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Auto de Infração Ambiental Prescrito – Anulação Requerida
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AO JUÍZO DA ____ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CUIABÁ – ESTADO DE MATO GROSSO – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a REGIÃO
(“AUTOR”) , brasileiro, casado, produtor rural, inscrito no CPF/MF sob o n. , com endereço na CEP , por intermédio de seu advogado que assina ao final, vem, à honrosa presença de Vossa Excelência, respeitosamente, apresentar
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO
em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA (“RÉU”), com endereço na CEP , representado por sua PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA , pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos.
- SÍNTESE DA LIDE
Trata-se de Ação Anulatória em face do AUTO DE INFRAÇÃO N. e do TERMO DE EMBARGO N., ambos lavrados em 29.07.2014, no bojo do Processo Administrativo SEI n. 020, por agentes de fiscalização do RÉU.
Com o objetivo de fornecer maiores elementos para a formação do entendimento deste MM. Juízo, o AUTOR apresenta cópia integral Processo Administrativo SEI n. 020 ( doc. [1] ), do qual serão feitas referências de páginas com o prefixo “SEI”.
Inicialmente, torna-se evidente que a presente lide versa sobre procedimento que se arrastou por anos – sem válida justificativa, como será demonstrado nesta exordial – no âmbito administrativo do RÉU.
Em 28.07.2014, os agentes de fiscalização do RÉU lavraram o AUTO DE INFRAÇÃO (SEI, p. 4) e o TERMO DE EMBARGO (SEI, p. 6) em razão de alegados danos à vegetação nativa que teriam sido verificados pelo SISTEMA DE GEOTECNOLOGIA do IBAMA em data não precisa entre os anos de 2013 e 2014.
Nesse contexto, lavrou-se o AUTO DE INFRAÇÃO por suposta supressão de 61,30ha de vegetação nativa do bioma amazônico sem autorização do órgão competente. Também foi lavrado o TERMO DE EMBARGO impedindo qualquer atividade agropastoril na área afetada.
Como sanção, aplicou-se a penalidade de multa simples no valor de , o qual, de acordo com dados do RÉU, atualmente estaria atualizado em 1 .
Em 14.08.2014, o AUTOR apresentou a pertinente defesa administrativa (SEI, p. 32-40), demonstrando que a área objeto de fiscalização era utilizada para condução de atividade agropastoril da qual era retirado o sustento da família. Além disso, comprovou que havia contratado serviços de engenharia para regularização do Cadastro Ambiental Rural e obtenção da Licença Ambiental Única abarcando a integralidade de suas terras.
Neste ponto, é válido iluminar que a competência para licenciamento e regularização das atividades na propriedade do AUTOR era, e ainda é, da autoridade ambiental estadual, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Mato Grosso (SEMA/MT).
Ainda em defesa administrativa, o AUTOR informou que estava celebrando compromisso com a autoridade ambiental estadual para regularização de passivos existentes e que, ainda assim, estaria à disposição da autoridade federal para regularização de outros que ainda pudessem existir.
Nesse sentido, apresentou-se cópia de Instrumento de Compromisso Padrão (SEI, p. 58-59) e Plano de Recuperação de Área Degradada (SEI, p. 62-64), ambos firmados com a SEMA/MT.
De maneira bem objetiva, Exa., restou demonstrado que o AUTOR estava em processo de regularização de sua propriedade junto ao órgão ambiental competente – o estadual. Era indubitável que a atividade na propriedade estava sob o devido exercício do poder de polícia da SEMA/MT. Desde o princípio, assim, verificava-se que a intervenção do RÉU não possuía lugar.
Contudo, apenas em 21.02.2017, quase três anos depois da lavratura da infração, foi proferida nos autos do processo a Manifestação Instrutória n. 197/2017 (SEI, p. 122), que reconheceu, expressamente, que o AUTOR havia apresentado conduta atenuante no sentido de “apresentação de denúncia espontânea”.
Em 25.10.2017, o AUTOR, após anos sem ter qualquer notícia da autoridade ambiental federal, peticionou nos autos administrativos demonstrando que, em linha com o processo de regularização que havia indicado existir em defesa administrativa, obteve a Autorização Provisória de Funcionamento Rural n. 15072/2017 , expedida pela SEMA/MT, para propriedade objeto de autuação pelo RÉU (SEI, p. 152).
Nesse sentido, o AUTOR requereu o levantamento do embargo. Ora, Exa., uma vez que o órgão estadual competente autoriza a realização de atividade na área embargada, que fundamento tem o órgão federal incompetente para manter a medida de polícia administrativa?
Todavia, o RÉU apenas emitiu manifestação sobre a questão meses depois , em 11.04.2018, quando foi proferida a Decisão de 1a Instância n. 49/2018 (SEI, p. 159-162). Neste ato, foram proferidas alegações absurdas:
▪ Alegou-se que a APF apresentada pelo AUTOR estava cancelada. Evidente, posto que o ato apresentado possuía validade até 28.02.2018 e a referida decisão administrativa apenas foi emitida meses depois;
▪ Afirmou-se que o fato de o AUTOR estar regularizando o CAR em nada impactava a autuação, posto que isso não autoriza supressão. Trata-se de grande equívoco, posto que a regularização do CAR reconhece a existência de áreas consolidadas, o que, por consequência lógica, fulmina a constatação de supressão de vegetação imune a corte;
▪ Apesar dos elementos apresentados pelo AUTOR sobre a regularização da área, manteve-se o posicionamento, sem qualquer fundamento, da impossibilidade de realização de atividades agropastoris.
Diante desses entendimentos amplamente equivocados, decidiu-se pela manutenção da AUTO DE INFRAÇÃO e do TERMO DE EMBARGO.
Após essa decisão de primeira instância, o procedimento administrativo, que já era ilícito, tornou-se ainda mais agressivo às garantias do AUTOR.
Em 09.05.2018, o AUTOR apresentou o pertinente recurso administrativo (SEI, p. 175-230), no bojo do qual demonstrou todas as inconsistências lógicas e de direito da decisão de primeira instância.
Entretanto, após anos nos quais só houve, no processo, atos de mero encaminhamento interno, apenas em 15.07.2022 , houve manifestação, do coordenador da equipe técnica que procedeu com a autuação, acerca das alegações do AUTOR (SEI, p. 249). Ainda assim, essa manifestação apenas era referente à possibilidade de levantamento do embargo.
Ou seja, Exa., o procedimento administrativo ficou mais de 4 (quatro) anos sem qualquer ato que importasse na efetiva apuração da infração. Apenas ocorreram meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo.
Portanto, nessa fase, o processo administrativo já estava prescrito, por incidência da prescrição intercorrente.
Evidentemente, como é da práxis do RÉU, não houve reconhecimento administrativo da prescrição. O processo ainda se estendeu por mais 2 (dois) anos, até que, enfim, fosse proferida, em 21.06.2024, a Decisão Recursal n. /2024 (SEI, p. 255-256), que decidiu pela manutenção do AUTO DE INFRAÇÃO e do TERMO DE EMBARGO.
Em 15.07.2024, o AUTOR foi notificado acerca da decisão recursal (SEI, p. 262).
Exa., o processo administrativo narrado alhures, que tramitou por mais 10 (dez) anos, é repleto de nulidades. Primordialmente, há clara ocorrência de prescrição intercorrente , o que, por si só, deveria ter determinado o arquivamento do procedimento.
Representa, também, ilícita intervenção do RÉU, órgão federal, nas atribuições constitucionais do órgão ambiental estadual . O IBAMA assumiu, no processo em tela, papel de fiscalizador do trabalho da SEMA/MT, competência que não lhe é atribuída por nenhum regramento legal aplicável.
Por fim, é nulo posto que não demonstrou a materialidade da infração que se buscou imputar ao AUTOR.
É sobre o que se passa a tratar.
- DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Em linha com o introduzido alhures, o Processo Administrativo SEI n. 020 restou paralisado por mais de 4 (quatro) anos sem qualquer ato que importasse na apuração da infração. À luz do regramento legal e da jurisprudência deste Eg. TRF1 e do Eg. STJ, é clara a materialização de prescrição intercorrente.
Nos termos da Lei Federal n. 9.873/1999, incide a prescrição intercorrente no processo administrativo paralisado por mais três anos, devendo os autos serem arquivados de ofício. A prescrição apenas é interrompida por qualquer ato inequívoco que importe na apuração do fato:
Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
- 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. […]
Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva […]
II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
A desídia do RÉU na apuração de infrações administrativas é notória, de forma que a jurisprudência deste Eg. TRF1 e do Eg. STJ já possui firmes entendimentos no sentido de que, para os fins do inc. II do art. 2º supra, meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não são hábeis a interromper prescrição:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 9.873/1999. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, deve ser reconhecida a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. 2. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os atos e despachos de mero encaminhamento do processo administrativo não interrompem o prazo prescricional previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. Precedentes. 3. Constatada a paralisação do processo pela administração por período superior a três anos, correta a sentença ao declarar a extinção da execução fiscal pela consumação da prescrição intercorrente. 4. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 – AC: 00032007020174014101, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 27/02/2023, 8a Turma, Data de Publicação: PJe 28/02/2023.)
* * *
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ( § 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999). SENTENÇA MANTIDA. 1. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9873/99, art. 1o, § 1º. 2. A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999). Precedentes. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o auto de infração foi lavrado em 17/12/2007, o executado apresentou defesa em 11/01/2008, havendo a elaboração de parecer instrutório em 09/10/2012. Neste sentido, o mero encaminhamento do processo para a elaboração do parecer instrutório, não tem o condão de interromper a prescrição. 4. Assim, os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem nenhuma movimentação apta a interromper o prazo prescricional, o que implica a prescrição do procedimento administrativo. 5. A Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1o., § 1o, que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho 6. Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente no âmbito administrativo, nos termos do artigo 1º, § 1º da Lei 9.873/99. 7. Apelação não provida. (TRF-1 – AC: 00000575520164013601, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 13/04/2023, 7a Turma, DJE 13/04/2023)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ( § 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999). EF EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9873/99, art. 1o, § 1º. 2 A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999). Precedentes. […] Configurada a inércia da administração com o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo, deve ser mantida a sentença que determinou a extinção do feito. 5 A Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1o., § 1o., que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho 6 Honorários: Mantém-se a verba no patamar fixado, condenando-se a parte apelante, todavia, em mais 1% de tal referencial a teor do § 11 do art. 85 do CPC/2015, a título de honorários recursais, resultando o “plus” em valor mínimo/máximo de ou Apelação não provida. (TRF-1 – AC: 00010822120174013908, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 26/04/2023, 7a Turma, Data de Publicação: PJe 26/04/2023 PAG PJe 26/04/2023 PAG)
Pelo acima exposto, é possível concluir, com alto grau de certeza, que o procedimento administrativo de apuração de infração que passa mais 3 (três) anos apenas com atos de mero encaminhamento está sujeito à ocorrência de prescrição intercorrente.
É exatamente o que ocorreu no presente caso.
Como visto na parte introdutória, o AUTOR apresentou seu recurso administrativo em segunda instância em 09.05.2018 (SEI, p. 175). Em 16.07.2018, foi certificada a ausência de retratação pela autoridade julgadora de primeira instância (SEI, p. 236).
Após esse ato, 02 (dois) anos depois, em 04.08.2020, foi proferido o Despacho n. /2020-DICON/CIAM/GABIN (SEI, p. 238), encaminhando o processo para a Superintendência. Na mesma data, o Despacho n. /2020-SUPES-MT (SEI, p. 240), encaminhou o processo para Gerência Executiva de SINOP-MT. Ainda na mesma data, o Despacho nº /2020-GEREX-SINOP-MT/SUPES-MT (SEI, p. 241), encaminhou o processo à DITEC/PR e à DICON.
Todos os atos acima, sem sombra de dúvidas, são atos de mero encaminhamento interno.
Quase 02 (dois) anos depois, em 14.06.2022, foi proferido o Despacho n. /2020-DITEC-PR/SUPES-PR (SEI, p. 243), que encaminhou o processo para o agente , com o objetivo de manifestação.
Evidentemente, também um ato de mero encaminhamento.
Perceba-se, então, Exa., que o processo já estava há mais 04 (quatro) anos – desde 09.05.2018 – apenas tramitando de um setor a outro da organização administrativa do RÉU . Ainda que se considere a certificação da ausência de retratação da autoridade julgadora de primeira instância, ter-se-ia mais de 03 (três) anos.
Apenas em 12.07.2022, foi proferido o Despacho nº /- LONDRINA-PR/Supes-PR (SEI, p. 246), no qual o Servidor se manifestou favoravelmente pelo desembargo da área. Porém, esse sequer era o servidor competente para tanto, posto que ele mesmo encaminha o processo para o agente , indicando que esse era o coordenador da equipe de fiscalização à época da autuação.
Dessa forma, Exa., mesmo que se adote interpretação extremamente ampla do que seria um “ato inequívoco que importe na apuração do fato “, a realidade é que o Processo Administrativo SEI n. 020 restou, entre 16.07.2018 e 12.07.2022, sem qualquer ato desse tipo .
Nos termos da jurisprudência e do regramento legal, meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não são hábeis a interromper prescrição.
Ante o exposto, tendo em visto a paralisação do processo administrativo por mais 03 (três) anos sem qualquer ato hábil a interromper a prescrição, resta demonstrada a ocorrência de prescrição intercorrente no Processo Administrativo SEI n. 020, sendo medida de rigor – e que se requer – o reconhecimento da nulidade do AUTO DE INFRAÇÃO ou do TERMO DE EMBARGO.
- DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – E, CONSEQUENTEMENTE, DO TERMO DE EMBARGO – VÍCIO DE COMPETÊNCIA
Na eventualidade deste MM. Juízo não entender pela ocorrência de prescrição, o que se admite apenas a título de argumentação, cumpre ao AUTOR demonstrar que o AUTO DE INFRAÇÃO e o TERMO DE EMBARGO – por sua natureza acessória – são nulos por graves vícios de competência.
Inicialmente, é importante esclarecer que não é objetivo desta exordial negar vigência ao art. 23 da Constituição, que garante a todos os entes federados a competência comum fiscalizatória em matéria ambiental.
Por outro lado, não se pode ignorar, também, que a atuação concomitante de diversos entes federados é prejudicial ao bem público e, em última análise, às garantias do administrado. Não por outra razão, o constituinte estabeleceu, no p.u. do referido art. 23, que as normas de cooperação entre os entes seriam fixadas por Lei Complementar.
Nesse diapasão, surge, em 2011, a Lei Complementar Federal n. 140, que busca, exatamente, tratar do regramento de cooperação entre os entes federados que detém competência comum em matéria ambiental. Nesse sentido, dispõe o diploma:
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada .
- 1 o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
- 2 o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis .
- 3 o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput .
O regramento acima traz algumas disposições interessantes para presente lide:
- Originalmente, entende-se que é dever do ente federado competente para condução do licenciamento da atividade realizar sua fiscalização;
- Na eventualidade de iminência de degradação da qualidade ambiental, qualquer ente pode tomar as medidas de urgência necessárias para fazer cessar o dano ou perigo de dano;
iii. A regra primária não afasta o poder de fiscalização dos demais entes federados, prevalecendo a autuação do ente que detém a competência original – o licenciador.
Evidentemente, a regra do § 3º trouxe grandes dúvidas para os operadores do direito. Interpretação muito ampla esvaziaria o mandamento do caput . Noutro giro, intepretação restritiva implicaria em negar vigência à regra de competência comum estabelecida no texto constitucional.
Nesse contexto, não só por essa razão, foi ajuizada a ADI 4757, que questionou diversos pontos da Lei Complementar Federal n. 140/2011. Especificamente sobre a questão em tela, há no julgado esclarecimentos pertinentes para presente lide:
[…] 11. Um dos princípios fundamentais do funcionamento do sistema legal de tutela do meio ambiente é o da atuação supletiva do órgão federal, seja em matéria de licenciamento seja em matéria de controle e fiscalização das atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores ou degradantes do meio ambiente. No exercício da cooperação administrativa, portanto, cabe atuação suplementar – ainda que não conflitiva – da União com a dos órgãos estadual e municipal. As potenciais omissões e falhas no exercício da atividade fiscalizatória do poder de polícia ambiental por parte dos órgãos que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) não são irrelevantes e devem ser levadas em consideração para constituição da regra de competência fiscalizatória . Diante das características concretas que qualificam a maioria dos danos e ilícitos ambientais de impactos significativos, mostra-se irrazoável e insuficiente regra que estabeleça competência estática do órgão licenciador para a lavratura final do auto de infração. O critério da prevalência de auto de infração do órgão licenciador prescrito no § 3º do art. 17 não oferece resposta aos deveres fundamentais de proteção, nas situações de omissão ou falha da atuação daquele órgão na atividade fiscalizatória e sancionatória, por insuficiência ou inadequação da medida adotada para prevenir ou reparar situação de ilícito ou dano ambiental . […]
(STF – ADI: 4757 DF, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023)
Observa-se, acima, que o STF, embora reconheça a validade da atuação complementar do órgão federal, baseia isso nas hipóteses de omissão ou insuficiência do órgão que detenha a competência primária . No voto, são prestados maiores esclarecimentos:
É assim que a solução questionada denota retrocesso inconstitucional e vulnera os deveres fundamentais da proteção adequada do meio ambiente. Ante o exposto, como forma de solucionar a inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 17, na parte referente à prevalência do auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput, e seguindo a lógica do princípio da subsidiariedade e do federalismo cooperativo, proponho interpretação conforme à Constituição no sentido da prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental, não excluindo a atuação supletiva de outro ente federado, se comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.
Ratifica-se, portanto, que a prevalência a atuação supletiva do ente federal ocorre na hipótese de comprovada omissão e insuficiência da tutela fiscalizatória.
Ainda sobre esse tema, é interessante destacar que o próprio RÉU possui entendimentos internos sobre a questão. A Orientação Jurídica Normativa n. 49/2013 do IBAMA 2 trata exatamente da atuação do órgão perante essa alegada competência suplementar. Dispõe o referido documento:
Tem-se aqui, legalmente posto, o princípio do licenciador-fiscalizador primário, que atribui ao órgão licenciador o dever primário de fiscalizar as atividades cujo controle ambiental prévio foi por ele exercido. Com isso, pretende-se evitar que o ente fiscalizador interfira na discricionariedade administrativa de outro órgão ambiental, ao se imiscuir no mérito da licença emitida, para concluir por seu cumprimento ou descumprimento.
Diz-se fiscalizador primário para ressaltar que essa competência fiscalizatória não foi exclusivamente atribuída ao ente licenciador. Com efeito, o § 3º do art. 17 evidencia a existência de competência comum de todas as instâncias federativas para fiscalizar, o que não poderia ser afastado, uma vez que, tomado o direito ao meio ambiente equilibrado como um direito fundamental de terceira geração, qualquer movimento tendente a desprotegê-lo representaria verdadeiro retrocesso à tutela desse direito.
A Lei Complementar apenas instituiu, no referido artigo 17, um sistema de prevalências para a ação fiscalizatória, cuja complexidade demanda um grau de atenção do intérprete para sua adequada compreensão, especificamente no que diz respeito à parte final do § 3º, que estabelece a prevalência do auto de infração lavrado pelo ente licenciador.
Assim, em atenção ao caput do art. 17, conclui-se que se, o órgão licenciador já realizou fiscalização ambiental em determinado empreendimento por ele licenciado, não caberá mais a outros órgãos do SISNAMA instaurar processo administrativo com o mesmo fim. Tal dispositivo garante, em boa medida, a concretização da competência constitucional comum em matéria ambiental, segundo a qual todos os órgãos componentes do SISNAMA devem concentrar esforços em suas respectivas áreas de atribuição, desejando-se a inocorrência de atuação conjunta, por todos os entes, ao mesmo tempo. […]
Em razão do estabelecimento pelo legislador de critério de prevalência, é possível concluir que, em nenhuma hipótese, deve-se admitir a prevalência da opinião técnica do órgão fiscalizador supletivo sobre a do órgão licenciador/fiscalizador primário , seja na situação de lavratura de dois autos de infração pela mesma hipótese de incidência, seja na situação em que o segundo, cientificado pelo primeiro da lavratura do AI, dele discorda e justifica tecnicamente posição pela inocorrência da infração.
Como é possível verificar acima, ainda que em opinião extremamente enviesada para fundamentar sua própria atuação, o RÉU reconhece que a competência supletiva atribuída pelo § 3º do art. 17 da Lei Complementar Federal n. 140/2011 não lhe garante prevalência sobre a atividade fiscalizatória do ente primariamente competente.
Feitas todas essas considerações, é possível estabelecer as seguintes premissas:
- Em caráter primário, a competência para fiscalização é do órgão administrativo que detém a competência para licenciar a atividade;
- Admite-se que os demais entes federados tomem, em caráter de urgência, medidas de polícia para fazer cessar o dano ou perigo de danos ao meio ambiente;
- A atuação supletiva do órgão federal deve ser baseada em comprovada omissão ou desconhecimento do órgão originariamente competente, não podendo sua avaliação técnica prevalecer sobre a análise do mérito administrativo do ente primariamente competente.
A partir dessas premissas, resta evidente que, no presente caso, o RÉU agiu em claro excesso, usurpando a competência legal do órgão ambiental estadual – a SEMA/MT. Vejamos.
Em linha com o exposto pelo próprio AUTOR em defesa administrativa (SEI, p. 32 ss), à época da autuação, já existia processo administrativo junto à SEMA/MT para regularização da área objeto de sanção.
O AUTOR havia dado entrada no Cadastro Ambiental Rural e no requerimento de licenciamento da atividade agropastoril . Igualmente, demonstrou-se que o AUTOR havia firmado, com a SEMA/MT, Instrumento de Compromisso para recuperação de áreas degradadas na propriedade (SEI, p. 58-59). Apresentou-se, inclusive, Plano de Recuperação de Área Degradada junto à SEMA/MT (SEI, p. 62-64)
Foi comprovado que toda a documentação fora apresenta ao órgão estadual competente e acompanhada de ART válida.
Portanto, Exa., restou demonstrado que à época da autuação lavrada pelo RÉU, a propriedade do AUTOR estava sob o estrito e inegável exercício do Poder de Polícia do órgão ambiental competente – a SEMA/MT . Não havia qualquer omissão ou desconhecimento hábil a justificar a atuação supletiva do órgão federal, o RÉU.
Posteriormente, ainda, o AUTOR comprovou que o obteve a pertinente Autorização Provisória de Funcionamento Rural para exercício de atividade agropastoril na área (SEI, p. 154).
Ora, essas informações e documentos, por si só, fulminam as constatações iniciais do RÉU no sentido de que houve supressão em área imune a corte. Caso fosse verdade, por qual razão o órgão ambiental estadual, competente para o licenciamento da atividade agropastoril, emitiria ato autorizativo?
É importante destacar Exa., que, neste ponto, já resta comprovada a invasão de competência do RÉU. Munido das informações que comprovam o exercício pleno do poder de polícia pelo órgão competente, não era sua atribuição continuar com o processo administrativo para imposição sanção. Menos ainda, manter o embargo de área – a qual já possuía autorização expedida pela SEMA/MT.
Não é ônus do AUTOR demonstrar, continuamente, perante a autoridade federal, sua regularidade perante a autoridade estadual – que é o ente efetivamente competente.
Aqui, válido destacar que a consideração expedida pelo RÉU na decisão de primeira instância administrativa, no sentido de que a APF apresentada estava cancelada (SEI, p. 161), não possui qualquer valor.
Como já demonstrado, a análise realizada ocorreu após o término da vigência da APF – que possui natureza provisória . Em nenhum momento, o RÉU se incomodou em requerer informações atualizadas da SEMA/MT ou intimou o AUTOR para apresentar informações atualizadas.
Ou seja, o processo se estendeu por anos, razão pela qual as informações que o AUTOR apresentou restaram desatualizadas, e o RÉU transferiu esse ônus ao próprio administrado. Absurdo.
Em síntese, o que se depreende até aqui, é que o RÉU ignorou, por completo, a prévia atuação administrativa do órgão ambiental que detinha competência primária, a SEMA/MT e procedeu com seu processo de apuração de infração ao arrepio de qualquer regramento legal aplicável.
Caso fosse o real interesse do RÉU tutelar o bem jurídico ambiental, teria estabelecido tratativas efetivas com o órgão estadual para apurar o estado da propriedade do AUTOR perante aquela autoridade local. Ainda mais considerando o atribui única e exclusivamente à desídia e ineficiência do RÉU.
Por todo o exposto, diante do comprovado efetivo exercício do poder de polícia pelo órgão ambiental competente, a SEMA/MT, na época da autuação, resta demonstrado o grave vício de competência do RÉU no âmbito do Processo Administrativo SEI n. 020, sendo medida de rigor, e que se requer, o reconhecimento da nulidade do AUTO DE INFRAÇÃO e do TERMO DE EMBARGO.
- DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – E, CONSEQUENTEMENTE, DO TERMO DE EMBARGO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO
Caso este MM. Juízo entenda que o RÉU agiu regularmente dentro de suas competências, a despeito da robusta argumentação acima, cumpre ao AUTOR demonstrar que o AUTO DE INFRAÇÃO é nulo por ausência de demonstração da materialidade da infração.
Compulsando-se os autos do processo administrativo, verifica-se que o AUTO DE INFRAÇÃO foi lavrado com fulcro no art. 50 do Decreto Federal n. 6.514/2008.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação , sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. […]
- 2º Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.
Nos termos do dispositivo acima, para que haja a devida subsunção do fato verificado pelos agentes de fiscalização à norma de responsabilização infracional, é necessário que se comprove: (i) que houve supressão de vegetação nativa ou plantada; (ii) que essa vegetação seja objeto de especial proteção.
Conforme narrativa do AUTO DE INFRAÇÃO, alegou seu que houve supressão de “floresta nativa, do Bioma Amazônico, objeto de especial preservação” . Ocorre que, como se demonstra a seguir, não há qualquer elemento nos autos que comprove a materialidade dessa afirmação .
Inicialmente, constata-se que o AUTO DE INFRAÇÃO foi fundamentado no Relatório de Fiscalização n. (SEI, p. 8-10). Como narrado no documento, a verificação da infração se deu, supostamente, por meio do Sistema de Geotecnologia do IBAMA. Esse sistema gera um Demonstrativo de Alteração de Cobertura Vegetal (SEI, p. 14).
Contudo, o referido Demonstrativo, embora, por análise meramente visual, seja capaz de indicar algum tipo de redução de cobertura vegetal, não apresenta qualquer elemento hábil de demonstrar a tipologia da vegetação existente no local .
Não se alega que o documento está declarando informação falsa. O que se afirma é que o documento não se presta a determinar tipologia vegetacional – o próprio nome denota apenas análise de cobertura de vegetação, sem entrar no mérito de qual tipo.
Portanto, causa estranheza que os agentes de fiscalização, apenas com esse documento, foram capazes de afirmar que se tratava de FLORESTA e pertencente ao BIOMA AMAZÔNICO.
Novamente, sabe-se que existem métodos de avaliação de imagem por meio dos quais é possível estabelecer a tipologia vegetacional de uma área por fotografias de satélite. Porém, repise-se, não é para esse objetivo que se presta o Demonstrativo de Alteração de Cobertura Vegetal (SEI, p. 14) apresentado.
Em verdade, a despeito da própria narrativa constante do Relatório de Fiscalização, não há qualquer documento que faça uma análise que chegue próximo a uma devida avaliação técnica da vegetação supostamente atingida. As afirmações foram feitas de forma arbitrária.
Desse modo, de maneira objetiva, verifica-se que não há no processo administrativo qualquer evidência material de que a alegada supressão tenha ocorrido, de fato, em área de FLORESTA, muito menos no bioma AMAZÔNICO .
Ademais, sobre a questão do Bioma Amazônico, é importante fazer duas considerações.
Primeiro, a localização da propriedade na Amazônia Legal não implica, automaticamente, na interferência no Bioma Amazônico. Amazônia Legal é uma divisão territorial, do Zoneamento Ecológico-Econômico nacional, estabelecida politicamente, a qual inclui diversos biomas.
Segundo, ao contrário do que é alegado pelos agentes de fiscalização do RÉU, o Bioma Amazônico NÃO É CONSIDERADO vegetação de objeto de especial preservação para os fins do caput do art. 50 do Decreto Federal n. 6.514/2008.
Apesar da importância notória do bioma amazônico, não há legislação específica no território nacional que confira a essa tipologia vegetacional regime jurídico próprio de proteção – como exigido nos termos do art. 50, § 2º supra. O que existe é uma qualificação, feita no âmbito do Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil, estabelecido pela Lei Federal n. 6.938/81, que cria a área territorial da Amazônia Legal.
A Amazônia Legal, contudo, não é uma classificação de vegetação e sim uma especificação de zoneamento. Tanto que, como já afirmado, a área da Amazônia Legal não é restrita ao Bioma Amazônico.
Portanto, ao contrário do que ocorre, por exemplo, com a Mata Atlântica (bioma que possui especial proteção nos termos da Lei Federal n. 11.428/2006), a mera condição de vegetação do Bioma Amazônico não confere a característica legal de objeto de especial preservação.
Sobre essa discussão em específico, válido trazer elucidativo julgado deste Eg. TRF 1, no qual o Exmo. Relator esclareceu a distinção ora abordada:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. AMAZÔNIA LEGAL. DESMATAMENTO. DECRETO 3.179/1999. ÁREA DE ESPECIAL PROTEÇÃO. ERRO DE TIPIFICAÇÃO. NÃO RETIFICADO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. [..] 3. A área inserida na Amazônia Legal não se reveste automaticamente das características dos espaços especialmente protegidos, diante do termo técnico utilizado pelo legislador constituinte para áreas assim definidas por ato formal do Poder Público, interpretação ratificada por ao conceituar os espaços territoriais especialmente protegidos como áreas geográficas públicas ou privadas (porcão do território nacional) dotadas de atributos ambientais que requeiram sua sujeição, pela lei, a um regime jurídico de interesse público que implique sua relativa imodificabilidade e sua utilização sustentada (…) (sublinhamos). 4. A Amazônia Legal se insere no conceito de Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil ZEE, disciplinado pela Lei nº 6.938/1981 (que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências) e regulamentado pelo Decreto nº 4.297/2002, o qual traz expressa menção ao ZEE da Amazônia Legal no art. 6-C e parágrafo único. 5. Não fosse adequada a interpretação acerca do termo técnico de área de especial proteção, utilizado pelo legislador constituinte, não contaríamos, já no ano de 2015 e segundo dados fornecidos pelo Ministério do Meio Ambiente, com 315 Unidades de Conservação (UCs), cobrindo 112,6 milhões de hectares ou 22% da região, dentro da área delimitada como Amazônia Legal. 6. O legislador ordinário fornece instrumentos próprios de preservação da Amazônia Legal ao instituir a reserva legal de 80% (oitenta por cento) da área total em imóveis que se situem dentro da sua delimitação art. 16, inciso I, da Lei nº 4.771/1965 ( Código Florestal vigente na data dos fatos), regra mantida pelo atual Código Florestal (Lei nº 12.651/2012, inciso I, a). 7. A discussão sobre o termo técnico área de especial proteção se mostra necessária para a adequada subsunção da conduta imputada ao autuado à correspondente infração administrativa tipificada pelo Decreto nº 3.179/1999, então em vigor. […]É de se reconhecer, assim, a nulidade do auto de infração, consoante reconhecido na sentença de primeiro grau, que deve ser mantida integralmente. 14. Apelação do IBAMA a que se nega provimento.
(TRF-1 – AC: 10000240320194013000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL , Julgamento: 02/02/2021, QUINTA TURMA)
Feitos esses elucidativos esclarecimentos, resta evidente que, ainda que se ignore o fato de não haver, no processo administrativo, nenhum elemento técnico que demonstre que a vegetação alegadamente suprimida pertença a Floresta do Bioma
Amazônico, essa condição não é capaz de qualificar o ato como supressão de vegetação objeto de especial supressão nos termos do art. 50, § 2º do Decreto Federal n. 6.514/2008.
Não há, assim, demonstração da subsunção do fato à norma.
Ante todo o exposto neste tópico, resta demonstrado que o RÉU não apresentou qualquer elemento capaz de justificar a subsunção do fato verificado à norma penalizadora do art. 50 do Decreto Federal n. 6.514/2008, não havendo comprovação da materialidade da infração, razão pela qual o reconhecimento da nulidade do AUTO DE INFRAÇÃO – e do TERMO DE EMBARGO, ante sua natureza acessória – é medida de rigor e que se requer.
- ALTERNATIVAMENTE – RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE
Na remota hipótese de todos os argumentos anteriores serem considerados improcedentes, o que se admite apenas pelo princípio da eventualidade, cumpre ao AUTOR, por derradeiro, demonstrar a necessidade de redução do valor da multa diante de clara e reconhecida circunstância atenuante.
Na Manifestação Instrutória n. 197/2017 (SEI, p. 122), agentes do próprio RÉU consignaram o seguinte:
Consta no Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental – RAIA a situação atenuante caracterizada pelo arrependimento eficaz do (a) autuado (a), nos termos do art. 21, inciso II combinado com o art. 23, inciso II, ambos da IN nº 10/2012, que, caso admitida, ocasiona uma redução em até 50% no valor da multa indicada. Tal circunstância foi constatada diante da apresentação de denúncia espontânea do (a) autuado (a) .
A constatação acima é plenamente condizente com os elementos do processo administrativo. O Relatório de Fiscalização (SEI, p.10) narra o seguinte:
Após esta atividade conseguimos através de moradores próximo a área o nome e endereço do proprietário, Sr. Altamir Caetano Lazaroto, que mora no município de Tapurah. Ao saber que estávamos a sua procura o mesmo espontaneamente procurou nossa equipe, declarando-se proprietário da área e autor do desmate .
A Instrução Normativa IBAMA n. 10/2012, vigente à época da autuação, estabelecia as seguintes regras para atenuação da pena:
Art. 21. São circunstâncias atenuantes: […]
II – arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea.
Art. 23. A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias atenuantes deverá readequar o valor da multa, minorando-a justificadamente, considerando os seguintes critérios: […]
II – em até 50% (cinquenta por cento), na hipótese do inciso II do art. 21;
No mesmo sentido, dispõe a Instrução Normativa Conjunta IBAMA/ICMBio n. 01/2021, vigente à época da decisão administrativa de segunda instância:
Art. 89. São circunstâncias atenuantes: […]
II – arrependimento eficaz do autuado, manifestado pela espontânea reparação do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea;
Art. 90. Indicada a existência de circunstâncias atenuantes, a autoridade julgadora competente deverá reduzir justificadamente o valor da multa, segundo os seguintes critérios: […]
III – até 50% (cinquenta por cento), na hipótese do inciso II do art. 89.
Nesses termos, uma vez que os próprios agentes do RÉU reconheceram, expressamente, que a conduta do AUTOR seria classificada como “apresentação de denúncia espontânea”, é evidente que deveria ter sido aplicada a redução de penalidade em razão da atenuante legal.
Entretanto, apesar da clara constatação da circunstância atenuante na Manifestação Instrutória n. 197/2017 (SEI, p. 122), as subsequentes decisões administrativas ignoraram a questão.
A Decisão de 1a Instância alegou o seguinte (SEI, p. 160):
Em que pese os indicativos de circunstâncias atenuantes apontados na manifestação instrutória, a minoração de penalidade pecuniária é incompatível com as infrações cuja penalidade não admite discricionariedade (multa fechada), pois sua aplicação sempre implicaria em multa com valor abaixo do limite mínimo cominado. Portanto, inaplicável ao caso a análise de circunstâncias atenuantes, por tratar-se de infração penalizada com multa em valor fixo .
Contudo, o posicionamento acima é desprovido de qualquer base legal. Não há, no Decreto Federal 6.514/2008 ou na Instrução Normativa IBAMA n. 10/2012 (vigente à época) qualquer limitação nesse sentido.
Pelo contrário, o § 3º do art. 23 da referida instrução normativa apenas afirma que, quando a muta for por unidade de medida, o valor “resultante não poderá ser inferior ao valor fixado na norma sem a multiplicação pela unidade de medida estipulada”.
Ou seja, não poderia haver redução para o valor total inferior a . Porém, a multa foi arbitrada em . Redução em 50% (cinquenta por cento) ainda manteria a sanção pecuniária em patamar muito acima do mínimo legal.
Posição análoga é adotada pela Instrução Normativa Conjunta IBAMA/ICMBio n., vigente à época da Decisão de 2a Instância – logo, aplicável se mais benéfica – que determina que, nos casos de multa por unidade, a aplicação de atenuante não poderia ser inferior ao “ao valor mínimo unitário cominado para a infração, quando a multa for determinada com base em unidade de medida” (art. 90, § 2º, inc. II).
Veja, então, Exa., que a posição adotada pela autoridade julgadora de primeira instância foi totalmente ilegal e arbitrária. Negou-se ao AUTOR o direito de reconhecimento de circunstância atenuante apenas por inabilidade técnica do ente julgador .
Destaca-se que este Eg. TRF1 possui diversas decisões nas quais é reconhecida a possibilidade de aplicação de atenuantes em casos de infrações cuja penalidade é calculada por unidade de medida. Ilustra-se abaixo:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA. DESMATAMENTO. ÁREA DE CAATINGA. USO DO FOGO. MULTA SIMPLES. LEI N. 9.605/98 E DECRETO N. 6.514/2008. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. ADVERTÊNCIA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. NATUREZA SUBJETIVA. CULPA COMPROVADA. DANO EVIDENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA 10/2012. REDUÇÃO DA MULTA EM 25%. ATENUANTE. BAIXA ESCOLARIDADE. […].
A Demandante foi autuada (AI ) em 06/03/2017, por agentes do IBAMA, pela seguinte infração ambiental: “desmatar a corte raso, vegetação nativa do bioma caatinga, mediante uso de fogo sem autorização da autoridade competente”. A infração foi capitulada nos arts. 70, § 1º, e 72, II e VII, da Lei n. 9.605/98 e nos arts. 3º, II e VII, 52 e 60, I, do Decreto n. 6.514/2008 pelo desmatamento de 67,92ha, tendo sido fixada multa no valor de . […]
Por fim, não há previsão legal para a redução da multa em 90%, como pretendeu a Apelante. No entanto, há, de fato, previsão na Instrução Normativa IBAMA 10/2012 de que o baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado é uma circunstância atenuante (art. 21, I) e que, no caso de existência de circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá readequar o valor da multa, minorando-a justificadamente em até 25% na hipótese do art. 21, I. Consta nos autos do Processo Administrativo que a autuada tem baixa escolaridade, o que lhe confere o direito à redução de até 25% do valor da multa fixada pela autoridade administrativa. Aplicando esse percentual, que se apresenta razoável para a hipótese em comento, em que a autuada alega a impossibilidade de pagar a multa no montante inicialmente fixado, reduz-se o seu valor para .
Apelação provida em parte apenas para reduzir a multa aplicada para . (TRF-5 – AC: 08056173120184058202, Relator: , Data de Julgamento: 27/05/2021, 3a TURMA)
Dessa forma, restou demonstrado no presente tópico:
- O próprio RÉU, por seus agentes, reconheceu a que o AUTOR adotou postura considerada como “apresentação de denúncia espontânea”, conduta classificada como atenuante à luz da Instrução Normativa IBAMA n. 10/2012 (vigente a época), autorizando a redução em 50% (cinquenta por cento) do valor da sanação aplicada;
- A decisão administrativa de primeira instância incorreu em grave erro de entendimento, uma vez que alegou que o arcabouço normativo não autorizava minoração de sanação aplica por unidade, quando a Instrução Normativa IBAMA n. 10/2012 (vigente à época) estabelecia exatamente o contrário.
Ante o exposto, uma vez que o próprio RÉU reconheceu a ocorrência de circunstância atenuante, não ocorrendo sua aplicação apenas por erro/inabilidade da autoridade julgadora de primeira instância – que desconhecia o regramento aplicável -, é medida de rigor, e que se requer, na eventualidade de manutenção do AUTO DE INFRAÇÃO, a redução da penalidade pecuniária em 50% (cinquenta por cento) – para .
- DA TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E DOS EFEITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Conforme disposição do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o AUTOR requer a concessão de tutela de urgência no sentido de suspender a exigibilidade do crédito decorrente do AUTO DE INFRAÇÃO, bem como a suspensão dos efeitos de todos os atos administrativos acessórios – em especial, o TERMO DE EMBARGO .
A probabilidade do direito restou evidentemente demonstrada na presente exordial. Primeiramente, comprovou-se a clara ocorrência de prescrição intercorrente no Processo Administrativo SEI n. 020, o que, por si só, fulmina a validade dos atos administrativos impugnados.
Mais além, demonstrou-se que o RÉU agiu em grave excesso de competência e, mesmo que se possa superar esse vício, não apresentou elementos mínimos a demonstrar a materialidade de infração que se buscou imputar ao AUTOR.
Quanto ao perigo de dano , esse é cristalino. Como demonstrado pelas cópias do Processo Administrativo SEI n. 020, a fase administrativa da apuração de infração já se encerrou, de forma que o RÉU poderá tomar medidas restritivas em face do AUTOR a qualquer momento.
Além das medidas de caráter patrimonial, também há a inclusão no cadastro de devedores que pode trazer uma diversidade de prejuízos e empecilhos à vida cotidiana do indivíduo.
Nesses termos, sendo certo que se trata de ação de conhecimento, ação anulatória, é plenamente possível e lícito que, preenchidos os requisitos ora demonstrados, este MM. Juízo conceda a tutela de urgência sem apresentação prévia de garantia .
Nada obstante, não sendo esse o entendimento deste MM. Juízo, o AUTOR requer seja autorizada a apresentação de imóvel, como garantia, em valor mais do que suficiente para garantir a futura exigibilidade do crédito debatido .
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