós, com altura de até 5 metros, espécies lenhosas com distribuição diametral de pequena amplitude com dap médio até 10 centímetro, sendo a área mensurada em 14,5 hectares, com rendimento lenhoso estimado em 1208,285 m3 de acordo com o código 302, artigo 3, do Decreto 47838. Adjacente às coordenadas -18.493007 e -42.809111”.

Diante deste fato, comprovamos que no caso concreto, existe uma DUPLICIDADE de autuação, originada pelo mesmo fato, que está gerando uma multa em DOBRO para pessoas distintas, o que vai em total contradição ao princípio da legalidade e ao princípio do “no bis in idem”.

Além disso, alega o autor que solicitou o processo administrativo integral ao órgão competente, mas obteve a resposta que o mesmo se encontra para digitalização e pediram o prazo de 60 (sessenta dias), conforme observa-se.

Por fim, o autor, não concordando com a autuação, por entendê-la injusta, indevida e errônea e em DUPLICIDADE vem apresentar suas razões de inconformismo, para justificar o cancelamento do auto de infração e penalidades. Assim vejamos:

  1. DO MÉRITO
    • VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM ANULA AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL

Alega o autor em sua defesa, que mesmo distante de existência concreta de infração ambiental, a lavratura de dois autos de infração ambiental ou para mais de uma pessoa física ou jurídica pelo mesmo fato, viola o princípio do ‘ non bis in idem”. Isto porque, a imputação da penalidade de multa acaba por aplicar dupla penalidade pelo mesmo fato gerador.

Inegável que o correto seria identificar a pessoa física ou jurídica direta e efetivamente responsável pelo cumprimento da obrigação da qual decorreu a suposta conduta irregular, a qual, e somente essa, é que poderia suportar eventuais penalidades.

É dizer, cada parte somente poderia ser responsabilizada na medida que sua conduta tivesse diretamente ligada à ilicitude apontada no auto de infração ambiental, havendo a devida proporção entre a conduta e a penalidade aplicada.

Admitindo-se que a conduta supostamente lesiva realmente estivesse vinculada a obrigações assumidas conjuntamente por uma e por outra, fosse isso possível, certo é que a infração haveria de ser considerada uma, com a imposição de uma única penalidade que, nessas circunstâncias, haveria de ser dividida e suportada entre ambas as partes, no caso em tela, por Júlio e , mas NUNCA como duas penalidades distintas.

A autuação ambiental, quando lavrada de forma indiscriminada, caracteriza-se como verdadeira afronta ao princípio do non bis in idem, o qual impede a imposição de dupla penalidade pelo mesmo fato.

  • PODER DE POLÍCIA E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Alega o autor em sua defesa que não é demais relembrar que o Direito Administrativo, quando no exercício do poder de polícia, em especial na aplicação de sanções administrativas, se aproxima do Direito Penal, uma vez que impõe ao administrado a constrição de algum bem de vida, como no caso em tela, o seu patrimônio.

Adentrando nesse entendimento, não seria razoável, que princípios formadores de base do regime jurídico punitivo, como o da legalidade, da tipicidade, da irretroatividade, da culpabilidade, do non bis in idem e do devido processo legal, aplicados ao longo da trajetória evolutiva do Direito Penal, findassem resguardadas apenas aos processos de tal ramo do Direito.

Desse modo, toda e qualquer atividade punitiva do Estado, seja através de sanções penais impostas pelo Poder Judiciário, seja através de sanções administrativas impostas pela Administração Pública, devem compartilhar dos mesmos princípios.

Ainda que no exercício de funções estatais distintas, com peculiaridades processuais a um e a outro, não deixa de ser o mesmo Estado que aplica a sanção administrativa e a sanção penal, não se podendo alegar que, em razão da diversidade do regime jurídico, sejam ignoradas as garantias dos particulares apenas pelo fato de ser a Administração Pública quem impõe a sanção.

Ratificando esse entendimento, em lição atemporal, esclarece Alberto Xavier, que” o mesmo Estado não pode aceitar respeitáveis princípios de civilização moderna, comporta- se como Estado civilizado num determinado capítulo e rasgar os valores da civilização noutro capítulo “.

Assim, o princípio do non bis in idem, decorrente do próprio princípio fundamental do Estado de Direito, protege o particular que enfrenta o poder punitivo estatal, tanto na seara jurisdicional, como no âmbito da Administração Pública, devendo ser aplicado em ambos os casos, respeitadas as peculiaridades inerentes a cada um deles.

  • APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM

Observa-se Excelência, que a aplicação do princípio do non bis in idem tem sua presença garantida no sistema jurídico de um Estado Democrático de Direito, além de estar intimamente atrelado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é totalmente procedente no processo administrativo analisado.

Esse princípio estabelece, em primeiro plano, que ninguém poderá ser punido mais de uma vez por um mesmo fato, pois que, ao se admitir aplicação simultânea de infrações administrativas sobre um só e mesmo fato, violar-se-ia o princípio proibitivo de dupla valoração do mesmo comportamento, do contrário, haveria imputação multiplicada e uma imposição de um castigo repetido do mesmo fato, o que é vedado.

A aplicação desse princípio, porém, não se esgota nesse entendimento. Com uma compreensão mais abrangente, foi-se gradativamente aumentando a sua importância e aplicando-o também quando há imposição de sanção a pessoas distintas tendo a mesma infração como caso gerador, tal como no caso em tela.

Dessa forma, presente a nulidade dos autos de infração ambiental quando as sanções múltiplas são baseadas em fato único, visto que é vedado ao Estado aplicar sanção em razão do mesmo fato gerador, ainda que a duas pessoas físicas ou jurídicas distintas.

  • A DOUTRINA SOBRE O PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM

Sobre o princípio do non bis in idem, Édis Milare ensina:

Assim é, em virtude do repúdio de nosso sistema jurídico às sanções múltiplas baseadas em um fato único, por ferirem de morte o consagrado princípio do” non bis in idem “, por força do qual o Estado não deve punir em duplicidade a mesma pessoa, em razão da mesma infração.

Nesta linha, o dispositivo legal em comento afasta a ação federal, no caso de multas já terem sido impostas pelo Estado, Distrito Federal ou Municípios, o que está, aliás, em consonância com a norma que reserva à União ação meramente supletiva no tocante ao poder de polícia em matéria ambiental.

Apesar da referência específica à multa, parece que este artigo se aplica, por analogia”legis”, a qualquer outra penalidade prevista no art. 72 da Lei 9.605/1998, que tenha sido imposta pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios. Isto porque o artigo 14 da Lei 6.938/1981, na parte em que foi revogado pela Lei 9.605/1998, atribuía à União a aplicação da multa, no caso de omissão da autoridade estadual ou municipal.

A perda ou restrição de incentivos fiscais ou de financiamentos competia ao CONAMA e a suspensão das atividades cabia ao Presidente da República, como dispunha o artigo 16 da mesma lei, até a sua revogação pela Lei 7.804/1989. Nesse contexto, tinha sentido referir-se apenas à multa para afastar a ação da união, pois não havia outras penalidades além das já mencionadas.

Porém, a Lei 9.605/98 define muitas outras penalidades e não faz qualquer reserva de poder para a União. Como qualquer ente federado pode impor as penalidades, entende-se que o dispositivo aplica-se a qualquer uma delas e não apenas à multa, em obediência ao referido princípio do” non bis in idem”.

  • JURISPRUDÊNCIA SOBRE O PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM

Sobre o tema, a jurisprudência já decidiu:

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. FEPAM. DEP. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO. HIPÓTESE DE BIS IN IDEM CONFIGURADA.

1-Hipótese em que se mantém sentença que entendeu que ocorreu no caso, dupla sanção pelo mesmo fato, tornado nula a multa fixada no segundo auto de infração, em razão de ter ocorrido o chamado” bis in idem”.

2-Não tendo o apelante trazido elementos passíveis de elidir as conclusões sentenciais, nada há a reparar na bem prolatada sentença, razão pela qual se nega provimento à apelação.

(TRF-4 – APL: 50038273620114047101 RS 5003827-36.2011.404.7101, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 14/12/2016, QUARTA TURMA)

ADMINISTRATIVO . AMBIENTAL. IBAMA. FLORAM. NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO EMITIDOS. HIPÓTESE DE BIS IN IDEM CONFIGURADA.

1-Hipótese em que se mantém a sentença que entendeu que, apesar de o IBAMA ter competência para fiscalizar e impor sanções, ocorreu, no caso, dupla sanção pelo mesmo fato, tornando nula a multa fixada no segundo auto de infração, em razão de ter ocorrido o chamado” bis in idem “.

2-Não tendo o apelante trazido elementos passíveis de elidir as conclusões sentenciais, nada há a reparar na bem prolatada sentença, razão nega provimento à apelação.

(TRF-4, APELAÇÃO CÍVEL 5019514-76.2013.404.7200, 3a TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/10/2015)

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ICMBIO. FATIMA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO. HIPÓTESE DE BIS IN IDEM CONFIGURADA.

1-Hipótese que se mantém a sentença que entendeu pela ocorrência, no caso, de dupla sanção pelo mesmo fato, tornando nula a multa fixada pelo ICMBIO, em razão de ter ocorrido o chamado” bis in idem “.

2-Não tendo o apelante trazido elementos passíveis de elidir as conclusões sentenciais, nada há a reparar na bem prolatada sentença, razão pela qual se nega provimento à apelação.

(TRF-4 – AC: 50368973320144047200 SC 5036897-33.201.4.04.7200, Relator: SÉRGIO RENATO TEJEDA GARCIA, Data de Julgamento: 04/04/2018, QUARTA TURMA).

Assim sendo, comprova-se o que importa para a verificação da ocorrência ou não do alegado” bis in idem “, é a descrição da infração contida nos autos em causa.

Além disto, entende-se que as sanções administrativas devem ser interpretadas de acordo com a vedação do” non bis in idem “, razão pela qual ninguém deve ser penalizado mais de uma vez por um mesmo fato.

Convém frisar que a aplicação cumulativa de multas só é autorizada pela Lei 9.605/98 nas hipóteses em que o agente, praticando mais de uma conduta comissiva ou omissiva, causalmente eficaz para a perpetração de agressão ambiental, der causa a qualquer dos eventos proibidos pela legislação.

Diante disso, autos de infração ambiental lavrados pelo mesmo fato, são eivados de vício insanável, pois, em evidente afronta ao princípio do” non bis in idem “, hipótese que acarreta a sua nulidade.

Por fim, requer o autor a nulidade do auto de infração , uma vez ser este o auto de infração número 2, ocasião que ocorreu o” bis in idem “.

  1. DO PEDIDO LIMINAR

O autor deseja ver cessada a cobrança da multa ambiental imposta em duplicidade , errônea e indevidamente.

Para a concessão da liminar pleiteada, os dois requisitos básicos presentes no artigo 300 do CPC/2015:

PROBABILIDADE DO DIREITO-

Observa-se Excelência, que a aplicação do princípio do” non bis in idem “tem sua presença garantida no sistema jurídico de um Estado Democrático de Direito, além de estar intimamente atrelado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é totalmente procedente no processo administrativo analisado.

Esse princípio estabelece, em primeiro plano, que ninguém poderá ser punido mais de uma vez por um mesmo fato, pois que, ao se admitir aplicação simultânea de infrações administrativas sobre um só e mesmo fato, violar-se-ia o princípio proibitivo de dupla valoração do mesmo comportamento, do contrário, haveria imputação multiplicada e uma imposição de um castigo repetido do mesmo fato, o que é vedado.

A aplicação desse princípio, porém, não se esgota nesse entendimento. Com uma compreensão mais abrangente, foi-se gradativamente aumentando a sua importância e aplicando-o também quando há imposição de sanção a pessoas distintas tendo a mesma infração como caso gerador, tal como no caso em tela .

Dessa forma, presente a nulidade dos autos de infração ambiental quando as sanções múltiplas são baseadas em fato único, visto que é vedado ao Estado aplicar sanção em razão do mesmo fato gerador, ainda que a duas pessoas físicas ou jurídicas distintas.

Por fim, no caso em tela restou comprovado a incidência do” bis in idem “quanto ao auto de infração de número , uma vez que o mesmo foi lavrado após o auto de infração de número , originários de UM ÚNICO FATO GERADOR, conforme comprovam os documentos anexos, restando comprovada assim a probabilidade do direito do autor.

RISCO DE DANO –

O periculum in mora consiste nos prejuízos advindos da demora na resolução da questão, cabendo ressaltar, que estes prejuízos podem ser irreparáveis, visto que o autor possa a vir a ter o seu nome incluído indevidamente em dívida ativa, e ter a sua possibilidade de crédito rural cessada indevidamente também, assim como, ver cessado qualquer possibilidade de obtenção de crédito, seja para empréstimos e financiamentos, seja para a realização de compras a prazo.

Ademais, o autor não efetuou nem efetuará o pagamento das ilegais multas impostas a ele, gerados por auto de infração nulo pela sua duplicidade e originário de um único fato gerador, fato que poderá ocasionar a inclusão de seu nome em dívida ativa.

Deve-se ainda chamar a atenção para o que determina o art. 151, V, CTN.

” Art. 151- Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

V- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (inciso incluído pela Lep nº 104, de 10-01-2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de 13-05-2002).

Assim, basta estarem presentes os requisitos da antecipação de tutela para que incida o artigo 151, V, do CTN.

Uma vez não deferida a tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário em questão, a eventual decisão final na presente demanda será inócua.

Dessa forma, mostra-se, em razão de todo o colocado, ser indispensável a concessão da tutela antecipada no presente feito para suspender a exigibilidade dos débitos decorrentes do auto de infração , em nome do senhor .

Baixe esse material de graça

Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.

Download
Após clicar em “enviar”, aguarde um instante até o arquivo ser gerado.
Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
1/5 (1 votos)
E compartilhe:
Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

Deixe um comentário

Seu e-mail e telefone não ficarão públicos. Ao enviar um comentário, você concorda com nossa política de privacidade.

Preencha esse campo
Preencha esse campo
Digite um endereço de e-mail válido.
Digite um telefone válido.
Você precisa concordar com os termos para prosseguir


Tipo de material: Ação Anulatória

Baixe esse material de graça

Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.

Download
Após clicar em “enviar”, aguarde um instante até o arquivo ser gerado.

Leia também

Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.