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Auto de Infração Anulado por Vício Formal Grave
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA __ VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM – MINAS GERAIS
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº E SUA RESPECTIVA MULTA, COM DEPÓSITO JUDICIAL, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
, empresa sediada na, vem, respeitosamente, perante V. Exa., através dos seus procuradores regularmente constituídos (instrumento de mandato em anexo), os quais deverão ser intimados, via postal, à CEP: , respeitosamente vem à honrosa presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº e MULTA, com DEPÓSITO JUDICIAL, c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , em desfavor da UNIÃO FEDERAL – MINISTÉRIO DA ECONOMIA , representada pela SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM MG , CNPJ: 00.394.460/0001- 41, estabelecida na CEP: , e endereço eletrônico , e o faz pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
- DA SINTESE DOS FATOS
Em 15/09/2021 o Auditor Fiscal do Trabalho compareceu nas dependências da autuada, ora Autora. Em 13/01/2022 a Autora recebeu o Auto de Infração nº , referente ao processo administrativo nº, lavrado pela Superintendência Regional Do Trabalho em MG. Inconformada, apresentou impugnação. No entanto, notificada em 08/07/2022 sobre procedência total do Auto de Infração e, considerando que a ora Autora é “Primária”, lhe foi imposta multa administrativa.
- DA CAPITULAÇÃO APLICADA A CONDENAÇÃO
A condenação realizada com base no referido auto de infração trata da sanção da empresa por “Deixar de adotar medidas de controle dos riscos adicionais provenientes da emissão ou liberação de agentes químicos, físicos e biológicos pelas máquinas e equipamentos, com prioridade à sua eliminação, redução de sua emissão ou liberação e redução da exposição dos trabalhadores, conforme Norma Regulamentadora nº 9 – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS.” sob a seguinte fundamentação:
Trata-se de ação fiscal iniciada com inspeção do estabelecimento em 15/09/2021, em que foi observada pelo i. fiscal que há diversos robos que realizam operações de solda em estações que não constituem um sistema fechado, pois não são enclausuradas, há um espaço demarcado para a máquina com divisórias com altura bem distante do teto, sendo uma das paredes rotativa. Consequentemente, os fumos metálicos proveniente das atividades de solda robotizada ficam presentes no ambiente. Além de serem facilmente observados os fumos em suspensão, seu odor característico também pode percebido em todo o ambiente de trabalho .
Pelos fatos que apurou o Ilustre Auditor Fiscal enquadrou a empresa na seguinte capitulação:
Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 12.10.2 da NR-12, com redação da Portaria 916/2019.
Contudo, data vênia , sem razão a aplicação de penalidade a empresa autora consoante se demonstrará, à saciedade, a seguir, por absoluta impertinência e amparo legal, não obstante a seriedade do Sr. Auditor que lavrou a respectiva autuação.
- PRELIMINARMENTE
- DAS QUESTÕES PRELIMINARES: LAVRATURA FORA DO LOCAL DA INSPEÇÃO – DO ERRO DE FORMA E NULIDADE.
Inicialmente, cabe destacar que o auto de infração lavrado em desfavor da empresa, não se amolda à exigência imposta à Administração pelo art. 37, caput , da Constituição, conjugado com o art. 24 do Decreto n. 4.552, de 27 de dezembro de 2002 e ratificado pela recente Portaria/MPT nº 667/21 em seu art. 4º, que regula o sistema de Inspeção do Trabalho, como, de resto, com a regra enunciada no art. 629 da CLT. Eis os ditos dispositivos:
DECRETO 4.552/02 – Art. 24. A toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade, a lavratura de auto de infração, ressalvado o disposto no art. 23 e na hipótese de instauração de procedimento especial de fiscalização.
Parágrafo único – O auto de infração não terá seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade . (grifei);
Portaria/MPT nº 667/21 – Art. 4º.O auto de infração e a notificação de débito não terão seu valor probante condicionado à assinatura do infrator e de testemunhas e serão lavrados no local da inspeção, salvo motivo justificado . (grifei);
CLT – Art. 629. O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura , sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta.
- 1º – O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas e será lavrado no local da inspeção , salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade (grifei).
A lei impôs, portanto, que toda autuação referente a suposto descumprimento de norma do trabalho deve ser produzida NO LOCAL DA INSPEÇÃO, o qual, por questões meramente lógicas, compreende a sede da empresa autuada ou quando menos, o local em que haja prestação de serviços.
O comando dos ditos dispositivos não deixa margem a dúvida: toda autuação referente a suposto descumprimento de norma do trabalho deve ser produzida NO LOCAL DA INSPEÇÃO (regra geral), sendo que a lavratura em local diverso, para validade do ato, depende da observância rigorosa de duas condições: a) existência de motivo justificado; b) lavratura no prazo de 24 horas. Note-se que a lei, depois de abrir a exceção, não deu margem a nenhuma discricionariedade para a Administração.
As duas condições devem, imperativamente , serem observadas, sob pena de absoluta, insanável e completa nulidade. No presente caso, entretanto, a autuação que se pleiteia a anulação, não observou a regra nem respeitou as condições para excepcioná-la.
ISSO PORQUE, O AUTO DE INFRAÇÃO NÃO FOI LAVRADO NO PRÓPRIO LOCAL DA INSPEÇÃO! E prova cabal e irrefutável de que a fiscalização não respeitou esse pressuposto foral prevista em lei, é o fato de que o auto de infração foi preenchido digitalmente e encaminhada via correio , o que, obviamente, induz à conclusão inexorável de que não foram lavrados in locu.
Ora, e por que motivo os autos não foram lavrados no local da inspeção? Não se sabe. A fiscalização não o diz, muito menos justifica essa circunstância na fundamentação da decisão ora recorrida, certamente porque, de fato, não houve qualquer motivo para tanto.
Nem que se tratasse de procedimento de fiscalização indireta e/ou mista, seria autorizada a lavratura dos autos de infração fora do local de inspeção . Isso porque o Decreto n. 4.552, de 27 de dezembro de 2002, cinge-se a estabelecer, situações excepcionais – o que não é o caso – apenas a possibilidade de análise da documentação nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, não autorizando , em momento algum, a lavratura do auto indistintamente fora do local de trabalho, ainda que no caso de fiscalização indireta e/ou mista.
É dizer: ainda que a análise da documentação pudesse, em casos como tais, ocorrer fora do local de trabalho, a lavratura naquele local é, como visto, imperativa, comportando apenas uma única e exclusiva exceção: existência de motivo justificável e, mesmo assim, desde que lavrado no prazo de 24 horas.
Assim, cabe ressaltar que o ato fiscalizatório se deu em 15/09/2021 , contudo, somente foi lavrado o auto de infração em 25/10/2021, ou seja, 40 dias após a visita, por conseguinte, sendo enviado a 10/01/2022 a Notificação de Lavratura de Documento Fiscal, ou seja dias depois 77 dias após a lavratura do auto de infração , em flagrante desrespeito a legislação que regula o sistema de Inspeção do Trabalho.
Como visto, nem uma condição nem outra se configurou no presente caso! Portanto, demonstrado a patente violação de norma constitucional que estabelece o caput, do artigo 37, da CF/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifamos)
Assim, não se pode lavrar o auto de infração, indiscriminadamente, fora do local da inspeção quando não verificadas as exceções taxativamente previstas e sem observância aos prazos determinados.
Não é outro o entendimento que vem perfilhando a atual jurisprudência da C. TSTS, como se denota dos julgados colacionados a seguir, in verbis:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. FORA DO PRAZO LEGAL. SEM JUSTO MOTIVO REGISTRADO. NULIDADE. Incontroverso que o auto de infração foi lavrado fora do local em que realizada a inspeção e fora do prazo legal de 24 horas, sem apresentação de motivo justificado, portanto, sem o cumprimento das formalidades legais, é forçoso concluir pela nulidade do ato administrativo (art. 629, § 1º, da CLT). Nesse contexto, conclui-se que as razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (TST – Ag 799-18.2019.5.11.0011; Órgão Julgador 8a Turma; Relatora Delaide Alves Miranda Arantes; Publicação 03/06/2022) (grifei)
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. LAVRATURA FORA DO LOCAL DA INSPEÇÃO E DO PRAZO LEGALMENTE ESTABELECIDO – Nos moldes delineados pelo § 1º do art. 629 da CLT, “o auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade”. In casu, conforme se depreende do acórdão regional, os autos de infração questionados foram lavrados extemporaneamente e fora do local em que realizada a inspeção, sem apresentação de motivo justificado para esse procedimento. Assim, merece reforma a decisão recorrida, a fim de se afastar a conclusão de validade dos autos de infração, tendo em vista o descumprimento do prazo e falta de lavratura dos autos no local das infrações. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (TST – RR 10681-69.2018.5.03.0105; Órgão Julgador 8a Turma; Relatora Dora Maria Da Costa; Publicação 16/11/2021) (grifei)
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que não conhecido o recurso de revista da Reclamada, o agravo merece provimento. Agravo provido.
- RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA . O artigo 629, § 1º, da CLT dispõe que é válida a lavratura de auto de infração fora do local da inspeção, desde que haja motivo justificado, o que não ocorreu no presente caso. O Tribunal Regional registrou que a lavratura do auto de infração fora do local da inspeção e após o prazo legal constitui mera infração administrativa, na medida em que consta no art. 629, caput e parágrafo 1º, da CLT a expressão “sob pena de responsabilidade”, e não sob pena de nulidade, reconhecendo, pois, a validade do auto lavrado nas referidas condições. Prevalece, contudo, no âmbito deste Tribunal Superior o entendimento de que é nulo o auto de infração lavrado em local diverso da inspeção, quando não houver apresentação de motivos que justifiquem tal procedimento. Ofensa ao artigo 629, § 1º, da CLT configurada. Recurso de revista conhecido e provido . (TST – Ag 10745-05.2017.5.18.0103; Órgão Julgador 5a Turma; Relator Douglas Alencar Rodrigues; Publicação 07/01/2022) (grifei)
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. Uma vez incontroverso que o auto de infração foi lavrado fora do local em que realizada a inspeção, sem apresentação de motivo justificado para tal procedimento (art. 629, § 1º, da CLT), merece reparos a decisão recorrida . Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 7452020115090195, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 09/09/2015, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015) (grifei).
Sendo assim, é flagrante e incontroversa a nulidade do auto de infração que se busca anulação, visto a inobservância: do local para lavratura do auto de infração, do prazo da lavratura de 24 horas e foi realizado em 40 dias, do prazo para notificação de 10 dias e foi realizado em 77 dias, em total desrespeito aos preceitos legais.
Face a inobservância do procedimento legal que aduz sobre a nulidade da condenação administrativa, outro ponto deve ser asseverado no caso em epígrafe, no que tange ao vício contido na atuação do I. Ministério do Trabalho e Emprego.
Sabe-se que o ato administrativo, para ser considerado válido, deve necessariamente ostentar a integralidade de seus elementos constitutivos, quais sejam, competência, forma, finalidade, objeto, bem como o motivo. Estando o ato carente de qualquer dos elementos, estará este contaminado por vício, tornando-se passível de nulidade.
Especificamente em relação ao vício de forma, este é caracterizado pela inobservância da forma estabelecida em lei para realização dos atos administrativos, podendo estes serem anulados ou até convalidados, a depender de sua essencialidade.
Na situação em análise, axiomático é o fato de que o ato administrativo responsável pela lavratura do Auto de Infração que se busca anulação, se encontra eivado, além de clara transgressão à norma que regula o sistema de Inspeção do Trabalho, de vício de forma, devendo por este motivo, ser anulada haja vista a ocorrência de erro essencial à validade do ato, considerando para tanto, a infringência dos ditames legais expressos no Decreto n. 4.552, de 27 de dezembro de 2002 e na CLT.
Materializando a tese desenvolvida e atestando a plausibilidade do direito da autora, o inciso II do art. 145 do Decreto 33.269/2011, responsável por regulamentar o Processo Administrativo Fiscal, dispõe:
“Art. 145 . São inválidos os atos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de:
(…)
II – Vício de forma”
Portanto, diante da inobservância do procedimento de lavratura da notificação, asseverada pelo descumprimento dos requisitos legais quanto a forma do ato, resta caracterizado vício de forma essencial do ato administrativo, merecendo, pois, ser revisto e anulado a condenação decorrente de tal auto de infração ser anulada de pleno direito.
- PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
Importante asseverar que a ação fiscal empreendida, foi extremamente rigorosa, em desatendimento à aplicabilidade do princípio da razoabilidade, onde o agente público no exercício da faculdade vinculada, ao aplicar a lei, deve ter noção clara do razoável, para saber dosar o seu comportamento nos limites da norma jurídica.
Portanto, o que se observa é que o Ministério do Trabalho, através de seu fiscal, ao invés de aplicar medidas preventivas de caráter pedagógico, objetivo maior de sua ação fiscalizadora, lavrou Auto de Infração sem requerer documentação para embasar, notadamente sem razão, penalizando a empresa por fato sem embasamento, sem ao menos concedê-la prazo para a comprovação de sua defesa.
Tendo em vista o caráter preventivo da fiscalização do trabalho, deve ser considerado, necessariamente, que a empresa sempre honrou todas as suas obrigações trabalhistas, de forma integral, não causando nenhum prejuízo ao empregado, uma vez que é a empresa cumpridora de todas as determinações legais.
Verifica-se, portanto, que a autuação da empresa Defendente deu-se em flagrante vilipêndio aos princípios norteadores do regular processo administrativo, insculpidos na Lei n.º 9.784/99, em seu art. 2.º, incisos I, VI, VIII e X que dispõem:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I – atuação conforme a lei e o Direito;
VI – adequação entre meios e fins , vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; (…)
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados ; (…)
X – garantia dos direitos à comunicação , à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; (…) (Grifo posto)
Claro está que a saída seria, portanto, o reconhecimento e a declaração da imprestabilidade do auto lavrado, com sua necessária anulação.
Com efeito, pelo Princípio da Razoabilidade, defendido pelo Direito Administrativo, o agente público, no exercício da faculdade vinculada, ao aplicar a lei, deve possuir uma noção clara do razoável, para dosar o seu comportamento nos limites da norma jurídica, o que, certamente, não se verifica in casu.
Conforme esclarece o renomado jurista Américo Plá Rodrigues, em sua obra “Princípios de Direito do Trabalho”, LTr, pág. 251, “razoabilidade é a qualidade do razoável. E razoável é definido como o regulado, o justo, o conforme a razão.”
O eminente jurista, à pág. 256, dispõe com sabedoria o seguinte:
“Essa aplicação do critério da racionalidade, no âmbito do direito penal, serve para pôr em relevo alguns traços típicos do mesmo em qualquer outra área jurídica:
- a) a necessidade de analisar, em concreto, cada caso em que este critério se aplica;
- b) o enfoque flexível e elástico como deve ser manejado; e
- c) a necessidade de uma certa proporcionalidade entre a ação e a reação.”
Ainda na citada obra, prossegue o Ilustre Jurista, ao esclarecer formas de aplicação deste importante princípio, pág. 258, que “o princípio de racionalidade atua como obstáculo, como limite, como freio de certas faculdades cuja amplitude pode prestar-se à arbitrariedade.”
Neste aspecto, a Convenção nº 81, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, de 11 de julho de 1947, dispõe sobre a inspeção do trabalho na indústria e no comércio, incumbida de velar pelo cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício da sua profissão, como também dar assessoria aos empregadores e aos empregados sobre a maneira mais efetiva de cumprirem as disposições legais.
O que se verifica da autuação procedida é que o I. Auditor Fiscal apenas e tão-somente lavrou o Auto de Infração ensejador da condenação combatida, sem se preocupar com os demais aspectos da ação fiscal, mormente a orientação da Fiscalizada. Agindo assim, feriu também o item 28.1.4, da NR 28, pois, repita-se, deveria ter primeiramente notificado a Empresa para que fossem corrigidas as supostas irregularidades encontradas ou para que pudesse demonstrar a sua regularidade.
O agente da inspeção do trabalho, com base em critérios técnicos, poderá notificar os empregadores concedendo prazos para a correção das irregularidades encontradas.
Certo é que a condenação decorrente da atitude do I. Fiscal não correspondeu ao procedimento legal acima salientado, sendo por demais rigorosa, não tendo permitido a empresa, ora autora, sequer a oportunidade de apresentar, em prazo razoável, informações e documentos que pudessem demonstrar a necessidade imperiosa do trabalho, se alicerçando o auto de infração nas observações realizadas em in loco sem análise dos documentos necessários para o esclarecimento de qualquer eventual irregularidade.
Ora, é preciso destacar que a finalidade da fiscalização pode ser resumida na tríade orientação, colaboração e, por último , punição, pois, frise-se, não se pode perder de vista seu caráter pedagógico e preventivo, que não ocorreu no caso em tela.
Neste sentido, cabe sublinhar a lição do provecto em sua obra intitulada “Direito do Trabalho”, 3a ed., 1996, Malheiros Editores Ltda., pág. 560, in verbis:
“O fiscal do trabalho, porém, não tem apenas a função de aplicador de multas ou de fiel cumpridor das leis, mas também de orientador, no sentido de mostrar às empresas como a lei deve ser aplicada, principalmente em se tratando de legislação recente. Na verdade, o fiscal do trabalho vai mostrar os erros cometidos pela empresa, para esta se enquadrar na legislação trabalhista, inclusive quanto à medicina e segurança do trabalho”.
No presente caso, a condenação que busca anulação se finca no procedimento adotado pelo I. Agente da Inspeção do Trabalho distanciou-se sobremodo do Princípio da Razoabilidade, ao concluir pela autuação da empresa por descumprimento da disposição contida no Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 12.5.2, alínea f, da NR-12, com redação da Portaria 916/2019, sem uma ampla investigação.
Desta forma, considerando a previsão legal expressa sobre o procedimento a ser adotado pela Ré, a sua inobservância caracteriza inequívoca ilegalidade, merecendo, pois, ser revisto e anulado a condenação Auto de Infração de nº
- DO DEPÓSITO JUDICIAL DOS MONTENTES ARBITRADOS NA CONDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
De início convém esclarecer acerca da natureza jurídica do débito, ora combatido, e a maneira como pode ser cobrado pela Ré.
Pois bem, embora a lei que legitima a fiscalização das relações trabalhistas e a aplicação da penalidade seja a CLT (artigos 626 e seguintes), as penalidades aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho geram crédito fiscal de natureza não-tributária, conforme estabelece o § 2º, do artigo 39, da Lei 4.320/64, corroborado pelo § 1º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80.
Ainda que se trate de crédito não tributário, este será cobrado pelo rito da Lei de Execução Fiscal- LEF, lei 6.830/80. Para tanto, tal dívida será inscrita na Dívida Ativa , com a emissão da respectiva Certidão de Dívida Ativa-CDA, a qual será o título executivo que dará suporte à execução, tudo conforme a LEF e as disposições da CLT (art. 636, § 3º e 641).
No entanto, farto é o entendimento jurisprudencial no sentido de que o depósito previsto no artigo 38, da Lei 6.830/80, ou seja, o pagamento da multa NÃO é pressuposto de admissibilidade da Ação Anulatória, mas sim, simplesmente, de SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito e, por consequência, da ação de execução, nos termos do artigo 151, do CTN.
Inobstante ao exposto, por zelo a Autora requer autorização para efetuar o depósito judicial da penalidade aplicada, no valor atualizado de , conforme demonstrativo de multa anexo e abaixo transcrito:
Desta forma, com o intuito de evitar o calvário do solve et repete , a condenação acima deixará de ser recolhida pela Autora, no entanto, por questão de cautela e conservadorismo, e a fim de obter-se a suspensão da exigibilidade do crédito, o valor nela contido será DEPOSITADO JUDICIALMENTE , impedindo-se, assim, a inscrição do débito em dívida ativa o implicaria em sérios prejuízos financeiros, e a imagem, da Autora.
Por oportuno, requer prazo de 10 dias para pagamento da referida guia de deposito judicial, considerando a necessidade de distribuição dos autos para emissão de guia e provisionamento do seu pagamento pela autora.
- DA TUTELA DE PROVISÓRIA – DA TUTELA DE URGÊNCIA – DA PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO
Nos termos dos artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil, é perfeitamente legítima a decisão que antecipa os efeitos da tutela.
In casu, pretende a Autora seja determinado que a Ré se abstenha de inscrever ou mante a inscrição em dívida ativa referente ao débito ora em discussão , cuja exigibilidade do débito será SUSPENSA por meio do depósito judicial integral da multa aplicada, pleito que configura a antecipação dos efeitos da tutela.
Neste sentido cabe ressaltar da Probabilidade do direito: como ficou perfeitamente demonstrado, o direto da Autora é caracterizado pela ausência de amparo legal na cobrança do referido do débito, resultando na sua nulidade, além do fato de que inexiste qualquer irregularidade cometida pela Autora.
Lado outro, no que tange ao Risco ao resultado útil do processo: a penalidade aplicada, ora combatida, impede a expedição de Certidão Negativa de Débito Tributário (CND) em favor da Autora, o que lhe confere grave risco, uma vez que é notório o fato de que a manutenção ou inscrição em dívida ativa acarretará à Autora sérios prejuízos de ordem financeira e a sua imagem, já que além de ficar impedida de participar de licitações, não poderá contrair crédito em instituições financeiras e, tão pouco, receber incentivos governamentais por meio de instituições de financeiras de fomento ao cooperativismo. Tais restrições inviabilizam as operações e comprometem a continuidade das diversas operações praticadas pela Autora perante seus empregados, cooperados, clientes e fornecedores.
Ademais, a Reversibilidade da medida: importante ressaltar que o seu deferimento não confere qualquer risco ou reflexo irreversível.
Neste sentido, a jurisprudência pátria coaduna o pleito autoral, in verbis:
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEPÓSITO PRÉVIO VALOR DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO TRANQUILA DO ARTIGO 151 DO CTN EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS E CRÉDITOS ORIUNDOS DE MULTA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Realizado o depósito prévio de débito fiscal ou equivalente, embora a isto não esteja obrigada a parte autora da ação de nulidade do referido débito conforme Súmula Vinculante nº 28 do E. STF, suspende-se de imediato a exigibilidade do crédito tributário ou daquele a ele equiparado, por exata aplicação do art. 151, inciso I, do CTN. Há incidência dessa norma nos casos envolvendo débitos decorrentes de multas administrativas aplicadas por agente de fiscalização do Ministério do Trabalho, conforme unânimes doutrina e jurisprudência acerca da matéria, e uma vez comprovada nos autos a realização do depósito, e sendo fato notório que a inscrição do débito na dívida ativa da União, além de outras medidas de caráter punitivo do devedor, lhe trarão prejuízos inarredáveis e irreversíveis no curso da ação anulatória, tem ele direito a decisão liminar que suspenda a exigibilidade do débito até o trânsito em julgado do decisum . Este é o caso típico de concessão de medida cautelar para garantir a utilidade e a efetividade do processo.
(TRT da 3.a Região; Processo: 0000760-76.2014.5.03.0186 RO; Data de Publicação: 20/05/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara; Revisor: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar) (grifo posto)
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
A inscrição do nome da empresa na dívida ativa da União deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado da ação anulatória, após verificado o direito ou não ao afastamento das multas administrativas, haja vista os princípios da razoabilidade e da ampla defesa , bem como para não inviabilizar o funcionamento empresarial, uma vez que a inscrição, dentre outras consequências, obstaculiza a tomada de crédito e participação de licitações públicas. Segurança admita e concedida parcialmente. (TRT-10 – MS 0000415- 52.2018.5.10.0000 DF; RELATOR: DENILSON BANDEIRA COÊLHO; Órgão julgador 2a Seção Especializada do TRT10; Publicação 31/05/2019) (grifo posto)
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EFEITOS. Eis o conteúdo da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.140.956/SP, submetido ao rito dos repetitivos (tema 271) : ” os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória , quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta”.(TRT da 3.a Região; PJe: 0011309-91.2017.5.03.0073 (ROT); Disponibilização: 18/10/2018; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca) (grifo posto)
Isto posto, demonstrada a presença do fummus boni iuris pela garantia ofertada pela autora e a ausência do periculum in mora , portanto, preenchidos os pressupostos ensejadores do deferimento da medida postulada.
Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável , sendo imprescindível o deferimento do pedido inaudita altera pars , para o fim de suspender a exigibilidade do débito, e abster-se a Ré de inscrever ou manter a inscrição em dívida ativa do débito ora em discussão , com a determinação imediata de expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa, nos termos dos artigos 294 e 300, do CPC.
- DO MÉRITO
- DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA
A Requerida ratifica as preliminares arguida, no entanto, em observância ao princípio da eventualidade, no mérito, improcede na sua totalidade, o Auto de Infração e a penalidade dele decorrente, assim merecendo, com todo respeito, ser julgado por esse ilustre e culto juízo, visto que no mérito da autuação, também resta clara a ausência de razão do I. Fiscal.
A empresa autora foi condenada seguinte capitulação:
“Deixar de adotar medidas de controle dos riscos adicionais provenientes da emissão ou liberação de agentes químicos, físicos e biológicos pelas máquinas e equipamentos, com prioridade à sua eliminação, redução de sua emissão ou liberação e redução da exposição dos trabalhadores, conforme Norma Regulamentadora nº 9 – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS.”
Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 12.10.2 da NR-12, com redação da Portaria 916/2019.
Isto posto, se faz mister sua correta exegese, sob pena manutenção de injusta sanção a quem nenhuma irregularidade cometeu, como é o caso da autora, o que, permissa venia , não pode prevalecer.
Com efeito, é preciso buscar-se a mens legis , isto é, a vontade da lei, para se concluir que o que procurou o legislador evitar, com o dispositivo do Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 12.10.2 da NR-12, com redação da Portaria 916/2019, fulcro da condenação ora combatida, foram atitudes empresariais fraudulentas, isto é, procedimentos irregulares, visando a prejudicar os empregados e a dificultar o desempenho das ações fiscalizadoras.
Assim cabe, que o item 12.12.1 da NR-12, com redação da Portaria 916/2019 assim preconiza:
12.10.2 Devem ser adotadas medidas de controle dos riscos adicionais provenientes da emissão ou liberação de agentes químicos, físicos e biológicos pelas máquinas e equipamentos, com prioridade à sua eliminação, redução de sua emissão ou liberação e redução da exposição dos trabalhadores , conforme Norma Regulamentadora n.º 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.
Analisando o teor das normas acima transcritas, a presente empresa Inquirida pode afirmar que cumpre estritamente e até mesmo exemplarmente as previsões legais.
Em respeito ao princípio da razoabilidade, deveria o Ilustre Auditor Fiscal ter analisado a documentação apresentada de forma mais abrangente, levando em consideração a grande preocupação que a empresa possui em manter um ambiente de trabalho seguro e saudável, tanto no aspecto de acidentes de trabalho propriamente dito, quanto a prevenção de doença ocupacional equiparada à acidente de trabalho, pois assim ficaria evidente que a autora sempre zelou pela aplicação das norma de saúde e segurança dos empregados.
Ocorre a instituição ré entendeu por autuar e condenar a empresa, ora autora, sob o fundamento de que em inspeção do estabelecimento na empresa em 15/09/2021, observou-se somente pelo relado do ilustre auditor: “os fumos metálicos proveniente das atividades de solda robotizada ficam presentes no ambiente e seu odor característico também pode percebido em todo ambiente de trabalho, em razão das células não serem enclausuradas”, contudo as afirmações realizadas somente por observação não está totalmente correta.
Cumpre informar, que as células de toda fábrica são enclausuradas nas três laterais (traseira, direita e esquerda) e na parte traseira normalmente há uma porta de acesso para manutenção, tudo dentro dos mais rígidos padrões de segurança.
Vale ressaltar, que as células são laudadas na NR 12, tal como todos os procedimentos são realizados com diretrizes dos estabelecidas na Norma Regulamentadora nº 9 e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA , portanto quando uma porta é aberta todo sistema (pneumático, hidráulico, elétrico e outros que possam existir) são bloqueados ou seja, não resta energia residual nestes que possam vir a trazer algum risco aos colaboradores.
Cumpre esclarecer, que em todas as máquinas onde é gerado o fumo metálico é o local oposto onde o trabalhador labora, e existe uma barreira física para tal. Se tratando de fumos metálicos, os mesmos têm sua direção ascendente, ou seja, os fumos sobem e não vão em direção do operador.
Ato contínuo, para todos os postos de trabalho é realizado medições de fumos metálicos, até mesmo para aqueles postos que a incidência não é direta como em um soldador por exemplo, selando pela saúde e segurança de todos os colaboradores.
Por todo exposto, pode se ver a título de exemplo a unidade de Análise 32, entre outros do PPRA e documentos anexos, vejamos:
Ademais, compete ressaltar que a análise do i. fiscal se deu somente por observação e percepção olfativa pessoal, neste sentido compete esclarecer que conforme narrado os empregados informaram que não sentem cheiro, por certo em razão da inexistência de cheiros que é a realidade fática do local, visto que o fumo metálico gerado fica em o local oposto onde o trabalhador fica, e existe uma barreira física para tal. Sendo, ainda, que os fumos metálicos, têm sua direção ascendente, ou seja, os fumos sobem e não ficam no ambiente.
Isto posto, cabe demonstrar a título de exemplo a unidade de Análise 35, as quais fumos narrados pelos i. auditor possuía irregulares, que conforme análise técnica NUNCA foram detectadas, veja:
(…)
Assim, na elaboração do PPRA são usadas diversas técnicas de medições e comparados os parâmetros conforme NR 15 e ou ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists), NHO (Normas de Higiene Ocupacional – Fundacentro). Ainda das análises as mesmas quando detectadas, algumas vezes nem é detectado o agente que se monitora, estão abaixo do Nível de Ação e ficam bem distante do Limite de Tolerância estabelecidos pela Lei 6514/77 portaria 3214/78.
Outrossim, a autora contrata empresa independente, especializada onde um Responsável Técnico emite uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica anexo) Anexo para que façam os levantamentos. Essa empresa por sua vez, após a coleta de dados, ou seja, usando técnicas conforme citado e com aparelhos específicos, Calibrados por laboratório independente, encaminha a um laboratório, também terceiros, onde há um Químico responsável (anexo) pela coleta e análise de dados. Quanto ao equipamento o mesmo é calibrado (anexo).
Cumpre informar, que com tais procedimentos, normas e relatos acima, é impossível que através de odor se identifique ou se detecte que há algum risco presente no ambiente de trabalho, conforme realizado no auto de infração combatido.
Impossível o Ilustre auditor, sem qualquer equipamento para medição quantitativa, afirmar que os níveis estão acima dos toleráveis, vez que inúmeros procedimentos científicos específicos demonstram a total ausência de riscos à saúde, portanto, evidente a nulidade da condenação imposta a autora.
A opinião subjetiva do Ilustre Auditor, não pode prevalecer sobre os documentos ora anexados, realizados por empresas terceiras justamente com o intuito de manter um ambiente seguro para os empregados da empresa.
A legislação e a NR 12 não seria NR 09? exigem que as empresas cumpram e façam cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, devendo ser realizada análises técnicas por profissionais devidamente habilitados, conforme pode-se inferir através Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA determinados na NR-9, acostados com esta peça defensiva, não havendo que se falar, portanto, em configuração de qualquer infração legal passível de punição.
Por todo arrazoado é certo que o i. fiscal aplicou a penalidade sem critério e embasamento técnico, visto que partiu de sua percepção pessoa do que pode causar mal a saúde do empregado, em detrimento documentos.
Ressalto o i. fiscal não realizou nenhuma análise técnica, portanto utilizando apenas de seu olfato de modo a ser impossível contrapor a extensa documentação colacionada pela empresa, que for realizada por profissionais capacitados e devidamente demonstrado no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, nos moldes determinados na NR-9, a ausência de riscos a saúde dos colaboradores.
Sendo assim, diante da ausência de qualquer irregularidade suscetível de autorizar a imposição de penalidade à Autuada, data venia , o Auto de Infração equivocadamente lavrado não deverá subsistir, sendo conhecido à empresa oportunidade de colaborar com os Ilustres Auditores Fiscais.
Portanto, a conclusão do Auto de Infração e sua condenação que ora se ataca resta equivocada, razão pela qual se faz necessária sua anulação.
Desta forma, considerando o cumprimento de todas as previsões legais sobre os procedimentos de segurança foram a ser adotado pela empresa autora, merecendo, pois, ser revisto e anulado a condenação Auto de Infração de nº
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com base no art. 791-A da CLT, requer-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou do proveito econômico obtido, na forma do artigo celetista.
- DAS PROVAS
Para provar o alegado, requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal do reclamante, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, perícia e tudo o mais que se fizer necessário.
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