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Defesa Contra Auto do Trabalho por Acidente Fatal
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ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE MATO GROSSO DO SUL – SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO – CAMPO GRANDE/MS.
Auto de Infração nº
, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Faz. Estrada Continental km 15, s/n, , Angélica/MS, Cx. Postal 06, inscrita no CNPJ sob o nº. , e filial na Cidade de Ivinhema, Estado do Mato Grosso do Sul, CEP: , inscrita no CNPJ sob o nº. , nos autos da Autuação em epígrafe, representado nos termos de seu estatuto social (Doc. 1), por intermédio de seus procuradores, consoante mandato acostado (Doc. 2), vem apresentar DEFESA, o que faz com suporte nas razões que passa a expor.
- DA TEMPESTIVIDADE
A presente Defesa é tempestiva em todos os seus efeitos e pretensões, haja vista que a Adecoagro foi intimada no dia 06 de maio de 2019, e, deste modo, contados os 10 dias, o prazo expira-se na data de hoje (16.05.2019).
Comprovada assim a tempestividade da presente defesa, passa-se a discorrer sobre as razões de fato e de direito que tornam nulo auto de infração ora impugnado, nos termos abaixo alinhavados.
- DO AUTO DE INFRAÇÃO
O Ministério da Economia (Secretaria de Trabalho), em decorrência de ação fiscal realizada, formalizou o auto de infração ora impugnado, assim consubstanciado:
Ementa: Deixar de adotar as medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais.
Histórico: Ação fiscal iniciada em 26/11/2018, na planta industrial da empregadora ADECOAGRO VALE DO IVINHEMA S/A, situada à Estrada Continental KM 15 s/n – – Zona Rural – Angélica/MS e que permaneceu em andamento na análise de documentos notificados, para fins de atendimento à ordem de serviço específica, no âmbito do projeto Investigação e Análise de Causas de Acidente de Trabalho. Na data de 12/11/2018, ocorreu acidente fatal de trabalho, no pátio reserva de cana da Usina Adecoagro Angélica, que vitimou o trabalhador Carlos Henrique Costa Oliveira, em face de atropelamento por caminhão de frota terceirizada, que realizava manobras com o intuito de acoplamento do cavalo-mecânico à carreta bi-trem cheia de cana, que seguiria para o hilo de moagem. As vistorias foram acompanhadas pelos representantes da Adecoagro, integrante da área de gestão de segurança e saúde do trabalho, Sra. Juari Faria de Jesus e Hermínio Afonso Ferreira que responderam os questionamentos da equipe de auditoria, apresentaram trabalhadores integrantes da equipe de trabalho no pátio reserva de cana e ficaram responsáveis por atender às NAD’s – Notificações para Apresentação de Documentos, inicial e complementar. Das vistorias realizadas e criteriosa análise documental, contatou-se que a empregadora embora tenha identificado alguns Riscos Físicos e Químicos, para a função do trabalhador vitimado, não adotou medidas necessárias e suficientes de eliminação, minimização ou controle destes riscos ambientais, no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. Notificada a apresentar o PPRA, a empresa encaminhou apenas a identificação dos riscos para o Grupo Homogêneo de Exposição – GHE 08 – Transporte, elaborado por sua área de gestão de SSTMA – Segurança e Saúde do Trabalho e Meio Ambiente, onde verifica-se que, para os riscos acima identificados, o documento limita-se a prever o uso de Equipamento de Proteção Individual, apenas para o ruído, e treinamento/integração para os riscos químicos. Não há a informação sobre inviabilidade técnica para adoção de medidas coletivas de controle destes últimos, nem previsão da adoção de medidas eficazes e suficientes para a eliminação de tais riscos, que inclusive poderiam causar alterações auditivas, fadiga, distúrbios visuais, tonturas, etc. Caracterizada a irregularidade e tratando -se de ocorrência de acidente fatal, citamos com trabalhados prejudicado o Sr. Carlos Henrique Costa de Oliveira, dentre outros que tinham atividade no local. Juntamos cópia de documentos comprobatórios e relatório fotográfico do pátio onde ocorreu o acidente. Dados sobre o número de trabalhadores foram obtidos no sistema CAGED – Competência Dezembro/2018. A lavratura do Auto de Infração ocorreu no local da inspeção, nas dependências da Gerência Regional do Trabalho de Dourados, nos termos dos art. 629, § 1º da CLT, combinado com o art. 12, parágrafo único, inciso II da Portaria nº 854, de 25/06/2015, tendo em vista ainda a concessão de prazo apresentação de documentos, conforme art. 30, § 3º do Decreto 4552/2002. Os autos de infração são lavrados em equipamento de informática com sistema operacional Windows, com impressora, acesso à internet e utilização do programa denominado Sistema Auditor – com download, acesso e exclusivo da Inspeção do Trabalho.
A suposta infração foi capitulada no artigo 157, I da CLT, combinado com o item 9.3.5.1 da NR-9, que assim regulamenta:
Art. 157 – Cabe às empresas:
I – Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
9.3.5.1: Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
- a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;
- b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde;
- c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH – American Conference of Governmental Industrial Higyenists , ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;
- d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.
Ilustríssimo Senhor Superintendente, data máxima vênia , a Adecoagro desde já salienta que o auto de infração ora impugnado é totalmente descabido, sendo desprovido de qualquer prova fática, conforme será devidamente comprovado a seguir.
- DAS PRELIMINARES
Antes de adentrarmos na análise meritória da presente defesa, é importante ressaltar que o auto de infração ora impugnado é nulo de pleno direito, visto que, desrespeitou diversos preceitos legais, senão vejamos:
- INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 629 DA CLT
Ao lavrar o presente auto, o auditor fiscal desrespeitou o ordenamento jurídico vigente, mais precisamente o parágrafo 1º, do artigo 629 da CLT.
Referido artigo estabelece que:
“O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade”
Portanto, é evidente que o auto de infração deve ser lavrado no local da inspeção e, ainda, deve ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o que não foi observando pelo nobre auditor fiscal, demonstrando assim o vício extrínseco existente no auto de infração.
Neste aspecto, conforme pode ser observado no Relatório de Auditoria Fiscal Trabalhista para Análise de Acidente de Trabalho (Doc. 3) , mais precisamente no item 9 da página 16, os autos de infrações foram efetivamente lavrados nos dias 26/04, 29/04 e 30/04, o que comprava o desrespeito ao prazo de 24h descrito no artigo supramencionado.
Em casos semelhantes, há decisões:
AUTO DE INFRAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA DO DEVIDO PROCEDIMENTO LEGAL. NULIDADE. Conquanto o ato administrativo goze de presunção de legitimidade, em se tratando de auto de infração à legislação de proteção do trabalho, deve ser lavrado com a estrita observância dos preceitos legais que vinculam a autoridade fiscalizadora. Tendo a ação fiscal sido encerrada 14 dias após iniciada, em descompasso com o estipulado na parte final § 1º do art. 629 da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece ao agente público prazo de 24 horas para encerramento do auto, desde que devidamente justificado, não há como ser mantido, pois nulo de pleno direito por desobediência ao devido procedimento legal. 2. INTERDIÇÃO DE EQUIPAMENTO IMPOSSIBILIDADE COM BASE EM NOVA NORMA SE ADQUIRIDO SOB ÉGIDE DE Lei ANTERIOR E NÃO OBEDECIDO O CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. Não se mostra razoável interditar desde logo, equipamentos essencial à produção da empresa impedindo-a de gerar trabalho e renda, apenas, porque não se encontrava de acordo, no momento da fiscalização, com as exigências contidas em norma nova, se adquirido na vigência de Lei anterior, sem antes se permitir um prazo razoável para que a empresa se adaptasse à nova realidade ordenado pelos arts. 627 e seguintes da CLT, sob pena de excesso do próprio poder de fiscalização, especialmente quando constatado que a empresa se adequou às novas exigências como revelado pelo exame pericial ordenado pelo julgador. Recurso provido. (TRT 24a R.; RO 0025508-23.2015.5.24.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 20/03/2018; DEJTMS 20/03/2018; Pág. 440)
AUTO DE INFRAÇÃO. PRAZO PARA LAVRATURA DO AUTO. DESCUMPRIMENTO. MERA COMINAÇÃO DISCIPLINAR OU NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Ressalvadas as hipóteses de fiscalização mista, é nulo o auto de infração lavrado 30 dias depois da visita fiscalizadora. 2. A fixação do curtíssimo prazo de 24 horas para lavratura do auto de infração é medida legal que tem como objetivo preservar a lisura do procedimento de autuação, impedindo ou, pelo menos, dificultando práticas ilícitas que podem vitimar ou ser concretizadas, tanto pelo agente público, quanto pelo administrado (como, por exemplo, os crimes de concussão. 316 do Código Penal e corrupção passiva e ativa. 333 do Código Penal). 3. Assim encarado, o artigo
629, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho deixa de representar simples comando interno e inútil, com cominação disciplinar inexplicada e facilmente contornável, para assumir a feição de verdadeira norma- garantia que protege tanto a administração, quanto o administrado. 4. É óbvia regra hermenêutica que entre duas interpretações possíveis, deve-se adotar aquela que faz a norma legal ter razão de existir, em detrimento de outra, que torna a previsão normativa inútil e inexplicada. (TRT 24a R.; RO 0000170-19.2014.5.24.0056; Rel. Des. Fed. Amaury Rodrigues Pinto Júnior; DEJTMS 16/11/2017; Pág. 1)
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO LOCAL DA INFRAÇÃO – FLAGRANTE DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 629, § 1º, DA CLT – VÍCIO DE FORMA – NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – Afigurando-se imprescindível, à validade do ato administrativo, o respeito à forma determinada em lei, deve-se, concessa venia, reformar a decisão de origem, visto que, -in casu-, o (s) auto (s) de infração foi (foram), sem qualquer justificativa plausível, lavrado (s) em descompasso com o que determina o art. 629, § 1º, da CLT, incorrendo, desse modo, em flagrante nulidade, não decretada, como cabia, pelo julgado ora aqui hostilizado. (TRT-20 – RO: 3634320105200005 SE 0000363-43.2010.5.20.0005, Data de Publicação: 08/06/2011)
E nem se cogite em afirmar que a fiscalização ainda está em curso, como erroneamente consta no auto de infração, visto que, esta não é a realidade, até mesmo porque, mesmo se não fosse lavrado no local da infração, ainda assim deveria ter lavrado em 24h após a saída do local da fiscalização.
Por outro norte, somente poderia ser admitida a lavratura do auto de infração fora do local da inspeção e do prazo de 24 horas caso o auditor apresentasse justificativa plausível. Neste sentido, tem decidido o TRT da 24a Região:
LOCAL DA INSPEÇÃO E PRAZO PARA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. A lavratura do auto no local da infração é condição imprescindível de sua validade, pois requisito do ato administrativo, salvo motivo justificado expressamente consignado, o que ocorre no auto de infração em exame, tendo em vista que a auditora-fiscal do trabalho justificou a confecção do auto fora do local da inspeção e após o prazo de 24 horas “por não oferecer condições e por tratar-se de fiscalização mista”. Recurso desprovido. (TRT 24a R.; RO 0025322- 97.2015.5.24.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Sá e Silva de Azambuja; Julg. 06/03/2018; DEJTMS 06/03/2018; Pág. 775)
Ocorre que, não há no auto de infração nenhuma justificativa para o descumprimento de referido preceito legal, o que solidifica o entendimento de que o auto de infração é nulo de pleno direito.
Sendo assim, tomando por base os vícios acima apontados, requer preliminarmente que o auto de infração ora impugnado seja extinto, visto que, não obedeceu aos requisitos legais para sua formação.
- NULIDADE DO AUTO. EXCESSIVO RIGOR DA FISCALIZAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
De início, convém esclarecer que houve excessivo rigor por parte da fiscalização levada a efeito na empresa, já que não restou pautada no princípio da orientação, princípio geral que se aplica a toda e qualquer Fiscalização.
Com efeito, nos moldes dos Artigos 627 e 627- A, da CLT, há necessidade de a fiscalização observar o critério da dupla visita, com a instauração de procedimento especial para ação fiscal, com o objetivo de orientar o empregador no cumprimento das leis de proteção do trabalho.
No caso em apreço, mister se faz esclarecer que a empresa autuada jamais teve o intuito de fraudar a lei, como de fato não praticou qualquer ato contrário ao nosso ordenamento jurídico.
Ademais, se houvesse alguma irregularidade, o que se diz por amor à argumentação, dever-se-ia, primeiramente, orientar para que fosse sanada, sob pena de tornar a autuação nula e abusiva.
No caso versado, não se pode desconsiderar o critério de dupla visita, sob pena de caracterizar-se a irregularidade formal do auto de infração.
O critério da dupla visita ganha importância na medida em que permite ao agente fiscalizador observar se a empresa visitada fez cumprir as orientações anteriormente dadas, adotando as providências exigidas, revelando ou não sua boa-fé. Torna-se importante, também para se evitar a prática de rigores excessivos, contrários ao princípio da razoabilidade.
Ademais, o Decreto 4.552, de 27.12.02, estabelece, no item II, do artigo 18, o seguinte:
“Art. 18: Compete aos Auditores-Fiscais em todo território Nacional:
- II) Ministrar orientações e dar informações e conselhos técnicos aos trabalhadores e às pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência’’;
Com o mesmo posicionamento os próprios Tribunais, como se infere do seguinte julgado:
“RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. UNIÃO. ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. Não demonstrado o atendimento do critério da dupla visita, previsto no art. 627 da CLT, no art. 23 do Decreto nº 4.552/02, no art. 6º, § 3º, da Lei nº 7.855/89 e no art. 55 da Lei Complementar 123/2006, resta inarredável a nulidade dos Autos de Infração. Recurso da União não provido. (…) 1 “.
“AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. Nas hipóteses previstas no art. 627 da CLT, no art. 23 do Decreto n. 4.552/02 e no art. 6º, § 3º, da Lei n. 7.855/89, não se pode desconsiderar o critério de dupla visita, sob pena de caracterizar-se a irregularidade formal do auto de infração. Não se perca de vista que a dupla visita objetiva propiciar ao empregador as instruções acerca das normas de medicina, higiene e segurança no trabalho 2 “.
1 TRT 4a R.; RO 0000512-12.2010.5.04.0352; Segunda Turma; Rel. Des. ; Julg. 21/05/2012; DEJTRS 25/05/2012; Pág. 25.
O critério da dupla visita corporifica uma das finalidades institucionais da fiscalização do trabalho, qual seja, a orientação dos empregadores no cumprimento das normas trabalhistas. Eventual auto de infração lavrado sem observância da dupla visita é nulo de pleno direito.
Por outro prisma, no caso presente, mister se faz aplicar o procedimento aludido no Art. 627-A, da CLT, ou seja, notificar primeiramente a empresa, mediante Termo de Compromisso, para somente depois, em caso de não observância, autuá-la, até mesmo em nome do princípio da razoabilidade. Segue, por oportuno, referida norma celetista:
“Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)”
Ademais, é importante ressaltar que durante todas as fiscalizações anteriores realizadas por este Douto Órgão, nunca foi ventilada a argumentação esboçada neste auto de infração, sendo fato novo, que surpreendeu a Adecoagro.
Soa ao menos estranha a argumentação deste auto de infração.
Portanto, e evidente que os auditores não foram razoáveis, muito menos proporcionais na aplicação do auto de infração.
Segundo a lição de 3 ,” razoável é aquilo que está conforme com a razão “, o que é” decidido conforme o raciocínio lógico, dentro dos parâmetros que norteiam o comportamento são e consciente do homomedius. A razoabilidade pressupõe equilíbrio, moderação e harmonia, que não seja arbitrário ou caprichoso, que corresponda ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar”.
No caso em testilha, não se pode pressupor equilíbrio, moderação e harmonia em fiscalização de onde se emitiu auto de infração a respeito de suposta possibilidade de contaminações, sem possuir elementos técnicos para tanto.
E mais.
Como dito, em fiscalizações anteriores este fato nunca foi ventilado pelos auditores, o que levou a Adecoagro a acreditar que sua conduta estava regular, como de fato está, conforme será comprovado adiante.
Ora, mostra-se totalmente desproporcional o auto de infração, não adequado e excessivo para o caso presente, nem mesmo apropriado para o que se necessita. Nessa maneira de pensar, inclusive, houve até mesmo ofensa ao princípio da proporcionalidade, já que os meios utilizados pelo auditor fiscal não se mostram necessários e exigíveis para o fim perseguido, configurando excesso e abuso de poder, havendo norma mais apta e de menor prejuízo para os envolvidos para a produção do efeito pretendido.
Isso posto, requer, preliminarmente, seja declarada a nulidade do auto de infração por inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim ao Artigo 627, e 627-A, da CLT.
- NULIDADE DO AUTO. CONTRADIÇÃO ENTRE A DESCRIÇÃO E CAPITULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA IRREGULARIDADE.
Tem-se, no caso em estudo, disparidade entre a descrição e histórico da irregularidade da ementa do auto com sua capitulação.
Com efeito, consta como suposta norma infringida o artigo 157, I da CLT, combinado com o item 9.3.5.1 da NR-9 que dispõe sobre as medidas que deverão ser adotadas para a eliminação, minimização ou o controle dos riscos ambientais, sempre que forem verificadas algumas situações taxativas.
Veja-se que, em nenhum momento, pelas informações do histórico do auto de infração, ficou comprovado que a Adecoagro não tomou medidas nas situações previstas nas alíneas a, b, c e d do item 9.3.5.1 da NR-9, mesmo porque as medidas só seriam necessárias caso ocorresse alguma situação prevista no item, o que de fato não ocorreu.
O auditor fiscal reconhece que a empresa identificou Riscos Físicos e Químicos, no entanto, afirma erroneamente que a empresa não adotou medidas em seu PPRA para eliminação, minimização ou controle destes riscos, afirmando que o documento apresentado pela empresa não prevê medidas coletivas de controle de inviabilidade técnica, nem previsão de medidas eficazes e suficientes para a eliminação de tais riscos, mas que a empresa se limita ao uso de Equipamento de Proteção Individual.
É notório que para a adoção das medidas impostas no item acima mencionado, é necessária uma circunstância anterior, pois o caput do item claramente disserta que ‘‘Deverão ser adotadas as medidas (…) sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações…’’
No ocorrido, não foi constatada nenhuma situação anterior que se enquadrasse em alguma das alíneas do item, sendo indevido dessa forma afirmar que a empresa deixou de tomar medidas.
Não se nega a atribuição dos auditores fiscais do trabalho na tarefa de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista, já que possuem o poder-dever de exercer administrativamente a fiscalização e zelo pelo fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, ex vi do Art. 626, da CLT. Ocorre, porém, que, na realização de tal mister, não poderão extrapolar suas atribuições, devendo sempre comprovarem de forma e objetiva os descumprimentos dos preceitos legais. Se não houve descumprimento comprovação técnica e/ou fática de que a Adecoagro teria descumprido referido preceito, não há que se falar em autuação.
Desse modo, não se pode considerar válido o auto de infração ora discutido, com todo o respeito e consideração ao nobre auditor fiscal do trabalho que procedeu à autuação, ante a ausência de inferência entre o histórico com a capitulação dele constante.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos, como preceitua a Constituição Federal, não exime o agente público de atuar em conformidade com as normas legais, devendo ser observados os requisitos de validade o sujeito ou competência, o objeto, a forma, o motivo e finalidade. Violados tais requisitos no que pertine aos parâmetros legais para a determinação da capitulação da infração atribuída ao empregador, o que ocorreu na espécie, deve-se declarar a nulidade do ato administrativo.
Sobre os limites do poder de polícia do Estado, isto é, do seu poder fiscalizatório, ensina Cretella Jr. que ” a faculdade repressiva não é entretanto ilimitada, estando sujeita a limites jurídicos: direitos do cidadão, prerrogativas individuais e liberdades públicas asseguradas na Constituição e nas leis. 4 ”
Nessa vertente a jurisprudência:
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Dentre os princípios da administração pública, destaca-se o princípio da legalidade que exige a perfeita observância da Lei como condição de validade do ato administrativo. Constatada a presença de irregularidades no auto de infração lavrado pela fiscalização do Ministério do Trabalho e emprego, a presunção de legalidade daquele ato não se sustenta e o torna nulo 5 .
Com espeque nos argumentos expostos, também por tais motivos pretende a Adecoagro a declaração de nulidade do presente auto de infração.
- DO MÉRITO
Na remota hipótese das preliminares acima aventadas serem ultrapassadas, o que não se espera, ainda assim, no mérito, não há como dar validade ao auto de infração.
A autuação em tela baseou-se na violação ao artigo 157, I da CLT, combinado com o item 9.3.5.1 da NR-9, este ultimo assim regulamenta:
Art. 157 – Cabe às empresas:
I – Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
9.3.5.1: Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
- a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;
- b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde;
- c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH – American Conference of Governmental Industrial Higyenists , ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;
- d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.
Adentrando no mérito da presente defesa, cumpre ressaltar, de início que ao contrário do que constou no auto de infração, a empresa adotou todas as medidas necessárias e suficientes ante aos riscos identificados quando na antecipação, reconhecimento e avaliação deles.
O item acima não deve ser enquadrado ao caso em tela, pois não corresponde com o fato.
O auditor afirmou que a empresa foi notificada para apresentar o PPRA, que, no entanto, apresentou somente a identificação dos riscos para o Grupo Homogêneo de Exposição referente a função, não sendo demonstrada as medidas coletivas, nem a minimização dos riscos identificados pela empresa.
Importante destacar que o item 9.3.5.4 da NR- 9 dispõe quais medidas deverão ser tomadas quando ausente inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva:
Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo- se à seguinte hierarquia:
- a) Medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
- b) Utilização de equipamento de proteção individual – EPI
Diante do acima exposto, destaca-se que a empresa se enquadra no caso em tela, tendo em vista que as medidas por ela tomada, obedeceu a hierarquia imposta no item mencionado, ao entregar os Equipamentos de Proteção Individual.
Ora, como exaustivamente dissertado, a medida individual é aplicada quando a medida coletiva não for suficiente e conforme o item 9.3.5.4 da NR-9, ou seja, existe uma hierarquia de medidas, sendo que a empresa agiu corretamente ao verificar que medida coletiva não seria suficiente para proteção.
O GHE apresentado a pedido do auditor, é um documento utilizado para mapear os riscos do ambiente sendo parte do PPRA, documento este de grande volume, sendo específico da função em apreço sendo que, o enviado é suficiente para comprovar que a empresa tomou todas as medidas cabíveis diante dos agentes de riscos que a função estava exposta.
As medidas individuais aplicadas nas funções de Auxiliar de Corte Carregamento e Transporte se referem à utilização dos seguintes EPIs:
Botina de segurança com biqueira de aço, colete refletivo tipo blusa, garrafa térmica, luva de proteção vaqueta, marmita térmica, óculos de proteção fumê, óculos de proteção incolor, perneira de proteção, touca árabe, protetor auditivo tipo plug, e boné com casquete de proteção.
Ora, foi afirmado que a empresa não tomou as medidas necessárias e suficiente para eliminação e minimização dos riscos como alterações auditivas, fadiga, distúrbios visuais, tonturas, etc. No entanto, todos os EPIS entregues, eram suficientes para minimizar e neutralizar todos os riscos que de fato estavam expostos os empregados na função em apreço.
Os riscos com a avaliação no desenvolvimento do PPRA são os riscos que de fato estavam expostos os empregados naquele ambiente e função.
Sendo assim, não deve prosperar tal afirmação como comprava-se através do Registro de Entrega de EPI devidamente assinado pelo trabalhador citado. (Doc. 4).
- DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMETOS EM MÍDIA DIGITAL
Conforme pode ser observado nos documentos ora anexados, as quantidades de páginas destes documentos são extensas e, por este motivo, com base na legislação vigente, a Adecoagro apresenta referidos documentos nesta oportunidade em mídia digital (CD), devidamente nomeados e enumerados de acordo com as descrições previstas na presente defesa.
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