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Débito Ambiental Prescrito – Como Anular a Cobrança

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE PIRAPORA – MG.

, brasileiro, casado, motorista, portador do RG n.º , expedido pela SSP, inscrito no CPF sob o n.º , residente e domiciliado na CEP , vem, respeitosamente à presença de V. Exa., propor AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR em face do INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS , pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n.º com endereço na Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves, -900, pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir:

O requerido instaurou contra o requerido três processos administrativos a saber.

Os três processos são oriundos de autos de infração ambiental.

Conforme se observa da cópia dos três processos, o crédito administrativo foi constituído em 14/11/2017.

Na data de 16/11/2017 o requerido apresentou a certidões para protesto no tabelionato local, o que pode ser constatado pela certidão positiva que ora se junta.

  1. DO DIREITO
    • PRESCRIÇÃO

O crédito se encontra fulminado pela prescrição do crédito, conforme se demonstrará.

Resta evidente que a cobrança da dívida já poderia ter sido feita, visto que o crédito foi constituído em 14/11/2017.

A matéria se encontra regulada pelo artigo 1º do Decreto 20.910/32, uma vez que trata-se de crédito não tributário de natureza administrativa.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, já manifestou da seguinte maneira:

Número do

processo: Única:

Relator:

Relator do Acórdão:

Data do Julgamento: 02/07/2009

Data da Publicação: 04/08/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. – Face à natureza administrativa da relação jurídica que originou o CRÉDITO referente à MULTA decorrente do exercício do poder de polícia pelo Instituto Estadual de Floresta- IEF , aplica-se para sua cobrança o prazo prescricional de 05 anos previsto no Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ e do TJMG.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0017./001 – COMARCA DE ALMENARA – APELANTE (S): IEF INST ESTADUAL FLORESTAS – APELADO (A)(S): – RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO BOTELHO

Na mesma linha o STJ tem decidido:

“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO – PRESCRIÇÃO – RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO – CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA – INAPLICABILIDADE DO CC E DO CTN – DECRETO 20.910/32 – PRINCÍPIO DA SIMETRIA.

  1. Se a relação que deu origem ao CRÉDITO em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a PRESCRIÇÃO constante do Código Civil.
  2. Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de MULTA tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de

CRÉDITO TRIBUTÁRIO , afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN.

  1. Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque à Administração Pública, na

cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria.

  1. Recurso especial improvido” (Ministra ELIANA CALMON (1114) – DJ 14.11.2005 p. 251).
  2. TUTELA ANTECIPADA

A tutela pretendida deve ser ainda, antecipada no que tange a inscrição do nome do requerente no Cartório de Protestos, devendo ser suspensa à inscrição até o final da lide como se demonstrará a seguir:

O artigo 303 do Código de Processo Civil abriu para o judiciário a possibilidade de conceder a tutela pretendida em caráter liminar, para tanto, devem estar atendidos todos os requisitos do dispositivo retro citado.

A prova inequívoca da inscrição indevida no Cartório de Protestos se encontra nos autos, e a verossimilhança pela pelos documentos acostados que demonstram a ocorrência da prescrição.

O dano de difícil reparação está presente no fato de que a inscrição impede a requerente que é pessoa pobre e humilde de fazer qualquer compra no comércio, inviabilizando assim sua sobrevivência.

Na eventualidade da ação ser julgada improcedente a antecipação pretendida não trará qualquer prejuízo a requerida, vez que não tem qualquer implicação patrimonial.

Na mesma linha já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – MULTA DECORRENTE DE

INFRAÇÃO AMBIENTAL – CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – SUSPENSÃO DA PENALIDADE – ART. 49, III e § 1º DO DECRETO 44.844/2008 – DESCUMPRIMENTO DO TAC – INOCORRÊNCIA – RISCO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTUADA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E PROTESTO – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PRESENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

-De acordo com o Decreto nº 44.844/08, Art. 49 – As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa nos seguintes casos: (…) III – assinatura do termo de ajustamento de conduta, quando houver aplicação da penalidade de multa, exclusivamente ou cumulada com penalidades distintas das de suspensão ou de embargo. § 1º – O descumprimento total ou parcial da obrigação prevista no termo de ajustamento de conduta a que se referem os incisos I, II e III, por culpa do interessado, implicará na exigibilidade imediata da multa, acrescida de juros de mora e correção monetária.

– Considerando que o Decreto n. 44.844/2008, vigente à época dos fatos prevê a suspensão da exigibilidade da multa administrativa a partir da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta ambiental; e, considerando, ainda, que não há demonstração de descumprimento das obrigações ajustadas entre as partes no TAC, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência determinando à ré que se abstenha de lançar o nome da autora na dívida ativa, bem como nos cadastros de restrição de crédito e protesto.

(TJMG – 17803649220228130000, Relator: DES. YEDA ATHIAS, Data de Julgamento: 18/10/2022, Data de Publicação: 24/10/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – MULTA DECORRENTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – SUSPENSÃO DA PENALIDADE – ART. 49, III e § 1º DO DECRETO 44.844/2008 – DESCUMPRIMENTO DO TAC – INOCORRÊNCIA – RISCO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTUADA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E PROTESTO – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PRESENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

-De acordo com o Decreto nº 44.844/08, Art. 49 – As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa nos seguintes casos: (…) III – assinatura do termo de ajustamento de conduta, quando houver aplicação da penalidade de multa, exclusivamente ou cumulada com penalidades distintas das de suspensão ou de embargo. § 1º – O descumprimento total ou parcial da obrigação prevista no termo de ajustamento de conduta a que se referem os incisos I, II e III, por culpa do interessado, implicará na exigibilidade imediata da multa, acrescida de juros de mora e correção monetária.

– Considerando que o Decreto n. 44.844/2008, vigente à época dos fatos prevê a suspensão da exigibilidade da multa administrativa a partir da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta ambiental; e, considerando, ainda, que não há demonstração de descumprimento das obrigações ajustadas entre as partes no TAC, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência determinando à ré que se abstenha de lançar o nome da autora na dívida ativa, bem como nos cadastros de restrição de crédito e protesto.

(TJMG – 17803649220228130000, Relator: DES. YEDA ATHIAS, Data de Julgamento: 18/10/2022, Data de Publicação: 24/10/2022)

 

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