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Débito Ambiental Prescrito – Como Anular a Cobrança
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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE PIRAPORA – MG.
, brasileiro, casado, motorista, portador do RG n.º , expedido pela SSP, inscrito no CPF sob o n.º , residente e domiciliado na CEP , vem, respeitosamente à presença de V. Exa., propor AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR em face do INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS , pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n.º com endereço na Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves, -900, pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir:
O requerido instaurou contra o requerido três processos administrativos a saber.
Os três processos são oriundos de autos de infração ambiental.
Conforme se observa da cópia dos três processos, o crédito administrativo foi constituído em 14/11/2017.
Na data de 16/11/2017 o requerido apresentou a certidões para protesto no tabelionato local, o que pode ser constatado pela certidão positiva que ora se junta.
- DO DIREITO
- PRESCRIÇÃO
O crédito se encontra fulminado pela prescrição do crédito, conforme se demonstrará.
Resta evidente que a cobrança da dívida já poderia ter sido feita, visto que o crédito foi constituído em 14/11/2017.
A matéria se encontra regulada pelo artigo 1º do Decreto 20.910/32, uma vez que trata-se de crédito não tributário de natureza administrativa.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, já manifestou da seguinte maneira:
Número do
processo: Única:
Relator:
Relator do Acórdão:
Data do Julgamento: 02/07/2009
Data da Publicação: 04/08/2009
Inteiro Teor:
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. – Face à natureza administrativa da relação jurídica que originou o CRÉDITO referente à MULTA decorrente do exercício do poder de polícia pelo Instituto Estadual de Floresta- IEF , aplica-se para sua cobrança o prazo prescricional de 05 anos previsto no Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ e do TJMG.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0017./001 – COMARCA DE ALMENARA – APELANTE (S): IEF INST ESTADUAL FLORESTAS – APELADO (A)(S): – RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO BOTELHO
Na mesma linha o STJ tem decidido:
“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO – PRESCRIÇÃO – RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO – CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA – INAPLICABILIDADE DO CC E DO CTN – DECRETO 20.910/32 – PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
- Se a relação que deu origem ao CRÉDITO em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a PRESCRIÇÃO constante do Código Civil.
- Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de MULTA tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de
CRÉDITO TRIBUTÁRIO , afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN.
- Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque à Administração Pública, na
cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria.
- Recurso especial improvido” (Ministra ELIANA CALMON (1114) – DJ 14.11.2005 p. 251).
- TUTELA ANTECIPADA
A tutela pretendida deve ser ainda, antecipada no que tange a inscrição do nome do requerente no Cartório de Protestos, devendo ser suspensa à inscrição até o final da lide como se demonstrará a seguir:
O artigo 303 do Código de Processo Civil abriu para o judiciário a possibilidade de conceder a tutela pretendida em caráter liminar, para tanto, devem estar atendidos todos os requisitos do dispositivo retro citado.
A prova inequívoca da inscrição indevida no Cartório de Protestos se encontra nos autos, e a verossimilhança pela pelos documentos acostados que demonstram a ocorrência da prescrição.
O dano de difícil reparação está presente no fato de que a inscrição impede a requerente que é pessoa pobre e humilde de fazer qualquer compra no comércio, inviabilizando assim sua sobrevivência.
Na eventualidade da ação ser julgada improcedente a antecipação pretendida não trará qualquer prejuízo a requerida, vez que não tem qualquer implicação patrimonial.
Na mesma linha já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – MULTA DECORRENTE DE
INFRAÇÃO AMBIENTAL – CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – SUSPENSÃO DA PENALIDADE – ART. 49, III e § 1º DO DECRETO 44.844/2008 – DESCUMPRIMENTO DO TAC – INOCORRÊNCIA – RISCO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTUADA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E PROTESTO – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PRESENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
-De acordo com o Decreto nº 44.844/08, Art. 49 – As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa nos seguintes casos: (…) III – assinatura do termo de ajustamento de conduta, quando houver aplicação da penalidade de multa, exclusivamente ou cumulada com penalidades distintas das de suspensão ou de embargo. § 1º – O descumprimento total ou parcial da obrigação prevista no termo de ajustamento de conduta a que se referem os incisos I, II e III, por culpa do interessado, implicará na exigibilidade imediata da multa, acrescida de juros de mora e correção monetária.
– Considerando que o Decreto n. 44.844/2008, vigente à época dos fatos prevê a suspensão da exigibilidade da multa administrativa a partir da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta ambiental; e, considerando, ainda, que não há demonstração de descumprimento das obrigações ajustadas entre as partes no TAC, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência determinando à ré que se abstenha de lançar o nome da autora na dívida ativa, bem como nos cadastros de restrição de crédito e protesto.
(TJMG – 17803649220228130000, Relator: DES. YEDA ATHIAS, Data de Julgamento: 18/10/2022, Data de Publicação: 24/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – MULTA DECORRENTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – SUSPENSÃO DA PENALIDADE – ART. 49, III e § 1º DO DECRETO 44.844/2008 – DESCUMPRIMENTO DO TAC – INOCORRÊNCIA – RISCO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTUADA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E PROTESTO – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PRESENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
-De acordo com o Decreto nº 44.844/08, Art. 49 – As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa nos seguintes casos: (…) III – assinatura do termo de ajustamento de conduta, quando houver aplicação da penalidade de multa, exclusivamente ou cumulada com penalidades distintas das de suspensão ou de embargo. § 1º – O descumprimento total ou parcial da obrigação prevista no termo de ajustamento de conduta a que se referem os incisos I, II e III, por culpa do interessado, implicará na exigibilidade imediata da multa, acrescida de juros de mora e correção monetária.
– Considerando que o Decreto n. 44.844/2008, vigente à época dos fatos prevê a suspensão da exigibilidade da multa administrativa a partir da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta ambiental; e, considerando, ainda, que não há demonstração de descumprimento das obrigações ajustadas entre as partes no TAC, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência determinando à ré que se abstenha de lançar o nome da autora na dívida ativa, bem como nos cadastros de restrição de crédito e protesto.
(TJMG – 17803649220228130000, Relator: DES. YEDA ATHIAS, Data de Julgamento: 18/10/2022, Data de Publicação: 24/10/2022)
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