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Cumprimento de Sentença – Honorários em Ação Ambiental
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE CATANDUVA, ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo n°
Cumprimento de Sentença – Honorários Sucumbenciais
, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF n° e na ; , brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF n° e na , e , brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF n° e na , todos com escritório profissional na CEP , na qualidade de patronos da Autora Cofco International Brasil S.A., nos autos do processo n°, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, requerer a abertura do incidente de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA contra CETESB – COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO , sociedade de economia mista, com sede na CEP , devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n° .
- PEDIDO DE PUBLICAÇÕES .
Requerem inicialmente, nos termos e para os efeitos do artigo 272, §§ 2° e 5°, do Código de Processo Civil, que conste em todas as publicações no Diário Oficial EXCLUSIVAMENTE o nome do advogado , inscrito na , independente de quem assine peças ou pratique atos processuais, sob pena de nulidade.
- SÍNTESE DOS FATOS .
Trata-se, na origem, de ação anulatória de ato administrativo ajuizado pela empresa Cofco International Brasil S.A., representada pelos ora Exequentes, contra a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.
Em julgamento de 1a instância, a ação foi julgada totalmente procedente ( doc. 1 ), conforme excerto abaixo colacionado:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação anulatória ajuizada por COFCO INTERNACIONAL BRASIL S. A. conta CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de cancelar o Auto de Infração Ambiental n° , confirmando a tutela concedida em antecipação, extinguindo o feito com resolução no mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré, sucumbente, no pagamento das custas e despesas processuais em reembolso, bem como honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2° do CPC/2015).”
Na sequência, a Executada CETESB interpôs recurso de apelação. Contudo, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso ( doc. 2 ), conforme ementa abaixo transcrita:
“MEIO AMBIENTE. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. Multa aplicada em decorrência da queima de palha de cana- de-açúcar. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AFASTADA. Ato administrativo baseado no poder de polícia ambiental, que goza de presunção de legalidade, ilidida no caso dos autos. APROVEITAMENTO DA CANA QUEIMADA. Multa aplicada em decorrência da queima de palha da cana-de-açúcar, com alegação de que a autora se beneficiou do incêndio. Responsabilidade administrativa ambiental de índole subjetiva, aferida, portanto, mediante a comprovação da culpa. Beneficiamento do produto, por si só, decorrente de incêndio criminoso, sem identificação de sua origem ou autoria, não acarreta a aplicação de sanção administrativa, com presunção de prática de conduta ilícita pela autuada. Precedentes das C. Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. Não há demonstração do nexo de causalidade e da culpada autora. Inexigibilidade da multa ambiental. Desconstituição do auto de infração ambiental lavrado. Insubsistência do ato. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO, com observação.”
Na parte dispositiva do v. acórdão, houve majoração dos honorários sucumbenciais, conforme se nota pelo excerto abaixo:
“Rejeitada a pretensão recursal, inicialmente fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre a mesma base de cálculo , em consideração ao trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do §11° do art. 85 do CPC/2015.”
A Executada, ainda inconformada, interpôs agravos em recursos especial e extraordinário. Em r. decisão monocrática ( doc. 3 ), o eminente Min. Humberto Martins não conheceu do agravo em recurso especial e majorou os honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, conforme se nota pelo excerto abaixo:
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. ) .”
Contra essa decisão, a Executada não interpôs recurso ( doc. 4) , de forma que os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo em recurso extraordinário. Em r. decisão monocrática ( doc. 5 ), o eminente Min. Luiz Fux negou seguimento ao recurso e determinou a majoração da verba sucumbencial em mais 10% do valor anteriormente arbitrado:
“Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente , nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.”
A Executada não interpôs recurso contra a decisão monocrática de lavra do Ministro Presidente do STF, de forma que ela transitou em julgado no dia 22 de fevereiro de 2022 ( doc. 6 ).
O débito atualizado relativo aos honorários sucumbenciais perfaz a quantia de , conforme memória de cálculo anexa ( doc. 7 ).
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