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Contrarrazões à Apelação – Sentença anulou auto de infração ambiental por prescrição

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Advogado Ambiental
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Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

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Petição de modelo para contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Instituto de Meio Ambiente – IMA contra sentença que anulou o auto de infração ambiental por prescrição, com pedido de manutenção da sentença para manter a prescrição da pretensão punitiva do IMA.

EXMA. SRA. DRA. JUIZA DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA

Apelada, vem, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, nos autos da ação anulatória de ato administrativo que move contra o Instituto do Meio Ambiente – IMA, apresentar CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, conforme segue.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RAZÕES DA APELADA













    1. CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

    Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que, reconhecendo a prescrição do poder punitivo do IMA, declarou nulos os autos de infração lavrados pelo IMA contra a Apelada.

    O apelo ora respondida busca repisar as frágeis teses que, não são capazes de infirmar o fato de que se consumou a prescrição da ação punitiva do IMA por conta do efetivo decurso do lapso temporal de cinco anos entre a pretensa infração ambiental e a lavratura das autuações.

    A r. sentença recorrida não comporta reparo algum, afinal, irretorquivelmente aplicou ao fato concreto (inércia prolongada do órgão administrativo) a sua congruente consequência jurídica (prescrição da pretensão punitiva), declarando, a este título, a nulidade das autuações eivadas de vício irremediável consubstanciado na prescrição.

    Isso porque, desde a apresentação das defesas administrativas, longos 7 anos decorreram sem nenhuma decisão, revisão, retificação, ou mesmo um simples despacho nos procedimentos administrativos instaurados.

    A injustificada inércia do IMA para analisar os argumentos declinados impôs o ajuizamento desta demanda, que além de questionar os vícios formais que se verificam nas lavraturas também invocou a ocorrência tanto da prescrição do poder punitivo do IMA como a prescrição intercorrente, face à absoluta inércia do IMA.

    Portanto, o recurso de apelação, seja pelo despropósito das razões alegadas, seja pelo indiscutível acerto dos fundamentos da r. sentença, deve ser desprovido, cabendo a majoração dos honorários sucumbenciais a que o IMA foi condenado.













      2. RAZÃO PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO IMA

      Confundindo conceitos e distorcendo as regras do regime jurídico aplicável ao caso, o IMA tenta sustentar a frágil tese de que a Lei 9.873/1999 e o Decreto 6.514/2008 incidem exclusivamente no âmbito da administração pública federal.

      Quer fazer crer o IMA que o poder sancionador da administração pública estadual seria ilimitado no tempo, podendo ser exercido a seu critério e a qualquer momento.

      Como se vê, a tese do IMA não tem qualquer apreço pela segurança jurídica, e parte da premissa de que a atuação do IMA não está sujeita a qualquer limite temporal, seja para autuar seja para proferir decisão acerca das defesas administrativas.

      As assertivas do IMA quanto às normas aplicáveis ao caso não elidem o fato de que o prazo prescricional quinquenal de sua pretensão punitiva já havia, há muito, escoado quando da lavratura das autuações contra a Apelada.

      Afinal, mesmo se admitidas as suas críticas quanto à aplicação da Lei 9.873/1999 e do Decreto 6.514/2008 ao caso, é certo que se encontra pacificado o entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado, tanto para a administração pública no âmbito federal, como no âmbito estadual e municipal.

      A r. sentença recorrida, com propriedade, reconheceu a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, que é expresso ao abranger a administração pública estadual, atribuindo ao caso solução em linha com a jurisprudência do STJ e com as normas jurídicas aplicáveis.

      A par desses esclarecimentos, fica evidente a extinção da ação punitiva do órgão ambiental por força de sua inação dentro do prazo prescricional quinquenal. Em outras palavras, o poder administrativo sancionador sujeita-se ao período prescritivo de 5 anos e, quando exercido fora de seus limites temporais — como fez o IMA –, sua ação redundam ato administrativo nulo.

      A propósito da inércia prolongada do IMA, o fato de ter decorrido quase uma década entre o encerramento das atividades e a lavratura dos autos de infração ambiental, encontra-se solidamente demonstrado pela prova documental que instruiu a petição inicial e, mais do que isso, é questão incontroversa nos autos.

      Resta inequívoca a caracterização da prescrição quinquenal sobre o ato sancionador do IMA, tal como reconheceu a r. sentença ao dar aplicação à jurisprudência consolidada do C. STJ sobre o tema.

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