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Auto de Infração Ambiental Nulo por Erro Formal
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SACRAMENTO (MG)
, brasileiro, casado, empresário e produtor rural, inscrito no CPF nº , portador do RG , residente e domiciliado na, CEP , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS , pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº , representado pela Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, com sede na CEP , pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
- SÍNTESE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
O Autor fora autuado na data de 23.05.2019 por suposta infringência a Lei nº 10.545/1991, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 41.203/2000, artigo 24, inciso I concomitante com artigo 33, inciso II alínea c e Lei 18.031/2009, artigo 55, pelo suposto cometimento da seguinte infração: “embalagens de agrotóxicos descartados em desacordo com a orientação do fabricante (embalagens não perfuradas/inutilizadas)”.
Em que pese a defesa administrativa apresentada pelo autuado lastreada de ampla argumentação e comprovação, o Auto de Infração nº lgado procedente em Processo Administrativo nº, sendo aplicada a penalidade de Multa no valor de 4.000 UFEMGs.
Contudo, busca-se procedência da ação anulatória do auto de infração ambiental lavrado em face do Autor, vez que eivado de vício, conforme passa a demonstrar.
- DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS LEGALMENTE NOS AUTOS DE INFRAÇÃO – NULIDADE DO AUTO E DE SUA PENALIDADE
O auto de infração é a peça inaugural e principal do Processo Administrativo para a imposição da penalidade, devendo estar revestido de requisitos essenciais à sua validade, que efetivem os princípios constitucionais que o norteiam, quais sejam o Princípio da Publicidade, da Ampla Defesa e do Contraditório e da obediência das formas.
Esse último, em especial, é a manifestação do ato administrativo, expressa em lei, quase sempre de forma escrita, cuja inobservância acarreta na nulidade do ato administrativo.
Pois bem.
O Decreto Estadual nº 41.203, de 08 de agosto de 2000, em seu art. 42, reza que “a infração da legislação sobre agrotóxico e afins será apurada em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Regulamento e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie”.
Atentando-se, assim, para o que estipula o art. 56, do Decreto Estadual nº 47.383, de 02 de março de 2018, tem-se os elementos formais que devem estar contidos no auto de infração, requisitos esses de EXISTÊNCIA, VALIDADE e EFICÁCIA do ato administrativo, vide:
Art. 56. Verificada a ocorrência de infração à legislação ambiental ou de recursos hídricos, será lavrado auto de infração, devendo o instrumento conter, no mínimo:
I – nome ou razão social do autuado, com o respectivo endereço;
II – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – ou Cadastro de Pessoas Jurídicas – CNPJ – da Receita Federal, conforme o caso;
III – fato constitutivo da infração;
IV – local da infração;
V – dispositivo legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação;
VI – circunstâncias agravantes e atenuantes, se houver;
VII – reincidência, se houver; VIII – penalidades aplicáveis;
IX – o prazo para pagamento da multa e apresentação da defesa, bem como, quando for o caso, medidas e prazos para o cumprimento da advertência ;
X – local, data e hora da autuação;
XI – identificação e assinatura do agente credenciado responsável pela autuação.
- 1º O auto de infração será lavrado em quatro vias, as quais serão destinadas ao autuado, ao órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, à unidade responsável por sua lavratura e ao processo administrativo instaurado a partir de sua lavratura.
- 2º Nos casos de autuações de pessoas físicas em que não for indicado o número do CPF, deverão ser indicados o nome da mãe e a data de nascimento do autuado e, se houver, o número de documento de identificação oficial.
- 3º O auto de infração deverá ser lavrado para cada infrator que tenha participado, concorrentemente, da prática da infração, sendo aplicadas as respectivas penalidades.
- 4º O auto de infração poderá ser lavrado e processado em meio eletrônico.
- 5º O encaminhamento das vias do auto de infração destinadas ao autuado e ao órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais deverá ser providenciado pela unidade responsável por sua lavratura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47837 DE 09/01/2020).
In casu , o auto de infração é nulo, posto que não constou do ato o prazo para apresentação da defesa perante IMA e, tampouco, foram colhidas a assinatura do suposto infrator e das testemunhas que presenciaram o ato:
O AIT é peça informativa que subsidia a autoridade na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas nas normas regulamentares, com registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura.
Logo, a inobservância à forma legal é vício formal que torna nulo o processo administrativo para a imposição das penalidades, nos exatos termos da Lei 9.874:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I – atuação conforme a lei e o Direito; […]
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
Além do mais, sendo uma peça informativa, o AIT não poderá conter rasuras, emendas, uso de corretivos, ou qualquer tipo de adulteração e o seu preenchimento se dará com letra legível, preferencialmente, com caneta esferográfica de tinta preta ou azul.
A legibilidade pode ser entendida como a facilidade de leitura, que possibilita compreender o auto de infração, tornando eficientes as informações nele contidas.
No caso em tela, não é possível ler e compreender o auto de infração de forma clara, vez que ilegível os seus termos, senão vejamos:
A forma como foi elaborado o auto de infração fere o princípio do devido processo legal, dificultando a ampla defesa e o contraditório do requerente, motivo pelo qual se afasta a presunção de veracidade do ato administrativo perpetrado.
Nesse sentido:
DETRAN. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE AUTUAÇÃO. RECUSA DO CONDUTOR EM SUBMETER-SE AO TESTE DO BAFÔMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO ILEGÍVEL. Em que pese a negativa do autor em submeter-se ao teste do bafômetro, esse não é o único método hábil para atestar o estado de embriaguez. Porém, nesses casos, a Administração deve tomar especial cuidado na autuação, sob pena de infringir garantias e princípios constitucionais e ocasionando, inevitavelmente, a nulidade do ato administrativo. O auto de infração não está devidamente preenchido, mas está ilegível, não sendo possível identificar quem são as testemunhas que presenciaram o fato. Dessa forma, em que pese a presunção de veracidade dos atos administrativos perpetrados pelos agentes públicos, não é aceitável que pairem dúvidas acerca da legitimidade da prova testemunhal, nem que ela parta, justamente, dos responsáveis pela autuação. Assim, frente à irregularidade do procedimento de autuação, merece ser reformada a sentença, com a anulação do auto de infração e dos efeitos dele decorrentes, incluindo a devolução do valor pago a título de multa . RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS – Recurso Cível: RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 29/06/2016, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/07/2016)
Em sendo assim, é a presente ação para ver declarada a inconsistência e nulidade plena do auto de infração e de todos os atos subsequentes.
- ERRO DE ENQUADRAMENTO – VÍCIO SUBSTANCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO – NULIDADE
Partindo da premissa de que o Auto de Infração é o documento legal inaugural para se aplicar eventuais penalidades previstas na Lei 18.031/2009, faz-se fundamental a lisura de seu preenchimento com as corretas informações, para que não reste qualquer tipo de dúvida, e que seu conteúdo seja lídimo, a fim de que não sejam cometidas injustiças nem se suprima indevidamente direitos do fiscalizado.
No caso concreto, existe erro substancial no preenchimento do Auto de Infração nº, verificado pela contradição quanto ao conteúdo descrito no Termo de Fiscalização sob nº.
No primeiro, o agente anota como descrição da Ação: “embalagens de agrotóxicos descartadas em desacordo com a orientação do fabricante (embalagens não perfuradas – inutilizadas)”. Enquadramento Legal: artigo 33, inciso II, alínea c da Lei 10.545/1991 regulamentada pelo Decreto Estadual nº 41.203/2000.
Por outro lado, o Termo de Fiscalização, onde se descreve as irregularidades apontadas pelo agente, consta o seguinte:
1.1 Não existe local específico para armazenamento de agrotóxico;
- Embalagens de agrotóxico ou afim descartadas sem realizar a tríplice lavagem e/ou em desacordo com a orientação do fabricante.
E mais adiante, em Medidas Corretivas, o agente fiscalizador determina: “… o descumprimento dessa exigência sujeitará o infrator as penalidades previstas no decreto 41203/2000, artigo 33, inciso II, alínea F”. Já em parágrafo subsequente diz: “…sujeitará o infrator as penalidades previstas no decreto 41203/2000, artigo 33, inciso III, alínea C”.
Abaixo se comprova o alegado:
Ora, tem-se nítida contradição no preenchimento e processamento da infração, o que resultou em prejuízos ao autuado, vez que não sabia exatamente pelo que estava sendo penalizado.
Os artigos mencionados e destacados acima no Termo de Fiscalização dispõem o seguinte:
Art. 33. A multa será aplicada e cobrada, nos casos não compreendidos no artigo anterior, pela Secretaria de Estado competente, respeitada a seguinte gradação:
II – infrações graves:
- f) aplicação de agrotóxicos e afins não recomendados para cultura – 1.300 Ufemgs;
III – infrações gravíssimas:
- c) fracionamento, fraude, falsificação ou adulteração de agrotóxicos e afins – 4.000 Ufemgs;
Ou seja, são condutas totalmente distintas das descritas no Auto de Infração, o que culminou em confusão e cerceamento de defesa.
As informações claras e precisas são fundamentais em qualquer tipo de acusação, em especial, deve haver consonância com a descrição da conduta infracional e o enquadramento.
Desse modo, invocando o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, vem requerer a declaração de nulidade do Auto de Infração, com a consequente não aplicação de penalidade específica imposta, referentes ao processo administrativo nº.
É pacífico na doutrina que o ato administrativo eivado de vício de ilegalidade deve ser declarado inválido e, por conseguinte, anulado. A anulação opera efeitos ex tunc e, portanto, retroage à data que foi praticado, eliminando da esfera jurídica qualquer consequência de sua existência.
Nesse diapasão, impende destacar a definição do ilustre mestre (Direito Administrativo Brasileiro. 41a ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 33) quanto à anulação de ato administrativo que aduz, in verbis:
“Anulação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Baseia-se, portanto, em razões de legitimidade ou legalidade, diversamente da que se funda em motivos de conveniência ou oportunidade, e por isso mesmo é privativa da Administração.”
A jurisprudência também demonstra posicionamento pela nulidade de ato eivado de vício quanto à tipificação da conduta:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. AMAZÔNIA LEGAL. DESMATAMENTO. DECRETO 3.179/1999. ÁREA DE ESPECIAL PROTEÇÃO. ERRO DE TIPIFICAÇÃO. NÃO RETIFICADO. NULIDADE DO AUTO DE
INFRAÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. 1. O preceito contido no art. 225, § 1º, III, da CF condiciona a delimitação de espaços territoriais especialmente protegidos a ato do Poder Público que assim os definam, preceito que veio a ser regulamentado pela Lei nº 9.985, de 1º de julho de 2000, a qual institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza SNUC e disciplina sobre a criação de Unidades de Conservação, a serem legalmente instituídas pelo Poder Público consoante redação do art. 2º, I, da referida Lei. 2. […] 7. A discussão sobre o termo técnico área de especial proteção se mostra necessária para a adequada subsunção da conduta imputada ao autuado à correspondente infração administrativa tipificada pelo Decreto nº 3.179/1999, então em vigor. 8. O contexto da lide permite a conclusão de que a suposta conduta do autuado melhor se enquadraria no art. 38 do Decreto nº 3.179/99 (que prevê sanção para os danos em floresta nativa em área de reserva legal), em vigor na data do ato infracional, em contrapartida àquela constante do auto de infração (que prevê especificamente sanção por danos em espaços objeto de especial proteção). 9. Embora seja viável a alteração da capitulação legal da infração, nos termos do art. 100, § 3º, do Decreto nº 3.179/99, por se tratar de vício sanável, essa alteração não se mostra possível após julgamento definitivo do processo administrativo, com a homologação do auto de infração com o erro de tipificação, dando ensejo à inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal, porquanto ensejaria prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, além de se configurar afastamento dos motivos determinantes do ato administrativo. 10 . Enquadrando-se a propriedade nos requisitos do art. 67 do Código Florestal em vigor, e tratando-se de área rural consolidada por se tratar de desmatamento concretizado anteriormente a 22 de julho de 2008, faz jus o infrator a se valer das disposições que autorizam a celebração de termo de compromisso com suspensão das sanções que lhe foram impostas. 11. […] 13. É de se reconhecer, assim, a nulidade do auto de infração , consoante reconhecido na sentença de primeiro grau, que deve ser mantida integralmente. 14. Apelação do IBAMA a que se nega provimento. (TRF-1 – AC: 10000240320194013000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 02/02/2021, QUINTA TURMA).
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. AUTUAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 165 DO CTB. INFRAÇÃO COMETIDA SOB A VIGÊNCIA DA
RESOLUÇÃO Nº 206/2016 DO CONTRAN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OBSERVAÇÃO CONTIDA NO AIT OU TERMO ESPECÍFICO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 206/2016, GERANDO ERRO NA TIPIFICAÇÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCA DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO EM COMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADAS . COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora. (TJ-CE – RI: 01638835420188060001 CE 0163883-54.2018.8.06.0001, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 10/03/2021, 3a TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 11/03/2021)
Ora, se o ato ilegal não pode originar direitos, não há o que se falar, de nenhuma forma, de sanções.
Por tudo isso, é inquestionável o poder-dever do Judiciário de apreciar os atos administrativos e constatado vício formal ou material, como no caso em apreço, declarar sua nulidade total, como se pleiteia, operando o regular efeito retroativo.
- EXAME TÉCNICO – AUSÊNCIA – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
Observa-se que o autor foi penalizado com multa grave em razão da imputação da conduta de “descartar embalagens de agrotóxicos sem realizar a tríplice lavagem e em desacordo com a orientação do fabricante”.
Excelência, somente as fotos anexadas ao auto de infração são insuficientes para a decretação de um édito condenatório, ou seja, necessário que fosse realizado um exame técnico e mais específico para apurar as circunstâncias do caso.
Se o fato deixa vestígios no mundo físico que possa configurar uma infração material, exige-se a realização de uma perícia oficial para a comprovação da sua existência.
Isso porque somente através de uma investigação técnica que seria possível averiguar se as embalagens vazias, limpas através da tríplice lavagem e acondicionadas em local coberto, teria o condão de causar algum tipo de degradação ambiental com consequências negativas para a saúde pública.
O Decreto de regência de nº 41.203/00 estipula ser necessária a perícia técnica, senão vejamos:
Art. 21 – A fiscalização será exercida:
I – no estabelecimento de produção, manipulação, embalagem, comercialização, utilização, armazenamento e prestação de serviço de aplicação de agrotóxico ou afim;
II – nos produtos agropecuários e agroindustriais;
III – nos agrotóxicos e afins;
IV – no transporte de agrotóxico ou afim por via terrestre, lacustre, fluvial ou aérea.
- 1º – A coleta de amostra para análise pericial dividida em três partes, de acordo com técnica e metodologia indicadas pelo órgão fiscalizador. § 2º – Constatada qualquer irregularidade no produto, será ele interditado à comercialização, até conclusão do processo.
- 3º – O interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da coleta da amostra, será comunicado do resultado da análise pericial. § 4º – O interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do resultado da análise pericial, poderá requerer, a sua expensas, perícia, sendo-lhe facultado indicar um perito legalmente habilitado. § 5º – A perícia será realizada em laboratório oficial, com a presença de peritos do interessado e do órgão fiscalizador, permitida a assistência do responsável pela análise que deu origem à perícia. § 6º – O pedido de análise pericial deverá ser atendido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento.
- 7º – A parte da amostra, a ser utilizada na perícia, não poderá ter sido violada, devendo o produto apresentar condições técnicas de origem, o que será atestado pelos peritos. Verificada a violação da amostra ou deterioração do produto, não será realizada a perícia, devendo-se lavrar ata circunstanciada, finalizar o processo de fiscalização e instaurar sindicância para apuração de responsabilidade.
- 8º – Da análise pericial serão lavrados laudos e ata, assinados pelos peritos, sendo arquivados os originais no laboratório oficial, após a entrega de cópia à autoridade fiscalizadora e ao requerente. Se os peritos apresentarem laudos divergentes do laudo de análise pericial, o desempate será feito por um terceiro perito, designado pela autoridade competente, realizando-se nova análise, no prazo de 30 (trinta) dias, nas amostras em poder do órgão fiscalizador, facultada a presença dos peritos designados para a análise pericial.
- 9º – Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate, não será permitida a sua repetição, tendo o seu resultado prevalência sobre os demais.
Deste modo, sendo imprescindível a realização de perícia para apuração da infração perpetrada contra o autor, e uma vez que esta não foi realizada, incabível e nula a imposição de pena em seu desfavor.
- AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA – NULIDADE DA PENALIDADE APLICADA
Como se sabe, toda e qualquer atividade exercida pela administração pública deve estar de acordo com os ditames da lei, para garantia dos direitos da comunidade. É o grande preceito do imortal Rui Barbosa: “Com a lei, pela lei e dentro da lei, porque fora da lei não há salvação”.
Conforme se vê no caso, o autor foi diretamente autuado após fiscalização realizada, sendo disponibilizado na notificação e não no AIT o prazo para apresentação de defesa, o que foi realizada, mas rechaçada com a imposição da multa administrativa.
Importante anotar, no entanto, que a penalidade de multa deveria ser aplicada somente quando o infrator, anteriormente advertido por irregularidade, abnegasse de promover a devida regularização, conforme prevê o artigo 72 da Lei 9.605/98:
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
(…)
- 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I – Advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
De fato, a lei supra condiciona, explicitamente, a anterior advertência para se legitimar a imposição da multa, não podendo, portanto, o requerido se eximir de sua observância.
Trata-se, pois, de ato plenamente vinculado, afastando qualquer margem de discricionariedade quanto a imprescindibilidade ou não da advertência prévia.
Deixando assim de proceder, a Administração Pública retirou do autor a oportunidade assegurada pela lei, qual seja, sanar a irregularidade detectada pela fiscalização ambiental antes de ser penalizado.
Deste ponto, não há que se aplicar, de imediato, a pena de multa com base no Decreto Estadual nº 41.203/2000, porquanto este deve subordinar sempre à lei que, in casu, é a Lei 9.605/98, pois é nela que encontra seu fundamento de validade, não podendo inovar o direito, nem introduzir modificações na ordem jurídica.
Esse Decreto dita que “a advertência será aplicada na ocorrência de infração leve, no caso de infrator primário, quando o dano possa ser reparado”(art. 32), todavia, de se anotar que trata de inovação regulamentar indevida, vez que em desconformidade com a Lei de regência nº 9.605/98 que não faz qualquer distinção quanto à aplicação de advertência somente para infrações leves.
Na hipótese em comento, constata-se nítida usurpação de competência, na medida em que o Decreto, neste ponto, acabou restringindo, mitigando e alterando a forma de aplicação da penalidade à infração, deixando de se ater ao que previa a lei existente e extrapolando a função regulamentar que lhe é inerente.
Ocorre que o Autor não foi previamente advertido pelos agentes fiscalizadores da suposta infração, e nem mesmo foi-lhe dado oportunidade de sanar a irregularidade verificada, conforme entendimento daquela SUPRAM, sendo que a aplicação imediata de multa ofendeu o princípio da legalidade, diante da inobservância do artigo supracitado, pois sua aplicação se encontra condicionada a uma prévia e necessária advertência.
Ora Excelência, o Autor sempre agiu de boa-fé e se diligenciou para cumprir as normas vigentes ambientais, de forma que, se neste momento, sofreu autuações, foi simplesmente por divergências de interpretação.
Dessa forma, fundamental que, ao menos, seja observada a disposição legal mencionada, de modo a ser lavrado apenas uma ADVERTÊNCIA ao Autor e determinar prazo para regularização, anulando, portanto, a multa imposta.
- MÉRITO – DA REALIDADE DOS FATOS – DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO
Por uma breve análise do Auto de Infração lavrado, verifica-se que o agente autuador não fez menção a ausência da lavagem indicada, mesmo porque não haveria razão para fazê-lo, tendo em vista que o Autor sempre cumpriu com todas as determinações legais e orientações do fabricante, referentes ao descarte, limpeza e acondicionamento dos recipientes.
O agente limitou-se a mencionar que as embalagens foram descartadas sem serem inutilizadas, conforme se transcreveu acima.
Contudo, os recipientes constantes no AI eram de produtos que haviam sido utilizados no dia exato da fiscalização. Logo em seguida, foram reunidos em sacos para serem transportados até o depósito da Empresa Trevisan (endereço de qualificação), onde são devidamente perfuradas e armazenadas.
Cumpre ressaltar que todas as embalagens são submetidas a tríplice lavagem, ainda na Fazenda Boa Vista e ao final de cada expediente, todo o procedimento de transporte para correta disposição das embalagens é feito dia após a dia.
A empresa do Autor, em observância e total cautela quanto à destinação dos resíduos de sua atividade, possui inclusive diversas placas sinalizadoras alertando sobre os procedimentos descritos. O que corrobora com a indicação de que não há descumprimento das determinações legais no local.
Não obstante, cumpre ressaltar que o descarte de todo o acúmulo é feito a cada três meses no ponto de coleta mais próximo na cidade de Uberaba, pois não há serviço de coleta na cidade de Sacramento.
Assim, ao contrário no indicado em Auto de Infração, não há que se falar em descumprimento do disposto no artigo 33, II c do Decreto nº 41.203/2000, motivo bastante para pleitear seja anulada a penalidade imposta pela não caracterização da infração ambiental.
- TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE MULTA AMBIENTAL – DEFERIMENTO
No caso em testilha, presentes à saciedade os requisitos no caput do art. 300 do CPC, autorizadores do deferimento liminar da tutela de urgência:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(…)
- 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
- 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, os documentos em anexo trazem, em uma análise de cognição sumária, elementos que evidenciem a nulidade do auto de infração e da pena aplicada.
Outrossim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre da cobrança do valor da multa ao autor imposta, visto que o pagamento antecipado poderá causar danos ao pequeno produtor.
Ou seja, diante da impossibilidade de apresentar outros recursos administrativos, tornando definitiva a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração em apreço, resta demonstrado o “periculum in mora”, tendo em vista que iminente o prazo final para pagamento de multa, que ora se entende indevida, e que, se não quitada no prazo acarretará na inscrição do débito em Dívida Ativa, bem como em Protesto, conforme já assinalado pelo próprio órgão ambiental em sua decisão.
Ademais, a liminar que ora se requer não traz perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que, caso esta demanda seja julgada improcedente, o que não se acredita, a multa ora aplicada ainda poderá ser cobrada e inscrita em dívida ativa, caso não paga no prazo determinado.
Em caso análogo, decidiu o TJMG favoravelmente ao suposto infrator:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO AMBIENTAL – SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL (DAE) – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA NA SEARA ADMINISTRATIVA – CIENTIFICAÇÃO DO AUTUADO – NECESSIDADE – DECRETO ESTADUAL Nº 47.383/18 – MODALIDADES – ILEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – RECURSO PROVIDO. 1. O pedido de reforma da decisão a quo submete-se à aferição dos pressupostos preconizados no art. 300, do Código de Processo Civil, relativos à concessão da tutela de urgência, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- A despeito da presunção de conhecimento pelo agravante acerca da autuação fiscal que lhe fora dirigida, com a consequente aplicação de multa, advinda do contato telefônico, tal ciência não dispensa a notificação legalmente exigida para fins de início da contagem do prazo para o pagamento da multa ou a apresentação de defesa administrativa, sobretudo porquanto não se enquadra a comunicação telefônica em nenhuma das hipóteses do art. 57, do Decreto Estadual nº 47.383/18. 3. O simples envio da notificação por via postal ao endereço do autuado, informando a lavratura do auto de infração e a oportunidade de apresentação de defesa, no prazo de 20 (vinte) dias, não satisfaz a exigência do art. 57, do Decreto Estadual nº 47.383/18, quando não comprovada a efetiva realização do ato de cientificação. 4. A notificação por edital somente é admitida quando frustrada a ciência do autuado por via postal ou caso esteja o notificando em lugar incerto ou não sabido, o que inocorreu no caso em análise, porquanto ausente a comprovação acerca da entrega ou da recusa da missiva. 5. Patenteada a probabilidade do direito, ante a ilegalidade da notificação por edital realizada no feito administrativo, porquanto não esgotados os mei os possíveis de localização do autuado, e
presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista o encerramento do prazo para o pagamento da multa administrativa, com a iminente possibilidade de causação de entraves à atividade do agravante, deve ser concedida a tutela de urgência vindicada, eis que preenchidos os requisitos legais . 6. Recurso provido. (TJ-MG – AI: 10280180019562001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: 23/11/2018).
Assim, faz-se necessário que seja, LIMINARMENTE, deferida a tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade da cobrança da multa simples aplicada no auto de infração em apreço até decisão final neste processo, afastando-se, ainda, sua inscrição em dívida ativa ou protesto, além de determinar ao Requerido que se abstenha de lança-la em dívida ativa ou qualquer outro órgão de proteção ao crédito ou cobrá-la judicialmente, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo.
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