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Contestação em ação civil pública – Derramamento de óleo – Dano ambiental

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DE…

RÉ, pessoa jurídica de direito privado, vem, por seu advogado, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO contra a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, conforme as razões fáticas e jurídicas que passa a expor:

1. PRELIMINAR – INGRESSO NA LIDE – FEDERAÇÃO E ASSOCIAÇÃO

A Requerida não concorda com o ingresso da Associação na lide, na qualidade de assistentes, uma vez que referidas pessoas jurídicas não se enquadram na lei para fins de assistência.

A Associação é apresentada como entidade que congrega técnicos e organizações que se interessem pelo desenvolvimento e assuntos afins, desde que pertencentes a uma empresa do ramo.

Nos termos do estatuto social a Associação terá como objetivo “servir como órgão de representação das empresas de aquicultura junto as organizações existentes”.

A Requerida entende que o termo “organizações existentes” não lhe concede poderes para representar empresas perante o Poder Judiciário, ainda mais considerando que o mesmo termo foi utilizado para “organizações” que se interessem pelo desenvolvimento da aquicultura.

Além disso, a Associação não demonstra possuir entre as suas finalidades institucionais “a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”, conforme dispõe o art. 5, V, b, da Lei  7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública.

E, se a entidade possui nesta demanda o objetivo de defender os interesses de seus filiados, deve comprovar a existência de autorização expressa destes para representá-los em juízo, segundo o art. 5, inciso XXI da Constituição Federal, o que até o momento não foi apresentado nos autos.

Por fim, em decorrência do tempo da tramitação do feito foi possível perceber a ausência de interesse jurídico das entidades para que a sentença seja favorável ao assistido, pois, na verdade, este interesse mostrou-se estritamente particular com a tentativa de receber valores de suposto lucro cessante decorrente do episódio e honorários advocatícios.

Assim, a investigação dos efetivamente prejudicados representados e a busca pela indenização do suposto lucro cessante pretendido pela Associação já estão sendo pleiteadas nas respectivas ações indenizatórias da Justiça Estadual e, por isso, não se associa com o objeto desta Ação Civil Pública, sendo indevido o ingresso na lide na qualidade de assistentes.

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2. DO MÉRITO – VALORES DESPENDIDOS PARA RECUPERAÇÃO E REMEDIAÇÃO AMBIENTAL

Durante a audiência conciliatória a Requerida propôs o pagamento de uma ajuda de custo para os prejudicados pelo embargo, sendo eleita para o trabalho de levantamento a Secretaria de Agricultura e da Pesca, por meio da EPAGRI, entidade idônea e com conhecimento das atividades.

A referida Secretaria apresentou o relatório denominado “Levantamento sobre o cultivo de moluscos da área embargada pela Fundação do Meio Ambiente em decorrência do acidente de vazamento de óleo mineral, no qual foram identificados os atingidos pelo embargo e realizado o levantamento in loco da estimativa do potencial de produção das áreas de cultivo, analisando se as declarações de estrutura eram compatíveis com a produção declarada.

Igualmente, foi apresentado o relatório denominado levantamento sobre o extrativismo de moluscos na área embargada pela Fundação do Meio Ambiente em decorrência do acidente, no qual foram identificados extrativistas atingidos pelo embargo, sendo solicitado o preenchimento de informações verossímeis nas declarações para estimar o potencial de extração na área embargada.

Os atingidos passíveis de indenização compareceram para o recebimento da ajuda de custo e firmaram com a Requerida o Termo de Quitação de Indenização para recebimento dos valores fixados pela EPAGRI.

Ao assinarem o referido Termo os prejudicados declaravam a anuência expressa em relação aos valore pagos, dando quitação dos prejuízos materiais, incluindo danos emergentes e lucros cessantes, bem como desistindo/renunciando ao direito objetivo e subjetivo de ação para reclamação dos prejuízos materiais quitados.

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2.1. TERMO DE QUITAÇÃO

Cabe destacar, em que pese os extrativistas tenham firmado o Termo de Quitação de Indenização, a maioria ajuizou ação indenizatória na Justiça Estadual pleiteando indenização por danos materiais, lucros cessantes e dano moral, chamando atenção nestas demandas a omissão de informações sobre o recebimento dos valores indenizatórios percebidos nesta ACP.

Sobre os valores gastos com a contratação de empresas para realização dos serviços relacionados à recuperação e remediação ambiental do local do vazamento a Requerida, desde o momento que tomou ciência do fato, formalizou contrato com diversas empresas e a medida que as etapas de investigação avançavam novas empresas eram contratadas para atender as exigências técnicas solicitadas nesta ACP.

Somado os valores quitados a título de indenização aos extrativistas de e os valores da contratação das empresas para remediação e recuperação ambiental é alcançado o valor total de, requerendo-se a concessão de prazo para apresentação de outras despesas a serem apuradas durante o trâmite desta demanda.

Em razão do exposto, os valores despendidos com a remediação e recuperação ambiental, as quais foram realizadas com excelência, justificam o presente requerimento para que a Requerida não seja condenada ao pagamento de multa e/ou indenização em decorrência do derramamento de óleo.

Caso seja atribuída alguma condenação a título de reparação por dano ambiental, requer que os valores despendidos sejam reconhecidos nesta demanda e compensados com eventual condenação sob mesmo título.

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