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Contestação: Multas Ambientais do IPAAM sem Laudo Técnico

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Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENTENDE DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO

AMBIENTAL DO AMAZONAS – IPAAM.

Auto de infração Ambiental :

AUTUADO:

, brasileiro, casado, empresário, inscrito no cpf número residente e domiciliado à CEP: com sede, Manaus (AM), por intermédio de sua advogada infra- assinado, conforme procuração que já consta nos autos, com endereço profissional na à presença de Vossa Excelência CONTESTAÇÃO À AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO com pedido de tutela provisória de urgência, em face do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS – IPAAM, autarquia estadual, inscrita no CNPJ , com sede na CEP .

  1. BREVE SINTESE DOS FATOS

No dia 06.04.2021, a empresa autora recebeu a visita de agentes do Requerido em sua sede, situada em Manaus, para a realização de uma inspeção nas atividades de reciclagem de papel/papelão, regularmente licenciadas pela Licença de Operação nº 039/93-25, expedida pelo próprio IPAAM.

Durante essa inspeção, não foi lavrado nenhum auto de infração ou determinada qualquer interdição das atividades. No entanto, no dia 08.04.2021, os mesmos agentes retornaram à sede da autora e, desta vez, lavraram três autos de infração: Auto de Infração nº, além de determinarem a interdição das atividades da Licença de Operação no 039/93-25 que autoriza a Reciclagem de Papel/Papelão.

  1. O Auto de Infração nº relatou que supostamente teria ocorrido poluição de um recurso hídrico natural devido ao descarte de processo de reciclagem de papel/papelão, sem o devido tratamento ou neutralização prévia. Foi aplicada uma multa simples no elevado valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
  2. O Auto de Infração nº apontou como infração a alegada poluição atmosférica, que estaria causando considerável desconforto respiratório e olfativo nos moradores vizinhos da Impetrante, decorrente do funcionamento da caldeira a vapor. As autoridades estabeleceram uma multa simples no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
  3. O Auto de Infração nº registrou como suposta infração o não cumprimento da condicionante nº 9 da Licença Ambiental nº 39/93-25, que estabelece: “São vedados pluviais e esgotos.”. Foi aplicada uma multa simples de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Ademais, no que tange à suposta poluição dos recursos hídricos, a Requerida alega que não houve o devido tratamento ou neutralização dos resíduos despejados no rio. Contudo, também não foi apresentada à Requerente nenhuma análise técnica da água que comprovasse, de fato, a presença de poluentes ou dano ao meio ambiente.

Em contrapartida, a Requerente junta aos autos laudos técnicos que comprovam a inexistência dos fatos que motivaram a aplicação das multas supracitadas.

As autuações foram realizadas a devida análise técnica. Os agentes do Requerido limitaram-se a observar visualmente as operações da empresa, coletar amostras ou realizar medições que comprovassem a suposta poluição ambiental, violando assim os princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa, além da razoabilidade e proporcionalidade.

  1. DOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
    • DA AUSÊNCIA DE PROVA TECNICA QUE FUNDAMENTE AUTOS DE INFRAÇÃO

Como mencionado anteriormente, a Requerente, no momento da fiscalização, possuía a Licença Ambiental de Operação nº 039/93-25, devidamente emitida pelo próprio órgão de controle ambiental (IPAAM) em 13 de agosto de 2020, autorizando-a a exercer a atividade de Reciclagem de Papel e Papelão, com validade de 1 ano. A licença de operação, como de costume, impunha uma série de medidas que a Requerente deveria cumprir, das quais nunca se eximiu. Dessa forma, esclarece-se que, de acordo com os itens 10 e 11, a Requerente estava obrigada a realizar o controle semestral das emissões atmosféricas geradas nas caldeiras, bem como o monitoramento trimestral dos efluentes.

Tratamento de Efluente, que a Requerente realizava os monitoramentos técnicos exigidos, dentro da regularidade prevista em sua licença de operação, utilizando-se de laboratório devidamente cadastrado e licenciado junto ao IPAAM.

Quanto à caldeira e à suposta emissão de poluentes, esclarece-se que, em setembro de 2020, foi realizado um exame técnico de poluentes pela empresa MultiLab (laudo em anexo). O referido laudo, após uma análise detalhada e apresentação dos demonstrativos dos medidores, todos em conformidade com as normas técnicas da ABNT, concluiu estar operando dentro de sua normalidade, uma vez os índices colhidos de gases não ultrapassam os estipulados na Legislação Ambiental (CONAMA 382/06).

Em conformidade com as exigências da Licença de Operação, foi realizado, no mês de março de 2021, um novo exame técnico dos poluentes emitidos pela caldeira, seguindo a regularidade semestral (laudo em anexo). Novamente, após a medição realizada com todos os equipamentos necessários e em conformidade com as normas da ABNT, constatou-se que os gases provenientes da caldeira estavam dentro dos limites permitidos por lei.

Da mesma forma, em relação aos laudos de monitoramento dos efluentes industriais, a Requerente apresenta o acompanhamento feito desde fevereiro de 2020, que era realizado trimestralmente, conforme já mencionado. Após a emissão da referida Licença de Operação, que foi indevidamente interditada pelo Requerido, a Requerente realizou testes em setembro de 2020, dezembro de 2020 e março de 2021. Todos os exames concluíram que os efluentes estavam dentro dos parâmetros legais.

Importa destacar que, como já mencionado, além de terem aplicado multas de valores elevados e determinado a interdição da operação da indústria por tempo indeterminado, a autoridade coatora ordenou à Requerente a apresentação e implementação de um projeto de tratamento de efluentes, fornecer qualquer fundamento técnico.

Ressalte-se que a fiscalização realizada na sede da empresa foi conduzida apenas visualmente, que a autoridade coatora tivesse realizado uma análise técnica com os equipamentos adequados para verificar se os gases emitidos pela caldeira estavam fora dos limites legais, tampouco houve comprovação de que os efluentes estavam sendo descartados além dos parâmetros legais.

A realidade é que a Requerente sempre cumpriu rigorosamente as obrigações estabelecidas na sua licença de operação, realizando todos os testes e exames na regularidade prevista, através de laboratório devidamente cadastrado e licenciado junto ao IPAAM, e nunca foi identificado qualquer poluente acima dos níveis tolerados pela Lei

  • DA NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

De acordo com o artigo 50 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo federal e se aplica subsidiariamente aos Estados, os atos administrativos que envolvem sanções devem ser motivados com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. No presente caso, os autos de infração foram lavrados qualquer análise técnica, limitando-se a observações a olho nu, o que desrespeita a exigência de motivação adequada e legalidade do ato administrativo.

Não se pode atribuir responsabilidade por infração ambiental fundada tão somente em alegações e fotografias, sobretudo em se tratando de responsabilidade subjetiva, quando a presença da autoria e do dano são elementos indispensáveis à sua configuração.

De igual modo, fotografias juntadas a processos administrativos de apuração de auto de infração ambiental que sequer indicam o local em que ocorreu o dano investigado, e muito menos possuem as devidas coordenadas, não se prestam à prova de que realmente ocorreu a poluição ao meio ambiente.

Portanto, quando não houverem provas técnicas e robustas, produzidas por autoridade competente suficientes a demonstrar a existência de um dano ambiental decorrente de poluição, não haverá se falar em responsabilidade da Requerente.

Ademais, o Decreto Federal nº 6.514/2008, em seu artigo 62, § 1º, estabelece que as multas ambientais serão aplicadas após a elaboração de laudo técnico de constatação. Tal laudo, no entanto, não foi apresentado à Autora, caracterizando uma grave omissão e, consequentemente, a nulidade dos autos de infração, conforme entendimento consolidado na jurisprudência:

A ausência de motivação e de prova técnica para a aplicação de sanções administrativas ambientais acarreta a nulidade do ato, sendo imperioso que a Administração comprove a ocorrência da infração ambiental através de laudo técnico elaborado por profissional competente.

É cristalino o entendimento dos tribunais sobre o assunto:

desfavor, em decorrência da ausência do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sob o argumento de que a área autuada não estaria em sua propriedade.

DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em julgar DESPROVIDO o recurso de apelação apresentado pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INEXIGIBILIDADE DE MULTA.”ESCOAMENTO DE RESÍDUSO DE PINTURAS QUE ATINGIU O LAGO IGAPÓ II VIA GALERIAS PLUVIAIS”. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DA INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PARA VERIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO AMBIENTAL PARA CORRETA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA.IRREGULARIDADES QUE MACULAM O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM

FACE DA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA CONDENAÇÃO DO APELADO. A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO É MEDIDA QUE SE IMPÕE . SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 4a C.Cível – AC – – Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE – Unânime – – J. 24.02.2015)

A jurisprudência confirma que a ausência de laudo técnico viola os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, uma vez que impede a parte autuada de contestar adequadamente os fatos que ensejaram a sanção administrativa.

Princípio do Contraditório e Ampla Defesa:

  • Constituição Federal, art. 5º, LV : “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
  • DA INTERDIÇÃO DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL

A interdição da Licença de Operação das atividades da autora foi uma medida extrema, desproporcional e qualquer fundamentação técnica que a justificasse. A empresa autora exerce uma atividade de relevante impacto socioambiental e econômico, empregando diretamente cerca de 300 colaboradores. O fechamento de suas atividades representa não apenas um impacto negativo para esses trabalhadores e suas famílias, mas também para a comunidade e o meio ambiente, uma vez que a empresa atua na reciclagem de papel.

Princípio da Proporcionalidade:

  • STJ, RMS : “A aplicação de sanções administrativas deve observar o princípio da proporcionalidade, sendo vedada a imposição de medidas desproporcionais em relação à infração praticada.”

Ainda que houvesse indícios de irregularidades, a Administração deveria ter adotado medidas menos gravosas, como a notificação para correção dos supostos problemas, em vez de determinar a interdição imediata das atividades.

Lei de Liberdade Econômica:

  • Lei nº 13.874/2019, art. 1º, § 1º : “Na interpretação das normas relativas ao ordenamento econômico e ambiental, deve-se observar a menor intervenção possível na atividade econômica, sempre buscando o desenvolvimento sustentável.”

A interdição, portanto, além de desproporcional, desrespeita os princípios da função social da empresa e da razoabilidade, configurando abuso de poder por parte da Administração Pública.

  1. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, ambos os requisitos estão plenamente satisfeitos:

  • Probabilidade do direito: A ausência de laudo técnico que motiva o auto de infração, o laudo pericial apresentado pela Requerente, atestando a regularidade ambiental das atividades da empresa e a desproporcionalidade da sanção imposta evidenciam a nulidade dos atos administrativos contestados.
  • Perigo de dano: A manutenção da interdição e suspensão da Licença de

Operação das atividades da Autora causará prejuízos econômicos irreparáveis, colocando em risco a continuidade da empresa e os empregos de centenas de trabalhadores.

Diante disso, requer-se a concessão da tutela provisória de urgência para suspender os efeitos dos autos de infração, permitindo que a autora retome imediatamente suas atividades, até o julgamento final da presente ação.

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