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Contrarrazões ao Recurso de Apelação de Execução Fiscal

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP

Embargos à Execução Fiscal

, já devidamente qualificado nos autos dos Embargos à Execução Fiscal em epígrafe, por meio de seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao r. despacho de fls. 581, nos termos do artigo 1.010, § 1º, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de São Paulo, conforme argumentação exposta na peça anexa.

Diante do cumprimento ao disposto no artigo 1.010, § 1º do CPC, requer, nos termos do § 3º do mesmo artigo, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que seja distribuído ao Desembargador Relator e possa haver a análise da admissibilidade e de mérito das razões recursais apresentadas pelo Apelante.

Termos em que,

Pede deferimento.

Data.

 

AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

APELANTE: Município de São Paulo

APELADO:

PROCESSO:

ORIGEM: Vara das Execuções Fiscais da Comarca de São Paulo

I – Breve síntese da demanda judicial:

Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito decorrente de multa ambiental consubstanciada no Auto de Infração e aplicada nos autos do Processo Administrativo, por suposta supressão de 98 exemplares arbóreos no interior de imóvel localizado no Bairro do Tremembé, São Paulo.

De acordo com o ato administrativo que embasou a certidão de dívida ativa executada, o crédito decorrente da multa ambiental foi calculado a partir dos parâmetros descritos no artigo 72 do Decreto Federal 6.514/08: “Destruir, inutilizar ou deteriorar: I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou (…) Multa de a “.

Conforme restou consignado na r. sentença recorrida, no entanto, o referido fundamento jurídico não poderia embasar o ato administrativo, pois não há perfeita subsunção a hipóteses como a presente, nas quais, o dano ambiental narrado pela autoridade relaciona-se com o patrimônio natural e não com o patrimônio cultural . O Decreto 6.514/08 prevê tipificação específica para as infrações contra a flora (Subseção II).

“Assim, em que pese a argumentação do Município, o fato imputado ao embargante não se subsume à norma jurídica que fundamentou a autuação. O art. 72 está inserido na subseção que cuida das infrações contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural. Os dispositivos legais que compõem a subseção referem-se à monumentos, bibliotecas, museus, sendo possível concluir que o art. 72, quando trata de bem especialmente protegido por lei, refere-se à construções, monumentos, mas não às árvores, arbustos, enfim, espécimes arbóreos” (fls. 563).

Em suas razões recursas, o Município de São Paulo pugna pela reforma da r. decisão, argumentando, apenas e tão somente, que: ( i ) o artigo 72 do Decreto nº 6.514/08 encontra-se inserido na Seção III, que corresponde às infrações administrativas contra o meio ambiente, porque a infração contra o ordenamento urbano é espécie do gênero infração contra o meio ambiente; e ( ii ) o valor de (valor original por exemplar arbóreo danificado ou suprimido) não só se encontra dentro dos limites previstos pela Lei Federal nº 9.605 555/98 e Decreto Federal nº 6.514 444/2008, como foi fixado baixo do mínimo legal para essa espécie de infração.

II – Dos fundamentos jurídicos:

O Decreto 6.514/08 regulamenta a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) e dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelecendo, ainda, o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

Ao enumerar as infrações ao meio ambiente em sua Seção III, o referido

Decreto divide as hipóteses em seis diferentes subseções: 1a – Das Infrações Contra a Fauna; 2a – Das Infrações Contra a Flora; 3a – Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais; 4a – Das Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural; 5a – Das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental e 6a – Das Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação.

A lógica normativa traduz orientação da doutrina e do Supremo Tribunal

Federal que, há anos, explicita a noção de meio ambiente de forma ampla e abrangente:

“A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ ( CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral” ( ADI 3540/DF-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello).

Diante dessa classificação, o bem jurídico tutelado pela Subseção IV da

Seção III do Decreto 6.514/08, pertence ao meio ambiente cultural, ou, ao “patrimônio cultural brasileiro”, que, nos termos artigo 216 da Constituição Federal, constitui-se de:

“Art. 216 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

III – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”.

A argumentação exposta no recurso – contra a qual se apresenta este petitório – aduz que “a infração contra o ordenamento urbano é espécie do gênero infração contra o meio ambiente” , quando, em verdade, a hermenêutica jurídica pressupõe a próprio concepção de “meio ambiente” como gênero, sendo os seus bens (naturais, culturais, artificiais e laborais) espécies. Por conseguinte, a enumeração das infrações mencionadas tanto no decreto, quanto na lei, respeita aquela própria complexidade e não uma complexidade própria.

Em outras palavras: será considerada infração ao meio ambiente cultural aquela ação ou omissão que resulte em lesão aos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira e que corresponda a um tipo infracional descrito na Subseção IV da Seção III do Decreto 6.514/08.

Retornando ao cerne da questão, tem-se que a conduta material supostamente praticada pelo Apelado refere-se à supressão de exemplares arbóreos no interior de um lote urbano e não à intervenção indevida no patrimônio cultural brasileiro.

A opção do fiscal pela aplicação do artigo 72, I do Decreto 6.514/08, no momento da autuação, se deu em razão de uma orientação jurídica vigente à época (Resolução nº 124/2008 do Conselho do Meio Ambiente do Município – documento 01 ), que anos depois foi revogada, pelo mesmo Conselho, em razão da sua absoluta ilegalidade, conforme Resolução 154/CADES/2013 ( documento 02).

Rebatidos e superados os argumentos expostos pelo Apelante em suas razões, que devolveram a este D. Tribunal a apreciação do capítulo relativo à aplicabilidade do artigo 72, I do Decreto 6.514/08 (“tantum devolutum quantum apellatum”), resta demonstrado que nenhum deles deve subsistir, mantendo-se a r. sentença recorrida.

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